TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000462-85.2013.8.18.0078
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO PIAUÍ
APELADO: PAULO DE ARAÚJO MACÊDO
ADVOGADO: URIAS MACEDO E SILVA (OAB/PI Nº 13.305)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO. NULIDADE RELATIVA NÃO RECONHECIDA EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO APELANTE. LASTRO PROBATÓRIO EVIDENTE DO DIREITO DO AUTOR. PRESENTES REQUISITOS DA USUCAPIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A exigência legal de citação é imposta ao indivíduo em nome do qual se encontra registrado o imóvel, ou seja, o “proprietário” do imóvel, segundo o cartório de registro de imóveis; os proprietários ou possuidores dos imóveis confinantes, ou seja, os vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que se almeja na ação, bem como a citação, por edital, de eventuais interessados (art. 259, I, do CPC/2015). 2. Mesmo nos casos de obrigatoriedade de citação na ação de usucapião, ausente esse ato processual, se trata de nulidade relativa, a ser reconhecida em caso de comprovado prejuízo para a parte. 3. O Apelante, embora não tenha sido cientificado por carta, a fim de que manifestasse interesse na demanda, ao tempo oportuno, tendo sido devidamente intimado da sentença de procedência, não demonstrou o efetivo prejuízo a tornar passível de nulidade a sentença de mérito. 4. A alegação de que “a documentação que acompanhou a inicial, especialmente a escritura de compra e venda, demonstrou confrontar a gleba almejada com terras de ausentes, a qual só pode ter como titular o ente público estadual”, não é suficiente para ilidir o lastro probatório constante dos autos, quando o Apelante sequer juntou elementos que indicassem, pelo menos, se tratar de terras públicas. 5. A ausência de transcrição no ofício imobiliário não conduz à presunção de que o imóvel se constitui em terra devoluta, cabendo ao Estado o encargo de provar a titularidade pública do bem. 6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, e no mérito negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (ID. Num. 1797941) proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Valença/PI, nos autos da Ação de Usucapião Especial Rural, que julgou procedente o pedido da inicial para declarar a usucapião em favor do Autor do terreno descrito na exordial, relativamente ao seu domínio útil, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Em sede de Apelação (ID. Num. 1797951), o ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelante, se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que, no processamento do feito, não houve a citação do Estado do Piauí a se pronunciar sobre o assunto, restando a validade do processo comprometida (cf. art. 239, do CPC), impondo-se sua anulação. Argumenta que a escritura de compra e venda do imóvel demonstrou confrontar a gleba almejada com terras de ausentes, a qual só poderia ter como titular o ente público estadual, bem como que o título originário que menciona o precitado documento, posses de terras, somente em hipótese particular enseja transmissão patrimonial. Assim, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso em comento.
A parte apelada apresentou Contrarrazões (ID Num. 1797955), na qual aduz que a propriedade em questão pertencia ao seu tio, com registro de imóvel emitido em cartório e que tal título foi juntado ao processo como prova de que o próprio Estado do Piauí reconhecera o direito privado daquela propriedade, não havendo como se tratar de terras devolutas. Por conseguinte, requer a total procedência da inicial e improvimento do apelo.
Manifestação do Ministério Público Superior (ID Num. 3825184) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Em análise dos autos, verifica-se que o ponto central trazido a este órgão julgador diz respeito, primeiramente, a se considerar válido ou não o procedimento judicial de primeira instância ante a ausência de citação do ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelante, em sede de Ação de Usucapião Especial Rural, promovida por PAULO DE ARAÚJO MACEDO em face do Espólio de ANTÔNIO DE SOUSA MACEDO.
Em sentença de ID Num 1797941, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da para declarar a usucapião em favor do Autor do terreno descrito na exordial, relativamente ao seu domínio útil, referente a imóvel rural de área de 46,55 ha (quarenta e seis hectares e cinquenta e cinco ares), desmembrada de uma gleba maior, de 93,10 ha (noventa e três hectares e dez ares), localizada no lugar denominado "Saco da Pinicada", Data Lagoa do Sambito, Município de Lagoa do Sítio/PI, ao reconhecer que o Autor, desde 1994, portanto, há mais de 25 (vinte e cinco) anos, exercia sobre a fração acima citada posse com ânimo de proprietário, havendo reunido todos os requisitos necessários à aquisição prescritiva do imóvel, nos termos do art. 191, da CF.
Consta dos autos que foi determinada regularmente a citação do representante do Espólio de Antônio de Sousa Macêdo e intimação via postal das Fazendas Públicas interessadas. Notificadas as Fazendas Públicas da União e Município, tendo a primeira se manifestando declarando que o imóvel não é de sua propriedade, enquanto a segunda quedou-se inerte, não manifestando qualquer interesse.
Não se verifica, de fato, intimação da Fazenda Pública Estadual.
Sobre o tema, nos ensina o art. 5º, §3º, da Lei nº 6969/81:
Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.
