TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822064-34.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA JOSE TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES EM CARGO DIVERSO SEM CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 43.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0822064-34.2018.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: “No MÉRITO, confirmar a tutela de urgência antecipada, declarada e determinando a Obrigação de Fazer a fim de determinar a obrigação do Estado do Piauí em realizar o enquadramento da Requerente no cargo de Perito Papiloscopista Policial”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença em que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal segundo o qual "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
III. O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “Seja o presente Recurso de Apelação conhecido TOTALMENTE PROVIDO para REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, no sentido de determinar a Obrigação de Fazer do Estado do Piauí em realizar o enquadramento da Requerente bem como proceder à equiparação posto que vem a Apelante exercendo referida função há mais de uma década em evidente e inquestionável desvio de função e permanece percebendo remuneração inferior e em situação de precariedade devido a omissão do Estado do Piauí, ora Apelado”.
IV. A sentença recorrida está em harmonia com a orientação sedimentada na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. ”
V. A Constituição Federal de 1988 exige que a investidura em cargos ou empregos públicos ocorra por meio de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista na lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88).
VI. A jurisprudência pátria é firme no sentido da inconstitucionalidade das normas que permitem a investidura em cargos ou empregos públicos diversos daqueles para os quais se prestou concurso.
VII. Portanto, a transferência de servidores para cargos diferentes daqueles nos quais ingressaram através de concurso público demonstra clara afronta ao postulado constitucional do concurso público.
VIII. Apelo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0822064-34.2018.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: “No MÉRITO, confirmar a tutela de urgência antecipada, declarada e determinando a Obrigação de Fazer a fim de determinar a obrigação do Estado do Piauí em realizar o enquadramento da Requerente no cargo de Perito Papiloscopista Policial”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença em que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal segundo o qual "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “Seja o presente Recurso de Apelação conhecido TOTALMENTE PROVIDO para REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, no sentido de determinar a Obrigação de Fazer do Estado do Piauí em realizar o enquadramento da Requerente bem como proceder à equiparação posto que vem a Apelante exercendo referida função há mais de uma década em evidente e inquestionável desvio de função e permanece percebendo remuneração inferior e em situação de precariedade devido a omissão do Estado do Piauí, ora Apelado”.
O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação, pugnando pela confirmação da sentença atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0822064-34.2018.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: “No MÉRITO, confirmar a tutela de urgência antecipada, declarada e determinando a Obrigação de Fazer a fim de determinar a obrigação do Estado do Piauí em realizar o enquadramento da Requerente no cargo de Perito Papiloscopista Policial”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente os pedidos da inicial, nos termos do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal segundo o qual "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
O Apelante interpôs recurso de Apelação, em que pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “Seja o presente Recurso de Apelação conhecido TOTALMENTE PROVIDO para REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, no sentido de determinar a Obrigação de Fazer do Estado do Piauí em realizar o enquadramento da Requerente bem como proceder à equiparação posto que vem a Apelante exercendo referida função há mais de uma década em evidente e inquestionável desvio de função e permanece percebendo remuneração inferior e em situação de precariedade devido a omissão do Estado do Piauí, ora Apelado”.
O MM. Juiz a quo, fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Compulsando os autos, verifico que a autora ocupa o cargo de auxiliar administrativo, mas pretende ser enquadrada no cargo de perito papiloscopista da polícia civil do Estado do Piauí.
Pois bem, sua pretensão merece ser denegada, porque não foi aprovada em concurso público para o cargo de perito. Somente quem se submete a concurso está habilitado à investidura em determinado cargo.
Embora a demandante exerça as funções de perito, não se pode dizer que ela ocupa tal cargo, porque não foi previamente aprovada em concurso público de prova ou de provas e título, conforme determina a Constituição da República Federativa do Brasil.
Enquadrá-la no cargo de perito significa maltratar a Constituição Republicana por ausência de concurso público. A reclamante não pode sair de um cargo para outro que compõe carreira diversa.
A respeito disto, colaciono o seguinte entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal segundo o qual "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
Desta forma, a autora não pode sair do cargo originário de auxiliar administrativo para perito papiloscopista sem prévia aprovação em concurso público, ainda que exerça as atribuições deste cargo em desvio de função.
Ainda que o Estado tenha enquadrado, por meio de lei, outros servidores em outros cargos públicos, tais leis são inconstitucionais e não podem servir de base para concessão da tutela pretendia pela demandante, por ofensa ao texto constitucional.
Não é porque o administrador supostamente tenha cometido tal ilegalidade que o Poder Judiciário deve endossar a mesa prática. A eventual ilicitude cometida pelo executivo não pode servir de justificativa para que o juiz a adote, ainda que sob o fundamento de proteção à isonomia.
Não resta mais o que discutir.”
A sentença recorrida está em harmonia com a orientação sedimentada na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. ”
A Constituição Federal de 1988 exige que a investidura em cargos ou empregos públicos ocorra por meio de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista na lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88).
A jurisprudência pátria é firme no sentido da inconstitucionalidade das normas que permitem a investidura em cargos ou empregos públicos diversos daqueles para os quais se prestou concurso.
Portanto, a transferência de servidores para cargos diferentes daqueles nos quais ingressaram através de concurso público, demonstra clara afronta ao postulado constitucional do concurso público.
Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da sentença atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 15/11/2021
0822064-34.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Extraordinária - GE
AutorMARIA JOSE TEIXEIRA
RéuESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/11/2021