TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002043-75.2015.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO
APELADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL
Advogado(s) do reclamado: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS, THYAGO BATISTA PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no que tange à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, pacificou entendimento no sentido de que é ilegal a interrupção do serviço, por se tratar de dívida pretérita, devendo a companhia utilizar-se das vias ordinárias de cobrança. 2. Recurso conhecido e não provido
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra r. sentença, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, movida por ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL, todos devidamente qualificados e representados.
Inicialmente, afirmou o autor da ação, em sua peça vestibular, que foi realizada uma inspeção no medidor de sua residência, tendo recebido em uma cobrança referente a uma diferença de consumo de energia elétrica na sua unidade consumidora.
Julgando o feito, entendeu o magistrado ao proferir a sentença de primeiro grau pela procedência da ação, para determinar que a Apelante proceda o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora discutida.
Irresignada, interpõe a Apelante o presente recurso, argumentando, no mérito, que o pagamento das três últimas faturas não obriga a requerida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora vez que pode condicionar a religação ao pagamento integral do valor devido.
Ademais, diz que a concessionária não praticou nenhum ato ilícito, vez que, tendo prestado efetivamente o serviço, a cobrança do numerário devido é ato de regular exercício de direito.
Pugna, desta feita, pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e julgar totalmente improcedente o feito de origem.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, deixou o representante do Ministério Público Superior de emitir parecer de mérito, tendo em vista a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o que importa relatar.
VOTO
Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
DO MÉRITO RECURSAL DA APELAÇÃO CÍVEL
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Registro de logo, que a presente demanda será analisada à Luz da legislação Consumerista haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, o Apelado/autor se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto a ré/Apelante, ao de fornecedor (art. 3° CDC), vejamos:
Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O cerne da questão versa acerca da possibilidade de corte no fornecimento de energia. O Apelante busca a reforma da sentença que determinou que a empresa promova a ligação de energia elétrica no imóvel do Apelado, apesar da dívida exposta na inicial.
Sobre o tema, insta esclarecer que na hipótese de fornecimento de energia elétrica, o mesmo se afigura um serviço público essencial que se submete ao princípio da continuidade, de modo que só poderá ser interrompido mediante aviso prévio nas estritas hipóteses previstas na Lei n° 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Demais disso, em se tratando de débito relativo a período pretérito e definido, a jurisprudência tem perfilhado o entendimento de que não é lícito admitir a interrupção no fornecimento de energia elétrica (AgRg. no REsp. nº 1.351.546/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Também neste sentido
Assim, em tais casos, é de se resguardar "a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no principio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste". (V. CLAUDIA LIMA MARQUES E OUTROS, Comentários ao Código de defesa Consumidor, 2006, p. 382).
Na mesma linha de raciocínio, o Código Consumerista, em seu artigo 22, é expresso ao indicar a continuidade como característica do serviço essencial, impondo a reparação de dano em caso de descumprimento. Nesse norte, entendo que o fornecedor de serviço tem o dever de colaborar para que o consumidor possa adimplir o contrato, de maneira a criar condições para regular pagamento, a fim de evitar a suspensão ou não fornecimento de serviço de tamanha essencialidade.
Portanto, não pode a concessionária do serviço público valer-se do corte de energia para fins de compelir o consumidor ao pagamento de fatura alusiva à faturamento em discussão judicial, sob pena de violação ao art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse mesmo sentido já decidiu reiteradamente esse E. Tribunal:
DIREITO CIVIL E ONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA, FRAUDE O MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCE SIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDAD: DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGUL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento s gundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, apurada e imposta unilateralmente. 2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. 3. Assim, em tais casos, é de se resguardar "a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, ce crefizado pelo CDC no principio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste". (V. Claudia Lima Marques e "os, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382). 4. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é ambém considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em ques o, como decorre do informativo de jurisprudência n° 508 do STJ. 5. Por out o lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 qu qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitada 6. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essenc,:1, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais "e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflex de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vinculo", tendo em vista o principio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o principio da di nidade da pessoa humana (art. 50, XXXII, c/c art. 1°, III, da CF/88 c/c art. do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006]p. 383). 7. Não á como responsabilizar o consumidor por débito oriundo "de consuma sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medido '. (Precedente STJ) 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI I Apelação Civel N° 2015.i001.003711-7 I Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a âmara Especializada Cível I Data de Julgamento: 01/11/2017)
Sendo assim, não merece provimento o presente apelo.
É como voto.
Teresina, 04/10/2021
0002043-75.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL
Publicação13/10/2021