Acórdão de 2º Grau

De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0750892-59.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA MESMA LEI) – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE (AGENOR ARAUJO) – EXTENSÃO DOS EFEITOS QUANTO AO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DO PRIMEIRO APELANTE IMPROVIDO E O DO SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial, Relatório de Missão Policial e depoimentos das testemunhas. 2. As circunstâncias em que ocorreram o flagrante, a natureza diversa das substâncias entorpecentes (cocaína e maconha), a apreensão de quantia em dinheiro – R$ 81,00 (oitenta e um reais) – e de apetrechos destinados à traficância (rolos de papel alumínio), evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, mostrando-se então impossível o acolhimento da tese desclassificatória. 3. A investigação realizada pelos policiais, que durou cerca de três a quatro meses, comprovou que os apelantes mantiveram uma ligação durante esse período, estabelecendo-se uma divisão de tarefas, a demonstrar a existência de associação estável e permanente para o tráfico. 4. Como se deu o afastamento das duas circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa. 5. Impõe-se a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto em relação ao segundo apelante (Agenor Araujo), uma vez que se trata de réu primário, a pena é igual a 8 (oito) anos de reclusão e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. In casu, trata-se de concurso de agentes (art. 25 do Código Penal), além do que a decisão que afastou a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais – conduta social e consequências do crime – não é de caráter pessoal, impondo-se então a extensão dos seus efeitos ao primeiro apelante (José Wilson), em obediência ao art. 580 do CPP. 7. Recursos conhecidos, sendo o do primeiro apelante (José Wilson) improvido, e o do segundo (Agenor Araujo) parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750892-59.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0750892-59.2021.8.18.0000 (Cocal / Vara Única)

Processo de origem nº 0000091-76.2020.8.18.0046

Primeiro apelante:      José Wilson Veras Costa

Advogado:                   Carlos Henrique Martins Pinto (OAB/PI nº 6.415) 

Segundo apelante:     Agenor Araújo do Nascimento 

Defensora Pública:     Christiana Gomes Martins de Sousa

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALTRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA MESMA LEI) ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE (AGENOR ARAUJO) – EXTENSÃO DOS EFEITOS QUANTO AO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DO PRIMEIRO APELANTE IMPROVIDO E O DO SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial, Relatório de Missão Policial e depoimentos das testemunhas.

2. As circunstâncias em que ocorreram o flagrante, a natureza diversa das substâncias entorpecentes (cocaína e maconha), a apreensão de quantia em dinheiro – R$ 81,00 (oitenta e um reais) – e de apetrechos destinados à traficância (rolos de papel alumínio), evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, mostrando-se então impossível o acolhimento da tese desclassificatória.

3. A investigação realizada pelos policiais, que durou cerca de três a quatro meses, comprovou que os apelantes mantiveram uma ligação durante esse período, estabelecendo-se uma divisão de tarefas, a demonstrar a existência de associação estável e permanente para o tráfico.

4. Como se deu o afastamento das duas circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa.

5. Impõe-se a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto em relação ao segundo apelante (Agenor Araujo), uma vez que se trata de réu primário, a pena é igual a 8 (oito) anos de reclusão e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis.

6. In casu, trata-se de concurso de agentes (art. 25 do Código Penal), além do que a decisão que afastou a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais – conduta social e consequências do crime – não é de caráter pessoal, impondo-se então a extensão dos seus efeitos ao primeiro apelante (José Wilson), em obediência ao art. 580 do CPP.

7. Recursos conhecidos, sendo o do primeiro apelante (José Wilson) improvido, e o do segundo (Agenor Araujo) parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, porém, NEGAM PROVIMENTO ao interposto pelo primeiro apelante (José Wilson) e DÃO PARCIAL PROVIMENTO àquele do segundo apelante (Agenor Araujo), com o fim de redimensionar a pena a ele imposta para 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Ex officio, modificam o regime inicial de cumprimento da pena, em relação ao segundo apelante (Agenor Araújo), para o semiaberto, ao tempo em que estendem os efeitos da decisão ao primeiro (José Wilson) para, nos termos do art. 580 do CPP, também redimensionar a pena, fixando-a em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.299 (mil, duzentos e noventa e nove) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por José Wilson Veras Costa (pág. 50 – id. 3273402) e Agenor Araujo do Nascimento (pág. 61 – id. 3273402), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal (pág. 305/335 – id. 3273401) que os condenou, respectivamente, às penas de (i) 15 (quinze) anos e 1 (um) mês de reclusão, e 1.250 (mil, duzentos e cinquenta) dias-multa, e (ii) 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 1.250 (mil, duzentos e cinquenta) dias-multa, impondo a ambos regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/9 – id. 3273401), a saber:

 

(...)

