Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0811838-96.2020.8.18.0140


Ementa

AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE DÉBITO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDA. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DÉBITOS ANTERIORES EXCLUÍDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na espécie, na qual foi alegado o total desconhecimento do débito negativado por parte da autora, o impasse deve ser resolvido com a comprovação da existência da dívida e não com a comprovação da existência de um contrato de cessão de crédito efetuado entre o cedente e o cessionário. 2. Assim, independente da constatação da cessão de crédito, não havendo a prova do suposto negócio firmado entre as partes, demonstra-se indevida a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. 3. Ressalta-se que todas as alegadas anotações preexistentes já haviam sido excluídas antes da inscrição discutida nos autos, afastando a aplicabilidade da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Por conseguinte, restam configurados os danos morais sofridos pela parte autora, assistindo-lhe razão também quanto à pretensão indenizatória. 5. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811838-96.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811838-96.2020.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA HONORIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE DÉBITO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDA. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DÉBITOS ANTERIORES EXCLUÍDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na espécie, na qual foi alegado o total desconhecimento do débito negativado por parte da autora, o impasse deve ser resolvido com a comprovação da existência da dívida e não com a comprovação da existência de um contrato de cessão de crédito efetuado entre o cedente e o cessionário.

2. Assim, independente da constatação da cessão de crédito, não havendo a prova do suposto negócio firmado entre as partes, demonstra-se indevida a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.

3. Ressalta-se que todas as alegadas anotações preexistentes já haviam sido excluídas antes da inscrição discutida nos autos, afastando a aplicabilidade da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Por conseguinte, restam configurados os danos morais sofridos pela parte autora, assistindo-lhe razão também quanto à pretensão indenizatória.

5. Recurso provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA HONORIO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer (Proc. nº 0811838-96.2020.8.18.0140) ajuizada pelo ora apelante contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL, ora apelado.

 

Na sentença (Num. 3520937 - Pág. 1), o d. juízo a quo, considerando restar comprovada a existência e regularidade do débito e o inadimplemento pela autora, julgou improcedentes os pedidos autorais. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência, por ser a parte requerente beneficiária da Justiça Gratuita.

 

Em suas razões recursais (Num. 3520940 - Pág. 1), a apelante afirma que o apelado não trouxe aos autos qualquer documento apto que comprove a origem/existência dos débitos nos quais a apelante fora indevidamente negativada. Assevera ter direito de saber qual fundamento concreto do débito pelo qual sendo cobrado. Alega que não há, nos autos, qualquer comprovação do recebimento da mercadoria pela requerente. Requer o provimento do recurso com a procedência dos pedidos autorais.

 

Nas contrarrazões (Num. 3520950 - Pág. 1), o apelado afirma que a parte apelante foi devidamente informada e notificada, por escrito, da cessão de crédito operada. Alega que não houve ilícito da apelado em lançar o nome da parte apelante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista ter agido no exercício do seu regular direito. Sustenta a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, diante da existência de inscrição prévia do nome da parte apelante nos cadastros restritivos de crédito, não cabendo indenização por danos morais. Requer o improvimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior deixou de opinar, por entender que não se trata de matéria de ordem pública (Num. 4008188 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 

 


 

 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. Requisitos de Admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não houve preparo pois a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Presentes os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

 

2.Matéria Preliminar

 

Não há.

 

3.Matéria de Mérito

 

Versa o caso sobre a definição de legalidade/legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito e de eventual ocorrência de danos morais em virtude do ato.

 

A autora (apelante) alega que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito pela parte ré (apelada), no dia 01/11/2017, em razão de um débito no valor de R$ 623,77 (seiscentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), relacionado ao Contrato nº 0000001601253950 (Num. 2762320 - Pág. 1).

 

Em sua defesa, o réu (apelado) argumenta que a dívida decorre de um contrato celebrado entre a NATURA COSMÉTICOS S.A e a parte autora (apelante), e que adquiriu o crédito mediante termo de cessão, tendo a recorrente sido devidamente notificado.