§ 3º - Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
O CPC/2015 não previu procedimento especial para a ação de usucapião, de forma que a usucapião judicial deverá seguir o procedimento comum. No entanto, o CPC/73, aplicado ao caso, também tratava especificamente do rito para ação de usucapião, ipsis litteris:
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.
Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Art. 246, § 3º, CPC/15. Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
Consoante se infere dos artigos supramencionados, na verdade não se trata de citação para ciência dos entes públicos, para que se manifestem se possuem interesse na causa nos casos de ação de usucapião. A exigência legal de citação é imposta ao indivíduo em nome do qual se encontra registrado o imóvel, ou seja, o “proprietário” do imóvel, segundo o cartório de registro de imóveis; os proprietários ou possuidores dos imóveis confinantes, ou seja, os vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que se almeja na ação, bem como a citação, por edital, de eventuais interessados (art. 259, I, do CPC/2015).
E mesmo nos casos de citação obrigatória, a falta de citação dos confinantes não acarretará, por si, ou seja, obrigatoriamente, a nulidade da sentença que declara a usucapião. Não há que se falar em nulidade absoluta, no caso. O principal objetivo da citação dos confinantes do imóvel usucapiendo é o de delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos.
Assim, apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, o que se conclui é que a ausência de citação dos referidos confinantes gera apenas nulidade relativa, de forma que somente invalidará a sentença caso fique demonstrado efetivo prejuízo ao confinante não citado (STJ. 4ª Turma. REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017).
Nesse sentido:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. PRETENSÃO RECURSAL COMO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO INDEVIDA. NÃO CONHECIMENTO.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REGULAR PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CONFRONTATES. E POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. CITAÇÕES VÁLIDAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO ART. 282/CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.ART. 85, § 11, NCPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Configura indevida inovação a pretensão recursal dos autores apelantes, ao pleitearem a análise da possibilidade de declaração de domínio por usucapião extraordinária, enquanto a inicial, assim como toda a instrução processual e a sentença foram no sentido de verificar o preenchimento dos requisitos da usucapião especial rural, o que é defeso pela norma do art. 329, II/CPC, a impedir o conhecimento do recurso nesse ponto (art. 1.013, § 1º c/c art. 1.014/CPC). 2. O regular preparo do recurso pelo apelante configura ato incompatível com o pleito de concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, restando prejudicado o pedido nesse sentido. 3. Não há nulidade no processo de usucapião quando restam devidamente citados os confrontantes indicados e ainda que não intimados os entes públicos, como previa o art. 943, do CPC/73, em não sendo comprovado prejuízo por parte dos autores, apelantes, conforme dispõe o art. 282 do CPC (art. 249, do CPC/73). 4. Fixados pela sentença os honorários de sucumbência devidos pelos autores em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, e sendo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso de apelação, deve ser majorado para quinze por cento o valor percentual arbitrado à título de honorários, ante ao acréscimo de trabalho ao patrono da parte contrária, resumindo-se à apresentação de contrarrazões, em atenção ao disposto no § 11,do artt . 85/CPC/15.5. Apelação Cível à que se conhece em parte à qual se nega provimento, como majoração dos honorários de sucumbência. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1669771-1 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Francisco Jorge - Unânime - J. 19.07.2017) (TJ-PR - APL: 16697711 PR 1669771-1 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Jorge, Data de Julgamento: 19/07/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2080 31/07/2017)
RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES: USUCAPIÃO E DELIMITATÓRIA. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO CONFINANTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA DO FEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEFICÁCIA DA SENTENÇA, COM RELAÇÃO AO CONFINANTE, NO QUE CONCERNE À DEMARCAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA. 1. Estabelece o Código de Processo Civil de 1973, no tocante ao procedimento da usucapião, que o autor deve requerer "a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados" (art. 942). 2. Os confrontantes têm grande relevância no processo de usucapião porque, a depender da situação, terão que defender os limites de sua propriedade e, ao mesmo tempo, poderão fornecer subsídios fáticos ao magistrado. 3. Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuídores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável. 4. No tocante ao confrontante, apesar de amplamente recomendável, a falta de citação não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento - delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos - e pelo fato de seu liame no processo ser bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominada de litisconsórcio sui generis. 5. Em verdade, na espécie, tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira. 6. A sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge) não citado, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos, haja vista que a ausência de participação no feito acarretará, com relação a eles, a ineficácia da sentença no que concerne à demarcação da área usucapienda. 7. Apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, inclusive com ampla recomendação de o juízo determinar eventual emenda à inicial para a efetiva interveniência - com citação pessoal - destes no feito, não se pode olvidar que a sua ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo. 8. Na hipótese, apesar da citação dos titulares do domínio e dos confinantes, com a declaração da usucapião pelo magistrado de piso, entendeu o Tribunal a quo por anular, indevidamdente, o feito ab initio, em razão da falta de citação do cônjuge de um dos confrontantes. 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1432579 MG 2014/0019044-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2017)
Nota-se que mesmo nos casos de obrigatoriedade de citação na ação de usucapião, ausente esse ato processual, se trata de nulidade relativa a ser reconhecida em caso de comprovado prejuízo para a parte.
