Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002043-75.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no que tange à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, pacificou entendimento no sentido de que é ilegal a interrupção do serviço, por se tratar de dívida pretérita, devendo a companhia utilizar-se das vias ordinárias de cobrança. 2. Recurso conhecido e não provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002043-75.2015.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002043-75.2015.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO

APELADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL

Advogado(s) do reclamado: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS, THYAGO BATISTA PINHEIRO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVELPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no que tange à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, pacificou entendimento no sentido de que é ilegal a interrupção do serviço, por se tratar de dívida pretérita, devendo a companhia utilizar-se das vias ordinárias de cobrança. 2. Recurso conhecido e não provido 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.Acontra r. sentença, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgênciamovida por ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASILtodos devidamente qualificados e representados. 

Inicialmente, afirmou o autor da ação, em sua peça vestibular, que foi realizada uma inspeção no medidor de sua residência, tendo recebido em uma cobrança referente a uma diferença de consumo de energia elétrica na sua unidade consumidora 

Julgando o feito, entendeu o magistrado ao proferir a sentença de primeiro grau pela procedência da ação, para determinar que a Apelante proceda o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora discutida.  

Irresignada, interpõe a Apelante o presente recurso, argumentando, no mérito, que o pagamento das três últimas faturas não obriga a requerida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora vez que pode condicionar a religação ao pagamento integral do valor devido. 

Ademais, diz que a concessionária não praticou nenhum ato ilícito, vez que, tendo prestado efetivamente o serviço, a cobrança do numerário devido é ato de regular exercício de direito. 

Pugna, desta feita, pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e julgar totalmente improcedente o feito de origem.  

Sem contrarrazões. 

Instado a se manifestar, deixou o representante do Ministério Público Superior de emitir parecer de mérito, tendo em vista a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.  

É o que importa relatar.

 


VOTO


 


Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.  

DO MÉRITO RECURSAL DA APELAÇÃO CÍVEL  

Recurso cabível e processado na forma da lei. 

Registro de logo, que a presente demanda será analisada à Luz da legislação Consumerista haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, o Apelado/autor se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto a ré/Apelante, ao de fornecedor (art. 3° CDC), vejamos: 

 

Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 

Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

 

O cerne da questão versa acerca da possibilidade de corte no fornecimento de energia. O Apelante busca a reforma da sentença que determinou que a empresa promova a ligação de energia elétrica no imóvel do Apelado, apesar da dívida exposta na inicial. 

 Sobre o tema, insta esclarecer que na hipótese de fornecimento de energia elétrica, o mesmo se afigura um serviço público essencial que se submete ao princípio da continuidade, de modo que só poderá ser interrompido mediante aviso prévio nas estritas hipóteses previstas na Lei n° 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. 

Demais disso, em se tratando de débito relativo a período pretérito e definido, a jurisprudência tem perfilhado o entendimento de que não é lícito admitir a interrupção no fornecimento de energia elétrica (AgRg. no REsp. nº 1.351.546/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Também neste sentido 

Assim, em tais casos, é de se resguardar "a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no principio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste". (V. CLAUDIA LIMA MARQUES E OUTROS, Comentários ao Código de defesa Consumidor, 2006, p. 382). 

Na mesma linha de raciocínio, o Código Consumerista, em seu artigo 22, é expresso ao indicar a continuidade como característica do serviço essencial, impondo a reparação de dano em caso de descumprimento. Nesse norte, entendo que o fornecedor de serviço tem o dever de colaborar para que o consumidor possa adimplir o contrato, de maneira a criar condições para regular pagamento, a fim de evitar a suspensão ou não fornecimento de serviço de tamanha essencialidade. 

Portanto, não pode a concessionária do serviço público valer-se do corte de energia para fins de compelir o consumidor ao pagamento de fatura alusiva à faturamento em discussão judicial, sob pena de violação ao art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. 

Nesse mesmo sentido já decidiu reiteradamente esse E. Tribunal: 

 

DIREITO CIVIL E ONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA, FRAUDE O MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCE SIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDAD: DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGUL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento s gundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, apurada e imposta unilateralmente. 2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. 3. Assim, em tais casos, é de se resguardar "a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, ce crefizado pelo CDC no principio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste". (V. Claudia Lima Marques e "os, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382). 4. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é ambém considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em ques o, como decorre do informativo de jurisprudência n° 508 do STJ. 5. Por out o lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 qu qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitada 6. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essenc,:1, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais "e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflex de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vinculo", tendo em vista o principio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o principio da di nidade da pessoa humana (art. 50, XXXII, c/c art. 1°, III, da CF/88 c/c art. do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006]p. 383). 7. Não á como responsabilizar o consumidor por débito oriundo "de consuma sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medido '. (Precedente STJ) 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI I Apelação Civel N° 2015.i001.003711-7 I Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a âmara Especializada Cível I Data de Julgamento: 01/11/2017) 

 

Sendo assim, não merece provimento o presente apelo. 

É como voto.

 



Teresina, 04/10/2021

Detalhes

Processo

0002043-75.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL

Publicação

13/10/2021