Acórdão de 2º Grau

Remuneração de Ativos Retidos 0001906-94.2013.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001906-94.2013.8.18.0033, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento dos valores referentes ao Direito de Progressão e a Gratificação de Regência, por força do exercício do cargo de professor da rede estadual de educação. II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação, condenando o Estado a aplicar, com acerto, a Lei Federal n.11.738/2008, desde 27/04/2011, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante. III. O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando que: “Em razão da ausência de qualquer pedido na petição inicial acerca do pagamento do piso nacional do magistério, seja implícito ou existente apenas na fundamentação, requer reforma da sentença por violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.” IV. De fato, reza o artigo 492 do Código de Processo Civil: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. V. Conforme entendeu a 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, julgamento da Apelação nº 0700457-52.2019.8.18.0000, da análise da inicial não se verifica matéria relativa à correção dos valores pagos a título do piso e seus reflexos, restringe-se a inicial, nos termos dos fatos apresentados, da fundamentação jurídica e do pedido, à alegação de que: “a autora, por ser profissional do magistério na educação básica do Piauí, tem direito a perceber o valor retroativo das vantagens denominadas direito de progressão e gratificação de regência, bem como o seu pagamento doravante”, não se extraindo da análise do conjunto da postulação elementos que levem ao julgador ampliar tal pleito. VI. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente a ação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001906-94.2013.8.18.0033 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001906-94.2013.8.18.0033

APELANTE: ROSANGELA MARIA DE ANDRADE FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANDRADE DE MELO, MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001906-94.2013.8.18.0033, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento dos valores referentes ao Direito de Progressão e a Gratificação de Regência, por força do exercício do cargo de professor da rede estadual de educação.

II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença em que julgou procedente a ação, condenando o Estado a aplicar, com acerto, a Lei Federal n.11.738/2008, desde 27/04/2011, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante.

III. O Apelante interpôs recurso de Apelação em que pugnou pela reforma da sentença, alegando que: Em razão da ausência de qualquer pedido na petição inicial acerca do pagamento do piso nacional do magistério, seja implícito ou existente apenas na fundamentação, requer reforma da sentença por violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.” 

IV. De fato, reza o artigo 492 do Código de Processo Civil: 

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

V. Conforme entendeu a 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, julgamento da Apelação nº 0700457-52.2019.8.18.0000, da análise da inicial não se verifica matéria relativa à correção dos valores pagos a título do piso e seus reflexos, restringe-se a inicial, nos termos dos fatos apresentados, da fundamentação jurídica e do pedido, à alegação de que: “a autora, por ser profissional do magistério na educação básica do Piauí, tem direito a perceber o valor retroativo das vantagens denominadas direito de progressão e gratificação de regência, bem como o seu pagamento doravante”, não se extraindo da análise do conjunto da postulação elementos que levem ao julgador ampliar tal pleito.

VI. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente a ação.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001906-94.2013.8.18.0033, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento dos valores referentes ao Direito de Progressão e a Gratificação de Regência, por força do exercício do cargo de professor da rede estadual de educação.

Aduz a inicial que:

“A autora, professora da Rede Estadual de Educação do Estado do Piauí, recebia mensalmente uma vantagem pecuniária decorrente de seu desempenho funcional denominada direito de progressão. Essa vantagem, Excelência, fora percebida até o mês de agosto de 2007; a partir de então, de forma abrupta e, sem qualquer explicação, tal direito sumira do mirrado contracheque da mesma. Coincidentemente a supressão da referida vantagem acontecera simultaneamente à implantação da Lei do Piso Nacional do Magistério, o que deixa bem nítido que o Governo do Estado do Piauí de forma intencional e, a pretexto de afirmar que os professores piauienses recebem o tão propalado “Piso Nacional”, simplesmente incorporou tal vantagem aos vencimentos básicos desses profissionais.

E, com a mesma intenção de ludibriar os docentes piauienses, dentre os quais a autora, o Governo do Estado do Piauí, em maio de 2012 deu nova mexida em seus contracheques, desta feita para a retirada de uma vantagem pecuniária intitulada gratificação de regência.

(…)

Portanto, a autora, por ser profissional do magistério na educação básica do Piauí, tem direito a perceber o valor retroativo das vantagens denominadas direito de progressão e gratificação de regência, bem como o seu pagamento doravante.