Trazendo tais ensinamentos ao caso, resta evidente a ausência de prejuízo ao ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelante, que embora não tenha sido cientificado por carta a fim de que manifestasse interesse na demanda, ao tempo oportuno, mas tendo sido devidamente intimado da sentença de procedência não demonstrou o efetivo prejuízo a tornar passível de nulidade a sentença de mérito.
Diz o art. 191, da CF:
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Analisando os documentos carreados aos autos pelo Autor, ora Apelado, consubstanciados na declaração de atividade rural do STR de Lagoa do Sítio, declaração do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), comprovantes de pagamento do ITR (2008/2012), o registro do imóvel objeto da ação, e também, e de suma importância, declaração do representante do espólio de Antônio de Sousa Macêdo reconhecendo como verdadeiros os fatos alegados na inicial (ID Num 1797936 fl. 91), reputo suficientes para comprovar a utilização do imóvel por período superior a cinco anos, sem que tenha havido interrupção nem oposição à posse.
Soma-se ao lastro probatório acima citado, depoimento de testemunha Isabel Delmira de Meneses, que respondeu que é vizinha e conhece o Autor desde o ano de 1991, e que quando chegou na localidade vizinha, na época mencionada, o Autor já ocupava a propriedade objeto da presente ação. Além disso, declarou que nunca houve qualquer oposição de terceiro e que o autor é sobrinho do falecido, Antônio de Sousa Macedo, possuindo bom relacionamento com os herdeiros.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados evidenciam a existência de todos os pressupostos para a aquisição do imóvel pelo Autor, exercendo a posse sem contestação de opositores por mais de 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé, motivo pelo qual, acertadamente, o juízo a quo julgou procedente a ação de usucapião.
Não assiste razão ao Apelante reivindicar a anulação da sentença por ausência de citação vez que não demonstrou o efetivo prejuízo que afirma ter sofrido, resumindo as razões recursais à alegação de que “a documentação que acompanhou a inicial, especialmente a escritura de compra e venda, demonstrou confrontar a gleba almejada com terras de ausentes, a qual só pode ter como titular o ente público estadual”, quando sequer juntou aos autos elementos que indicassem, pelo menos, se tratar de terras públicas.
Por outro viés, o Apelante quer fazer crer, sem nenhum embasamento probatório, que a transcrição dos títulos como exigência à transmissão da propriedade entre particulares, depende da inserção do documento na tábua registral estando regulado no Decreto n° 4.857/39. Assim, o que não é regularmente de propriedade particular, por exclusão, compreende o domínio imobiliário público, “justamente em função da ausência de obrigação ao Estado de adquirir bens imóveis a partir do registro imobiliário, notadamente porque já com a primeira Constituição Republicana, de 1891, o Estado passou a ser titular das terras devolutas do território nacional”.
A nossa jurisprudência pátria demonstra que :
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 722.126 - SC (2015/0132736-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : CLAUDIO LUIS SCHELL AGRAVADO : GREICE FATIMA SERAGLIO SCHELL ADVOGADOS : SÉRGIO RUBENS GARCIA - SC001741 RENATO SÉRGIO BABY E OUTRO (S) - SC011276 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 126 do STJ e 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 719/725). O acórdão do TRF da 4ª Região traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 647): ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. TERRA DEVOLUTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE AQUISITIVA. NECESSÁRIA A PROVA DA INDISPENSABILIDADE PARA A DEFESA DAS FRONTEIRAS. ÔNUS DA PROVA. PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. A circunstância do imóvel objeto do litígio estar situado em área de fronteira não tem, por si só, o condão de torná-lo de domínio público. 2. A ausência de transcrição no ofício imobiliário não conduz à presunção de que o imóvel se constitua em terra devoluta, cabendo ao Poder Público o encargo de provar a titularidade pública do bem. 3. Inexistindo prova da indispensabilidade do imóvel para a defesa da fronteira (a despeito da produção de prova pericial), não há que se falar em imprescritibilidade aquisitiva (ou vedação à usucapião). Inteligência dos artigos 20, II e § 2º, e 191, parágrafo único, da CRFB. 4. Considerando o valor conferido à causa pela autora e o trabalho empreendido pelo procurador constituído, não se me afigura exorbitante a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 5. Apelação e remessa oficial improvidas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 668/669). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 679/690), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, a recorrente alegou desrespeito ao art. 535, II, do CPC/1973, pois a Corte local teria sido omissa quanto à análise dos dispositivos legais indicados nos aclaratórios. Apontou violação dos arts. 2º do Decreto n. 22.785/1933, 1º e 200 do Decreto-lei n. 9.760/1946, 1º e 3º da Lei n. 6.969/1981, 2º e 3º do Decreto n. 87.040/1982, 66, III, e 67 do CC/1916 e 102 e 1.239 do CC/2002 e à Súmula n. 477/STF, aduzindo que o fato do imóvel usucapiendo se localizar em faixa de fronteira impediria a sua aquisição por usucapião ante a sua natureza pública e por causa de sua indispensabilidade para a defesa das fronteiras nacionais, justificando, dessa maneira, a extinção da demanda sem resolução de mérito por impossibilidade jurídica do pedido ou a sua improcedência. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 703/715). No agravo (e-STJ fls. 735/753), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 756/764). Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 778/782). É o relatório. Decido. O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, por isso devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). As contradições, omissões e obscuridades que fundamentaram a alegação de negativa de prestação jurisdicional sustentada pela recorrente são genéricas, porque não descriminam a forma em que o acórdão recorrido teria incorrido nos apontados vícios. Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. A propósito: "A mera assertiva de que o Tribunal local, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não se manifestou quanto às questões postas constitui alegação genérica de violação, caso em comento, configurando fundamentação deficiente a atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp n. 587.074/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016). A apontada afronta à Súmula n. 477/STF não comporta análise no recurso, porque, segundo entendimento consagrado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no enunciado de Súmula n. 518 (julgado em 26/2/2015, DJe 2/3/2015), "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Inviável a análise de suposta contrariedade aos arts. 2º do Decreto n. 22.785/1933 e 2º e 3º do Decreto n. 87.040/1982, no âmbito do recurso especial, uma vez que tais atos não se enquadram no conceito de legislação federal. Desse modo: AgInt no AgInt no REsp n. 1.570.383/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 6/10/2017. O Tribunal de origem, à luz das provas nos autos, assentou que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza pública do imóvel usucapiendo ou a sua indispensabilidade para a defesa das fronteiras nacionais. Confira-se (e-STJ fls. 638/642): Na espécie, embora a precedente anulação da sentença proferida na origem (por quebra da dialeticidade processual), a União não se desincumbiu do ônus da prova relativo à indispensabilidade da área usucapienda para a defesa da fronteira, uma vez que o laudo pericial produzido pelo expert nomeado pelo juízo apenas esclareceu que o imóvel já pertencera a antigos Lotes Militares, extintos há anos, de acordo com a seguinte passagem do laudo pericial (Evento 45, LAU2, fl. 2, origem): (...) Quesito 3. Fornecer todos os esclarecimentos que entender necessários. Resposta: Através do Mapa do Município de Xaxim, elaborado pelo Setor de Topografia do INCRA- Projeto Fundiário de Chapecó, datado de 1977, pela descrição da Caracterização Fundiária daquele município e, final mente, pelas descrições contidas nas Transcrições Imobiliárias Nºs 6.934 e 2.367, do CRI de Chapecó, que originárias da Cadeia Sucessória Dominial elaborada a partir da Matrícula nº 9.953, do CRI de Xaxim em nome do próprio o autor da demanda, verifica-se uma perfeita correlação entre tais documentos, senão vejamos: 1) pela caracterização fundiária, confrontando com a quantidade de área titulada assinalada no mapa constata-se que há discrepâncias, todavia, as informações são complementares. No item 2.2. da Caracterização (e que está sublinhado), consta que:" Praticamente toda a área deste título-Rodeio Bonito foi entregue pela Empresa Bertaso à empresa Irmãos Lunardi e Cia., sediada em Xaxim, para a sua colonização". Anteriormente a esse parágrafo consta que:" o Estado de Santa Catarina em 07 de outubro de 1921, concedeu uma gleba de terras de aproximadamente 28.000 ha localizada na região da ex-colônia militar ressalvando por isso os direitos daqueles possuidores de títulos coloniais que perfaziam um total de 12.800 ha aproximadamente. "(igualmente sublinhado). Para ratificar esse relato, o item 1.7 (igualmente destacado) diz que:" ...Vários Títulos Definitivos expedidos pelo Estado de Santa Catarina em substituição aos Títulos da ex-colônia militar. "Então podemos afirmar que O Estado de SC titulou uma área referente ao Título Fazenda" Rodeio Bonito "e, que parte desse título anteriormente, segundo consta, em torno de 12.800 ha, pertenceram a ex-colônia militar. A discrepância verificada se dá entre a área constante no mapa que é de 39.982,5540 ha, enquanto que a Caracterização Fundiária fala em 28.000 ha, sendo 12.800 advindos de titulação anteriormente feita pela Colônia Militar ou de lotes militares. E, ainda, no item 2.3, parte final, que áreas tituladas pela Empresa Bertaso, no Município de Xaxim ficaram localizadas à Noroeste nas localidades de Linha Anita Garibaldi, Linha Golfo etc...; 2) O mapa revela que o perímetro do Título Rodeio Bonito abrange boa parte do Município de Xaxim, confirmando a grande extensão de área originalmente destinada e, ainda, que dentro desse perímetro se