Consta dos autos do inquérito policial incluso que, no dia 20 de fevereiro de 2020, por volta das 05:30 horas, a Polícia Civil de Cocal junto a Polícia Militar cumpriram mandado de busca e apreensão expedido por esse juízo, nos autos do processo nº 0000063-11.2020.8.18.0046, em desfavor do acusado AGENOR ARAUJO DO NASCIMENTO, sendo apreendido na residência do mesmo: 02 rolos de papel-alumínio; R$ 81,00 (oitenta e um reais) em moeda nacional; 06 trouxinhas de substância aparentando ser cocaína, embalados em papel-alumínio; 12 trouxinhas de substância aparentando ser maconha, embaladas em papel-alumínio; 03 tabletes de substância aparentando ser maconha, embaladas em papel-alumínio; 04 pedras de crack, embaladas em papel-alumínio; 02 tabletes de substância aparentando ser crack, embaladas em saco plástico, conforme auto de apreensão de fl. 17, sendo contatado nas substâncias a presença de Cocaína, e Delta nove, principal componente da Cannabis Sativa L, conforme laudo exame pericial definitivo de fls. 86/93, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

(...)

O acusado em conversa com o agente Jonatas Nunes dos Santos e com o policial militar Katyelson Lucas Barbosa, no dia de sua prisão, disse que seu fornecedor seria JOSÉ WILSON, conhecido por “NEGÃO”, e que estava traficando há aproximadamente três meses, entretanto, em sede policial optou por seu direito constitucional de se manter em silêncio.

(...)

No Relatório de Missão Policial do agente Jonatas Nunes dos Santos (fls. 94/96), ficou comprovado, através das investigações, que o fornecedor da substância entorpecente que o acusado “BURITI” comercializava realmente seria JOSÉ WILSON VERAS, o “NEGÃO”, e que “BURITI” seria uma espécie de soldado deste, o qual o utiliza com a finalidade de despachar o entorpecente para maior número de usuários.

 

Dessa forma, os autos indicam robustamente que os acusados se associaram para traficar maconha, cocaína e crack em Cocal-PI, ou seja, a associação criminosa envolve, pelo menos, os dois acusados.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 255/257 – id. 3273401) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do primeiro apelante (José Wilson) pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 51/59 – id. 3273402) (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e (ii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A defesa do segundo apelante (Agenor Araujo) interpôs igual recurso, pleiteando, nas razões (pág. 62/81 – id. 3273402), (i) a absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do crime de tráfico para aquele tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal), e (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 83/91 – id. 3273402), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 3438739) opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, mas que seja dado parcial provimento apenas aquele interposto pelo segundo apelante (Agenor Araujo), com o fim de afastar a valoração negativa da conduta social e das consequências do crime.

 Feito revisado (id. 4900056).

 É o relatório.

 

VOTO


 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO por serem cabíveis e tempestivos.

Conforme relatado, defesa do primeiro apelante (José Wilson) pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e (ii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A defesa do segundo apelante (Agenor Araujo), por sua vez, pleiteia (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação e (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição (TESE COMUM) e da desclassificação (TESE APRESENTADA PELA DEFESA DO SEGUNDO APELANTE – AGENOR ARAÚJO)

 

Alega a defesa do primeiro apelante (José Wilson), em síntese, que “não há qualquer elemento que aponte [o Apelante] como partícipe de eventual crime que evidencie a prática do comércio de drogas”, ao tempo em que ressalta que “inexistiu flagrante venda, detenção de usuários, apreensão de objetos destinados à preparação, embalagem e pesagem da droga etc.”, pugnando então pela absolvição.

A defesa do segundo apelante (Agenor Araújo), de igual modo, aduz que “não há qualquer prova que aponte que o acusado tenha praticado os fatos que lhe são imputados”, pleiteando então a absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo.

Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime de tráfico para aquele tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal), argumentando que o apelante “não ultrapassa a linha do mero consumo de drogas”.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão às defesas.

Inicialmente, destaca-se que foram apreendidos, em posse do segundo apelante (Agenor Araújo), (i) dois rolos de papel alumínio, (ii) seis trouxinhas de cocaína, embaladas em saco plástico, (iii) doze trouxinhas de maconha, (iv) três tabletes de maconha, (v) quatro pedras de crack, todos embalados em papel alumínio, (vi) dois tabletes de crack, embalados em saco plástico, e, por fim, (vii) a quantia de R$ 81,00 (oitenta e um reais), conforme Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 43 – id. 3273401).

