Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0019624-69.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ALEGADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. 1) Impossível acolher a tese da defesa de inexistência de laudo definitivo de lesão corporal, tendo em vista que o dispositivo pelo qual réu fora condenado, em verdade, refere-se ao delito de lesão corporal leve no âmbito doméstico (art. 121, § 9º do Código Penal), sendo bastante a existência de um único laudo pericial para comprovar as lesões sofridas pela vítima. 2) No que tange a alegação da defesa no sentido de que a vítima não sofreu danos a sua integridade física capaz de caracterizar o delito de lesão corporal, mas tão somente a contravenção referente as vias de fato, nota-se que o Laudo de Exame Pericial (ID 3545348, pág. 27 e pág. 29) comprova as lesões cortocontusa e contusa em lábios superior e inferior. 3) Além disso, as declarações da vítima, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, são firmes, claras e coerentes, no sentido de que, após a mesma oferecer a sua irmã as bebidas que haviam sobrado, o réu lhe agrediu com socos, produzindo lesões no rosto (depoimento na fase inquisitiva de ID 3545348 e em juízo – mídia de ID 3549707). 4) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0019624-69.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0019624-69.2016.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO PINTO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ALEGADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.

1) Impossível acolher a tese da defesa de inexistência de laudo definitivo de lesão corporal, tendo em vista que o dispositivo pelo qual réu fora condenado, em verdade, refere-se ao delito de lesão corporal leve no âmbito doméstico (art. 121, § 9º do Código Penal), sendo bastante a existência de um único laudo pericial para comprovar as lesões sofridas pela vítima.

2) No que tange a alegação da defesa no sentido de que a vítima não sofreu danos a sua integridade física capaz de caracterizar o delito de lesão corporal, mas tão somente a contravenção referente as vias de fato, nota-se que o Laudo de Exame Pericial (ID 3545348, pág. 27 e pág. 29) comprova as lesões cortocontusa e contusa em lábios superior e inferior.

3) Além disso, as declarações da vítima, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, são firmes, claras e coerentes, no sentido de que, após a mesma oferecer a sua irmã as bebidas que haviam sobrado, o réu lhe agrediu com socos, produzindo lesões no rosto (depoimento na fase inquisitiva de ID 3545348 e em juízo – mídia de ID 3549707).

4) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

 

 

 

Relatório

Trata-se de apelação criminal (ID 3545349, pág. 5/17), interposta por Francisco Pinto dos Santos, assistido pela Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 3545348, pág. 167/172), que o condenou a uma pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito do artigo 129, caput, § 9º do Código Penal.

Narra a denúncia que, (Processo n° 0019624-69.2016.8.18.0140), que o acusado, FRANCISCO PINTO DOS SANTOS, praticou violência doméstica contra a vítima FRANCIMARY DOS SANTOS PEREIRA, sua companheira.

Diz que se apurou que vítima e acusado convivem maritalmente há 13 (treze) anos, advindo dessa união o nascimento de dois filhos.

Segundo a exordial, no dia 31/07/2016, o casal estava com visitas em sua residência, localizada na Qd- 17, Cs- 16, Conj. Prado Júnior, Nova Teresina, nesta capital, confraternizando com a irmã da ofendida e alguns amigos.

O parquet afirma, ainda, que após terminar a festividade, a vítima ofereceu à irmã algumas bebidas que haviam sobrado no congelador, para que esta as levasse para casa. Na ocasião, insatisfeito com a atitude da ofendida, o increpado começou a agredi-la com socos em sua face, atingindo-a na boca.

Ressalta que as agressões foram presenciadas por todos os convidados, que tentaram interferir, no entanto, não obtiveram êxito.

Acrescenta que diante das agressões, todos que estavam na residência, inclusive a vítima, saíram em direção à rua. Logo após, acionaram as autoridades policiais, que entraram na residência e efetuaram a prisão em flagrante delito do acusado.

Por fim, afirma que das agressões, a vítima sofreu as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial de Corpo de Delito.

Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu como incurso nas penas dos 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o art. 7º, I da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

À exordial colacionou inquérito policial (ID 3545348, pág. 9/89) e Laudo Preliminar de ID 3545348, pág. 27.

A denúncia foi recebida em 18/10/2016 (ID 3545348, pág. 105/107).

Devidamente citada, a acusada apresentou defesa escrita (ID 3545348, pág. 119/123).

A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 23 de agosto de 2018, (conforme termo de ID 3545348, pág. 167/172), ocasião em que foram apresentadas as alegações orais do Ministério Público e da defesa e foi proferida a sentença condenatória, ora impugnada por meio do presente recurso de apelação.

O apelante requer a desclassificação do delito de lesão corporal de natureza leve para a contravenção penal de vias de fato, com base no art. 383 do Código de Processo Penal.

Para isso, afirma que o balizamento dos tribunais superiores fornece um bom parâmetro para caracterizar a contravenção penal de vias de fato, situando em seu âmbito, fatos cuja gravidade tenha sido de somenos importância, tais como aquelas situações que resultam para a vítima apenas dor, eritemas (vermelhidão) ou escoriações.

Sustenta que, dessa forma, nítido está a não ocorrência do crime de lesão corporal, dada a pequena monta das alegadas agressões e apenas a ocorrência de discussão e vias de fato.

