TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800669-82.2019.8.18.0032
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA LUCIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamado: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, ANDREA MAGALHAES TORRES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA COMPANHEIRA. PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. SSEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A realização do procedimento de justificação é apenas um dos meios que a apelada teria de provar sua condição de companheira do falecido, não desconstituindo os documentos juntados aos autos, que demonstram a existência da constância da convivência entre a apelada e o de cujus por 20 (vinte) anos, bem como a dependência financeira daquela, o que evidencia a necessidade do recebimento da pensão por morte pleiteada.
2. A Constituição Federal não se alinha com dispositivos legais que, mesmo com o intuito de conferir garantias à Administração Pública, trariam às pessoas entraves injustos ao exercício dos direitos destinados a lhes garantir a própria subsistência. Precedentes do STJ e TJPI.
3. Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
A Fundação Piauí Previdência interpôs apelação cível, contra sentença proferida em ação de procedimento ordinário, contra ela proposta por Maria Lúcia de Jesus, julgada procedente.
Segundo a inicial, a autora, ora recorrida, conviveu maritalmente por 20 (vinte) anos com Sr. Antônio Leite Neto, soldado reformado da Polícia Militar do Estado do Piauí. Após a morte do companheiro, ocorrida em 02.12.2017, ingressou com pedido administrativo de pensão por morte que fora negado, sob a justificativa de que faltavam provas da sua qualidade de companheira do segurado falecido. Por entender que resta devidamente comprovada sua condição de dependente, propôs a presente ação, requerendo gratuidade de justiça e a implantação da pensão por morte requerida. Juntou documentos (ID n 1885675/1885681).
Justiça gratuita deferida (ID n. 1885685).
Em contestação, a recorrente sustentou que seria necessária a justificação judicial para o reconhecimento da companheira como beneficiária de pensão por morte, mesmo porque não houve indicação da recorrida como dependente para fins previdenciários por parte do de cujus (ID n. 1885688). Pugnou pela improcedência da ação.
Houve réplica, com a ratificação dos termos da inicial e outros documentos foram juntados pela parte autora (ID n. 1885690/1885692).
Sobreveio, então, a sentença, julgando procedentes os pedidos da inicial, condenando a Fundação Piauí Previdência a conceder o benefício de pensão por morte à autora, em caráter vitalício, com efeitos a partir da data do óbito de seu companheiro Antônio Leite Neto. Concedeu ainda a antecipação de tutela requerida (ID n. 1885702). Após oposição de embargos (ID n. 1885705) e suas contrarrazões (ID n. 1885712), a sentença fora confirmada (ID n. 1885713)
Inconformada, a Fundação Piauí Previdência interpôs o presente recurso arguindo, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que, i) de acordo com o que dispõe o art. 15, §3º, da Lei Estadual nº4.051/86, com redação dada pela Lei Estadual nº 6.910/2016, é necessária a justificação judicial para prova da vida em comum e a condição de dependente; ii) não houve indicação, pelo de cujus, de que a apelada seria sua dependente para fins previdenciários junto à FUNPREV; iii) fere a separação dos poderes a ordem judicial de aposentação, já que a decisão é reservada à Fundação Piauí Previdência. Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que a ação fosse julgada improcedente (ID n. 1885716).
Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, reiterando os termos da inicial e requerendo a manutenção da sentença (ID n. 1885721).
Recurso recebido, sem efeito suspensivo (ID n. 2763506).
Em petição de ID n. 2953345, a Fundação Piauí Previdência veio aos autos informar que entende que houve pagamento excedente sobre o que era devido, requerendo redução da quantia da totalidade a ser paga, caso a sentença fosse mantida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID n. 4551915).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que a Fundação recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas, por ora, é dispensado, nos termos do art. 91, do CPC. Também o recurso é tempestivo (ID n. 1885717).
Assim, conheço do recurso e antes de apreciação da questão de fundo, entendo por bem destacar que o pedido de “chamamento do feito à ordem” apresentado pela Fundação recorrente, que sustenta ter pago, em favor da recorrida, valores excedentes (ID n. 2953345), deve ser feito perante o juízo executório, já que não é dado a este órgão apreciar questões referentes ao processo de execução do julgado.
