Decisão Terminativa de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0758418-77.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0758418-77.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Excesso de prazo para instrução / julgamento]
IMPETRANTE: SAMIA MICHELLY DA SILVA LIMA
IMPETRADO: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA


EMENTA: HABEAS CORPUS. DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXZCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DATA DA PRISÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CARÊNCIA INSTRUTÓRIA. ÔNUS QUE COMPETIA AO IMPETRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. A ação de Habeas Corpus, por sua natureza mesma, não comporta dilação probatória, exigindo-se, para a sua análise, prova pré-constituída a cargo do impetrante.

2. Não tendo a impetração promovido a juntada de cópia da documentação indispensável para a análise do alegado, impossível apreciar o seu conteúdo.

3. In casu, a impetrante alega excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, entretanto, o habeas corpus não foi instruído com nenhum documento que comprove a data da prisão do paciente, nem mesmo se ocorreu a prisão, o que impossibilita a análise do possível excesso prazo alegado.

4. Habeas Corpus não conhecido, extinto sem resolução do mérito por ausência de prova pré-constituída nos autos

 

DECISÃO MONOCRÁTICA:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado no Plantão Judiciário, por Sâmia Michelly da Silva Lima - OAB/PI 20.014 e Outro em favor de GLEYCIELSON ARAÚJO DE SOUSA, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.

 

Alega o impetrante que:

As impetrantes informam que o paciente foi preso em flagrante, no dia 26/07/2021, por ter supostamente praticado o crime de tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03.

Anotam que, na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, pois entendeu, o magistrado, pela presença dos requisitos previstos no artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Relatam que o inquérito policial foi concluído no prazo legal previsto no art. 10 do CPP (10 dias quando se trata de réu preso). Contudo, acolhendo parecer do Ministério Público, o juiz determinou a devolução do inquérito para a delegacia de origem, ante a falta do laudo pericial da arma que inviabilizava ao órgão acusatório a formação da opinio delictis.

As impetrantes alegam que a não conclusão do inquérito dentro do prazo legal se deu por motivos alheios à vontade do agente, que tem total interesse no prosseguimento do feito.

Apontam a existência de constrangimento ilegal, pois o paciente não pode pagar com sua liberdade enquanto aguarda novo prazo para a conclusão do inquérito, razão pela qual entendem a que a prisão deve ser imediatamente relaxada, nos termos do art. 5º, inciso LXV, da CF.

Visando a concessão liminar da ordem, sustentam que o fumus boni iuris se confunde com os próprios fundamentos de mérito demonstrativos da coação ilegal sofrida pelo paciente.

Com essas considerações requer:

a) Seja CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando o imediato relaxamento da prisão preventiva decretada contra o paciente, ocorrendo a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor de GLEYCIELSON ARAÚJO DE SOUSA, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processo-crime.

b) Se não em caráter liminar, espera-se a concessão da ordem, ao final, fazendo cessar a coação a que está submetido o paciente, que deverá ser posto em liberdade.

Acostou aos autos documentos que entende pertinentes ao caso.

É o breve relatório. Decido. 

 

Conforme relatado, busca a impetrante a liberação do paciente, sob alegação de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI., em razão do excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.

Da análise da exordial, constata-se que o único argumento expendido pelas impetrantes em favor do paciente foi o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que que não foi acostado aos autos nenhum documento que comprove a data da prisão do paciente, nem se o paciente foi realmente preso, ou seja, a ausência do decreto prisional do paciente, bem como, de documento comprobatório da data em que foi cumprida referida decisão, fica impossibilitada a análise de possível excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, capaz de causar constrangimento ilegal ao paciente.

Portanto, os documentos mais relevantes que seriam capazes de permitir a este julgador aferir se há ilegalidade na segregação cautelar do acusado, conforme alegado na exordial pelas impetrantes, não se encontram nos autos, inviabilizando a análise das alegações das impetrantes.

Assim, sendo ônus das impetrantes trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos de documento, principalmente de comprovação da data da segregação, não há como se analisar se há ilegalidade na segregação do requerente.

Ressalte-se que é pacífico tanto na doutrina como na jurisprudência pátrias que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE.

AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos.

2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída" (STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente o pedido de habeas corpus, a Parte Impetrante impede a apreciação do seu mérito.

3. O art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara e objetiva, acompanhadas dos documentos que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar.

4. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental e desprovido, sem prejuízo de posterior análise de mérito em impetração devidamente instruída.

(RCD no HC 672.353/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 18/08/2021). (Sem grifo no original).

