TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803603-50.2018.8.18.0031
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: GARDENIA COSTA REIS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO /REMESSA NECESSARIA. INTERNAÇÃO PROCEDIMENTO CIRURGICO/TRATAMENTO UTI. DIREITO A SAUDE. NÃO CONDENAÇÃO DEFENSORIA HONORARIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1 A saúde é direito de todos e dever do Estado independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.2 Desta feita, uma vez comprovada ser imprescindível tratamento cirúrgico, merece ser mantida a sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para condenar o Estado, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos.3. que a condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública e no outro pólo figura o Estado do Piauí.4 Diante do exposto, voto pelo conhecimento da Apelação, dando parcial provimento.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0803603-50.2018.8.18.0031
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: GARDENIA COSTA REIS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ - PI, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta em seu desfavor por GEOVANE DE ARAÚJO COSTA.
O MM. Juiz a quo julgou procedente a presente ação, confirmando a liminar que determinou que “o Estado do Piauí providenciasse, imediatamente, a transferência e a vaga de Geovane de Araújo Costa para o Hospital Getúlio Vargas - HGV, em Teresina/PI, por meio de transporte aéreo equipado com UTI móvel e equipe necessária, bem como garantisse o tratamento que consiste em cirurgia de coluna vertebral, com a emergência que o caso requer e conforme entendimento médico”.
Inconformado o ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação, no qual alegou pela observância da lista de espera, ausência de direito ao TFD (Tratamento fora do Domicílio), responsabilidade da União, violação do art.199 CF, impugnação ao honorários à Defensoria Publica. Ao final requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja, reformada a decisão atacada, para julgar improcedente a inicial. A parte apelada devidamente intimada apresentou contrarrazões, fls. refutando as alegações do apelo e pleiteando pela manutenção da sentença vergastada. Consta o parecer do Ministério Público Superior, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença ora vergastada. É em síntese o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – Da admissibilidade
Conheço do presente recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II-Do mérito
No tocante ao Apelo do Estado do Píauí, o direito constitucional à vida e à saúde, que se concretiza com a realização de cirurgia da requerente não pode ser obstaculizado, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde.
A saúde é direito de todos e dever do Estado independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária.
Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. LEI Nº 8.080/1990. AÇÃO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência terapêutica integral, nos termos dos arts. 6º, I, d, e 19-M, II, da Lei nº 8.080/1990. No caso concreto, o autor comprovou, por meio de documentos, a existência da enfermidade (AVC) e a necessidade de internação em leito de UTI. Destarte, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a presente ação.2. Remessa conhecida e desprovida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.010819-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/09/2018 )
Desta feita, uma vez comprovada ser imprescindível a realização de procedimento cirúrgico e transferência para local com UT merece ser mantida a sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para condenar o Estado, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos.
A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011).
Outro não é o entendimento jurisprudencial:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AFASTADAS. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI). Assim, em caso de ser demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido (Súmula nº. 06 do TJPI). Desnecessária citação dos demais entes federados. 2. Demonstrada a existência da patologia, bem como a necessidade do uso de medicamento ante a ineficácia de outros utilizados pela impetrante, não há que se falar em ausência de prova pré-constituída3. A saúde constitui direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado. Assim, o tratamento requerido pela impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente frente à enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde. 4. Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida pela impetrante, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.5. Liminar confirmada.6. Segurança concedida.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003473-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/08/2014 ).
Por fim , constato que o relatório médico e demais documentos acostados apontam a necessidade e urgência do procedimento cirúrgico em local adequado em outra cidade.
No tocante à alegação de que o autor não respeitou a lista de espera do SUS para a realização de seu tratamento, ressalto a comprovação da imprescindibilidade e urgência da realização da transferência hospitalar vindicada, não havendo que se falar em quebra da isonomia dos usuários do SUS. Outro não é o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal:
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. OBEDIÊNCIA A LISTA DE ESPERA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A regra da obediência à lista de espera não pode ser abstratamente invocada para constituir óbice ao atendimento do direito à saúde. O princípio da isonomia não pode servir como fundamento para descumprimento da constituição, visto que a igualdade se dá perante a lei e não contra legem.2. Não há falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, quando o Poder Judiciário intervém no intuito de garantir a implementação de políticas públicas, notadamente, como no caso em análise, em que se busca a tutela do direito à saúde.3. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800643-87.2019.8.18.0031 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/07/2021 )
Cito ainda entendimento jurisprudencial acerca do direito de tratamento adequado, quando solicitado pelo medico e impossibilidade de tratamento na cidade, diante da necessidade/urgência, é medida que se impõe , a transferência do paciente, ante o direito à saúde:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD) - DIREITO À SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL DE TODOS OS ENTES PÚBLICOS - NECESSIDADE/URGÊNCIA DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. Diante do conjunto probatório, tanto da necessidade do tratamento fora do domicílio (TFD) pleiteado, quanto da impossibilidade de arcar com tal ônus, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. (TJ-MT - APL: 00136236120158110055 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/08/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 18/09/2017)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PACIENTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO (TFD). DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PODER PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. 1. O fornecimento do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) está contido no conceito de assistência à saúde, previsto no Art. 196 da Constituição Federal. Desta forma, uma vez provado que o paciente necessita de tratamento específico, que por alguma razão não pode ser imediatamente assegurado pelo Estado onde possui residência, deve este ser condenado a custear as despesas com referido tratamento, diárias de estadia e alimentação ao necessitado e a um acompanhante. 2. Apelação conhecida e provida.
