Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0017934-73.2014.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATOS INABILITADOS EM EXAME PSICOTÉCNICO 4ª FASE DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ.AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A MACULAR O RESULTADO DO EXAME. 1. O STJ tem firme entendimento no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada a observância de três pressupostos, quais sejam, previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. A jurisprudência do STJ entende que "a realização do teste psicotécnico relativo ao perfil profissiográfico somente passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto Federal 6.944/2009, que expressamente vedou a sua realização. Entretanto, tal disposição foi alterada menos de um ano depois pelo Decreto Federal 7.308/2010. Diante disso, impõe-se concluir que a vedação do teste de avaliação de perfil somente ocorreu para os concursos públicos lançados entre outubro de 2009 e setembro de 2010, período de vigência do Decreto Federal 6.499/2009. 3. Ausência de ilegalidade no resultado do exame. Utilização de critérios objetivos. Pleno exercício do direito de recurso. Sentença mantida. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0017934-73.2014.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0017934-73.2014.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO MAURO DA SILVA, RAYRO CARVALHO FEITOSA, JOSE EDMILSON FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR, ELISEU FREITAS DE SA, RICARDO ALVES FEITOSA, EVALDO SOARES SILVA, JOEL MOURA DO VALE, DIEGO RAFAEL RODRIGUES DAMATA, ERONILDO DA SILVA SANTOS, ALYSSON VICTOR MATOS LIMA, FABIO LEONARD CHAGAS SILVA, CLEYTON DIVINO SILVA, ISMAEL DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATOS INABILITADOS EM EXAME PSICOTÉCNICO 4ª FASE DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ.AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A MACULAR O RESULTADO DO EXAME. 1. O STJ tem firme entendimento no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada a observância de três pressupostos, quais sejam, previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. A jurisprudência do STJ entende que "a realização do teste psicotécnico relativo ao perfil profissiográfico somente passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto Federal 6.944/2009, que expressamente vedou a sua realização. Entretanto, tal disposição foi alterada menos de um ano depois pelo Decreto Federal 7.308/2010. Diante disso, impõe-se concluir que a vedação do teste de avaliação de perfil somente ocorreu para os concursos públicos lançados entre outubro de 2009 e setembro de 2010, período de vigência do Decreto Federal 6.499/2009. 3. Ausência de ilegalidade no resultado do exame. Utilização de critérios objetivos. Pleno exercício do direito de recurso. Sentença mantida. 4. Recurso improvido.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MAURO DA SILVA E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (Proc. nº 0017934-73.2014.8.18.0140), em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO, PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e o ESTADO DO PIAUÍ, na qual denegou a segurança pleiteada.

De acordo com a petição inicial, os Apelantes submeteram-se ao Concurso Público nº 05/2013 para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí – PMPI, organizado pelo NÚCLEO DE CONCURSO, PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE.

Sustentam que foram aprovados na prova objetiva (1ª fase), no exame de saúde (2ª fase) e no teste de aptidão física (3ª fase). Contudo, foram declarados inaptos na 4ª etapa, no exame e avaliação psicológica, sem qualquer motivação da banca examinadora, não tendo o laudo psicológico correlação direta com os critérios expressos no edital do certame. Diante disto, impetraram o referido mandado de segurança com pedido liminar contra suposto ato ilegal/abusivo do Presidente do Núcleo de Concurso, Promoções e Eventos – NUCEPE e Outros.

Devidamente citada, a FUESPI apresentou contestação (ID 3425418 - Pág. 27; ID 555432 – pág. 16), bem como o ESTADO DO PIAUÍ (ID 3425418 - Pág. 58).

O Ministério Público Estadual, em Primeiro Grau, ofereceu parecer, pela denegação da segurança (ID 555437 - Pág. 12).

Em sentença (ID 555438 - Pág. 28; Sistema Themis Web mov. 17/11/2015) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, a ação foi julgada improcedente.

Consta o dispositivo da decisão: “[...] Desse modo, havendo previsão legal e editalícia para o exame psicotécnico, além de os critérios adotados para a avaliação terem sido objetivos e, existindo previsão de interposição de recurso contra o resultado, não há que se falar em ato coator eivado de ilegalidade, de tal modo que resta configurada a ausência de direito líquido e certo a manutenção dos Impetrantes no certame. III – DISPOSITIVO Isto posto, por tudo do que consta nos autos, e em consonância com o parecer Ministerial, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, por ausência de direito líquido e certo, e com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. [...]”

Inconformados com a sentença, os impetrantes interpuseram recurso de apelação (ID 33425418 - Pág. 71). Em suas razões recursais reiteram os argumentos apresentados na exordial da ação mandamental. Alegam a necessidade de todas as avaliações psicológicas serem plenamente fundamentadas e que a avaliação ora impugnada não traz as fundamentações necessárias ao esclarecimento do resultado de inaptidão. Ao final, requerem seja conhecido e provido o recurso com a reforma da sentença e a consequente concessão da segurança pleiteada.

A Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI apresentou contrarrazões (ID 555440 - Pág. 4) arguindo ser irretocável a sentença monocrática, aduz corroborar os argumentos apresentados em sede de Contestação e concordar com os termos firmados na sentença, razão pela qual, ao final, requer seja improvido o recurso com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Em parecer ID 1443656, o representante do Ministério Público Superior opinou pela denegação da segurança e improvimento do Recurso de Apelação.

 É o relatório.

À SEJU, inclua-se em pauta.

Cumpra-se. 

 


 


VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso CONHECER do recurso.

 

II – DO MÉRITO

 

No caso em apreço, os Apelantes interpuseram o presente recurso visando a reforma da sentença que denegou a segurança, julgando improcedente a ação, a qual, fora manejada com fito de combater possíveis irregularidades/ilegalidades na Avaliação Psicológica, na 4ª Etapa do Concurso Público da Polícia Militar - Edital nº 05/2013 - Cargo de Soldado que os considerou INAPTOS.

De acordo as razões expostas no aludido recurso, os apelantes discordam da fundamentação adotada pelo Juiz de Direito ao denegar a segurança que julgou improcedente a ação pelo fato de entender que há previsão legal e editalícia para o exame psicotécnico, além dos critérios adotados para a avaliação terem sido objetivos.

Observo que o tema central da demanda é a existência ou não de ilegalidade no Exame Psicotécnico do qual os recorrentes participaram e foram considerados inaptos.

Na exordial, bem como nas razões recursais da Apelação, há o questionamento sobre a legalidade do exame nos moldes como foram realizados. Alega a ilegalidade na fixação e exigência de parâmetros preestabelecidos para exames psicotécnicos, bem como a ilegalidade na apresentação deficiente das razões de inaptidão na referida fase do certame.

Inicialmente destaco a absoluta legalidade da realização de exames psicotécnicos em concurso públicos quando plenamente revestida de caráter objetivo. Vejamos a jurisprudência nesse sentido, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 SA SÚMULA DO STJ I - Em relação à alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada a observância de três pressupostos, quais sejam, previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. III - Para alterar tal conclusão e considerar a adequação e legalidade do exame psicológico previamente realizado, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a anulação do teste psicotécnico não elide o candidato da submissão e aprovação em novo exame, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade a ele inerente. V - O fato do recorrido já ter sido nomeado e empossado, não o exime do cumprimento da etapa pendente, consistente na submissão ao exame psicotécnico, conforme previsto em edital. Isso porque, a nomeação e posse se deu de forma precária, em decorrência de decisão liminar, a qual ainda necessita ser confirmada para sua consolidação. VI - A permanência no cargo de forma definitiva está a depender do resultado final da referida avaliação psicológica, i.e., em sendo ao final recomendado, deverá permanecer no cargo, caso contrário restará eliminado do certame, caindo por terra a anterior nomeação e posse em caráter precário. VII - Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AREsp 1152408/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018).”

 

Assim, conforme se extrai do julgado acima, para que o exame psicológico seja exigido em concurso público, faz-se necessário o preenchimento de 03 (três) pressupostos: a) previsão legal, b) critérios objetivos contidos no edital, e c) possibilidade de revisão e recurso pelo candidato.

Outro ponto a ser destacado e que está pacificado é a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos para cargos de Polícia Civil, havendo amparo no artigo 37, inciso I, da CF/88 e na Lei Complementar Estadual nº 37/2004, a qual em seu artigo 18 prevê a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos de escrivão e agente de polícia civil:

Lei Complementar Estadual nº 37/2004:

“Art. 18 O concurso público para provimento dos cargos da Polícia Civil, que poderá ser regionalizado, constará de exames de conhecimento, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. § 1º Após todas as etapas do concurso, os candidatos a serem nomeados para os cargos de delegado, de escrivão de polícia e de agente de polícia farão curso de formação para ingresso. § 2º Os exames de conhecimentos, excetuados os exames práticos, serão classificatórios e habilitatórios, as demais fases do concurso público terão caráter apenas habilitatório. § 3º O exame de aptidão física e o exame psicológico serão aplicados para provimento dos cargos de delegado de polícia, escrivão de polícia e agente de polícia. § 4º A investigação social será realizada para o provimento de todos os cargos de Polícia Civil. § 5º A avaliação de títulos, cuja pontuação corresponderá no máximo a 10 % (dez por cento) do valor da primeira prova escrita, será realizada apenas para o provimento do cargo de delegado de polícia e não terá caráter eliminatório, sendo vedada a atribuição de pontos ao tempo de serviço do servidor não concursado fora das hipóteses do art. 19 do ADCT da CF. § 6º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos. § 7º Excetuadas as razões de reprovação no exame psicotécnico e na investigação social, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de cada umas das fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado. § 8º A habilitação em quaisquer das etapas do concurso público ou no curso de formação para ingresso não poderá ser aproveitada para provimento de cargo distinto ou para outro concurso. § 9º Durante o prazo de 2 (dois) anos contados da posse, não poderá o policial civil ser removido, redistribuído ou transferido. § 10 Não podem participar de comissão, banca de concurso, as pessoas que tiverem cônjuge, companheiro, ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no concurso público.”