encontram demarcadas em cor" marrom ", as áreas que originalmente estavam inseridas na ex-colônia militar; e 3) Todas essas informações foram prestadas porque a Transcrição nº 2.367 revela que a área pertencente aos Irmãos Lunardi referente a uma área com de 7.996,5431 ha , fazia parte de uma área maior adquirida de Ernesto Bertaso, que por sua vez confronta com terras da Ex-Colônia Militar e com os Rios Chapecó e Golfo e com o imóvel" Campina do Gregório "(localizado no Município de Chapecó, com área de 86.378 ha). Portanto, pode se concluir que a Família Lunardi comprou o imóvel da Empresa Bertaso e esta por sua vez adquiriu do Estado de Santa Catarina, não obstante não constar Transcrição Anterior do Registro 2.367. Ademais, a Transcrição nº 6.934, faz referência a uma titulação feita pelo Estado de Santa Catarina a Demosthenes Bornhausen, relativamente a um lote militar, com área de 272,2500 ha, caracterizando-se como um dos Títulos Definitivos, conforme descrição feita na Caracterização Fundiária. Ante todo o exposto, concluí-se o seguinte: a) o imóvel usucapiendo tem origem em títulos outorgados pelo Estado de SC, quando esse tinha poderes para tal e, que o mesmo, muito provavelmente, incide num antigo lote militar, com titulação definitiva feita pelo Estado de SC, após a extinção da Colônia Militar. Ademais, que pelo mapa referente ao Título" Rodeio Bonito ", encontram-se inseridas as localidades de Anita Garibaldi, Golfo e Rodeio Bonito e, ainda, pelo fato do imóvel estar localizado próximo da divisa com o Município de Xanxerê (que fica a Leste do imóvel, como bem descrito no mapa e na descrição das Transcrições). Dessa forma, tomo a liberdade para afirmar que os 3 (três) elementos probatórios: mapa- caracterização fundiária e transcrições são consentâneos, podendo se afirmar que as titulações são válidas, visto que efetuadas pelo Estado de Santa Catarina incidentes em região onde se localiza o imóvel objeto da presente demanda, cujos registros datam de 31/01/1934 e 13/05/1943. (...) Nem se diga que a tese defensiva carece de viabilidade fática (prova impossível), porquanto não se está em discussão, nestes autos, a existência ou não de transferência lícita da propriedade imóvel, mas, sim, a (in) dispensabilidade da área usucapienda para a defesa da fronteira. Essa prova, que é exclusiva da defesa, nos termos do artigo 333, II, do CPC, não foi produzida pela requerida. A bem da verdade, a União sequer elaborou quesito relativo à indispensabilidade da área usucapienda para a defesa da fronteira, limitando-se a questionar a localização do imóvel e a (in) existência de registro no Cartório de Imóveis (Evento 11, QUESITOS1, origem) - circunstâncias insuficientes ao desacolhimento do pedido da parte autora, nos moldes pretendidos pelo ente político federal. Dessa forma, tenho que deva ser mantida, quanto à pretensão recursal principal, a sentença impugnada, cujos fundamentos, em acréscimo, adoto como razão de decidir e agrego ao voto, in verbis (Evento 89, origem): (...) II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão proferida nos autos físicos que deram origem ao seguinte processo teve a seguinte fundamentação para determinar a procedência do pedido dos autores: A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido sustentada pela União, sob a alegação da inalienabilidade e insuscetibilidade de aquisição prescritiva dos bens públicos, confunde-se com o próprio mérito do pedido, razão pela qual com ele será analisado. A União sustenta que o imóvel objeto desta ação de usucapião seria terra devoluta localizada em área de fronteira, de sorte que, por se encontrar dentre os bens do domínio federal, não poderia ser usucapida. De acordo com o art. 20, II, e § 2º, da CF/88: (...) Ainda, de acordo com o § 3º do art. 183 e parágrafo único do art. 191, ambos da Constituição da República, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Assim também o art. 102 do atual Código Civil. Por seu turno, o Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, no art. 5º, conceituou terras devolutas nos seguintes termos: (...) Como se verifica dos autos, o imóvel em questão localiza-se no Município de Xanxerê, estando, portanto, dentro da faixa de fronteira (fl. 148), e não há prova de que a área integre matrícula já existente (fl. 14). Contudo, a simples localização em faixa de fronteira não impede que o imóvel possa sofrer os efeitos da prescrição aquisitiva. Nesse sentido, há precedentes recentes da 3ª e da 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça: (...) Tratando-se, no caso, de área rural destinada à produção agrícola, situada entre outras propriedades privadas já ocupadas (conforme se depreende da planta do imóvel georreferenciado acostada à fl. 16), não se pode presumir que as terras em questão sejam indispensáveis à defesa das fronteiras ou possam implicar algum risco à segurança nacional. Oportuno, ainda, destacar que a ocupação das áreas de fronteira pelos civis brasileiros configura eficaz forma de ocupação e segurança das fronteiras, ainda mais se consideradas as grandes dimensões das divisas entre nosso território e o de países vizinhos. A propósito, o TRF da 4ª Região já consignou que 'a defesa das fronteiras se faz com a fixação