Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0000290-88.2017.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000290-88.2017.8.18.0051, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados pelo Município Apelante. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedentes os pedidos da requerente, com Dispositivo nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, movida neste R. Juízo, por AMILTON FERREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS-PI, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, com valores que serão apurados em liquidação de sentença, as seguintes vantagens, ressalvados eventuais valores anteriores a 23/03/2012.: A) - Pagamento do 13° salário referente ao lapso temporal de Abril/2012 à Outubro/2016, tomando como base a remuneração o salário - minímo percebido referente ao período em questão, valor este a ser apurado em eventual liquidação da presente sentença. B) - Pagamento do terço constitucional das férias referente ao período compreendido entre Abril/2012 à Outubro/2016, tomando como base a remuneração o salário - minímo percebido no período em questão, valor este a ser apurado em eventual liquidação da presente sentença. III. O Município de Fronteiras/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: a) Declarem a prescrição de todas as verbas requeridas pelo autor referentes ao período anterior a 31/05/2012; b) Reforme a d. sentença monocrática para julgar totalmente improcedente a ação ajuizada, inclusive, excluindo da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis; Caso Vossas Excelências resolvam por não reformar a r. sentença ora recorrida, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, requer que insira no texto do v. acórdão se há violação (nega vigência) ao art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com art. 2º e art. 27, ambos da Lei nº 12.153/2009. IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. IX. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000290-88.2017.8.18.0051 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000290-88.2017.8.18.0051

APELANTE: AMILTON FERREIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARLON MARCIO DE SOUSA RIBEIRO

APELADO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado(s) do reclamado: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, MAYCON JOAO DE ABREU LUZ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000290-88.2017.8.18.0051, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados pelo Município Apelante.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedentes os pedidos da requerente, com Dispositivo nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, movida neste R. Juízo, por AMILTON FERREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS-PI, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, com valores que serão apurados em liquidação de sentença, as seguintes vantagens, ressalvados eventuais valores anteriores a 23/03/2012.: A) - Pagamento do 13° salário referente ao lapso temporal de Abril/2012 à Outubro/2016, tomando como base a remuneração o salário - mínimo percebido referente ao período em questão, valor este a ser apurado em eventual liquidação da presente sentença. B) - Pagamento do terço constitucional das férias referente ao período compreendido entre Abril/2012 à Outubro/2016, tomando como base a remuneração o salário - mínimo percebido no período em questão, valor este a ser apurado em eventual liquidação da presente sentença.  

III. O Município de Fronteiras/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: a) Declarem a prescrição de todas as verbas requeridas pelo autor referentes ao período anterior a 31/05/2012; b) Reforme a d. sentença monocrática para julgar totalmente improcedente a ação ajuizada, inclusive, excluindo da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis; Caso Vossas Excelências resolvam por não reformar a r. sentença ora recorrida, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, requer que insira no texto do v. acórdão se há violação (nega vigência) ao art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com art. 2º e art. 27, ambos da Lei nº 12.153/2009. 

IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. 

VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

IX. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000290-88.2017.8.18.0051, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados pelo Município Apelante.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedentes os pedidos da requerente, com Dispositivo nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, movida neste R. Juízo, por AMILTON FERREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS-PI, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, com valores que serão apurados em liquidação de sentença, as seguintes vantagens, ressalvados eventuais valores anteriores a 23/03/2012.: A) - Pagamento do 13° salário referente ao lapso temporal de Abril/2012 à Outubro/2016, tomando como base a remuneração o salário - mínimo percebido referente ao período em questão, valor este a ser apurado em eventual liquidação da presente sentença. B) - Pagamento do terço constitucional das férias referente ao período compreendido entre Abril/2012 à Outubro/2016, tomando como base a remuneração o salário - mínimo percebido no período em questão, valor este a ser apurado em eventual liquidação da presente sentença.

O Município de Fronteiras/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: a) Declarem a prescrição de todas as verbas requeridas pelo autor referentes ao período anterior a 31/05/2012; b) Reforme a d. sentença monocrática para julgar totalmente improcedente a ação ajuizada, inclusive, excluindo da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis; Caso Vossas Excelências resolvam por não reformar a r. sentença ora recorrida, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, requer que insira no texto do v. acórdão se há violação (nega vigência) ao art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com art. 2º e art. 27, ambos da Lei nº 12.153/2009. 

A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo não provimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

DA PRESCRIÇÃO

O Apelante argui preliminar para que seja declarada a prescrição de todas as verbas requeridas pelo autor referentes ao período anterior a 31/05/2012.

Não merece acolhida a preliminar arguida.

Dispõe o §1º do Artigo 240 e o artigo 312 do Código de Processo Civil:

Art. 240.

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

 

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

Nos termos da Sentença a quo:

“A interrupção da prescrição é efeito material do despacho inicial positivo, que admite a petição inicial (constatação da presença das condições genéricas da ação e dos pressupostos processuais) e determina a citação, mesmo que tenha sido proferido por juiz incompetente.

Tal circunstância (a interrupção da prescrição) determinada no despacho inicial positivo retroage ao ajuizamento da ação, ou seja, a data em que petição inicial foi distribuída ou protocolada, pois no instante em que petição é entregue ao órgão jurisdicional a demanda considera-se proposta e o processo, existente, nos moldes do que dispõe o artigo 240, §1, c/c 312 do CPC.

Nesse diapasão, é forçoso concluir que nos feitos ajuizados em desfavor da Fazenda Pública incidirá o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, consoante recente manifestação do Superior Tribunal de Justiça que dirimiu antiga controvérsia sobre o tema, quando do julgamento do REsp 1251993/PR que tramitou submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Seguindo tal linha de pensamento, os seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009)

Assim, temos que, sendo o processo iniciado, com a aptidão da petição inicial protocolada em 23/03/2017, há que se considerar prescritas eventuais verbas anteriores a 23/03/2012.”

Preliminar afastada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000290-88.2017.8.18.0051, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados pelo Município Apelante.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedentes os pedidos da requerente, com Dispositivo nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, movida neste R. Juízo, por AMILTON FERREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS-PI, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, com valores que serão apurados em liquidação de sentença, as seguintes vantagens, ressalvados eventuais valores anteriores a 23/03/2012.: A) - Pagamento do 13° salário referente ao lapso temporal de Abril/2012 à Outubro/2016, tomando como base a remuneração o salário - minímo percebido referente ao período em questão, valor este a ser apurado em eventual liquidação da presente sentença. B) - Pagamento do terço constitucional das férias referente ao período compreendido entre Abril/2012 à Outubro/2016, tomando como base a remuneração o salário - mínimo percebido no período em questão, valor este a ser apurado em eventual liquidação da presente sentença.

O Município de Fronteiras/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: a) Declarem a prescrição de todas as verbas requeridas pelo autor referentes ao período anterior a 31/05/2012; b) Reforme a d. sentença monocrática para julgar totalmente improcedente a ação ajuizada, inclusive, excluindo da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis; Caso Vossas Excelências resolvam por não reformar a r. sentença ora recorrida, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, requer que insira no texto do v. acórdão se há violação (nega vigência) ao art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com art. 2º e art. 27, ambos da Lei nº 12.153/2009. 

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Quanto as verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se verifica pelo teor da contestação apresentada pelo Município apelante, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, fato inclusive não contestado pelo município réu.

Já em relação ao Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.  De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as  verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. 

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 29/09/2021

Detalhes

Processo

0000290-88.2017.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

AMILTON FERREIRA SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Publicação

29/09/2021