TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000147-49.2016.8.18.0079
Origem: Angical do Piauí / Vara Única
Apelante: RAIMUNDO NONATO FEITOSA
Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 4.557)
Apelado: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO ADESIVO IMPROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do Autor/Apelante, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Sentença Reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação de RAIMUNDO NONATO FEITOSA para DAR-LHE PROVIMENTO e reformar a sentença recorrida, de tal forma a condenar a Instituição Financeira apelada ao pagamento do dano moral que fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a correção monetária seguir dos ditames do enunciado da súmula 54 do STJ e os juros moratórios o enunciado da súmula 362 também do STJ. Deve ainda a Instituição Financeira restituir, em dobro, as parcelas descontadas dos proventos securitário do Autor/Apelante e, nestas circunstâncias, seguindo os preceitos dos enunciados da súmula 43 e 54 do STJ, ao tempo que reconhece a inexistência da relação contratual e a presença da ilegalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como presença de vício na validade do contrato e, por consequência, a existência de danos morais alegados pela parte Autor/Apelante. Diante da sucumbência recursal prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, condenar o Banco Bonsucesso Consigando S/A ao pagamento das custas judiciais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). Determinado o encaminhado para o Ministério Público que manifestou-se pela prescindibilidade da intervenção do Parquet, tendo em vista o disposto na redação do artigo 127 da Constituição Federal e do artigo 176 c/c o artigo 178, incisos I a III, do novo Código de Processo Civil. ID (1188891).
RELATÓRIO
Cinge-se sobre Apelação interposta por RAIMUNDO NONATO FEITOSA, contra a sentença ID (932661) proferida nos autos da ação declaratória da inexistência da relação jurídica com pedido de repetição de indébito e indenização por dano morais. Na sentença julgou-se improcedente o pedido inicial, procedendo-se à extinção do processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, o Apelante RAIMUNDO NONATO FEITOSA alega a ausência de comprovante de transferência de valores, anulação do contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, da não observância das instruções normativas do INSS. Ao final, que a ação seja julgada procedente, com a anulação do contrato mencionado na exordial e condenando-se o Banco-Réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados em seu benefício, bem como a pagar a devida indenização pelos danos sofridos pela parte autora. ID (4335444).
De outro norte, as contrarrazões do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. argumenta que a sentença deve ser mantida vez que reconheceu a validade do contrato, aduz ainda, nas contrarrazões, sobre a prescrição do direito de ação do Apelante, tanto em relação a legislação civil (prescrição trienal), quanto em relação a legislação consumerista (prescrição quinquenal). Ao final, afirma que o contrato foi perfeitamente formalizado, e que o empréstimo consignado foi devidamente repassado a parte apelante com as devidas qualificações das partes, não apresentando nenhum resquício de fraude. Aduz ainda, que o contrato foi formalizado com os documentos pessoais da Autora/Apelante, sendo incabível a restituição em dobro dos danos materiais e a inexistência dos danos morais e da inaplicabilidade do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. ID (4335445).
Em decisão monocrática deste juízo, o recurso de Apelação foi recebido no seu duplo efeito ID (939467).
Determinado o encaminhado para o Ministério Público que manifestou-se pela prescindibilidade da intervenção do Parquet, tendo em vista o disposto na redação do artigo 127 da Constituição Federal e do artigo 176 c/c o artigo 178, incisos I a III, do novo Código de Processo Civil. ID (1188891).
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
Em despacho o Juízo de primeiro grau concedeu o benefício da Justiça Gratuita a Apelante, e aqui se mantém.
2. Da Prejudicial de Mérito de Prescrição
Alega em contrarrazões, a instituição financeira, a preliminar de mérito de prescrição da ação da parte Autora, aduzindo que os descontos relativos ao empréstimo consignado ocorreram na data de 08.09.2009 e a ação, sob análise, só foi proposta no dia 15.04.2016, resultando no lapso temporal maior que os 03 (três) anos permitidos pela lei Civil. Com a mesma argumentação, afirma que a ação foi atingida pela prescrição quinquenal da lei consumerista.
