
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0754064-09.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Prazo]
IMPETRANTE: BOAVENTURA FRANCISCA DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PADRE MARCOS-PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, que BOAVENTURA FRANCISCA DO NASCIMENTO impetra em face da MM. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PADRE MARCOS/PI, visando: determinar que a autoridade coatora no prazo fixado por V. Exa., promova o regular andamento do feito (processo nº 0000543-77.2016.8.18.0062) que tramita na comarca de Padre Marcos – PI, vez que este se encontra concluso para despacho desde a data 16/04/2021, afastando a omissões em despachar, garantindo assim uma prestação jurisdicional adequada e eficiente conforme já requerido e em caso de descumprimento que seja aplicada uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser revertida em favo da impetrante.
Peticiona a Impetrante manifestando a desistência da presente ação:
BOAVENTURA FRANCISCA DO NASCIMENTO, brasileira, viúva sem a existência de união estável, agricultora aposentada, portadora do RG: 3.948.798 SSP-PI e CPF: 005.094.893-89, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na localidade Pé do Morro, zona rural do município de Padre Marcos - PI, por meio de seu advogado abaixo assinado, procuração anexa, com escritório profissional na Rua Luis José de Carvalho Reis, nº 334, Centro, Simões – PI, CEP: 64.585-000, onde receberá intimações de praxe, vem à presença de V. Exa., requerer a desistência da ação, vez que o despacho proferido por V. Exa., datado de 12/05/2021 (ID nº 3955221) caso tivesse sido cumprido teria produzido um resultado bem célere, no entanto, o objeto do presente MS foi cumprido pelo juízo da comarca de Padre Marcos quando da expedição do competente alvará (10/06/2021).
Diante disso, considerando a perda do objeto, requer a desistência da ação.
Não houve nos autos julgamento de mérito do mandamus, não se tratando de ação transitada em julgado.
O presente pedido de desistência em Mandado de Segurança prescinde da anuência da parte contrária. Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme jurisprudência, in verbis:
STF. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO E ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA: POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STF 512.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o impetrante pode desistir da ação mandamental em qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo em sede extraordinária e sem anuência da outra parte. Precedentes.
2. Entendimento que deve ser aplicado mesmo quando a desistência tenha sido apresentada após o julgamento do recurso extraordinário, mas antes de sua publicação. Precedentes.
3. “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”: Súmula STF 512.
4. Agravo regimental da União improvido. Provimento do agravo regimental da FIPECQ.
(STF. RE 231671 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Origem: DF - DISTRITO FEDERAL, Relatora: Min. Ellen Gracie)
Nos termos do artigo 91, XIV e XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aplicados ao caso por analogia, compete ao Relator:
Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
XV – homologar desistência nas ações rescisórias.
Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte, deixo de submeter a apreciação do presente feito à 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 91, incisos XIV e XV, do RITJPI, HOMOLOGO a desistência do presente Mandado de Segurança, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, e §5º, do Código de Processo Civil.
teresina -PI, 29 de agosto de 2021.
0754064-09.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrazo
AutorBOAVENTURA FRANCISCA DO NASCIMENTO
RéuJUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PADRE MARCOS-PI
Publicação29/08/2021