(TJ-AM 06280519320148040001 AM 0628051-93.2014.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 30/10/2016, Primeira Câmara Cível)
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. DIREITO À SAÚDE. REDUÇÃO DA LIMITAÇÃO DA MULTA. PRAZO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Há de se considerar que as demandas envolvendo a implementação do direito à saúde são, ainda, controvertidas até mesmo nos Tribunais Superiores. Posto isto, impositivo é o reexame necessário, motivo pelo qual conheço da remessa obrigatória no duplo grau de jurisdição. 2. A saúde é direito social fundamental conforme disposto nos artigo 196 da Constituição Federal, devendo o poder público garantir a todos uma vida digna, incluindo-se, aí, a disponibilização de consulta médica ao paciente, garantindo o direito à sobrevivência. 3. Comprovada a necessidade de disponibilização do Tratamento Fora do Domicílio - TFD, bem como a insuficiência financeira da família para custeá-lo, é devida a condenação do Município ao fornecimento do mencionado tratamento. 4. Não há que se falar em reserva do possível a obstar o dever de o Estado salvaguardar o direito à saúde, quando sequer resta demonstrada sua insuficiência orçamentária. 5. Analisando a multa imposta no juízo a quo, em atenção às circunstâncias do caso concreto, reduzo o valor do quantum da limitação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este condizente com as características da obrigação, consoante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Com base no artigo 91 do Código de Processo Civil, o Município de Divinópolis do Tocantins, se derrotado na demanda, somente deveria ressarcir as despesas dos atos processuais efetuados pela parte vencedora, ao final do processo. A autora é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, motivo pelo qual não há custas processuais a serem ressarcidas. 7. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (TJ-TO - Remessa Necessária Cível: 00203043220198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE)
No tocante à condenação em honorários da Defensoria a concessão dos honorários advocatícios, trago à baila a Sum 421 do STJ:
Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Nesta senda, conclui-se que a condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública e no outro pólo figura o Estado do Piauí.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO AOS CUIDADOS DA SAÚDE DO SEGURADO. SUMULA 608 DO STJ. ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORARIOS DE SUCUMBENCIA. APELO PROVIDO EM PARTE.1. Súmula 608 do STJ: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato a e plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.2. É abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde – mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão – de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 3. É dever dos planos de saúde em geral executarem tratamento médico completo em seus pacientes-segurados. Isso porque, como previsto pela jurisprudência do STJ, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. 4. A Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.5. A condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação do requerido/apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais.(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801190-28.2018.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/03/2020 )
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULA N. 06 DO TJ/PI – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS – FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO – POSSIBILIDADE – ORDEM JUDICIAL PARA GARANTIR DIREITO CONSTITUCIONAL - NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – SÚMULA N. 01 DO TJ/PI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO AFASTADA - SUMULA N. 421 DO STJ - SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.1. Nos termos da Súmula n. 06 do TJ/PI: “A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.” 2. (...).6. Nos termos da Súmula n. 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”7. Apelação provida, em parte, por unanimidade. Remessa necessária prejudicada.(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801805-52.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/10/2019 )
Ressalto que, apesar da existência do Tema 1002 (Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada) de Repercussão Geral do STF, o mesmo ainda se encontra pendente de julgamento, devendo assim prevalecer o entendimento sumulado.
Entendendo assim pela aplicação do estabelecido no art. 927 do CPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
Ademais a eventual alegação de que os honorários arbitrados em favor da Defensoria Pública, serão destinados ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da instituição, não merece guarida tendo em vista Lei Complementar Nº 59 de 30/11/2005, que institui a organização da Defensoria Pública do Estado do Piauí, disciplina a carreira de Defensor Público, estabelece o regime jurídico de seus membros e dá outras providências, exclui como receita os recursos originados de condenações em processos naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí ou autarquias e fundações estaduais, que cito in verbis,
Art. 94. Fica criado o Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí – FMADPEP, destinado a prover recursos para o aprimoramento profissional dos Defensores Públicos, a elaboração e execução de programas e projetos, a construção, ampliação e reforma das dependências destinadas à Defensoria Pública, a aquisição e modernização de serviços de informática e aquisição de material.
Art. 98. Constituirão receitas do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí: (...) VI – os recursos originados das condenações em processos patrocinados pela Defensoria Pública do Estado, através dos seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí ou autarquias e fundações estaduais;
Cito ainda os temas nº 128 e 433 de Recursos repetitivos do STJ, que fixaram as seguintes teses respectivamente: os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença e não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento da Apelação e parcial provimento excluindo a condenação do Estado em honorários advocatícios, mantendo os demais termos.
Teresina, 29/09/2021
0803603-50.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGARDENIA COSTA REIS
Publicação29/09/2021