Registre-se, por oportuno, que a apreensão se deu após expedição de mandado judicial, tendo em vista que os policiais receberam “denúncias de que o investigado [segundo apelante – Agenor Araújo] estaria traficando”, informações posteriormente corroboradas por meio de “investigações”, conforme decisão proferida pelo Juízo de origem (pág. 33/35 – id. 3273401).

Posteriormente submetidas a exame pericial, tais substâncias obtiveram resultado positivo para, respectivamente, maconha (17 gramas) e cocaína (13,5 gramas), conforme Laudo de Exame Pericial (pág. 185/193 – id. 3273401).

Destaca-se que as investigações preliminares realizadas pelos policiais encontra-se documentada nos autos (Relatório de Missão – pág. 195/197 – id. 3273401), dando conta de que, “de acordo com depoimentos, informantes, entre outras fontes abertas e fechadas foi possível constatar que (…) existe um grande fluxo de pessoas e veículos principalmente indivíduos em motocicletas de forma rápida, sendo tal movimento mais frequente no período noturno”.

Ainda segundo o citado Relatório, “BURITI [segundo apelante – Agenor Araujo) vende maconha e crack dentro de uma espécie de ‘cabana’ em que os usuários fazem o sinal e BURITI vai ao encontro dos mesmos para despachá-los”, sendo que “ele fica a maior parte dentro dessa ‘cabana’ e dificilmente é visto em outra parte da cidade”.

Passa-se, então, à apreciação da prova oral colhida em juízo.

A testemunha Jonatas Nunes, policial civil, afirma, em juízo, que recebeu várias “denúncias anônimas de que” ambos os apelantes “seriam traficantes”, destacando que o segundo (Agenor Araujo) “ficava em uma cabana” e, após investigações preliminares, foi possível constatar “um grande fluxo de pessoas no local”.

Afirma que a equipe de policiais, durante o “trabalho investigativo, que durou cerca de três a quatro meses, viu várias vezes o José Wilson [primeiro apelante] na cabana junto com o Agenor [segundo apelante]”, fato informado também por “várias pessoas”.

Afirma, ainda, que, no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão, somente o segundo apelante (Agenor Araújo) encontrava-se no local, sendo apreendido, após busca pessoal, entorpecentes “no bolso da bermuda dele e em uma sala”.

Finaliza dizendo que, por ocasião da prisão em flagrante, o segundo apelante (Agenor Araujo) teria confessado informalmente a prática do tráfico e que “trabalhava para o José Wilson [primeiro apelante”.

A testemunha Katyelson Lucas, também policial, corrobora o depoimento prestado por Jonatas Nunes, destacando que, além das substâncias entorpecentes, foi apreendido “um pedaço de papel alumínio”.

Os apelantes negam, em juízo, a autoria delitiva, argumentando que a droga pertencia ao segundo (Agenor Araujo) e se destinava somente ao consumo pessoal.

Entretanto, mostra-se impossível a absolvição ou mesmo a desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal).

Na hipótese, as circunstâncias em que ocorreram o flagrante, a natureza diversa das substâncias entorpecentes (cocaína e maconha), a apreensão de quantia em dinheiro – R$ 81,00 (oitenta e um reais) – e de apetrechos destinados à traficância (rolos de papel alumínio), evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Ressalta-se que o segundo apelante (Agenor Araujo) admite que teria confessado a autoria delitiva por ocasião de sua prisão, argumentando, porém, que teria sido “torturado” para tal fim.

Entretanto, não consta dos autos qualquer evidência que dê suporte mínimo às suas alegações, sobretudo porque inexiste comprovação de lesões por ele sofridas.

A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo, quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;

2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.

3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.

4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.

5-7. Omissis;

8. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.

2. Omissis.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]

 

DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Visando à melhor compreensão da matéria, destaca-se o teor do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, in verbis:

 

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

 

Da leitura do citado dispositivo, constata-se que, para a configuração desse delito, a associação deve ser estável e permanente, pois, do contrário, configuraria apenas concurso de pessoas.

A respeito do tema, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci:

 

Forma de execução: a advertência feita no tipo penal (reiteradamente ou não) quer apenas significar que não há necessidade de haver habitualidade, ou seja, não se demanda o cometimento reiterado das figuras típicas descritas nos arts. 33 e 34, bastando a associação com o fim de cometê-los. Aliás, seria até mesmo desnecessária a inserção dos termos reiteradamente ou não. (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas – vol. 1. – 10 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro, 2017. pág. 414).