Tal alegação do Banco recorrente não deve prosperar, posto que o contrato pactuado entre as partes tem natureza de execução continuada ou diferida, não podendo o credor exigir seu cumprimento antes do seu vencimento, assim, a dívida só vence de forma ordinária no seu termo previsto contratualmente.
Explique-se, a obrigação é única e somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, assim, o termo inicial do prazo prescricional será um só, vale dizer, o dia que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, ou seja, o pagamento da última parcela.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO.
1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida.
2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente.
3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo.
4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC).
5. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes.
6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo.
7. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.523.661 - SE
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição. Preliminar afastada, passo ao exame de mérito.
3. Do Mérito Propriamente Dito
No caso em análise, o Autor/Apelante pretende a reforma da sentença a quo e a declaratória da inexistência da relação jurídica com pedido de repetição de indébito e indenização por dano morais contra Banco Bonsucesso Consigando S/A, ora Apelado.
Observando os documentos juntados aos autos pela Instituição financeira, dentre outros, o espelho do contrato de crédito bancário firmado entre as partes ID (4335444), demonstrando o detalhamento do suposto crédito para a conta corrente do Apelante/Autor, constata-se ainda a data do ato contratual e o nome do Apelante com especificação do seu CPF, o número do contrato, a data da liberação do suposto crédito. E diga-se aqui, todos os atos acima referidos, foram compatíveis com a avença obrigacional formalizada pelas partes. No entanto, a instituição financeira não apresentou a prova essencial, vale dizer, o contrato com suas especificações e assinatura do contratante e mais duas testemunhas.
Seguindo o disposto na legislação do Código de Processo Civil, necessário à observância da dinâmica do ônus probatório que, via de regra, recai sobre o autor, exigindo-se a prova de fatos constitutivos de seus direitos, ressalte-se, no entanto, que poderá ocorrer a mudança desse regramento quando, conforme o art. 373 § 1º, do Codex, nos casos previstos em lei ou quando diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Ocasião estas, que ônus probatório recairá em uma das partes que, a princípio, não teria aludida obrigação processual.
Assim, conquanto não fosse a obrigação do Banco Apelado, lançar junto ao acervo probatório o contrato com as suas especificações, e comprovante da assinatura do contratante, poderia tê-lo feito para compor o conjunto de provas dos autos, pois, via de regra, uma cópia do contrato fica em poder da instituição financeira. No entanto, se omitiu em tal conduta, não apresentando o contrato e suas especificações.
Chamo atenção para o enunciado da súmula 18 do deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:
“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Ressalte-se aqui, que o ônus da prova deveria ter sido invertido pelo Juízo a quo, e tornar uma obrigação de ordem processual probatória à instituição financeira. Assim, a incumbência de provar a existência do contrato de empréstimo consignado é do Banco Apelado, bem como o creditamento do dos valores supostamente transferidos para a conta corrente do Autor, usado de meios e instrumentos legais para tal.
Vê-se, ainda, que há nos autos o extrato mensal de sua conta bancária, com as prestações incidentes nos proventos securitários ID (932611) comprovando, desta feita, os descontos realizados de forma indevida.
Portanto, dada à dinâmica dos autos, a aplicação do regramento do Código de Defesa do Consumidor, e a incidência do instituto da inversão do ônus da prova e, neste último caso, quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e/ou caracterizada a hipossuficiência do consumidor, é forçoso que o magistrado assim o faça por determinação legal.
No caso dos autos, a verossimilhança das alegações encontra-se nos fatos narrados e documentos apresentados pelas partes no processo, a hipossuficiência do consumidor é informacional e técnica, vale dizer, aquela na qual o consumidor não detém o poder de informação e nem de procedimentos da formalização das transações bancárias, ficando a depender das instruções da instituição financeira, ao pressupor alguma falha na prestação de serviço ou caracterizar o vício do consentimento da contratante, resultando nos descontos indevidos nos proventos do Apelante.
