TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0750902-06.2021.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0000518-21.2020.8.18.0031
Apelante: Fabricio Witalo do Nascimento Vieira
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – IMPOSSIBILIDADE –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como se procedeu ao afastamento de 2 (duas) circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da sanção pecuniária.
2. Embora a pena seja inferior 4 (quatro) anos, existem 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), o que justifica a manutenção do regime semiaberto.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Fabricio Witalo para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fabricio Witalo do Nascimento Vieira (pág. 28 – id. 3275925), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI (pág. 271/277 – id. 3275903) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 202 (duzentos e dois) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 11/15 – id. 3275925), a saber:
(...)
Os autos de inquérito policial, em anexo, narram que no dia 17 de março de 2020, por volta das 10h30min, o denunciado foi preso em flagrante por conduzir uma motocicleta HONDA 125 FAN, cor vermelha, ano 2013, placa: OUD8347/Parnaíba-PI, sabendo que se tratava de produto de crime.
Segundo se apurou, o denunciado e outro que estava em sua companhia na motocicleta, receberam ordem de parada de policial, desobedeceram e evadiram-se do local em alta velocidade.
Em seguida, os policiais saíram em perseguição e conseguiram interceptá-los, logo após os indivíduos terem caído da motocicleta, na Avenida Rosápolis, nas proximidades da lagoa do Bebedouro.
Na ocasião, os policiais encontraram em posse do denunciado uma faca pequena de cabo azul e em posse de um menor, que estava em sua companhia, um simulacro de arma de fogo.
Ressalte-se que a motocicleta conduzida por FABRICIO WITALO DO NASCIMENTO VIEIRA havia sido furtada da casa da vítima na madrugada do dia dos fatos acima narrados.
Ademais, o denunciado estava foragido da Colônia Penal Agrícola Major César Oliveira desde o dia 05/12/2019..
Por fim, vale frisar que o veículo foi restituído à vítima Roginey do Brito Nascimento, conforme fls. 10.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 179/181 – id. 3275903) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 29/33 – id. 3275925), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a modificação do regime inicial para o cumprimento da reprimenda.
O Ministério Público do Estado do Piauí, em sede de contrarrazões (pág. 35/41), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a valoração da culpabilidade e dos motivos do crime.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 3505489) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime e modificado o regime inicial de cumprimento da pena.
Feito revisado (id. 4900326).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base e (ii) a modificação do regime inicial.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do redimensionamento da pena-base
A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 273 – id. 3275903):
(...)
A CULPABILIDADE superior à espécie, pois se trata da receptação de uma motocicleta, bem de elevado valor, muitas vezes fundamental à locomação de seu proprietário e sua família.
A CONDUTA SOCIAL é desconhecida.
A PERSONALIDADE deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, sendo as informações constantes nos autos insuficientes para tal aferição.
Os MOTIVOS são desfavoráveis, pois usou a motocicleta para deslocar-se, armado com uma faca e um simulacro de arma de fogo, provavelmente para cometer outros delitos.
As CIRCUNSTÂNCIAS também são negativas, uma vez que empreendeu fuga em alta velocidade, colocando em risco a população e os policiais militares que o seguiram.
As CONSEQUÊNCIAS são desfavoráveis, uma vez que estava na companhia de um menor de idade, perturbando seu salutar desenvilvimento psíquico e moral.
A VÍTIMA em nada contribuiu para o crime.
A vítima não contribuiu ara o crime.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
De início, registro que agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar a culpabilidade, uma vez que a o valor do bem receptado (motocicleta) transborda o tipo penal, mostrando-se então idônea a motivação para a exasperação da pena-base.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
RECEPTAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444/STJ. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PERSONALIDADE. VALORAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR DA RECEPTAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processo penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 4. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente. 5. Outrossim, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada.
6. No caso, as instâncias ordinárias expressamente justificaram a valoração negativa dos antecedentes e da personalidade com base em condenações sem trânsito em julgado e fatos cuja pretensão punitiva prescreveu-se, o que denota flagrante ilegalidade, consoante demostrado supra, sendo, pois, inviável sua utilização como fatores de incrementação da pena-base.
7. No que tange às consequências do crime, não há reparos no acórdão impugnado a realizar. O valor do bem receptado de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) é de alta monta, indo além da mera descrição típica, sendo, pois, motivação idônea a aumentar a pena-base.
8. Há, portanto, uma circunstância judicial a ser valorada na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo), fazendo-a incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de receptação (3 anos), resultaria no acréscimo de 4 meses e 15 dias à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, que se torna definitiva. Entretanto, como a pena dosada pele Tribunal foi de apenas 1 ano e 4 meses, deve ser esta mantida, do pena de violação da regra non reformatio in pejus.
9. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
10. Os fundamentos utilizados no decreto condenatório constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), nos termos da Súmula 440 desta Corte. Nesse diapasão, tratando-se de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram desfavoravelmente valoradas, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto. 11. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto as circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoravelmente, o que vai de encontro ao requisito exigido pelo art. 44, III, do Código Penal.
12. Não se observa ilegalidade no cumprimento provisório da pena privativa de liberdade. Isso porque Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11/11/2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP. Outrossim, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 126.292/SP, "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena".
13. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 417.014/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018, grifo nosso)
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PENA-BASE: 1 ANO E 3 MESES DE RECLUSÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS.
DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. ORDEM DENEGADA.
1. A pretensão de rever a condenação imposta ao paciente é sabidamente inviável em Habeas Corpus, dada a necessidade de dilação probatória, o que se mostra incompatível com o rito célere do mandamus, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.
2. Sendo graves as circunstâncias do crime, por se tratar de receptação de bem de elevado valor (automóvel), e intensa a culpabilidade do agente, que é bombeiro militar e tem o dever de zelar pela disciplina e comportar-se de forma austera, como acentuado na sentença e no acórdão a quo, mostra-se proporcional a elevação da pena-base em 3 meses, merecendo destaque que houve a substituição por restritivas de direito.
3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4. Ordem denegada.
(STJ, HC 91.209/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 01/12/2008)
De igual modo, devem ser consideradas desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois, como bem registrou o magistrado a quo, o apelante "empreendeu fuga em alta velocidade, colocando em risco a população e os policiais militares que o seguiram", evidenciando, portanto, perigo de dano que transborda o tipo penal.
Por outro lado, não merece prosperar a valoração dos motivos do crime, uma vez que o magistrado a quo utilizou-se de elementos inerentes ao tipo penal e que nem mesmo foram demonstrados durante a instrução processual, e sua manutenção, portanto, consistiria em indesejável bis in idem, consoante precedentes1 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, impõe-se o afastamento da valoração negativa das consequências do crime, pois não se mostra idôneo o argumento de que o apelante teria perturbado o “salutar desenvolvimento psíquico e moral” de um adolescente que estava em sua companhia, sem maiores informações de desdobramentos.
Assim, como foram afastadas duas circunstâncias judiciais, redimensiono a pena-base ao patamar de 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, mantenho a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), ao tempo em que redimensiono a pena intermediária para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de outras atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição e de aumento da pena.
Por conseguinte, redimensiono a sanção pecuniária para 17 (dezessete) dias-multa.
DO REGIME INICIAL. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, na imposição do regime inicial, deve-se levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o seu artigo 33, § 3º, in verbis:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º. Omissis;
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Dessa forma, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar que permita o início de cumprimento em regime aberto, admite-se que o juiz, à luz do art. 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E MANTIDA NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta dois fatores: (a) o quantum da reprimenda imposta (CP, art. 33, § 2º); e (b) as condições pessoais do condenado (CP, art. 33, § 3º) estabelecidas na primeira etapa da dosimetria (CP, art. 59 c/c art. 33 § 3º). Sob essa perspectiva, não há ilegalidade na decisão que, apesar de reduzir a reprimenda inicialmente imposta, mantém uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis e, por conseguinte, o regime prisional mais grave que o legalmente permitido, como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 2. O Superior Tribunal de Justiça limitou-se a trazer a lume circunstância judicial já referida pela sentença condenatória de primeira instância, vale dizer, aquele Tribunal não desbordou dos fundamentos originariamente explicitados pelas instâncias ordinárias. Assim, não há falar que o acórdão impugnado tornou mais gravosa a situação jurídica do acusado. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. (STF. HC 124305, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014) [grifo nosso]
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do CP ou de outro dado concreto que demonstre a gravidade exacerbada do delito.
Inteligência das Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e n. 719/STF.
Embora o quantum de pena permita (art. 33, § 2º, "c", do CP), em tese, a fixação do regime aberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente os maus antecedentes do apenado, utilizados para majorar a pena-base acima do mínimo legal (art. 59 do CP), justifica a imposição de regime prisional intermediário.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.054/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
In casu, trata-se de pena inferior a 4 (quatro) anos, porém, existem 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), o que justifica a manutenção do regime semiaberto.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Fabricio Witalo para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
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1STJ, HC 329.707/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016, e HC 193.083/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Fabricio Witalo para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 10 a 17 de setembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0750902-06.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorFABRÍCIO WITALO DO NASCIMENTO VIEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/09/2021