 

Conforme exposto alhures, os policiais realizaram investigação, que durou cerca de três a quatro meses, resultando na expedição de Mandado de Busca e Apreensão e, por consequência, na prisão em flagrante do segundo apelante (Agenor Araújo).

Como bem registrou o magistrado a quo, “comprovou-se (…) que os acusados mantiveram uma ligação por um período aproximado de 04 meses, onde foi estabelecida uma divisão de tarefas, ficando Agenor responsável por vender as drogas diariamente e José Wilson responsável pelo fornecimento da mesma”, a demonstrar a existência de associção estável e permanente.

Assim, constatada a unidade de desígnios e a atuação conjunta, estável e permanente entre ambos, impõe-se a manutenção da condenação pelo delito tipificado no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico).

Portanto, mostra-se descontextualizada e isolada a versão defensiva, enquanto os depoimentos prestados pelos policiais rodoviários federais constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva.

 

 

2. Do redimensionamento da pena-base (TESE APRESENTADA PELA DEFESA DO SEGUNDO APELANTE – AGENOR ARAÚJO)

 

Pleiteia, ainda, a defesa do segundo apelante (Agenor Araujo) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a sua exasperação.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 319/323 e 325/329 – id. 3273401):

 

(…)

RÉU AGENOR ARAÚJO DO NASCIMENTO

 

Crime de Tráfico de Drogas

(…)

CULPABILIDADE: Quanto à culpabilidade verifico que a acusada agiu com culpabilidade normal aos delitos da espécie;

ANTECEDENTES CRIMINAIS: Não há registro de antecedentes criminais contra o acusado, o que não permite a valoração negativa desta circunstância, eis que no moderno direito penal da culpa, exige-se para o reconhecimento de antecedentes criminais a existência nos autos de certidão que comprove o trânsito em julgado de condenação do denunciado por fatos que tenham se passado antes daqueles narrados na denúncia. Deste modo deixo de valorar negativamente esta circunstância.

CONDUTA SOCIAL: A conduta social investiga a forma como o réu se relaciona em sociedade. Pela análise detida dos autos, através de elementos colhidos durante a instrução processual, verifico que há elementos que sugerem a má conduta social do acusado, eis que responde a mais dois processos na comarca de Buriti dos Lopes (0000166-95.2018.8.18.0043 e 0000943-22.8.18.0043). Deste modo, valoro negativamente esta circunstância.

PERSONALIDADE DO AGENTE – Não há elementos cabais para aferir a personalidade do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor.

MOTIVOS DO CRIME: O motivo do delito foi ditado pela vontade de obter lucro fácil e enriquecer-se ilicitamente, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do ilícito;

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias em que foi praticado o delito são normais, de modo que esta circunstância não pode ser valorada negativamente.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do delito são as mais nefastas para a sociedade, eis que a natureza das drogas apreendidas, qual seja, crack e maconha, atenta contra a saúde pública, bem como serve de esteira para o cometimento de outros crimes, não existindo motivos que justifiquem a não ser a ganância e a perspectiva do lucro fácil. Nessa medida, valoro negativamente esta circunstância.

 

(…)

 

Crime de Associação para o Tráfico de Drogas

(…)

CULPABILIDADE: Quanto à culpabilidade verifico que a acusada agiu com culpabilidade normal aos delitos da espécie;

ANTECEDENTES CRIMINAIS: Não há registro de antecedentes criminais contra o acusado, o que não permite a valoração negativa desta circunstância, eis que no moderno direito penal da culpa, exige-se para o reconhecimento de antecedentes criminais a existência nos autos de certidão que comprove o trânsito em julgado de condenação do denunciado por fatos que tenham se passado antes daqueles narrados na denúncia. Deste modo deixo de valorar negativamente esta circunstância.

CONDUTA SOCIAL: A conduta social investiga a forma como o réu se relaciona em sociedade. Pela análise detida dos autos, através de elementos colhidos durante a instrução processual, verifico que há elementos que sugerem a má conduta social do acusado, eis que responde a mais dois processos na comarca de Buriti dos Lopes (0000166-95.2018.8.18.0043 e 0000943-22.8.18.0043). Deste modo, valoro negativamente esta circunstância.

PERSONALIDADE DO AGENTE – Não há elementos cabais para aferir a personalidade do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor.