Portanto, existe a previsão legal para exame psicotécnico como etapa obrigatória para os cargos de Agente e Escrivão da Polícia Civil do Estado do Piauí em plena observância à Súmula 686 do STF (Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.).

A partir de análise do resultado do exame psicotécnico acostado não vislumbro a existência de ilegalidade quanto aos critérios objetivos de avaliação. O exame psicológico traz em sua natureza um certo grau de subjetividade por se tratar de uma avaliação psíquica do candidato, mas os critérios de avaliação devem ser objetivos, aplicados segundo métodos da Psicologia como ciência, por profissional legalmente habilitado.

No caso em espequenão constato nulidade do exame psicotécnico com base em perfil profissiográfico em razão do seu caráter subjetivo e sigiloso, como alegado pela parte recorrente.

O Edital do certame, no caso concreto, especificou o perfil exigido para os cargos de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí – PMPI, os índices desejados para a recomendação do candidato no exame psicológico, não apresentando, desse modo, falhas relacionadas à cientificidade dos critérios adotados.

Nesse sentido, a Jurisprudência Pátria:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. VALIDADE. APLICAÇÃO DO CONJUNTO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO PERFIL. EXAME PSICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE. LEGALIDADE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que "a realização do teste psicotécnico relativo ao perfil profissiográfico somente passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto Federal 6.944/2009, que expressamente vedou a sua realização. Entretanto, tal disposição foi alterada menos de um ano depois pelo Decreto Federal 7.308/2010. Diante disso, impõe-se concluir que a vedação do teste de avaliação de perfil somente ocorreu para os concursos públicos lançados entre outubro de 2009 e setembro de 2010, período de vigência do Decreto Federal 6.944/2009." (EAREsp 236.066/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe 18/05/2016). 2. In casu, o Edital é de 2015, inexistindo proibição expressa quanto à realização do teste para aferição de perfil profissiográfico, razão pela qual deve ser considerada válida a sua exigência. 3. A decisão recorrida adotou entendimento consolidado no STJ, segundo o qual é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato. Precedentes: AgRg no RMS 43.363/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/8/2014; AgRg no Ag 1.193.784/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 14/5/2014; AgRg no REsp 1.404.261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/2/2014. 4. Outrossim, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade do exame psicotécnico com base no contexto fático-probatório dos autos e na análise de cláusulas do edital do certame. Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial incide nos obstáculos das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Recurso Especial de que não se conhece. (STJ – REsp 1705455/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).

 

Com efeito, não há ilegalidade ao estabelecer um perfil profissiográfico para determinado cargo em concurso, devendo apenas os critérios serem apresentados de maneira objetiva no edital do certame. E após a divulgação do perfil profissiográfico no Edital do Concurso, os candidatos tomaram conhecimento antecipado do que lhes seria exigido e naturalmente tiveram oportunidade de se preparar para as exigências que seriam cobradas no exame psicotécnico.

Assim, não prospera a arguição de que os critérios da prova foram subjetivos, pois, conforme se extrai do resultado do exame psicotécnico acostado aos autos os testes realizados foram de caráter objetivo, uma vez que utilizaram técnicas padronizadas, as quais têm por objetivo demonstrar como será eventual comportamento do candidato no desempenho futuro em determinada tarefa ou situação.

Outrossim, destaca-se que houve a plena possibilidade de interposição de Recurso Administrativo, ou seja, foi possibilitado o exercício da ampla defesa e contraditório pelos recorrentes, denotando o preenchimento do outro pressuposto de validade do exame psicotécnico.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e de modo a exaurir as questões pertinentes ao vertente processo, importa pontuar que não é dado ao Poder Judiciário interferir no resultado da avaliação psicológica, ou seja, fazer valoração do exame para efeito de modificação da nota/resultado do teste por se tratar de questões atinentes ao mérito administrativo, e caracterizaria violação aos preceitos contidos no art. 2º, da CF/88.

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 18/01/2022

Detalhes

Processo

0017934-73.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

FRANCISCO MAURO DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/01/2022