Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0009216-24.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 487, INCISO I, DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Em relação à Justiça Gratuita, deve ser aplicada as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2) Em relação ao mérito, o juiz a quo JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC. Inconformado com a sentença do MM Juiz de Direito, o recorrente interpôs recurso de Apelação, Id 2519701, aduzindo que embora o banco tenha autonomia para fixar livremente a taxa de juros, essas devem se limitar a média do banco central para o período do contrato, ou seja, deve ser fixado a taxa de juros de 1.34% ao mês, fixada pelo Banco Central para o período do contrato. 3) O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamento nos Tribunais Pátrio, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, na avaliação das cláusulas contratuais, tratando-se da remuneração do apelante, pode o julgador, com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes. E, dessa forma, as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem à taxa de juros poder ser revistas. Pelo arcabouço normativo envolvendo as relações contratuais percebe-se a inadequação entre o conceito clássico de contrato e a realidade atual, com o consequente fortalecimento dos efeitos do contrato perante a sociedade, o que traz à tona a impossibilidade de integrar os princípios e normas contratuais tradicionais com o novo contexto de contratação em voga na sociedade de consumo. Emerge, pois, a percepção de que a paridade não pode ser presumida nessas relações, como o era na contratação tradicional, fez surgir a nova concepção social do contrato, pela qual não importa apenas a manifestação de vontade das partes, mas também os efeitos do contrato na sociedade, afastando, de certa forma, a supremacia da cláusula pacta sunt servanda, para sim aplicar o Princípio do Rebus Sic Stantubus. Fato é que a necessidade de fazer valer o predisposto na doutrina dos contratos acerca da sua finalidade, qual seja a de sopesar as relações fornecendo ordem e segurança às práticas econômicas, eclode um ordenamento destinado a regrar todos os aspectos da relação de consumo, consolidando deveres e obrigações de ambos os sujeitos do vínculo criador do liame obrigacional (credor/devedor), de modo a torná-la dinâmica e justa: o Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90. Em busca do equilíbrio, a lei limita a autonomia da vontade, sendo suplantada a hegemonia desta em função do interesse social. Verifica-se um embate entre a equidade, a segurança e a boa-fé e a autonomia volitiva irrestrita, optando-se, na linha da nova teoria contratual, por se definir uma noção de equilíbrio mínimo, valorizando-se o sinalagma, a justa proporcionalidade, a comutatividade inerente à própria atividade contratual de consumo. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa feita, é cediço que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço ‘a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” 4) em decisão, de 7-6-2006, que julgou improcedente a ADIn n. 2591, o Supremo Tribunal Federal dirimiu controvérsia acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados por instituições financeiras. Não obstante, a presente ação se encontrar perfeitamente amparada na Carta Magna Suprema em seu artigo 5º, XXXII e no Código do Consumidor (Lei 8.078/90) em seus artigos 6º IV e V; 39, V; 51, IV, que asseguram o direito de proteção ao consumidor. Além disso, o artigo 60, inciso III, do CDC elenca, dentre os direitos básicos, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. 4) Quanto aos juros, já se encontra assentado na jurisprudência, que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 - Lei de Usura (Súmula n.º 596, STF) e a sua estipulação acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula n.º 382, STJ). De forma que, em princípio há liberdade na pactuação dos juros bancários entre as partes, prevalecendo as taxas pactuadas no contrato, desde que não haja abuso. A revisão das taxas de juros, segundo entendimento do STJ, é admissível somente em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade, de forma cabal, pelo correntista. Aliás, a Súmula 382 do STJ, dispõe que em negócios jurídicos de natureza bancária "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"; sendo certo, então, que os "juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (...)" (STJ, AgRg no REsp 1.023.450/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 07/06/2011, DJe 13/06/2011). 5) O que se pode perceber no caso em tela é que há um abuso na aplicação da taxa de juros cobrada pelo banco apelante. 6) Com essas considerações, conheço do presente recurso, dando-lhe PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis o julgamento da lide. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, em Id 4087113, deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009216-24.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009216-24.2013.8.18.0140

