Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000252-02.2012.8.18.0100


Ementa

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. DÉBITO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. NOME NEGATIVADO. INDEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADOS A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O autor efetivamente não realizou o contrato que originou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sendo vítima, portanto, de uma fraude. O arcabouço probatório constante nos autos, comprova, indubitavelmente, que o autor foi vítima de fraude. 2. No caso dos autos o apelante não comprovou que entabulou com o apelado o contrato. Portanto, não demostrou a legalidade do débito e, por conseguinte, a inscrição do nome nos cadastros de inadimplência. 3. Evidente a falha do serviço prestado pelo apelante, tendo em vista que agiu de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos. 4. No toar do enunciado da Súmula 479, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5. O dever de indenizar decorre da lei e dos riscos criados pelo agente, ora apelante, uma vez que se tratando de relação de consumo, em decorrência da atividade, recomenda-se a cautela necessária, uma vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno. 6. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o dano moral, no caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, se configura tão somente com a prática de ato danoso, sendo irrelevante a comprovação do prejuízo, sendo chamado de dano moral in re ipsa. 7. Devido que o apelado seja indenizado pelos danos morais sofridos, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita praticada pelo apelante. Assim, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade, de sorte que o valor fixado pelo juiz de 1º grau na sentença deve ser mantido, por estar dentro dos critérios acima elencados. 8. Quanto aos danos morais, o marco inicial da correção monetária e juros de mora é a data do arbitramento, com a aplicação da Taxa SELIC 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000252-02.2012.8.18.0100 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000252-02.2012.8.18.0100

APELANTE: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: WILSON DA SILVA NETO

Advogado(s) do reclamado: ADAO LEAL DE SOUSA, ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. DÉBITO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. NOME NEGATIVADO. INDEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADOS A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O autor efetivamente não realizou o contrato que originou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sendo vítima, portanto, de uma fraude. O arcabouço probatório constante nos autos, comprova, indubitavelmente, que o autor foi vítima de fraude. 

2. No caso dos autos o apelante não comprovou que entabulou com o apelado o contrato. Portanto, não demostrou a legalidade do débito e, por conseguinte, a inscrição do nome nos cadastros de inadimplência. 

3. Evidente a falha do serviço prestado pelo apelante, tendo em vista que agiu de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos. 

4. No toar do enunciado da Súmula 479, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 

5. O dever de indenizar decorre da lei e dos riscos criados pelo agente, ora apelante, uma vez que se tratando de relação de consumo, em decorrência da atividade, recomenda-se a cautela necessária, uma vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno. 

6. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o dano moral, no caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, se configura tão somente com a prática de ato danoso, sendo irrelevante a comprovação do prejuízo, sendo chamado de dano moral in re ipsa. 

7. Devido que o apelado seja indenizado pelos danos morais sofridos, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita praticada pelo apelante. Assim, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade, de sorte que o valor fixado pelo juiz de 1º grau na sentença deve ser mantido, por estar dentro dos critérios acima elencados. 

8. Quanto aos danos morais, o marco inicial da correção monetária e juros de mora é a data do arbitramento, com a aplicação da Taxa SELIC 

9. Apelação conhecida e parcialmente provida. 

  

 

ACÓRDÃO


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela movida por WILSON DA SILVA NETO, ora apelado.

Na sentença (Id nº 4221837 – págs. 219/223), o juiz julgou procedentes os pedidos da inicial e declarou a inexistência do contrato de nº 003020088180412L, por ter provas nos autos de que o requerente não realizou o referido contrato. Determinou a retirada do nome do requerente do cadastro de inadimplentes, devendo a requerida cumprir a obrigação de fazer em até 05 (cinco) dias úteis após a intimação da sentença, fixando multa diária no valor de R$100,00 (até o limite de R$ 6.000,00 seis mil reais) em caso de descumprimento. No mais, condenou o requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária e juros de mora, contados, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (inscrição indevida), conforme dispõe as Súmulas nº 362 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condenou o réu em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico.

Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs recurso de apelação (Id nº 4221838 – págs. 8/29), em que aduziu, em suas razões recursais, que o apelado firmou o contrato de financiamento indigitado, uma vez que em exame interno foi constatada a operação verdadeira, sendo totalmente lícito o contrato assinado pela parte autora. Alega, ainda, a ausência do dever de indenizar por não restar configurada a existência de ato ilícito, razão pela qual não há que se falar em condenação em danos morais. Arguiu, ainda, pela não aplicação da Súmula 54 do STJ e, caso mantida a condenação, que os juros e correção monetária se apliquem a partir da data do arbitramento. Defendeu, mais, que a inclusão do nome do apelado se deu no exercício regular de direito e que não deve haver restituição de valores ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo apelante. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença de piso, para reconhecer a legalidade do contrato, tendo em vista que não houve fraude, bem como que a condenação em danos morais seja afastada e, caso seja mantida, que o quantum seja revisto e reduzido, de modo a se adequar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id nº 4221847), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório. 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo quanto ao capítulo da sentença que concedeu a tutela provisória (art. 1.012, §1º, V, do CPC), e quanto aos demais capítulos da sentença, recebo o recurso de apelação no duplo efeito.

