Decisão Terminativa de 2º Grau

Provas 0804022-97.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0804022-97.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Provas]
APELANTE: JOANA DA CRUZ PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Vistos, etc…

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOANA DA CRUZ PEREIRA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato, por ela ajuizado em face do BANCO PAN S.A, também qualificado e representado, ora apelado.

Pela sentença atacada ID 1066069, a demanda foi extinta, sem resolução demérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.

O recurso em questão tem identidade com a Apelação Cível nº 0804024-67.2019.8.18.0140, já julgada pelo colegiado, consoante a ementa seguinte:



EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AUTÔNOMA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de produção antecipada de provas, a fim de possibilitar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal, ou seja, preparar a pretensão principal, possibilitando, assim, documentação hábil para defesa do direito pleiteado. 2. No referido caso, verifica-se que a sentença recorrida julgou PROCEDENTES os pedidos autorais, HOMOLOGANDO a prova produzida no presente processo; determinou que os autos permaneçam em secretaria pelo prazo de 01 mês para extração de cópias e certidões pelos interessados e, após, fossem entregues à parte autora (art. 383 do CPC). 3. Entretanto, observa-se que o Juízo a quo não condenou a parte ora apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais, alegando que se trata de ação que não tem cunho condenatório, cabendo ao juiz apenas a homologação da prova produzida, não havendo falar em sucumbência. 4. Dentro desse contexto, é imperioso destacar os ditames do § 2° do Art. 85, do CPC, que determina que Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa. 5. Destarte, é inequívoca a resistência, assim como incontroverso o interesse processual do apelante, vez que fora a ação na origem julgado procedente. Não bastasse, por ocasião da contestação ofertada, a instituição financeira expressamente pugnou pela improcedência da ação, o que reforça sua resistência à pretensão deduzida pelo apelante. 6. Assim, entendo que a r. Sentença deva ser reformada, a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios ao causídico do requerido, ora apelante, com fulcro no §2º do art. 85 ambos NCPC, acima descrito. 7. É importante destacar ainda que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é no sentido de que havendo elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, deve-lhe ser concedida a assistência judiciária gratuita. Saliente-se, contudo, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade da parte pelas despesas processuais - e honorários advocatícios da sucumbência. 8. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento, do presente recurso, e o concedo PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de que seja arbitrado o percentual de 10% para os honorários advocatícios sucumbenciais, estes incidindo sobre o valor da causa, com juros e correção monetária. 9. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 758676).

Dada essa circunstância, foi determinada a intimação do apelante, por seu advogado para manifestar interesse no seguimento do recurso, Id 2789166. Todavia, regularmente intimado, deixou escoar o prazo, sem manifestação.

Depara-se, pois, com hipótese em que a parte demonstra clara ausência de interesse no andamento do processo.

Com isso, evidencia-se a ausência do interesse processual enquanto requisito essencial da ação, impondo a extinção do processo, sem resolução de mérito, porquanto só “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”, conforme ensina (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, In: Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed., Revistas dos Tribunais, São Paulo: 2007, p. 504).

Dessa sorte, evidenciada a ausência de interesse recursal, impossibilitando o seu seguimento.

Do exposto e considerando que consta dos autos, nego seguimento ao presente apelo e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, o que faço com escopo no art. 932, III, c/c art. 485, VI, ambos do CPC.

Intimações necessárias. Publique-se.

Decorrido o prazo, in albis para interposição de recurso, com a baixa na distribuição, encaminhem-se os autos à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina, 25 de agosto de 2021



Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804022-97.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Detalhes

Processo

0804022-97.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Provas

Autor

JOANA DA CRUZ PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/08/2021