DO PEDIDO:

Ante o exposto requer:

a) Que seja intimado o Estado do Piauí para, querendo responder a presente ação;

b) Seja o Estado do Piauí condenado a pagar, doravante, os valores referentes ao Direito de Progressão e à Gratificação de Regência, devidamente corrigidos, sendo que o primeiro foi incorporado para se chegar ao valor do piso, quando piso era sinônimo de remuneração, no caso do Direito de Progressão retirado em 2007 e a Gratificação de Regência, que foi retirada em 2012 não se sabendo o motivo. Bem como seja condenado a pagar todos os valores atrasados, que correspondiam às vantagens: Gratificação de Regência e Direito de Progressão, utilizados para completar o valor do piso, enquanto foi sinônimo de remuneração e depois da decisão do STF no caso da Gratificação de Regência, a  contar da data da volta de pagamento daquelas vantagens em 01/01/2009, no caso do Direito de Progressão e em 01/05/2012, no caso da Gratificação de Regência;”

A MM. Juíza a quo, proferiu sentença que que julgou procedente a ação, condenando o Estado a aplicar, com acerto, a Lei Federal n.11.738/2008, desde 27/04/2011, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante.

O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando que: 

“No caso em tela, a petição inicial possui como pedidos apenas a volta do percebimento das gratificações de progressão e de regência. Inclusive, o nome do tópico da exordial que trata do direito pleiteado é: DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS INTITULADAS DIREITO DE PROGRESSÃO E GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. 

(…)

Fica claro, portanto, que o autor limita-se a pleitear os referidos adicionais, não existindo qualquer pedido para pagamento do piso nacional do magistério.

Na sentença que julgou os embargos de declaração interpostos pelo Estado do Piauí (id. 5057458, p. 121), a juíza expressamente reconheceu a prescrição das verbas pleiteadas e também entendeu que a supressão das verbas foi legal em razão da inexistência de direito adquirido à regime jurídico.

Dessa sorte, a consequencia lógica seria a total improcedência dos pedidos em razão do princípio da congruência insculpido nos já citados artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

Todavia, a sentença determinou, mesmo sem nenhum pedido autoral, que o Estado do Piauí pague o piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008.

(…)

Em razão da ausência de qualquer pedido na petição inicial acerca do pagamento do piso nacional do magistério, seja implícito ou existente apenas na fundamentação, requer reforma da sentença por violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.”

A parte Apelada apresentou contrarrazões requerendo que seja confirmada a decisão prolatada pelo Nobre Julgador a quo, modificando-a apenas no que concerne ao reconhecimento de prescrição, visto que esta inexistiu no presente pleito da recorrente.

A Procuradoria Geral de Justiça, não apresentou parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001906-94.2013.8.18.0033, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento dos valores referentes ao Direito de Progressão e a Gratificação de Regência, por força do exercício do cargo de professor da rede estadual de educação.

Aduz a inicial que:

“A autora, professora da Rede Estadual de Educação do Estado do Piauí, recebia mensalmente uma vantagem pecuniária decorrente de seu desempenho funcional denominada direito de progressão. Essa vantagem, Excelência, fora percebida até o mês de agosto de 2007; a partir de então, de forma abrupta e, sem qualquer explicação, tal direito sumira do mirrado contracheque da mesma. Coincidentemente a supressão da referida vantagem acontecera simultaneamente à implantação da Lei do Piso Nacional do Magistério, o que deixa bem nítido que o Governo do Estado do Piauí de forma intencional e, a pretexto de afirmar que os professores piauienses recebem o tão propalado “Piso Nacional”, simplesmente incorporou tal vantagem aos vencimentos básicos desses profissionais.

E, com a mesma intenção de ludibriar os docentes piauienses, dentre os quais a autora, o Governo do Estado do Piauí, em maio de 2012 deu nova mexida em seus contracheques, desta feita para a retirada de uma vantagem pecuniária intitulada gratificação de regência.

(…)

Portanto, a autora, por ser profissional do magistério na educação básica do Piauí, tem direito a perceber o valor retroativo das vantagens denominadas direito de progressão e gratificação de regência, bem como o seu pagamento doravante.

DO PEDIDO:

Ante o exposto requer:

a) Que seja intimado o Estado do Piauí para, querendo responder a presente ação;

b) Seja o Estado do Piauí condenado a pagar, doravante, os valores referentes ao Direito de Progressão e à Gratificação de Regência, devidamente corrigidos, sendo que o primeiro foi incorporado para se chegar ao valor do piso, quando piso era sinônimo de remuneração, no caso do Direito de Progressão retirado em 2007 e a Gratificação de Regência, que foi retirada em 2012 não se sabendo o motivo. Bem como seja condenado a pagar todos os valores atrasados, que correspondiam às vantagens: Gratificação de Regência e Direito de Progressão, utilizados para completar o valor do piso, enquanto foi sinônimo de remuneração e depois da decisão do STF no caso da Gratificação de Regência, a  contar da data da volta de pagamento daquelas vantagens em 01/01/2009, no caso do Direito de Progressão e em 01/05/2012, no caso da Gratificação de Regência;”

A MM. Juíza a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação, condenando o Estado a aplicar, com acerto, a Lei Federal n.11.738/2008, desde 27/04/2011, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante.

