Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800392-69.2021.8.18.0073


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA . CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. DEVIDO. VALOR ARBITRADO DE FORMA EXORBITANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VALOR DOS DANOS MORAIS REDUZIDOS. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de seguro pela apelada, é de se concluir pela inexistência da contratação. 3. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da apelada, deve ela ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 4. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, descontando indevidamente valores que não foram contratados. Dano moral configurado. 5. Ponderando todos os elementos de informação existentes nos autos, reputo que a condenação estabelecida na sentença vergastada deve ser reduzido, o que faço em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção a valores aplicados em situações similares por esta Câmara Cível, razão pela qual reduzo a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o referido valor recompensa o dano sofrido e suportado pela apelada diante do ato ilícito praticado pelo apelante, sem representar qualquer enriquecimento indevido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor arbitrado em danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800392-69.2021.8.18.0073 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800392-69.2021.8.18.0073

APELANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA . CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. DEVIDO. VALOR ARBITRADO DE FORMA EXORBITANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VALOR DOS DANOS MORAIS REDUZIDOS. 

1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de seguro pela apelada, é de se concluir pela inexistência da contratação.

3. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da apelada, deve ela ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

4. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, descontando indevidamente valores que não foram contratados. Dano moral configurado.

5. Ponderando todos os elementos de informação existentes nos autos, reputo que a condenação estabelecida na sentença vergastada deve ser reduzido, o que faço em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção a valores aplicados em situações similares por esta Câmara Cível, razão pela qual reduzo a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o referido valor recompensa o dano sofrido e suportado pela apelada diante do ato ilícito praticado pelo apelante, sem representar qualquer enriquecimento indevido.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor arbitrado em danos morais.

 

 RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800392-69.2021.8.18.0073) movida pela apelada MARIA DA CONCEIÇÃO DA CRUZ em desfavor do apelante.

Na sentença (Id nº 4885219 – págs. 1/4), o d. juízo de 1º grau julgou procedente os pedidos iniciais, declarando inexistente a relação jurídica contratual e determinando que o requerido proceda à imediata suspensão dos descontos referentes ao seguro não contratado e a restituir em dobro cada uma das parcelas que foram debitadas sobre os proventos do benefício previdenciário da requerente. Por fim, condenou o requerido a pagar em favor da requerente o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) em danos morais e a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs apelação (Id nº 4885224 - págs. 1/11), em que defendeu a regularidade da contratação do seguro Bradesco Vida e Previdência, uma vez que a contratação do seguro, se deu por contado telefônico, por isso, não há proposta de adesão. Arguiu, ainda, a inexistência de danos materiais, já que não houve cobrança indevida imposta a apelada. Defendeu, mais, que não cometeu ato ilícito, razão pela qual não procede o pedido de danos. Pleiteou que, em caso de não acolhimento das alegações supracitadas, o valor fixado em danos morais seja reduzido. Ao final, pugnou pela reforma da sentença de primeiro grau, para que seja julgada improcedente a demanda ou, caso seja mantida a condenação, que seja diminuído o quantum fixado a título de danos morais, pleiteando, ainda, pela inversão da sucumbência.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id nº 4885241 – págs. 1/3), na qual pugnou pela manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e o consequente improvimento do recurso apelatório.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 


 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso, recebo-o apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que foi concedida, em sentença, tutela provisória, consoante dispõe o art. 1.012, §1º, V, do CPC.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

O presente apelo pretende a reforma da sentença, visando que seja declarada a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referentes à condenação pelos danos materiais, repetição do indébito e danos morais ou, caso mantida a sentença, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais seja reduzido.

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

 

3.1 Da inexistência de provas da contratação

 

No presente caso, o apelante, ora réu, não apresentou provas nos autos de que a autora tenha efetivamente solicitado e contratado o seguro Bradesco Vida e Previdência.

No caso em exame, o apelante apresentou contestação, entretanto, deixou de colacionar documentos que comprovem a regularidade da contratação. Nesta vertente, observa-se que o apelante não comprovou a existência do suposto contrato de seguro celebrado com a apelada.

Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do apelante/réu que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos na conta-corrente em que a apelada recebe o seu benefício previdenciário, por meio da juntada aos autos de cópia do instrumento contratual.

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos o instrumento contratual.

Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato aqui discutido, conclui-se que a sentença primeva deve ser mantida para reconhecer a inexistência da contratação, pelo fato de o apelante não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva realização do contrato.



3.2 Da Reparação e Ressarcimento dos Danos



Nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos materiais e morais, não havendo dúvida também que o apelante deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados a apelada.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Desse modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, da configuração do dano material e do dano moral.

 

3.2.1 Do Dano Material - Repetição do indébito

 

Importa observar que os valores pagos em razão de descontos indevidos realizados a título de seguro Bradesco Vida e Previdência na conta-corrente em que a apelada recebe o seu benefício previdenciário devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Destarte, condeno o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.

 

3.2.2 Do Dano Moral

 

No que diz respeito aos danos morais, o juízo primevo condenou o apelante a pagar o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), pelos abalos sofridos pela apelada. Nas razões recursais, o apelante pede a redução dos danos morais arbitrados, caso não seja totalmente reformada a sentença a quo.

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, descontando indevidamente valores que não foram contratados.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Na sentença primeva, o juízo a quo fixou os danos morais no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais), havendo o apelante pugnado pela redução do quantum fixado para patamar que esteja dentro da razoabilidade e proporcionalidade.

Em casos semelhantes aos dos autos, esta Câmara Especializada Cível tem fixado o valor dos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, em que pese não possa haver padronização dos danos morais, vislumbro que, no caso em voga, não há razões para que o valor fixado divirja dos critérios adotados por essa Câmara Cível, já que a circunstância fática dos autos não demonstra ter havido situação mais gravosa a apelada apta a ensejar a fixação em danos morais no patamar arbitrado pelo juízo primevo.

Com efeito, ponderando todos os elementos de informação carreados aos autos, tenho que a condenação estabelecida na sentença vergastada deve ser reduzida, o que faço em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção a valores aplicados em situações similares por esta Câmara Cível, razão pela qual reduzo a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o referido valor recompensa o dano sofrido e suportado pela apelada diante do ato ilícito praticado pelo apelante, sem representar qualquer enriquecimento indevido.

No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, tudo conforme precedentes desta Câmara.

 

4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo incólume os demais pontos da sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o valor já foi fixado pelo juízo primevo no grau máximo permitido pela legislação processual civil.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

 

Detalhes

Processo

0800392-69.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ

Publicação

22/11/2021