do homem na terra, cultivando-a como sua e tornando-a produtiva. Os valores comunitários nacionais não correm risco algum nas fronteiras meridionais do Brasil e fornecem, aqui, um exemplo ao mundo de convivência harmoniosa e pacífica de três pátrias sem guerras por mais de cem anos.' (AC n. 1999.04.01.029494-2, j. em 04.05.00, DJU 31.05.00). Nada há, portanto, que faça presumir que a área em questão constitua terra devoluta. Frise-se que a inexistência de registro no respectivo Cartório de Imóveis não autoriza a presunção de se tratar de terra devoluta, porque comum a situação em que desmembramentos sucessivos inviabilizam a localização dos registros originários dos imóveis não desmembrados. Portanto, o pedido é juridicamente possível. Dissentir de tais conclusões, a fim de reconhecer que a recorrente teria se desincumbido do ônus probatório de demonstrar a natureza pública do imóvel usucapiendo ou a sua utilidade para a defesa das fronteiras nacionais, conforme sustentado no especial para impossibilitar juridicamente a usucapião postulada pelos recorridos, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância, a teor da Súmula n. 7/STJ. Nesse contexto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OFENSA AO ART. 333 DO CPC/1973. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O acolhimento da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus probante exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 958.075/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 6/6/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC/1973. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 278.035/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016.) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FAIXA DE FRONTEIRA. TERRA DEVOLUTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. NECESSÁRIA A PROVA DA INDISPENSABILIDADE PARA A DEFESA DAS FRONTEIRAS. ÔNUS DA PROVA. PODER PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O Tribunal de origem amparou-se no acervo fático-probatório para concluir que a União não se desincumbiu do ônus da prova relativo à indispensabilidade da área usucapienda para a defesa da fronteira . Assim, para rever as conclusões da instância a quo, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, o que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.549.494/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016.) A partir de tais premissas fáticas, a Corte local reconheceu ser possível, em tese, a usucapião na área localizada em faixa de fronteira. Tal entendimento se harmoniza à orientação firmada nesta Corte no sentido de que"o terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior. 2. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido"(REsp n. 674.558/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 26/10/2009). Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO. TERRAS SEM REGISTRO. FALTA DE PRESUNÇÃO. TERRAS DEVOLUTAS. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Precedentes. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 936.508/PI, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO DE IMÓVEL EM FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. TERRA DEVOLUTA. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. TITULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (...) 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a circunstância do imóvel objeto do litígio estar situado em área de fronteira não tem, por si só, o condão de torná-lo de domínio público. A ausência de transcrição no ofício imobiliário não conduz à presunção de que o imóvel se constitui em terra devoluta, cabendo ao Estado o encargo de provar a titularidade pública do bem. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 611.577/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012.) Estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica como óbice tanto aos recursos interpostos com base na alínea c quanto àqueles fundamentados pela alínea a do permissivo constitucional. A Corte de origem, após superar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido acima referido, sedimentou que, no caso concreto, a parte recorrida comprovou os requisitos necessários à usucapião do imóvel, tais quais a posse com animus domini e o preenchimento do lapso temporal previsto em lei, bem como a natureza privada do bem. Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls. 642/645): Passa-se, assim, a analisar o transcurso do prazo aquisitivo para a solução da lide. Segundo a prova testemunhal produzida nestes autos, os autores exercem a posse da área de terras descrita na inicial há mais de vinte anos: Natalio Lemes Necker (fl. 165): '(...) Conhece os autores há 10 anos; reside na Linha Serrinh, (sic) Xanxerê/SC, próximo às terras dos autores, distante aproximadamente 2 Km. Os autores utilizam as terras para moradia, produção de vaca de leite. Não tem conhecimento de que alguém tenha reivindicado a propriedade. Os vizinhos sempre tiveram os autores como legítimos proprietários das terras. Pelo que sabe, os autores possuem outras terras ao lado dessas de 12 hectares. Diz que a propriedade é cercada. A propriedade possui aproximadamente 5 hectares'. Bruno Linhares Bortoluzi (fl. 166): '(...) Conhece os autores há mais 35-40 anos; possui propriedade na Linha São Paulo, Xanxerê/SC, próximo às terras dos autores, distante aproximadamente 300m. Os autores utilizam as terras para produção de gado de leite. Não tem conhecimento de que alguém tenha reivindicado a propriedade. Os vizinhos sempre tiveram os autores como legítimos proprietários das terras. Pelo que sabe, os autores não possuem outras terras. Diz que algumas partes da propriedade são cercadas. A propriedade possui aproximadamente 6 a 8 alqueires Maria Barancelli Rosa (fl. 167): '(...) Conhece os autores há 10 anos; reside na Linha Serrinh, (sic) Xanxerê/SC, próximo às terras dos autores, distante aproximadamente 2 Km. Os autores utilizam as terras para moradia, produção de vaca de leite. Não tem conhecimento de que alguém tenha reivindicado a propriedade. Os vizinhos sempre tiveram os autores como legítimos proprietários das terras. Pelo que sabe, os autores possuem outras terras ao lado dessas de 12 hectares. Diz que a propriedade é cercada. A propriedade possui aproximadamente 5 hectares'. Ademais, das declarações juntadas aos autos às fls. 18-21, depreende-se que os confrontantes da área em questão não se insurgem contra os limites comuns existentes entre as terras, podendo-se reconhecer que não há oposição quanto à pretensão de domínio sobre o imóvel usucapiendo, o que revela o exercício de posse mansa e pacífica, como corroborado pelas certidões negativas acerca da existência de ações possessórias (fl. 140-141). Assim, estão presentes os requisitos para aquisição da propriedade imóvelpor usucapião extraordinária, pois comprovada satisfatoriamente a posse com animus domini, sem vícios, por período superior a vinte anos, o que constitui o maior prazo de usucapião no direito brasileiro (CC/16, art. 550). A sentença acima referida foi anulada pelo TRF da 4ª Região por entender que se faria necessária a realização de perícia judicial. Com o retorno dos autos a perícia foi realizada e o perito judicial chegou à conclusão de que o imóvel dos autores, ao que indicam todas as suas pesquisas teve registro válido junto ao Cartório de Registro de Imóveis e consequentemente, deixou de pertencer ao domínio público, mesmo encontrando-se na zona de fronteira. 6) Dessa análise toda, corroborado pelo Mapa do Município de Xaxim Certidões mobiliárias, pelo relato da Caracterização Fundiária e pelo documento extraído da obra citada, conclui-se que o imóvel objeto da ação de usucapião se localiza em lote militar, porém, fora do rol dos 12.880 ha, haja vista que dentro na Transcrição nº 6.934, consta que o imóvel se localiza no lugar denominado 'Barracão'e, não há referência a esse lugar no rol citado na Caracterização Fundiária. Possivelmente, o título concedido ao Sr. Demosthenes tenha sido incluído posteriormente, como tudo leva a crer, até porque ele já havia sido titulado pelo Estado do Paraná anteriormente, não tendo informações se foi Provisório ou Definitivo, todavia, o mesmo foi registrado em 13/05/1943. Esta convicção, vem de que o imóvel se localiza na divisa com a área rural do Município de Xanxerê, onde a descrição do mapa aponta como sendo constituído de lotes militares, os quais fazem divisa com a área titulada em nome da família Lunardi. Empresa responsável pela colonização do Imóvel 'Rodeio Bonito', adquirido da Empresa Bertaso, constituindo-se na outra vertente da cadeia dominial apontada no item 2, a qual remonta à Transcrição nº 2.367. NO ENTANTO, PELO FATO DO IMÓVEL FAZER DIVISA COM O MUNICÍPIO DE XANXERÊ E OS MAPAS APONTAREM TRATAR-SE DE ÁREA ADVINDA DE LOTE MILITAR, ADVINDA DA TRANSCRIÇÃO Nº 6.934, QUE POR TER SIDO CONCEDIDA POR ENTES ESTADUAIS, EM ÉPOCAS APROPRIADAS, ME INCLINO A DIZER TRATAR-SE DE TÍTULO VÁLIDO. Tanto isso, é verdadeiro que o próprio requerente é proprietário de outra área contínua com 12,1000 ha. (evento 59 - LAU1) Como visto, o perito judicial efetuou levantamentos junto aos Cartórios de Registro de Imóveis de Xanxerê e Chapecó e, embora não tenha referido com certeza absoluta, afirmou que há registro válido da área nos referidos cartórios, bem como que esta se localizava dentro da antiga Colônia Militar instalada no local em 1859 para defesa das fronteiras durante os litígios entre o Brasil e a Argentina, mas foi objeto de outorga de título a particular posseiro na época. A mencionada colônia remonta o final do século 19, em que Brasil e Argentina se encontravam em situação de disputa. Foi por isso que, em 16 de novembro de 1859, através de Decreto Imperial de nº. 2.502, foi criada a Colônia Militar de Chapecó, a fim de assegurar a soberania brasileira sobre a região. A Colônia, entretanto, só foi instalada de fato mais de 20 anos depois, em 1882. Apesar do nome, localizava-se em área hoje abrangida pelos municípios de Xanxerê, Xaxim e Faxinal dos Guedes, e era comandada por José Bernardino Bormann, futuro Marechal do Exército Brasileiro. O referido Decreto Imperial assim dispunha quanto ao destacamento das áreas para o patrimônio particular em seu art. 8º: (...) A União sustenta que as conclusões do perito não são suficientes para comprovar efetivamente que o imóvel foi destacado do patrimônio público, tratando-se, até prova em contrário, de