Esclareça-se que o fato dos descontos indevidos na conta bancária do Apelante/Autor, caracteriza falha na prestação de serviços da instituição financeira e, ao que tudo leva a crer, os empréstimos foram realizados por terceiros na conta e em nome do Apelante. A situação apresentada é conduta de prática abusiva pelo Banco, vez os empréstimos indevidos lançados na conta da bancária do Autor, bem como saques, tudo com o desconhecimento daquele.
Evidenciado a conduta irregular e abusiva da instituição financeira, que gerou prejuízos de ordem patrimonial para o Apelante/Autor, ensejando a reparação do dano material conforme os ditames do artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988, bem como a incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil, todos a determinar a obrigação de reparação do dano injustamente causado a outrem.
Como acima explicitado, dar-se-á preferência aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, que determina em seu artigo 42, parágrafo único: “O Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Oportuno ressaltar, que a punição disposta na redação do artigo 42 do CDC tem caráter pedagógico em face do fornecedor de produtos e serviços. Portanto, a repetição em dobro, não afasta o direito do consumidor em pleitear a condenação do fornecedor de produtos e serviços em danos materiais e morais, como preconiza o artigo 6º, inciso VI do CDC.
Seguindo ainda a legislação consumerista, ele determina que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos eventualmente causados aos consumidores, no que tange aos defeitos ou relativos às prestações de serviços. No entanto, tal responsabilidade é juris tantum, vale dizer, cabe prova em contrário quando: tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desta forma, o Banco Apelado não se desincumbiu das determinações legais, seja demonstrado que o defeito inexiste ou que a culpa foi exclusiva do consumidor.
Neste sentido e, constatando o dano moral sofrido pela parte Autor/Apelante, quando da não autorização de contrato de empréstimos consignados com descontos no beneficio securitário daquele, o que por certo trouxe mais que meros dissabores, mas sim, situação de constrangimento e angustia diante da situação dos descontos indevidos, impõe-se a reparação pelos danos morais àquele, a ser indenizado pela instituição financeira.
Do mesmo modo, constata-se a situação de dano material, vale dizer, a cobrança de valores ilegais e abusivos provenientes de contrato de empréstimos inexistente, necessário, pois a devolução dos valores descontados, indevidamente, sob pena de caracterizar o enriquecimento sem causa do Banco Apelado, circunstância vedada pela legislação pátria. Observe-se que os valores deverão ser restituídos em dobro, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, nos autos ficaram constatados os descontos efetivados e pagos, a inexistência do contrato do empréstimo consignado com autorização da Autora/Apelante, bem como a não comprova dos valores supostamente transferidos. Por todas essas circunstâncias, aplica-se o regramento do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Diferente não é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E
ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. PROTEÇÃO AO IDOSO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS.1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve
ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da
instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários à
realização do contrato. 3. O desconto irregular na aposentadoria de idoso gera dano moral pelos transtornos causados à sua
normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade. 4. Ademais, a instituição bancária não demonstrou também que o
crédito ofertado foi devidamente sacado pelo suposto contratante. 5. O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo
com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso provido em parte. 7. Votação Unânime. TJPI. Apelação Cível
nº 20150001009167-7. Julgamento: 26/09/2016. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível Relator: Des. José James Gomes Pereira -
Disponibilizado no Diário nº 8.073, página Nº 54, de 30/09/2016, com a publicação no dia 03/10/2016.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇAA QUO
1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova,
seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A
responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula
479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou
seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de
mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da
citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus
termos. É o voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 140 sem
manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.(TJPI | Apelação Cível Nº
2018.0001.003193-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento:
04/06/2019)
E ainda:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DOCDC. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO BANCO. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS E
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante aduz que o contrato
objeto da ação é perfeitamente válido, tendo sido feito dentro das formalidades legais. 2. Tendo em vista a responsabilidade objetiva
da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art.14, § 3º, CDC), compete à
instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 3. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: Ao
Código de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de
ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 4. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco apelante demonstrou a
existência do contrato de empréstimo (fls.45) e, embora não tenha juntado o comprovante de depósito da quantia contratada em
favor do autor, este, em depoimento de fls.25, confirmou seu recebimento. 5. Ocorre que, conforme depreende-se dos documentos
trazidos na inicial (fls.17), o autor/apelado é pessoa idosa e analfabeta, não possuindo condições para entender as diversas
cláusulas do contrato de adesão. 6. Sabe-se que o analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é
capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por pessoas nestas condições, o
preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de
procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 7. Desta feita,
impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da
instituição financeira demandada, sendoin re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 8. Considerando a conduta
ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero desproporcional o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo
Magistrado a quo, motivo pelo qual reduzo-o, fixando-o no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. 9.