O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando que: 

“No caso em tela, a petição inicial possui como pedidos apenas a volta do percebimento das gratificações de progressão e de regência. Inclusive, o nome do tópico da exordial que trata do direito pleiteado é: DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS INTITULADAS DIREITO DE PROGRESSÃO E GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. 

(…)

Fica claro, portanto, que o autor limita-se a pleitear os referidos adicionais, não existindo qualquer pedido para pagamento do piso nacional do magistério.

Na sentença que julgou os embargos de declaração interpostos pelo Estado do Piauí (id. 5057458, p. 121), a juíza expressamente reconheceu a prescrição das verbas pleiteadas e também entendeu que a supressão das verbas foi legal em razão da inexistência de direito adquirido à regime jurídico.

Dessa sorte, a consequencia lógica seria a total improcedência dos pedidos em razão do princípio da congruência insculpido nos já citados artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

Todavia, a sentença determinou, mesmo sem nenhum pedido autoral, que o Estado do Piauí pague o piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008.

(…)

Em razão da ausência de qualquer pedido na petição inicial acerca do pagamento do piso nacional do magistério, seja implícito ou existente apenas na fundamentação, requer reforma da sentença por violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada não encontra-se em harmonia com o posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Registre-se que a presente matéria foi objeto de apreciação pela 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, quando do julgamento da Apelação nº 0700457-52.2019.8.18.0000, da relatoria do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, em caso análogo, tratando do mesmo fato e tendo sido apresentados os mesmos fundamentos jurídicos do presente feito, tanto na inicial quanto no apelo aqui em julgamento.

Restou consignado no acórdão de julgamento do referido recurso, em decisão unânime, que:

“Tem-se por cerne do presente recurso de Apelação a irresignação do ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença de procedência que reconheceu a aplicabilidade da Lei n. 11.738/2008, devendo a apelada aplicar os valores corretos do Piso Nacional ao Magistério Municipal.

Nas razões do apelo, alega o recorrente que se trata de sentença extra petita, uma vez que se trata o pedido na inicial tão somente quanto ao restabelecimento das gratificações de progressão e de regência e não ao pagamento do piso nacional do magistério. Aduz ainda que obedece ao vencimento mínimo, nos termos da legislação vigente, sendo os valores pagos superiores ao estabelecido, não havendo irredutibilidade dos vencimentos da parte apelada.

A autora peticionou pelo pagamento dos valores referentes ao Direito de Progressão e a Gratificação de Regência, devidamente corrigidos.

A sentença, por sua vez, reconheceu a aplicabilidade da Lei n. 11.738/2008, devendo, contudo, o Estado do Piauí aplicar os valores corretos do Piso Nacional ao Magistério Municipal, observando-se a carga horária e os reflexos sobre o nível, classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base da autora.

O Código de Processo Civil, em seu art. 492, estabelece expressamente que o juiz, ao decidir a questão que lhe é posta, fica adstrito aos limites da lide fixados pelo autor, sendo-lhe vedado decidir extra, ultra ou infra petita.

Uma vez que não se está diante de questão de ordem pública, sobre a qual o juiz deve decidir independente de pedido de parte ou interessado, resta configurado julgamento extra petita, devendo ser extraída da sentença a parte que ultrapassou o pedido feito na inicial, em observância ao Princípio do Dispositivo, nos termos do artigo supracitado.

Não houve no corpo da petição inicial ou discriminado nos pedidos, matéria relativa à correção dos valores pagos a título do piso e seus reflexos.

Assim, em sendo reconhecida a regularidade e a legalidade da supressão das parcelas remuneratórias pretendidas, mantendo incólume o valor nominal da remuneração global, deve ser julgada totalmente improcedente a ação de origem, posto não se vislumbrar o direito pretendido pela parte autora.”

De fato, reza o artigo 492 do Código de Processo Civil:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Conforme entendeu a 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, da análise da inicial não se verifica matéria relativa à correção dos valores pagos a título do piso e seus reflexos, restringe-se a inicial, nos termos dos fatos apresentados, da fundamentação jurídica e do pedido, à alegação de que: “a autora, por ser profissional do magistério na educação básica do Piauí, tem direito a perceber o valor retroativo das vantagens denominadas direito de progressão e gratificação de regência, bem como o seu pagamento doravante”, não se extraindo da análise do conjunto da postulação elementos que levem ao julgador ampliar tal pleito.

Resta evidente que a tutela jurisdicional não se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial, não se extraindo desta interpretação lógico-sistemática que fundamente a condenação estranha à matéria apresentada e ao do pedido formulado pelo autor.

Diante do exposto, entendo pela reforma da sentença a quo, por ter sido esta extra petita, julgando improcedente os pedidos apresentados na inicial.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente a ação.

É como voto.

Teresina, 13/11/2021

Detalhes

Processo

0001906-94.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração de Ativos Retidos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROSANGELA MARIA DE ANDRADE FERREIRA

Publicação

16/11/2021