 

2 PRELIMINARES

 

Não foram suscitadas preliminares.

 

3 DO MÉRITO RECURSAL

 

No presente apelo, o apelante pretende a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida e declarada a regularidade da contratação, com o consequente julgamento improcedente do pedido de danos morais ou caso este juízo entenda pela sua existência, que o valor seja reduzido dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Antes de mais nada, é importante destacar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pelo apelante está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC.

No caso em apreço, o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial e declarou nulo o contrato de nº 003020088180412L, que originaram a cobrança e inscrição do nome do autor, ora apelado, no cadastro de inadimplentes, e, por consequência, declarou inexistente o débito atribuído ao apelante referente aos respectivos negócios jurídicos, tendo em vista que ficou demonstrado que o mesmo foi vítima de fraude.

Da análise dos documentos colacionados aos autos, constata-se que o autor efetivamente não realizou o contrato que originou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sendo vítima, portanto, de uma fraude.

Como muito bem pontuou o magistrado primevo, ao comparar o nome do contratante vinculado ao contrato com o nome do requerente, verifica-se que o primeiro nome do contratante foi grafado no contrato como sendo “WILSOM”, enquanto que a escrita do nome do apelante é “Wilson”, de modo que aquilo que poderia ser apenas erro de digitação, mostrou-se como sendo uma fraude, na medida em que as assinaturas apostadas nas folhas do contrato apresentam o mesmo erro de escrita, o que demonstra não ter sido o requerente que firmou o contrato, porquanto não assinaria o seu nome com erro de grafia.

Ademais, vislumbra-se que a assinatura do suposto contratante é flagrantemente distinta da assinatura do requerente e, somando-se a isso, no contrato apresentado pelo apelante consta o endereço do suposto contratante sendo totalmente diverso do domicílio do apelado, uma vez que consta no contrato como se o apelado residisse na zona urbana do município de Manoel Emídio, enquanto que, na verdade, o apelado mora na zona rural do referido município.

Nota-se, ainda, que no contrato consta a informação que o contratante é servidor público e exerce o cargo de professor, enquanto que o autor exerce o ofício de pescador.

Destarte, é inegável a ilegalidade do débito cobrado pelo apelante, uma vez que o contrato não foi celebrado pelo apelado, diante dos indubitáveis dados não correspondentes, sendo indevida a inscrição de seu nome nos órgãos de inadimplência.

Com efeito, o arcabouço probatório constante nos autos, comprova, indubitavelmente, que o autor foi vítima de fraude. Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante, tendo em vista que agiu de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

Assim, no caso em comento, o dever de indenizar decorre da lei e dos riscos criados pelo agente, ora apelante, uma vez que se tratando de relação de consumo, em decorrência da atividade, recomenda-se a cautela necessária, uma vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao firmar o enunciado da Súmula 479, que reverbera “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Nesta senda, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tem o apelante o dever de indenizar os danos causados ao apelado, a teor do art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil, que transcrevo a seguir:


Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 186. CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. - negritei


Ademais, preconiza ainda o Código de Defesa do Consumidor.


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Logo, mesmo que não haja culpa, a responsabilidade do fornecedor em responder pelos danos causados é objetiva e pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, prática de ato danoso, existência do efetivo prejuízo e nexo de causalidade entre eles. Destarte, o dano moral sofrido pelo apelado é presumido, em razão de sua indevida inscrição nos cadastros de inadimplência decorrente de contrato fraudulento realizado em seu nome, que teve seus documentos inegavelmente adulterados.

Ora, o dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar o dano moral no caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por ser este um exemplo típico de dano moral in re ipsa.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

CIVIL. INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO. ART. 294 DO CC/02. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O crédito cedido levado indevidamente à inscrição pelo cessionário em cadastro negativo de crédito foi declarado inexistente após reconhecimento expresso do cedente. 2. Comprovada a inexistência da relação jurídica que originou o débito negativado, deve o cessionário responder pelos prejuízos causados à apelada pela cobrança indevida de crédito a ele cedido, nos termos do art. 294 do Código Civil. 3. A exceção de boa-fé arguida deve ser oposta exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal, responsável pela constituição do crédito cedido (art. 295 do CC/02). 4. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a simples inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito indevidamente basta para configurar prejuízo à sua esfera moral (in re ipsa). Precedentes. 5. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais atende aos padrões adotados pela jurisprudência e presta-se a recompor os danos imateriais sofridos pelo apelado. 6. Aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 54. Os juros moratórios devem fluir desde o evento danoso já que não se trata de responsabilidade civil decorrente de contrato. 7. Apelação não provida.(TRF-3 - Ap: 00198789420154036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 24/07/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018)


Não é outro o entendimento desta e. Câmara Especializada Cível.