No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art. 42 do Código de defesa consumerista,
sendo devida a repetição do indébito. 10. Entretanto, restando comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelado, por
meio de seu próprio depoimento (fls.25), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar
enriquecimento ilícito do ora apelado. 11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora,
reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art.368 do Código Civil. 12. Por todo exposto, conheço do
presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para reduzir o valor dos danos
morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-a em seus demais termos, devendo a condenação ser corrigida
monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do
STJ), aplicando-se o instituto da compensação inserida no art.368 do Código Civil, uma vez que o ora apelado deve devolver o
valor depositado em sua conta. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004090-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara
Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/08/2016).
Em relação ao valor do dano moral, a jurisprudência pátria estabelece que, a fixação do valor indenizatório fica ao livre arbítrio do magistrado, tendo como parâmetro a situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso. Portanto, o valor do dano moral tem natureza de compensação e ao mesmo tempo de punição, compensando a vítima dos abalos causados, ao tempo que apresenta natureza pedagógica em face do fornecedor, no intuito de coibir condutas vedadas pelo ordenamento pátrio.
Observando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e a situação econômica das partes, bem como as circunstâncias do evento danoso, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que, de certo, não causa enriquecimento para Autor/Apelante e muito menos deixará a instituição financeira empobrecida.
Esclareço às partes, que o termo inicial dos juros de mora será a partir do evento danoso, uma vez que a natureza do dano é aquiliana, seguindo os ditames dos enunciados das súmulas 43 e 54 da Corte Superior, nos seguintes termos:
“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”
“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
No caso dos autos, o evento danoso ocorreu com o primeiro desconto indevido realizado no beneficio securitário da Autora/Apelante, situação que desencadeou todos os outros descontos irregulares.
Ainda seguindo a orientação da Corte Superior, notadamente o enunciado 362, tem-se que: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"
Nestes termos, observa-se a data da prolação deste acórdão, como sendo o dia do arbitramento para o início da correção monetária, a incidir sobre o valor do dano moral.
DISPOSITIVO
Forte nestas razões, CONHEÇO da Apelação de RAIMUNDO NONATO FEITOSA para DAR-LHE PROVIMENTO e reformar a sentença recorrida, de tal forma a condenar a Instituição Financeira apelada ao pagamento do dano moral que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a correção monetária seguir dos ditames do enunciado da súmula 54 do STJ e os juros moratórios o enunciado da súmula 362 também do STJ.
Deve ainda a Instituição Financeira restituir, em dobro, as parcelas descontadas dos proventos securitário do Autor/Apelante e, nestas circunstâncias, seguindo os preceitos dos enunciados da súmula 43 e 54 do STJ, ao tempo que reconheço a inexistência da relação contratual e a presença da ilegalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como presença de vício na validade do contrato e, por consequência, a existência de danos morais alegados pela parte Autor/Apelante.
Diante da sucumbência recursal prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, condeno o Banco Bonsucesso Consigando S/A ao pagamento das custas judiciais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento).
É como VOTO.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000147-49.2016.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAIMUNDO NONATO FEITOSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação14/02/2022