Portanto, passo à análise do mérito recursal, diante da inexistência de questões prejudiciais.
Mérito
Conforme relatado, o objetivo da ação é ver reconhecido, em favor da recorrida, do direito de recebimento de pensão por morte de Antônio Leite Neto, com quem vivia em união estável. Administrativamente, o pedido foi negado com base em ausência de provas da existência de tal união, especialmente no que se refere à justificação judicial não realizada. O recurso se deu com base neste argumento, e também que não houve indicação da recorrida como dependente, nem o Poder Judiciário pode interferir em tal questão.
Entendo que não merece acolhida a irresignação da recorrente.
A realização do procedimento de justificação é apenas um dos meios que a apelada teria de provar sua condição de companheira do falecido, não desconstituindo os documentos juntados aos autos (ID n. 1885675/1885679), que demonstram que a existência da constância da convivência entre a apelada e o de cujus por 20 (vinte) anos, bem como a dependência financeira daquela, o que evidencia a necessidade do recebimento da pensão por morte pleiteada.
Conforme explicitado na decisão recorrida, a união estável mostrou-se comprovada por vários documentos: “1. Comprovante de RESIDÊNCIA do falecido e da requerente, ID 4541352, qual seja, endereço: RUA FRANCISCO MATIAS DOS SANTOS, N° 1027. 2. CERTIDÃO DE ÓBITO do senhor ANTÔNIO LEITE NETO, ID 4541354, teve como declarante MARIA LÚCIA DE JESUS (autora); 3. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL da autora com o falecido, registrada em Cartório, ID 4541358. 4. Documento de Plano de Saúde, ID 4541369, tendo como segurado ANTÔNIO LEITE NETO e beneficiária MARIA LÚCIA DE JESUS; 5. FOTOS DO CASAL, ID 4541504; 6. SEGURO DE CRÉDITO - Banco do Brasil, SEGURO DE VIDA - , tendo como beneficiária MARIA LÚCIA DE JESUS, ID 4541521”. Com isso, os requisitos legais para reconhecimento da união estável, como previsto na Lei 4.051/86, em seu artigo 15, foram preenchidos, especialmente os constantes no §1º, incisos I, IV e VI.
Ademais, a Lei 4.051/86 não exclui possibilidade de outros meios de prova, que não a justificação, acerca da condição de companheira para a concessão da pensão. Por isso, não há como se chancelar o entendimento de que somente a justificação judicial mediante processo autônomo faria reconhecer o direito da autora, ora recorrida.
Mesmo porque, da edição da referida lei aos dias atuais, coube à legislação e jurisprudência abrandarem o formalismo rigoroso da norma, amoldando-a à sua verdadeira finalidade: o amparo da pessoa com a qual o servidor manteve convívio, de forma que possa ser revertido o fruto das contribuições previdenciárias. Inclusive, a Constituição Federal de 1988, atenta ao desenvolvimento da estrutura da sociedade brasileira, dispõe:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado .
[...]
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Portanto, a Constituição Federal não se alinha com dispositivos legais que, mesmo com o intuito de conferir garantias à Administração Pública, trariam às pessoas entraves injustos ao exercício dos direitos destinados a lhes garantir a própria subsistência.
Inclusive, o STJ tem entendido que ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano previdenciário, a companheira faz jus ao recebimento da pensão por morte:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. As questões submetidas ao Tribunal de Justiça de origem foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral dos temas e fundamentação compatível. Destarte, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste carência de fundamentação quando o Tribunal de Justiça de origem pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau. 3. Entendimento jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1749679/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).
No mesmo sentido, e em casos semelhantes ao concreto, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807455-46.2018.8.18.0140, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando a concessão de pensão por morte, bem como o pagamento do retroativo desde a data do requerimento administrativo em 14.07.2017 do processo nº 2017.07.2295P.
II.O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente os pedidos da autora, determinando à Fundação Piauí Previdência que implante e pague pensão por morte em favor da autora.
III.A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, reformando-se a sentença apelada e julgada a demanda improcedente, alegando: 3.1. DO NÃO PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA – PRÍNCIPIO DA LEGALIDADE; 3.2. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; e 3.3. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO (ART. 195, §5º, DA CRFB).