área devoluta em região de fronteira. Ocorre, no entanto, que como bem referido pelo Ministério Público Federal, a mera constatação de que a área objeto da demanda, ao longo da história, chegou a compor a ex-Colônia Militar de Chapecó, apenas indica que, em determinado tempo, o imóvel vindicado pelos autores foi utilizado para fins públicos, o que, naquele momento, afastou a natureza devolutiva da área em comento. Contudo, não estabelece a sua atual natureza pública, já que não persiste ali nenhum interesse da União que possa justificá-lo. Ora, o objetivo da delimitação das áreas de fronteira é de segurança nacional, e no local onde se encontra o imóvel, e não é possível verificar nenhum interesse da União neste sentido, pois inimaginável que a União tomasse posse do bem para instalar um posto militar ou algo semelhante. Refira-se também, que mesmo que a Lei possa sugerir situação distinta, e para isso a União apresenta relevantes fundamentos legais a escorar sua pretensão, seu argumento não se revela o mais adequado à composição do litígio. Neste diapasão, já lecionou Venosa ao tratar dos aspectos da finalidade social da propriedade (Código Civil Comentado, volume XII, página 181): (...) Como já se consignou na sentença antes proferida e acima referido, não há qualquer evidência de que as terras em comento revistam-se da qualidade de indispensáveis ao poder público. Pelo contrário. Qualquer provimento que permita a União imissão na posse dos autores que, naquela localidade, empreendem sobre a terra atividade produtiva, além de não ser sinônimo de justiça, importará em inobservância a finalidade social da propriedade. A União não logrou apresentar nenhuma prova que demonstrasse que as conclusões do perito no sentido de que a área em litígio encontra-se dentre aquelas que foram objeto de concessão e outorga de títulos pelo Estado não estão corretas, limitando-se a exigir prova absoluta que em momento algum conseguiu localizar. Trata-se de impugnação sem fundamento nenhum. Por estas razões, deve ser mantida a procedência da lide, nos termos da decisão já proferida anteriormente e das conclusões acima. (...) Ultrapassar as conclusões do aresto impugnado, para reverter a usucapião reconhecida em favor dos recorridos sobre o imóvel em disputa, segundo defendido no especial, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião urbana decorreu de convicção formada pela análise dos elementos fáticos existentes nos autos, de forma que a ofensa aos dispositivos de lei federal constituem questões eminentemente fáticas, razão pela qual o acolhimento da pretensão veiculada no apelo especial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos. Incidência, no ponto da Súmula 7 do STJ. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 998.632/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 28/3/2017.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. (...) 6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seja a especial urbana, a ordinária ou a extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.448.026/PE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 15 de abril de 2019. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 722126 SC 2015/0132736-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 22/04/2019)
AÇÃO DISCRIMINATÓRIA – Propriedades particulares consideradas pelo Estado como terras devolutas – Irregularidade dos registros que não tem o condão de tornar os referidos imóveis terras devolutas – Hipótese em que é necessária a prova de que a propriedade particular se origina de terra devoluta do Estado de São Paulo – Ausência de presunção de que os imóveis pertencem ao Estado – Possibilidade de defesa da posse da propriedade com base em títulos de domínio, decorrente do legítimo encadeamento e com fartas demonstrações do ânimo de dono. Ademais, antes da vigência do Código Civil de 1916 era possível a prescrição aquisitiva dos imóveis de domínio público (Súmula 340 do STF)– Sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 30010272220138260483 SP 3001027-22.2013.8.26.0483, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 07/03/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2018).
Reconhecer a existência de prejuízo ao Apelante ao acatar a ideia genérica de que toda propriedade que faça limites com “terras de ausente” seja, provavelmente, considerada pública, seria ir contra uma situação jurídica consolidada no tempo há longos anos, fundamentada por todos os elementos probatórios trazidos aos autos. A ausência de transcrição no ofício imobiliário não conduz à presunção de que o imóvel se constitui em terra devoluta, cabendo ao Estado o encargo de provar a titularidade pública do bem. E ainda assim, na eventualidade da terra ser pública, sabe-se que o Estado possui outros meios legítimos para reivindicar o imóvel.
Assim, em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em anulação da sentença de primeiro grau e retorno dos autos a origem para regular processamento do feito.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000462-85.2013.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRestituição de área - FUNAI
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPAULO DE ARAUJO MACEDO
Publicação13/02/2022