PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801763-28.2020.8.18.0033
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI
Apelante: WDSON HENRIQUE DE SOUZA LIMA
Advogado: Eugênio Leite Monteiro Alves (OAB/PI 1.657)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.
2. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WDSON HENRIQUE DE SOUZA LIMA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0801763-28.2020.8.18.0033, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, bem como ao pagamento de 591 (quinhentos e noventa e um) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 e no art. 12 da Lei 10.826/2003.
Segundo a denúncia:
Infere-se da peça informativa que os DENUNCIADOS JOSÉ HILÁRIO SILVA TAVARES; WDSON HENRINQUE DE SOUZA LIMA e LARA BEATRIZ DE BRITO SOARES, em 08 de dezembro de 2020, por volta das 11 horas, guardavam na residência localizada na Rua Luiz Gonzaga de Andrade Filho, s/n, Bairro Centro, em Piripiri-PI, drogas ilícitas destinadas à venda, bem como os DENUNCIADOS WDSON HENRINQUE DE SOUZA LIMA e LARA BEATRIZ DE BRITO SOARES possuíam ilegalmente uma arma de fogo do tipo espingarda batebucha.
Conforme apurou-se, na referida data, policiais civis diligenciavam no afã de cumprir mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de JOSÉ HILÁRIO SILVA TAVARES onde se verificou que o DENUNCIADO estava morando na residência acima mencionada juntamente com os DENUNCIADOS WDSON e LARA.
Mediante autorização do responsável pelo imóvel foi realizada vistoria no interior da casa, onde os policiais civis encontraram: 01 (uma) gaiola com pássaros, 37 (trinta e sete) porções acondicionadas de maconha em sacos plásticos da forma usual para a venda, 32 (trinta e duas) porções acondicionadas de crack em sacos plásticos da forma usual para a venda, a quantia de R$ 104,00 (Cento e quatro reais), 02 (dois) cadernos de anotações contendo vários nomes e valores, vários comprovantes de depósitos bancários em nome de WDSON, 01 (um) celular, 01 (uma) faca, 02 (dois) pendrives, 01 (uma) mochila, e documentos pessoais de uma terceira pessoa com um cartão. Encontrou-se, ainda, no interior da residência mencionada 01 (uma) espingarda batebucha com munições que também foram regularmente apreendidas, conforme Auto de Apresentação e Apreensão, encartado aos autos à fl. 09, pertencentes aos DENUNCIADOS WDSON e LARA.
Assim, em razão de ter sido os agentes encontrados residindo no mesmo local, pelas numerosas quantidades de drogas embalagens na forma usual para a venda e pelo local onde se deu a prisão em flagrante ser identificado como ponto de venda de drogas, subsistem indícios suficientes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico.
Da sentença proferida em 04.03.2021 consta a condenação do réu WDSON HENRINQUE DE SOUZA LIMA pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ter em depósito), e art. 12 da Lei 10.826/2003, ante a posse irregular de arma de fogo de uso permitido. O magistrado de piso também condenou o denunciado JOSÉ HILÁRIO SILVA TAVARES nas sanções constantes do art. 28, II, da Lei 11.343/2006, pelo prazo de 5 (cinco) meses e absolveu a ré LARA BEATRIZ DE BRITO SOARES da imputação dos delitos capitulados na exordial acusatória (ID 3902040).
Em suas razões recursais (ID 3902051), a defesa de WDSON HENRINQUE DE SOUZA LIMA pugna pela absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII do CPP.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual, em coerência com sua manifestação em sede de alegações finais, pugna pelo conhecimento e provimento parcial do presente recurso de apelação (ID 3902059).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 4172039).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
I) Da absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória. Autoria e materialidade comprovada
A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que o decreto condenatório foi alicerçado exclusivamente com base nos depoimentos dos policiais, os quais não conseguem demonstrar a ligação do apelante com a droga apreendida. Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos. Senão vejamos:
Os autos de apresentação e apreensão demonstram que foram apreendidos 37 invólucros com maconha, 32 invólucros contendo crack, uma espingarda “bate bucha”, um frasco contendo pólvora, dois fracos de espoletas, dois recipientes contendo esferas de chumbo, a quantia de R$104,00 (cento e quatro reais), um caderno grande rosa com anotações de nomes de pessoas e valores, um caderno pequeno com anotações de nomes de pessoas e valores, comprovantes de depósitos bancários efetuados com certa frequência em nome de WDSON HENRIQUE DE S. LIMA, um aparelho celular Samsung J5, uma faca, dois pen drivers e uma mochila (fl. 15-25, ID 3901943).
A materialidade está evidenciada, também, no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 3901980), certificando que foram apreendidas: 7,90g (sete gramas e noventa centigramas) de substância positiva para cocaína e 50,33g (cinquenta gramas e trinta e três centigramas) de maconha.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas na casa do apelante.
A testemunha de acusação Ricardo de Araújo Medeiros, policial civil, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial:
Que realizavam diligências para cumprir um mandado de prisão contra Jose Hilário. QUE José Hilário residia com Wdson. QUE encontraram José Hilário, que tentou fugir. QUE, ao entrar na residência sentiram cheiro forte de maconha e localizaram uma sacola que continha maconha. QUE sabiam que José Hilário estava na residência em que foi preso. QUE o dono da residência se prontificou a abrir a residência para que José Hilário saísse, mas José Hilário tentou fugir. QUE o proprietário da residência permitiu a entrada na residência. QUE encontraram invólucros com maconha. QUE não encontraram arma de fogo. QUE José Hilário disse que a droga era sua. QUE todos que estavam na residência, Wdson, José Hilário e Lara, foram conduzidos à autoridade policial. QUE não havia nenhuma investigação específica contra os denunciados, apenas existia notícia de que José Hilário vendia drogas. QUE foram encontrados saquinhos vazios para acondicionar drogas. QUE quem recebeu os policiais foi Wdson, mas José Hilário logo apareceu. QUE não se recorda se a esposa do acusado abriu as portas dos fundos para os acusados fugirem. (Retirado da sentença. Degravação da mídia – ID 3902010 a 3902013).