IV. Da análise das provas acostadas aos autos constata-se restar demonstrado a união estável entre a autora e o servidor, nos termos da sentença a quo bem como da dependência econômica.
V. Ademais, o Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de União Estável post mortem nº 0800844-77.2018.8.18.0140, já reconheceu a qualidade de companheira da autora, em sentença transitada em julgado, tendo sido julgado procedente a referida ação nos seguintes termos:
“Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DECLARAR RECONHECIDA a existência de união estável no período descrito na inicial entre ESTER NUNES DE LIMA e o de cujus SINEIAS LUIS SOBRINHO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.”
VI. Desta feita a união estável entre a Apelada e o servidor falecido foi devidamente reconhecida judicialmente não possuindo o Instituto-Réu poder algum para proceder qualquer outra interpretação que não a da constante na sentença judicial.
VII. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0807455-46.2018.8.18.0140 | Relatora: Des. Eulália Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14 a 21 de maio de 2021).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, bem como a sua dependência econômica em relação ao ex-segurado, possui o direito de ser incluída como beneficiária junto ao Instituto de Previdência do Estado para fim de percebimento de pensão por morte. 2. Provada a união estável entre o servidor e sua companheira, a esta assegura-se o direito à pensão por morte daquele, independentemente de designação expressa, que pode ser suprida pela demonstração de vida em comum \"(REsp n. 311.826/PE, Min.Vicente Leal). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009612-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. PROVA DOCUMENTAL. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2 - Configura-se a união estável com a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 3 - Comprovado o óbito, a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a condição de companheira ao tempo do óbito, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária. 4 - Apelação não provida. (TJ-PI - REEX: 00106614320148180140 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 27/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público)
Por fim, no que diz respeito à ingerência indevida do Poder Judiciário na questão e à possível ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2o, art. 61, § 1º, inciso II, alínea “a” e art. 169 da Constituição Federal, entendo que não é o caso.
Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
É certo que cada poder tem a sua área de atuação exclusiva e, por isso o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de se comprometer a harmonia entre os poderes. Porém, o princípio da separação de poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional são compatíveis, quando observados os princípios constitucionais, especialmente o sistema de freios e contrapesos. Assim, os atos administrativos, independentemente de sua natureza, não fogem do controle jurisdicional. Têmis Limberger1 explica que, no contexto brasileiro, não há que se defender a afastabilidade do Judiciário quanto ao ato administrativo, justificando:
Durante muitos anos, no direito brasileiro vigorava o entendimento da impossibilidade de revisão judicial da atividade administrativa. O controle judicial dos atos da administração não era realizado, fundado na justificativa da discricionariedade administrativa. Esta posição, que vigorou em nosso país de forma inconteste, ainda encontra seguidores, embora tenha sido superada, por, no mínimo, três motivos. Primeiramente, está a impossibilidade de revisão dos atos administrativos por parte do Judiciário, que é doutrina transposta do direito francês, no qual existe uma especificidade conhecida como o contencioso administrativo que, no direito brasileiro, não encontra similar. O segundo motivo reside na teoria transposta do direito alemão em que os direitos sociais são comandos endereçados ao legislativo e administrativo, não cabendo ao Judiciário este controle. Na Alemanha, tais poderes realmente levam a sério a implementação destas políticas públicas, sem que seja necessária a interferência do Judiciário. Por fim, o terceiro aspecto a ser considerado é que, no Estado Democrático de Direito, a escolha do administrador está vinculada aos preceitos constitucionais, em especial pela pauta dos direitos fundamentais. O Poder Judiciário, quando toma esta decisão, não pode cair na casuística, autorizando ou negando todas as pretensões que lhe vêm a julgamento, sem considerar os dispositivos orçamentários, mas deve buscar a solução adequada constitucionalmente, e aí reside a questão.
Assim, o controle judicial dos atos administrativos, especialmente quando eivados de ilegalidade não fere, de forma alguma, o princípio da separação de poderes.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
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[1] Políticas públicas e o direito ao fornecimento gratuito de medicamentos: desafios ao poder judiciário. In: Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD) 2(1): 50-63 janeiro-junho 2010 © 2010 by Unisinos – doi: 10.4013/rechtd.2010.21.06
0800669-82.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Previdenciária
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA LUCIA DE JESUS
Publicação07/02/2022