Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801184-67.2020.8.18.0102


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Considerando a hipossuficiência do apelado, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade contratual e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados ao apelado, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 7 - Recurso conhecido para dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor da indenização por danos morais de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 8 - Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801184-67.2020.8.18.0102 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801184-67.2020.8.18.0102

APELANTE: AMADEUS CAETANO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MILLON MARTINS DA ROCHA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA.  DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Considerando a hipossuficiência do apelado, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade contratual e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados ao apelado, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 7 - Recurso conhecido para dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor da indenização por danos morais de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 8 - Recurso parcialmente provido. 

 

 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3416085) interposta pelo BANCO PAN S/A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AMADEUS CAETANO DA ROCHA na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI julgou procedentes os pedidos da inicial.

Ingressou o autor com a ação, alegando, em síntese, ser idoso e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo não realizado.

Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito

Citado o requerido não apresentou contestação alegando erro no protocolo do sistema. 

Na sentença, o juiz a quo decretou a revelia do banco requerido, julgando procedente (ID 3416080) os pleitos do apelado, declarando inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamentou os descontos questionados, condenando o apelante ao pagamento do que foi descontado do benefício previdenciário do apelado, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).

Nas suas razões (ID 3416085), o apelante sustenta que o d. Magistrado a quo se equivocou quando da decretação de revelia do Banco Recorrente, pois a contestação foi devidamente apresentada tendo ocorrido erro do sistema.  

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada se manifestou (ID 3416103), defendendo o acerto da sentença ora vergastada, por fim, requer o improvimento do presente recurso.

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 3668255).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID 4188255). 

É, em síntese, o relatório. 

À SEJU, inclua-se em pauta.

 


 


VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.  

 

II - PRELIMINARMENTE A REVELIA POR SI SÓ NÃO AUTORIZA A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA

Os efeitos da revelia constituem presunção relativa da veracidade dos fatos, sendo passível de elisão, mas prevalecendo sempre o princípio do livre convencimento do juiz.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. VERBETE N. 284/STF. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. ATOS BENÉFICOS. APROVEITAMENTO. EFEITOS AUTOMÁTICOS DA REVELIA. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental.[...] 4. "A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais" (REsp 1335994/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014). 5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 156417/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, T4 Quarta Turma, julgado em 05/05/2015)”. 

Ademais, o artigo 346, § único, do CPC, permite ao revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 

Outrossim, quanto à alegação de que foi protocolada a contestação tempestivamente, considerando que o documento de protocolo acostado não possui data e não há certificação de indisponibilidade do sistema PJe, entendo que não restou comprovada a alegação. No que mantenho a decretação da revelia do recorrente.

 

III - DO MÉRITO RECURSAL 

 

 Discute-se no presente recurso a realização de contrato de empréstimo consignado nº0229015027539, supostamente firmado em nome do apelado e sem sua anuência, com o BANCO PAN S/A, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos incidentes sobre o benefício de aposentadoria do apelado.

O apelante insurge-se contra a sentença que julgou procedente os pedidos nos seguintes termos, ipsis litteris:

“[...] Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, combinados com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e, por consequência, para declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), bem como a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração.[...]”.

 

Irresignado, o apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com anuência do apelado e com depósito dos valores na conta do mesmo.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e do comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não se desincumbiu.

Dessa maneira, incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Consequentemente, não tendo o autor/apelado consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Em relação aos danos extrapatrimoniais, não se pode considerar o desgaste emocional do consumidor como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso, tratamento diferenciado.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes da jurisprudência deste eg. TJPI:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem procurador constituído para tal finalidade, devendo ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. Alega, ainda, que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato assinado, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelada. 3(...) 4. Assim, diante da ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos, motivo pelo qual o contrato deve ser anulado. 5. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 7. Anota-se, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Por todo exposto, conheço do presente recurso e no mérito dou-lhe provimento, de modo a anular o contrato, pela ausência do comprovante de depósito. Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003715-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018).

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELADO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 497 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. ART. 14 DO CDC. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS LEGAIS E DE EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não apresenta qualquer comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso. II- Assim, em que pese o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Banco/Apelado de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. III- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a  responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. IV- Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. V- Outrossim, ainda em decorrência da ausência de qualquer instrumento de contratação e de disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. VI- Quanto ao ponto, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso; dessa forma, a fixação do quantum indenizatório em valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...) VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença a quo, declarando nulo o Contrato nº.46-151727/05999, condenando o Apelado à repetição do indébito, em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da Apelante, bem como ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ), com a incidência de juros a partir da data do evento danoso (Súmula nº. 54, do STJ), e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, revertidos aos fundos geridos pela Defensoria Pública. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003966-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018).

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) fixado pelo magistrado do primeiro grau está em patamar superior ao adotado nos julgamentos proferidos por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos similares, portanto, deve ser reduzido, para R$ 3.000,00 (três mil reais).

IV. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o quantum indenizatório de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para R$3.000,00 (três mil reais).

Em virtude da sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.

É como voto.

 

 

 

 



Teresina, 21/06/2022

Detalhes

Processo

0801184-67.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

AMADEUS CAETANO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/06/2022