 

Na espécie, na qual foi alegado o total desconhecimento do débito negativado por parte do autor, o impasse deve ser resolvido com a comprovação da existência da dívida e não com a comprovação da existência de um contrato de cessão de crédito efetuado entre o cedente e o cessionário.

 

Consta dos autos o termo de cessão de crédito no qual a NATURA COSMÉTICOS S.A transfere ao réu (apelado) o crédito apontado na inicial (Num. 3520916 - Pág. 1), bem como a notificação prévia do devedor (Num. 3520864 - Pág. 1/4), informando-o a respeito da cessão de crédito.

 

No caso em apreço, resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu/apelado a apresentação de documentação apta a comprovar a existência da dívida reclamada, o que não ocorreu no presente caso.

 

É de se dizer que, apesar de se constituir o débito em cessão, a instituição financeira tem o dever de guarda também dos documentos comprobatórios do surgimento da dívida, além de possuir a obrigação de se certificar, antes de efetivar a negativação, de que o contratante realmente está em débito com os pagamentos devidos.

 

Nesse contexto, tendo em vista que a instituição financeira não comprovou a origem do débito, mas apenas de sua cessão, não há como considerar legítima a inscrição do débito em específico em nome do autor.

 

Ademais, as notas fiscais colacionadas aos autos foram emitidos unilateralmente, sem qualquer assinatura da demandante, inclusive de recebimento da mercadoria, sendo inservíveis, portanto, para comprovar a origem do débito (Num. 3520919 - Pág. 1/5).

 

Desta forma, independente da constatação da cessão de crédito, não havendo a prova do suposto negócio firmado entre as partes, demonstra-se indevida a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, impondo-se sua exclusão. Neste sentido:

 

Ressalta-se que todas as alegadas anotações preexistentes já haviam sido excluídas antes da inscrição discutida nos autos, afastando a aplicabilidade da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Por conseguinte, restam configurados os danos morais sofridos pela parte autora, assistindo-lhe razão também quanto à pretensão indenizatória. Eis a jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARACÃO POR DANOS MORAIS - SÚMULA 385 DO STJ - INAPLICABILIDADE - DÉBITOS ANTERIORES EXCLUÍDOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO. - Considerando que as anotações preexistentes foram excluídas, deve ser afastada a aplicação do disposto na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a incidência dos danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, a despeito da inexistência de balizas legais para a sua fixação, a jurisprudência tem se orientado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além dos princípios da reparação integral dos danos e vedação ao enriquecimento sem causa - Os juros de mora, no caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).

(TJ-MG - AC: 10103180007363001 Caldas, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL- CONTRADIÇÃO VERIFICADA- ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS RESTRITIVOS- INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ- INSCRIÇÃO ANTERIOR EXCLUÍDA- DANO MORAL IN RE IPSA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES Comprovado que as inscrições anteriores foram excluídas antes que fosse inscrita a dívida discutida nos autos, deve ser afastada a incidência da Súmula 385 do STJ, reconhecendo-se a ocorrência de dano moral in re ipsa, tendo em vista que declarada a inexistência do débito.

(TJ-MS - EMBDECCV: 08050994120198120001 MS 0805099-41.2019.8.12.0001, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 26/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021)

 

Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos autorais, determinando a exclusão da inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, bem como condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

 

É o quanto basta.

 

DECIDO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, de forma a declarar a inexistência do débito relativo ao contrato nº 0000001601253950, determinar que a instituição financeira requerida promova a exclusão do nome do requerente dos cadastros de restrição ao crédito em relação ao contrato objeto destes autos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

 

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

 

Sem preliminares.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.

 



Teresina, 10/10/2021

Detalhes

Processo

0811838-96.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCA HONORIO DA SILVA

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Publicação

13/10/2021