A outra testemunha de acusação, o policial civil Sérgio Ricardo Soares, declarou em sede judicial:
Que se recorda da prisão dos acusados. QUE havia um mandado de prisão contra José Hilário, e que os policiais foram cumpri-lo. QUE foram informados que José Hilário estaria vendendo drogas na residência do outro acusado. QUE o acusado sempre muda de residência. QUE é conhecido pelos delitos que comete na localidade. QUE havia um animal silvestre em gaiola na residência de Wdson. QUE Wdson abriu a porta da residência. QUE fizeram uma busca na residência, e encontraram dinheiro, arma de fogo, e drogas, ocasião em que foi dada voz de prisão aos denunciados. QUE havia situação de crime por conta de um animal silvestre preso em uma gaiola na residência. QUE a denunciada Lara informou ser pessoa menor de idade na abordagem. QUE não tinham notícia de envolvimento da ré Lara com tráfico de drogas. QUE tinham notícias de que Wdson realizava tráfico de drogas. QUE foi encontrada uma espingarda bate bucha e que Wdson admitiu que era dele a arma. QUE o animal silvestre na gaiola era uma vae, rolinha. QUE tinham conhecimento de que a casa onde foram presos os acusados, era do réu Wdson. QUE há movimento de usuários de drogas na residência, mas não viram nada no dia dos fatos. QUE a casa foi aberta voluntariamente por Wdson. QUE não se recorda se havia balança de precisão. QUE na delegacia o réu José Hilário disse que a droga era dele. QUE a droga estava na sala, embaixo de uma janela, facilmente localizável. (Retirado da sentença. Degravação da mídia – ID 3902014 a 3902018).
O apelante WDSON HENRINQUE DE SOUZA LIMA, em seu depoimento em juízo, negou a prática do delito de tráfico, apontando que a droga era de propriedade do corréu JOSÉ HILÁRIO, pessoa contra a qual a polícia diligenciava na tentativa de cumprir um mandado de prisão preventiva:
Declarou QUE a espingarda era sua. QUE era uma bate bucha. QUE a arma estava dentro do quarto. QUE a ré Lara sabia da arma de fogo. QUE estavam na residência os três denunciados. QUE José Hilário estava na sala na rede. QUE era por voltas das 10 horas da manhã. QUE José Hilário não tinha para onde ir, ficou com dó dele, e o chamou para ficar lá. QUE foi a primeira vez que chamou José Hilário para ficar em sua casa. QUE José Hilário usava drogas e o declarante também. QUE usavam drogas juntos. QUE usavam maconha e crack. QUE Lara não usava drogas. QUE a droga estava na bolsa do Hilário, na sala, ao lado da rede. QUE não haviam usado drogas no dia. QUE não tem porte de arma, nem autorização para posse. QUE a arma tinha finalidade de se proteger de ladrões. QUE a arma funcionava. (Retirado da sentença. Degravação da mídia – ID 3902024 a 3902027).
A versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes no sentido de que o apelante estava incurso no crime de tráfico, não tendo que se falar em reforma da sentença condenatória.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Neste sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.
IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico.
[...]
(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
Acrescente-se, por oportuno, que o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
2. Não se pode falar na tentativa delitiva, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, o réu estava na posse de entorpecente que havia sido transportado do exterior, preenchendo assim indene de dúvidas os elementos do núcleo verbal “trazer consigo” e “transportar”, configurando exaurimento do crime a hipótese do entorpecente chegar ao seu suposto destino (e-STJ fls. 358).
3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
4. No presente caso, o Tribunal a quo, no ponto, consignou, a partir da análise das provas, que o acusado integra organização criminosa.Ora, para se acolher a tese de que o ora agravante não participa de organização criminosa, possibilitando a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1740701/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Assim, esclareço que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do crime em comento.
In casu, verifico o nítido escopo de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Analisando os autos, constato que o réu foi preso com relevante quantidade de drogas em sua residência, mais precisamente 7,90g de cocaína e 50,33g de maconha, distribuídos no total de 69 invólucros, número que discrepa acentuadamente do que costuma ser apreendido em casos de porte para consumo.
Inobstante o apelante negar a conduta e atribuir a propriedade dos entorpecentes ao corréu JOSÉ HILÁRIO, na sua casa foram encontrados mais invólucros extras para fracionar a droga e prepará-la para a mercancia, como também dois cadernos com anotações de vários nomes e valores em reais, dinheiro fracionado, além de diversos comprovantes de depósitos em nome de WDSON HENRINQUE DE SOUZA LIMA, de maneira que não restou demonstrada a licitude desses valores (fl. 15-25, ID 3901943).
Somado ao apontado, destaco que o corréu JOSÉ HILÁRIO afirmou em seu depoimento em juízo que é morador de rua, restando evidente a incompatibilidade de sua renda com os valores despendidos para a aquisição dos entorpecentes apreendidos. Por fim, ressalto que o policial civil Sérgio Ricardo Soares afirma que a polícia possuía informações de que o recorrente traficava na região.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo inegável que o apelante praticou a conduta de ter em depósito drogas, de modo que mantenho a sua condenação pela prática do crime previsto no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
0801763-28.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJOSE HILARIO SILVA TAVARES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/09/2021