Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0752518-16.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEI Nº 72010/84) – REMIÇÃO POR ESTUDO – APROVAÇÃO EM 5 (CINCO) CAMPOS DO CONHECIMENTO NO ENEM DE 2018 – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O magistrado a quo indeferiu o pedido de remição sob o argumento de que “as declarações juntadas aos autos referem-se ao ENEM 2017 E 2018”, ao tempo em que ressaltou que, “diante da Portaria 468 do Ministério da Educação, a partir do ano de 2017 apenas o certificado de aprovação no ENCCEJA poderá ser utilizado para certificar a conclusão do ensino fundamental e médio, o que não foi comprovado nos autos”. 2. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que se deve aplicar o benefício da remição por estudo, uma vez que “a aprovação do paciente no ENEM a partir da referida data [2017], inobstante não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena”. Precedentes. 3. Na espécie, consta dos autos Declaração emitida pela Secretaria de Justiça do Estado do Piauí dando conta de que o Agravante “participou do Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade – ENEM PPL no ano de 2018”, e obteve “notas em todas as áreas de conhecimento e redação”, com média de 424,58, “tendo aprovação, diante de várias decisões – aprovação média a partir de 400 (quatrocentos) pontos”. 4. Ainda segundo a referida Declaração, a participação do Agravante no EXEM contempla “50% da carga horária do ensino médio, computando 1.200 (mil e duzentas) horas, equivalente a 100 (cem) dias, pra fins de remição de pena”. 5. Portanto, impõe-se a aplicação do benefício da remição ao Agravante, tendo em vista que a sua aprovação no ENEM configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP, a Recomendação nº 44/2013 do CNJ e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0752518-16.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Agravo em Execução nº 0752518-16.2021.8.18.0000 (Teresina / Vara das Execuções Penais)

Processo de origem n° 0026574-94.2016.8.18.0140

Agravante:                  Welington Bruno Pereira Santos

Advogada:                  Pâmella Keyla Costa Monteiro (OAB/PI nº 16.029)

Agravado:                   Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                       Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEI Nº 72010/84) – REMIÇÃO POR ESTUDO – APROVAÇÃO EM 5 (CINCO) CAMPOS DO CONHECIMENTO NO ENEM DE 2018 – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O magistrado a quo indeferiu o pedido de remição sob o argumento de que “as declarações juntadas aos autos referem-se ao ENEM 2017 E 2018”, ao tempo em que ressaltou que, “diante da Portaria 468 do Ministério da Educação, a partir do ano de 2017 apenas o certificado de aprovação no ENCCEJA poderá ser utilizado para certificar a conclusão do ensino fundamental e médio, o que não foi comprovado nos autos”.

2. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que se deve aplicar o benefício da remição por estudo, uma vez que “a aprovação do paciente no ENEM a partir da referida data [2017], inobstante não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena”. Precedentes.

3. Na espécie, consta dos autos Declaração emitida pela Secretaria de Justiça do Estado do Piauí dando conta de que o Agravante “participou do Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade – ENEM PPL no ano de 2018”, e obteve “notas em todas as áreas de conhecimento e redação”, com média de 424,58, “tendo aprovação, diante de várias decisões – aprovação média a partir de 400 (quatrocentos) pontos”.

4. Ainda segundo a referida Declaração, a participação do Agravante no EXEM contempla “50% da carga horária do ensino médio, computando 1.200 (mil e duzentas) horas, equivalente a 100 (cem) dias, pra fins de remição de pena”.

5. Portanto, impõe-se a aplicação do benefício da remição ao Agravante, tendo em vista que a sua aprovação no ENEM configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP, a Recomendação nº 44/2013 do CNJ e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reconhecer o direito do agravante Welington Bruno Pereira Santos à remição de pena no cômputo total de 100 (cem) dias, em razão da aprovação em 5 áreas de conhecimento no ENEM, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução interposto por Welington Bruno Pereira Santos (pág. 17 – id. 3610515), em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina (pág. 16 – id. 3610515) que indeferiu o pedido de remição apresentado pelo Apenado.

A defesa aduz, em sede de razões (pág. 18/20 – id. 3610515), que o Agravante possui “o direito de ter os dias remidos, em decorrência da aprovação no ENEM”, ao tempo em que ressalta que “um dos meios mais eficazes de ressocialização se dá pelo incentivo aos estudos e a profissionalização”, pugnando, ao final, pelo “deferimento do presente pedido, para conceder a remição pela aprovação no ENEM”.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 21/24 – id. 3610515), pugna pelo conhecimento e improvimento do agravo.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 2/3 – id. 3610515), manteve a decisão e determinou a subida dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 3936905) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, diante da ausência de previsão legal para o procedimento em sede de agravo em execução1 (art. 197 da Lei nº 7.210/84), nos termos dos arts. 610 do CPP2 e 355 do RITJPI3, por aplicação análoga ao rito previsto para o recurso em sentido estrito.