Por outro lado, alega que consta no inquérito apenas o laudo preliminar realizado em 20 de março de 20210, não sendo realizado o laudo definitivo para fins de constatação das lesões.

Subsidiariamente, aduz que não existem fundamentos para que tais penas se afastem tão severamente do mínimo legal, que é de 03 (três) meses, razão pela qual requer que seja a pena estabelecida no mínimo legal.

Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (ID 3545349, pág. 26/41) nas quais requer o provimento do recurso de apelação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 3793237, pág. 1/8) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.

Inclua-se em pauta, vez que não há necessidade de revisão, por se tratar de delito punido com pena de detenção.

É o breve relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

 

1) Do pedido de desclassificação da lesão corporal leve para vias de fato:

 

Como dito supra, o apelante requer a desclassificação do delito de lesão corporal de natureza leve para a contravenção penal de vias de fato, com base no art. 383 do Código de Processo Penal.

Sustenta que, dessa forma, nítido está a não ocorrência do crime de lesão corporal, dada a pequena monta das alegadas agressões, mas apenas a ocorrência de discussão e vias de fato.

Por outro lado, alega que consta no inquérito apenas o laudo preliminar realizado em 20 de março de 20210, não sendo realizado o laudo definitivo para fins de constatação das lesões.

Todavia, impossível acolher a tese da defesa de inexistência de laudo definitivo de lesão corporal, tendo em vista que o dispositivo pelo qual réu fora condenado, em verdade, refere-se ao delito de lesão corporal leve no âmbito doméstico (art. 121, § 9º do Código Penal), sendo bastante a existência de um único laudo pericial para comprovar as lesões sofridas pela vítima.

No que tange a alegação da defesa no sentido de que a vítima Francimary dos Santos Pereira não sofreu danos a sua integridade física capaz de caracterizar o delito de lesão corporal, mas tão somente a contravenção referente as vias de fato, nota-se que o Laudo de Exame Pericial (ID 3545348, pág. 27 e pág. 29) comprova as lesões cortocontusa e contusa em lábios superior e inferior.

Além disso, as declarações da vítima, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, são firmes, claras e coerentes, no sentido de que, após a mesma oferecer a sua irmã as bebidas que haviam sobrado, o réu lhe agrediu com socos, produzindo lesões no rosto (depoimento na fase inquisitiva de ID 3545348 e em juízo – mídia de ID 3549707).

Como é sabido, em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

Nesse sentido:

 

1) HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a autoria delitiva.

2. O pedido trancamento da persecução penal é medida excepcional, que no caso não se constata a presença de interesse processual correlato, considerando que não há ação penal em curso.

3. Apresentada fundamentação concreta na decisão que fixou as medidas protetivas, evidenciada na necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mulher, da violência doméstica, considerando-se, para tanto, circunstâncias fáticas condizentes, quais sejam, ameaças, procura no local de trabalho e passar de carro na frente da residência, não há ilegalidade.

4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

5. Habeas corpus denegado.

(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)

 

2) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.

Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito absolutório demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).

5. Writ não conhecido.

(HC 590.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020).

 

Desse modo, não há que se falar em desclassificação para a contravenção de vias de fato, vez que a existência de lesões corporais, embora leve, resta exaustivamente comprovada e se enquadra na conduta tipificada no art. 129, § 9º do Código Penal.

Dessa forma, resta devidamente comprovada a materialidade do delito de lesão corporal de natureza leve no âmbito doméstico, pelo Laudo de Exame Pericial (ID 3545348, pág. 27 e pág. 29), devidamente assinado por perito médico legal, e pelas declarações da vítima.

Portanto, a sentença condenatória não merece ser reformada.

 

2) Da dosimetria.

 

Como dito, o apelante requer o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao recorrente.

Verifica-se que o magistrado a quo considerou 01 (uma) circunstância desfavorável ao réu, qual seja, os motivos do crime, por entender que são fúteis, pois fora devido a cessão de bebidas à irmã da vítima.

Como se vê, de fato, a futilidade do motivo resta comprovada, vez que, conforme declarado pela vítima, na fase inquisitiva e em juízo, o réu a agrediu por ter oferecido as bebidas que haviam sobrado para a irmã da mesma.

Destarte, a futilidade resta evidente pela desproporcionalidade da conduta do réu (agressão) com relação à anterior atitude da vítima (oferecer as bebidas a sua irmã).

Desse modo, não há que se falar em exclusão da valoração negativa da citada circunstância.

No que se refere ao quantum da pena estabelecido na primeira fase da dosimetria, verifico que o juiz de piso fixou a pena-se em 06 (seis) meses.

Como é sabido, a pena em abstrato do delito do art. 129, § 9º do Código Penal é de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

Destarte, tendo em vista que o magistrado de piso valorou negativamente uma circunstância judicial, o aumento de 06 (seis) meses, fixado nessa fase, encontra-se muito abaixo do ponto médio da diferença entre a pena máxima e a mínima e, inclusive, foi fixado muito próximo da pena mínima.

Portanto, não há que se falar em desproporção na aplicação da pena-base, vez que estabelecida dentro dos limites de discricionariedade do magistrado e devidamente fundamentada.

Dispositivo

Com estas considerações, em consonância com o parecer ministerial, Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).

   

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0019624-69.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

FRANCISCO PINTO DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/10/2021