MOTIVOS DO CRIME: O motivo do delito foi ditado pela vontade de obter lucro fácil e enriquecer-se ilicitamente, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do ilícito;

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias em que foi praticado o delito são normais, de modo que esta circunstância não pode ser valorada negativamente.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do delito são as mais nefastas para a sociedade, eis que a natureza das drogas apreendidas, qual seja, crack e maconha, atenta contra a saúde pública, bem como serve de esteira para o cometimento de outros crimes, não existindo motivos que justifiquem a não ser a ganância e a perspectiva do lucro fácil. Nessa medida, valoro negativamente esta circunstância.

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Por fim, anoto que não há como valorar-se o comportamento da vítima, que se trata da coletividade.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – conduta social e consequências do crime – em relação a ambos os delitos, o que resultou na exasperação da pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão (tráfico de drogas), e 1 (um) ano e 9 (nove) meses, também de reclusão (associação para o tráfico).

Passo, então, à análise de cada uma delas.

De início, registra-se que deve ser afastada a valoração negativa da conduta social, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.

De igual modo, mostra-se inidôneo, para fins de exasperação da pena-base, o argumento de que as consequências são “as mais nefastas para a sociedade” ou que o tráfico “serve de esteira para o cometimento de outros crimes”, até porque tais elementos são próprios do tipo penal (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).

Portanto, como foram afastadas as duas circunstâncias judiciais, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 5 (cinco) anos de reclusão, quanto ao crime de tráfico, e 3 (três) anos, também de reclusão, em face do delito de associação para o tráfico, tornando-as definitivas, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas de diminuição e aumento da pena.

Por fim, como se trata de concurso material (art. 69 do Código Penal), as penas são aplicadas cumulativamente, totalizando então 8 (oito) anos de reclusão.

De consequência, redimensiono a sanção pecuniária para 1.200 (mil e duzentos dias-multa).

 

DA MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o magistrado, ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena, deve levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o seu artigo 33, § 3º, in verbis:

 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º. Omissis;

 

§ 2º. - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) Omissis;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

 

§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

Na hipótese, impõe-se a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, tendo em vista que a reprimenda imposta ao segundo apelante (Agenor Araujo) é igual a 8 (oito) anos de reclusão, trata-se de réu primário e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis.

 

DA EXTENSÃO DOS EFEITOS (ART. 580, CPP). In casu, trata-se de concurso de agentes (art. 25 do Código Penal), além do que a decisão que afastou a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais – conduta social e consequências do crime – não é de caráter pessoal, impondo-se então a extensão dos seus efeitos ao primeiro apelante (José Wilson), em obediência ao art. 580 do CPP3.

De consequência, redimensiono a pena definitiva a ele imposta para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, quanto ao crime de tráfico, e 3 (três) anos e 6 (seis) meses, também de reclusão, em face do delito de associação para o tráfico, tendo em vista a existência da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência).

Como se trata de concurso material (art. 69 do Código Penal), as penas são aplicadas cumulativamente, totalizando então 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Por fim, redimensiono a sanção pecuniária para 1.299 (mil, duzentos e noventa e nove) dias-multa.

  

DA JUSTIÇA GRATUITA (TESE APRESENTADA PELA DEFESA DO PRIMEIRO APELANTE – JOSÉ WILSON). Após análise detida dos autos, constata-se que os apelantes não foram condenados ao pagamento de custas processuais, o que torna então o pleito inócuo neste ponto.

 

Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, porém, NEGO PROVIMENTO ao interposto pelo primeiro apelante (José Wilson) e DOU PARCIAL PROVIMENTO àquele do segundo apelante (Agenor Araujo), com o fim de redimensionar a pena a ele imposta para 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Ex officio, modifico o regime inicial de cumprimento da pena, em relação ao segundo apelante (Agenor Araújo), para o semiaberto, ao tempo em que estendo os efeitos da decisão ao primeiro (José Wilson) para, nos termos do art. 580 do CPP, também redimensionar a pena, fixando-a em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.299 (mil, duzentos e noventa e nove) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.

É como voto.

_____________

 

1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.


3Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, porém, NEGAM PROVIMENTO ao interposto pelo primeiro apelante (José Wilson) e DÃO PARCIAL PROVIMENTO àquele do segundo apelante (Agenor Araujo), com o fim de redimensionar a pena a ele imposta para 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Ex officio, modificam o regime inicial de cumprimento da pena, em relação ao segundo apelante (Agenor Araújo), para o semiaberto, ao tempo em que estendem os efeitos da decisão ao primeiro (José Wilson) para, nos termos do art. 580 do CPP, também redimensionar a pena, fixando-a em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.299 (mil, duzentos e noventa e nove) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 10 a 17 de setembro de 2021.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0750892-59.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

JOSE WILSON VERAS COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/09/2021