É o relatório.

_____________

 

1No mesmo sentido: “Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente.” (STJ, HC 294.659/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 5ªT., j.28/04/2015); “Nos termos da jurisprudência do STJ, à míngua de expressa previsão legal, deve ser observado o rito do recurso em sentido estrito quando do. manejo do recurso de agravo em execução.” (STJ, REsp 1497029/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.12/02/2015); “Na espécie, mostra-se inviável as disposições de Regimento Interno do Colegiado Estadual contraporem-se ao teor da lei processual penal, eis que é pacífica a jurisprudência a entender que o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito, no seio do qual é assegurado o direito de sustentação oral (artigos 167 e 2.º da LEP e artigo 610, parágrafo único, do CPP).” (STJ, HC 291.049/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/10/2014); “As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção tem reiteradamente decidido, de maneira uniforme, no sentido de que se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inviável a utilização analógica do art. 557 do Código de Processo Civil.” (STJ, HC 207.751/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.13/03/2012).

 

2Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/1941). Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

 

3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987). Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. § 1º Anunciado o julgamento, pelo Presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o Relator fará a exposição do feito e, em seguida, o Presidente concederá, pelo prazo de dez minutos, a palavra a advogados ou às partes que a solicitarem e ao Procurador Geral de Justiça, quando o requerer, por igual prazo. § 2º Os recursos de habeas corpus serão julgados na primeira sessão.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pugna pela declaração de remição por conta da aprovação do Agravante no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

Inicialmente, merece destacar que o Agravante cumpre a pena total de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §3º, II, do Código Penal (latrocínio), e 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), nos autos do processo nº 0026574-94.2016.8.18.0140 (9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina).

O cerne da questão resume-se em considerar ou não a participação/aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), após o ano de 2017, para fins de remição da pena.

Visando à melhor compreensão da matéria, destaca-se o teor do art. 126, §1º, I, e §5º, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), que trata acerca da remição por estudo:

 

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

(…)

§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

 

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

(...)

§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

 

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 44/2013, possibilitou a remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino médio, dentre os quais se encontrava o ENEM. Confira-se:

 

RECOMENDAÇÃO Nº 44 DE 26/11/2013

 

Dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura.

 

[...] O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:

[...]

IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio;

 

No caso dos autos, o magistrado a quo indeferiu o pedido de remição sob o argumento de que “as declarações juntadas aos autos referem-se ao ENEM 2017 E 2018”, ao tempo em que ressaltou que, “diante da Portaria 468 do Ministério da Educação, a partir do ano de 2017 apenas o certificado de aprovação no ENCCEJA poderá ser utilizado para certificar a conclusão do ensino fundamental e médio, o que não foi comprovado nos autos”.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, na hipótese dos autos, deve-se aplicar o benefício da remição por estudo, uma vez que “a aprovação do paciente no ENEM a partir da referida data [2017], inobstante não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 5 CAMPOS DE CONHECIMENTO DO ENEM DE 2019. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO A SER CONSIDERADA CONFORME LEI N. 9.394/1996 E RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ.

JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR.

INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS - EXECUÇÃO DA PENA - MARCO TEÓRICO: CF/88, ART. 3º. PRECEDENTES DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Preambularmente, já decidiu esta Superior Corte de Justiça, em hipótese idêntica à tratada no presente feito ( aprovação no ENEM a partir de 2017), que não há dúvida de que o benefício da remição deve ser aplicado, tendo em vista que aprovação do paciente no ENEM a partir da referida data, inobstante não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ (HC n. 561.460/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/4/2020, DJe de 28/4/2020).

2. No mais, a decisão agravada deixou clara e bem firmada a posição da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte de que a base de cálculo a ser considerada para o cômputo da remição de pena por aprovação no ENEM, por estudo por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.200 horas, conforme Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. No caso concreto, como o sentenciado foi aprovado em 5 áreas de conhecimento, faz jus ao cálculo nos moldes do art. 1º, IV, da referida Recomendação, o que lhe garante os 100 (cem) dias de remição postulados (20 por cada disciplina x 5).