 

CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a realização de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral. In casu, o Autor, ora Apelado, demonstrou a efetivação da inscrição no cadastro de inadimplentes, pois colacionou aos autos prova de que se efetuou a inscrição de seu nome em banco de dados(fl.15), pelo que se entende que a parte não se desincumbiu do seu ônus probatório. 2.Desta maneira, autoriza-se aplicar o remansoso entendimento da jurisprudência pátria que reconhece o dano moral, porquanto, in casu, o Autor, aqui Apelado, logrou êxito em demonstrar que se efetuou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. 3.Como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. 4.É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido. Sobre o tema, é elucidativo o trecho do informativo nº 513 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 5. Assim, a constatação do dano in re ipsa perpassa o exame de violação a direito da personalidade, especialmente, no que diz respeito ao caso sob análise, dos direitos garantidos pelo art. 5º, X, da Constituição da República de 1988, 6.No presente recurso, a análise dos autos indica a violação a direito fundamental do Apelado, pois se constata ofensa à honra e imagem do Autor, bem como prejuízo às suas relações comerciais, uma vez que não pode realizar uma compra em razão da inscrição indevida do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, pelo que se pode falar em dano in re ipsa. 7. Assim sendo, verificada a presunção de prejuízo e demonstrada sua a existência, conduz-se à inevitável conclusão de que há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, existe igualmente obrigação de indenizar. 8.Desta maneira, reconheço o agravo moral passível de indenização, pelo que não merece prosperar, no ponto, o apelo da Ré, ora Apelante. Assim sendo, mantenho a sentença combatida quanto à procedência do pedido de dano moral. 9.No caso que em julgamento, constata-se que a referida decisão evidenciou a reprovabilidade do comportamento da ré, que promoveu a inscrição indevida do Autor, ora Apelado, nos cadastros de restrição ao crédito. 10.Assim, sopesadas essas diretrizes, entendo acertado o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual mantenho o quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) para reparar os danos morais suportados pelo Autor, ora Apelado. 11. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006782-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2019)

  

Deste modo, entendo devido que o apelado seja indenizado pelos danos morais sofridos, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita praticada pelo apelante.

Por fim, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Assim, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade, de sorte que mantenho a reparação fixada pelo juízo de piso no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por considerar que o valor encontra-se dentro dos critérios acima elencados.

No que compete aos juros de mora referente à reparação por danos morais, defende o recorrente a reforma da sentença para que sua incidência ocorra a partir do arbitramento da condenação.

A sentença condenou o demandado ao pagamento de danos morais com incidência de correção monetária a contar do arbitramento e os juros de mora a partir da data da inscrição indevida.

Tenho que assiste razão ao apelante, pois, somente a partir do arbitramento por decisão judicial é que o dever de indenizar passa a existir.

Neste sentido, transcrevo precedentes desta Câmara Especializada Cível, in verbis.


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeitada. Inversão do ônus da prova na sentença. Regra de julgamento. Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Dano moral in re ipsa. Manutenção do quantum indenizatório arbitrado em sentença. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. Honorários recursais não arbitrados. Recurso conhecido e improvido.

1. Não há cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal no caso da inversão do ônus da prova na sentença em demandas consumeristas, por ser regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC), mesmo havendo a possibilidade de sua determinação em fase anterior, no caso da inversão ope iudicis autorizada pelo art. 373, § 1º, do CPC/15 (Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p. 994).

2. Até mesmo porque, a Ré, ora Apelante, desde o início da demanda sabe tratar-se de uma ação consumerista e conhece as regras do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, razão pela qual deveria desde logo tomar a iniciativa da produção das provas, como o fez no caso, com a juntada de diversos documentos aos autos. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.

3. Cabia à Ré, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado pelo Autor, ora Apelante. Entretanto, apesar da Ré, ora Apelante, ter apresentado contestação e recurso de Apelação, não apresentou o referido instrumento contratual, razão pela qual, forçoso reconhecer sua inexistência.

4. Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade

6. Manutenção do quantum dos danos morais arbitrado em sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior.

8. Incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC.

9. Não fixados honorários recursais, de acordo com o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.10. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000215-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2019)


Assim, quanto aos danos morais, o marco inicial da correção monetária e juros de mora é a data do arbitramento, com a aplicação da Taxa SELIC, tudo conforme precedentes desta Câmara.

 

4 DECISÃO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente, para definir a data do arbitramento como o marco inicial da incidência dos juros e correção monetária quanto aos danos morais, restando mantido integralmente os demais pontos da sentença de 1º grau.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 85, § 1º, § 11º do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000252-02.2012.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA

Réu

WILSON DA SILVA NETO

Publicação

26/08/2021