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT. C.C. O ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, 12 DA LEI N.

10.826/2003 E 244-B DA LEI N. 8.069/1990. OBRIGAÇÃO DE REVISAR, A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TAREFA IMPOSTA APENAS AO JUIZ OU TRIBUNAL QUE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA.

FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUPERVENIENTE APRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.

1. Consoante se infere da literalidade do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, a obrigação de revisar, no prazo assinalado, a necessidade da custódia cautelar é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. Assim, a lei atribui ao "órgão emissor da decisão" - em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva - o dever de revisá-la, a cada 90 dias, de ofício.

2. No tocante à legalidade da manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, o Impetrante se insurge contra ato supostamente praticado por Juiz de Direito. Nesse contexto, está evidenciada a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar originariamente a causa, nos termos do que dispõe o art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição da República, na medida em que o ato apontado como coator foi praticado por Juiz de Direito e não pelo Tribunal a quo.

3. Ademais, o Impetrante não juntou aos autos as cópias das peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia, notadamente da referida decisão que decretou a prisão preventiva do Acusado - e que foi mantida pelo Magistrado singular na sentença condenatória -, de modo que não é possível analisar a suposta ilegalidade do decreto prisional, na medida em que o writ foi mal instruído.

4. Compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso). No caso, como a Defesa não se desincumbiu do ônus de formar adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, não há como apreciar o mérito do writ.

5. Quanto ao excesso de prazo para julgamento da apelação, em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, constata-se que a apelação do Paciente (n. 53359-97.2019.8.09.0024) foi julgada em 22/04/2021, o que torna prejudicada a alegação de excesso de prazo na tramitação processual.

6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

(HC 600.284/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 01/06/2021). (Sem grifo no original).

 

Veja o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal. Decisão in verbis:

 

Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Alegação de nulidade. Ausência de apreciação de tese da defesa. Nulidade não configurada. Interpretação do art. 5º, incisos XXXV e LX, e art. 93, inciso IX, da CF em repercussão geral não exige julgador exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, bastando sejam fundamentadas, ainda que sucintamente. Precedentes. 3. Exceção de suspeição de magistrado. Encontro realizado fora das dependências do fórum a pedido do próprio recorrente/excipiente e na presença do Chefe da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima. Conteúdo da conversa incapaz de ensejar quebra de isenção ou parcialidade. Comportamento ético e prudente evidenciado. 4. Impossibilidade de suspeição quando as razões decorrem de ato da própria parte. Proibição ao comportamento contraditório - princípio de que ninguém pode valer-se da própria torpeza. Inteligência dos art. 256 e 565 do CPP; e do 243 do CPC. 5. O reconhecimento de manifesta ilegalidade, por meio de habeas corpus, somente sobrevém quando a prova é pré-constituída, o que não ocorreu. Recurso não provido.

(RHC 119892, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 30-09-2015 PUBLIC 01-10-2015). (Sem grifo no original).

 

O TJMG também já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:

 

EMENTA: "HABEAS CORPUS". ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. "WRIT" MAL INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO FUSTIGADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETIA AO IMPETRANTE. NÃO CONHECIMENTO. RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INADMISSIBILIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A ação de "Habeas Corpus" é de rito célere e abreviado, não contando com fase instrutória, de modo que as alegações exordiais devem vir acompanhadas por prova pré-constituída, competindo ao impetrante a demonstração do alegado constrangimento ilegal. 2. Não tendo o "writ" sido instruído com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva fustigada e com documentos que expusessem as circunstâncias fáticas da prisão e os crimes apurados, como APF ou denúncia, torna-se inviável o exame meritório acerca do pedido de revogação da medida. 3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da súmula nº. 52 do STJ. 4. O prazo legal para a conclusão do processo de réu preso não pode ser resultado exclusivo da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na Lei, devendo se adequar às particularidades da causa. 5. "Habeas Corpus" conhecido em parte e, na extensão conhecida, denegada a ordem.  (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.16.054014-2/000, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2016, publicação da súmula em 19/08/2016). (Sem grifo no original).

 

Desta forma, não há como se conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, quanto a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, face à ausência de cópia dos documentos necessários à análise das alegações das impetrantes. Tais como a comprovação da data da prisão do paciente nos autos.

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


 -PI, 25 de agosto de 2021.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758418-77.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2021 )

Detalhes

Processo

0758418-77.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

SAMIA MICHELLY DA SILVA LIMA

Réu

CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA

Publicação

26/08/2021