3. A alegação do agravante de que, no tocante à educação de jovens e adultos (EJA) que possuem idade superior a 18 anos e não concluíram o curso regular no tempo oportuno, aplica-se a Resolução n. 3/2010 do Conselho Nacional de Educação, que prevê cargas horárias mínimas diferenciadas, vai na contramão de diversos precedentes da Quinta Turma desta Corte Superior.

4. Isso porque a Lei de Diretrizes de Educação Nacional não abrange apenas a educação básica dos 4 aos 17 anos de idade. Não há nada expresso naquela legislação que delimite a idade, ao contrário, tem ela como princípios básicos igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, respeito à liberdade e apreço à tolerância e à gestão democrática do ensino público (art. 3º da lei), além de prever a educação de nível superior e a especial.

5. Já a Resolução n. 3/2010 do Conselho Nacional de Educação é uma norma administrativa do Ministério da Educação, estando, portanto, em patamar de hierarquia inferior à Lei de Diretrizes de Educação Nacional.

- Ademais, essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a remição) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min.

CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200, divultado em 22/10/2009, publicado em 23/10/2009, EMENT VOL-02379-04 PP-00851).

6.. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC 629.666/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.

REMIÇÃO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO. REMIÇÃO FICTA.

IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE TRABALHO OU LABOR. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.

2. Não é cabível a remição ficta dos dias em que apenado não trabalhou nem estudou por não lhe ter sido oferecido labor e/ou estudo, uma vez que o entendimento desta Corte é o de que "a suposta omissão estatal não pode ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador (AgRg no HC n. 434.636/MG, Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 6/6/2018).

3. Agravo regimental parcialmente provido para determinar que o Juízo das execuções reexamine o pedido de remição do recorrente, nos termos do art. 1º, inciso I, da Recomendação 44/2013/CNJ, considerando a aprovação parcial do ora agravante no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.

(AgRg no RHC 118.912/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020)

 

No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte precedente desta Egrégia Corte de Justiça:

 

EMENTA: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE APENADO DO REGIME FECHADO. REMIÇÃO DA PENA COM ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA E APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. ART. 126, § 5º, DA LEI N. 7.210/84 - LEI DE EXECUÇÃO PENAL, BEM COMO NO ART. 1º, INCISO IV, RECOMENDAÇÃO Nº 44/13.

1. O estudo por conta própria, havendo aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio, quais sejam, Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), autoriza a remissão da pena, nos termos do artigo 126, da LEP, devendo o montante alcançado ser acrescida a fração de 1/3 (um terço) se houve conclusão de etapa de ensino (conclusão de ensino fundamental, médio ou superior).

2. In casu, o agravante comprovou haver participado do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), e haver concluído o ensino médio, fazendo jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) sobre as horas remidas, com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei n. 7.210/84 - Lei de Execução Penal, bem como no art. 1º, inciso IV, da Resolução 44/2013, do CNJ.

3. Recurso de Agravo em Execução conhecido e provido. Decisão unânime.

(TJPI | Agravo de Execução Penal Nº 0752052-22.2021.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)

 

Na espécie, consta dos autos Declaração emitida pela Secretaria de Justiça do Estado do Piauí dando conta de que o Agravante “participou do Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade – ENEM PPL no ano de 2018”, e obteve “notas em todas as áreas de conhecimento e redação”, com média de 424,58, “tendo aprovação, diante de várias decisões – aprovação média a partir de 400 (quatrocentos) pontos”.

Ainda segundo a referida Declaração, a participação do Agravante no EXEM contempla “50% da carga horária do ensino médio, computando 1.200 (mil e duzentas) horas, equivalente a 100 (cem) dias, pra fins de remição de pena”.

Portanto, impõe-se a aplicação do benefício da remição ao Agravante, tendo em vista que a sua aprovação no ENEM configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP, a Recomendação nº 44/2013 do CNJ e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Registre-se, por oportuno, que a concessão do benefício em hipóteses como a dos autos certamente proporciona estímulo para que os apenados estudem, por conta própria ou nos próprios estabelecimentos prisionais, possibilitando-lhes a obtenção de notas satisfatórias no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e, talvez, aprovação em faculdades particulares ou públicas.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reconhecer o direito do agravante Welington Bruno Pereira Santos à remição de pena no cômputo total de 100 (cem) dias, em razão da aprovação em 5 áreas de conhecimento no ENEM, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reconhecer o direito do agravante Welington Bruno Pereira Santos à remição de pena no cômputo total de 100 (cem) dias, em razão da aprovação em 5 áreas de conhecimento no ENEM, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 10 a 17 de setembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0752518-16.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WELINGTON BRUNO PEREIRA SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/09/2021