APELANTE: VALDERI DE SOUSA MENDES

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 487, INCISO I, DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Em relação à Justiça Gratuita, deve ser aplicada as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2) Em relação ao mérito, o juiz a quo JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC. Inconformado com a sentença do MM Juiz de Direito, o recorrente interpôs recurso de Apelação, Id 2519701, aduzindo que embora o banco tenha autonomia para fixar livremente a taxa de juros, essas devem se limitar a média do banco central para o período do contrato, ou seja, deve ser fixado a taxa de juros de 1.34% ao mês, fixada pelo Banco Central para o período do contrato. 3) O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamento nos Tribunais Pátrio, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, na avaliação das cláusulas contratuais, tratando-se da remuneração do apelante, pode o julgador, com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes. E, dessa forma, as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem à taxa de juros poder ser revistas. Pelo arcabouço normativo envolvendo as relações contratuais percebe-se a inadequação entre o conceito clássico de contrato e a realidade atual, com o consequente fortalecimento dos efeitos do contrato perante a sociedade, o que traz à tona a impossibilidade de integrar os princípios e normas contratuais tradicionais com o novo contexto de contratação em voga na sociedade de consumo. Emerge, pois, a percepção de que a paridade não pode ser presumida nessas relações, como o era na contratação tradicional, fez surgir a nova concepção social do contrato, pela qual não importa apenas a manifestação de vontade das partes, mas também os efeitos do contrato na sociedade, afastando, de certa forma, a supremacia da cláusula pacta sunt servanda, para sim aplicar o Princípio do Rebus Sic Stantubus. Fato é que a necessidade de fazer valer o predisposto na doutrina dos contratos acerca da sua finalidade, qual seja a de sopesar as relações fornecendo ordem e segurança às práticas econômicas, eclode um ordenamento destinado a regrar todos os aspectos da relação de consumo, consolidando deveres e obrigações de ambos os sujeitos do vínculo criador do liame obrigacional (credor/devedor), de modo a torná-la dinâmica e justa: o Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90. Em busca do equilíbrio, a lei limita a autonomia da vontade, sendo suplantada a hegemonia desta em função do interesse social. Verifica-se um embate entre a equidade, a segurança e a boa-fé e a autonomia volitiva irrestrita, optando-se, na linha da nova teoria contratual, por se definir uma noção de equilíbrio mínimo, valorizando-se o sinalagma, a justa proporcionalidade, a comutatividade inerente à própria atividade contratual de consumo. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa feita, é cediço que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço ‘a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” 4) em decisão, de 7-6-2006, que julgou improcedente a ADIn n. 2591, o Supremo Tribunal Federal dirimiu controvérsia acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados por instituições financeiras. Não obstante, a presente ação se encontrar perfeitamente amparada na Carta Magna Suprema em seu artigo 5º, XXXII e no Código do Consumidor (Lei 8.078/90) em seus artigos 6º IV e V; 39, V; 51, IV, que asseguram o direito de proteção ao consumidor. Além disso, o artigo 60, inciso III, do CDC elenca, dentre os direitos básicos, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. 4) Quanto aos juros, já se encontra assentado na jurisprudência, que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 - Lei de Usura (Súmula n.º 596, STF) e a sua estipulação acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula n.º 382, STJ). De forma que, em princípio há liberdade na pactuação dos juros bancários entre as partes, prevalecendo as taxas pactuadas no contrato, desde que não haja abuso. A revisão das taxas de juros, segundo entendimento do STJ, é admissível somente em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade, de forma cabal, pelo correntista. Aliás, a Súmula 382 do STJ, dispõe que em negócios jurídicos de natureza bancária "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"; sendo certo, então, que os "juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (...)" (STJ, AgRg no REsp 1.023.450/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 07/06/2011, DJe 13/06/2011). 5) O que se pode perceber no caso em tela é que há um abuso na aplicação da taxa de juros cobrada pelo banco apelante. 6) Com essas considerações, conheço do presente recurso, dando-lhe PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis o julgamento da lide. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, em Id 4087113, deixou de emitir parecer de mérito.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, dar-lhe PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinar a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis o julgamento da lide. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, em Id 4087113, deixou de emitir parecer de mérito.


 RELATÓRIO 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Valderi de Sousa Mendes, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, neste Estado, nos autos da AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada pelo apelante em face do apelado.

O juiz a quo JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Inconformado com a sentença do MM Juiz de Direito, o recorrente interpôs recurso de Apelação, Id 2519701, aduzindo que embora o banco tenha autonomia para fixar livremente a taxa de juros, essas devem se limitar a média do banco central para o período do contrato, ou seja, deve ser fixado a taxa de juros de 1.34% ao mês, fixada pelo Banco Central para o período do contrato.

Sustenta que a rigor, mesmo com a existência de contrato e previsão da taxa cobrada, essa deve ser fixada de acordo com a taxa média do banco central, pois, se diferente fosse, o banco poderia fixar qualquer taxa em seus contratos sem limite algum.

Alega que a súmula 530 do STJ não autoriza ao banco cobrar qualquer taxa de juros pelo simples fato de existir contrato e previsão da taxa, pois, nessa hipótese, o banco praticaria onerosidade excessiva e anatocismo de juros sem a possibilidade de correção pelo Poder Judiciário.

Com isso requer SEJA JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO REFORMANDO A SENTENÇA APELADA E JULGADO PROCEDENTE A INICIAL DA AÇÃO REVISIONAL EM TODOS OS SEUS TERMOS, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DE JUROS MENSAL AO CONTRATO NO VALOR PERCENTUAL DE 1.34% AO MÊS, PARA TODOS OS EFEITOS; REQUER O BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NA ORIGEM; A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO VALOR DE 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

Houve contrarrazões ao apelo, na qual o banco recorrido, em ID 2519705 requer a manutenção da sentença a quo.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, em Id 4087113, deixou de emitir parecer de mérito.

É o relatório. 

Passo ao voto. 





Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.

Em relação à Justiça Gratuita, deve ser aplicada as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Em relação ao mérito, o juiz a quo JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Inconformado com a sentença do MM Juiz de Direito, o recorrente interpôs recurso de Apelação, Id 2519701, aduzindo que embora o banco tenha autonomia para fixar livremente a taxa de juros, essas devem se limitar a média do banco central para o período do contrato, ou seja, deve ser fixado a taxa de juros de 1.34% ao mês, fixada pelo Banco Central para o período do contrato.

DA RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA

O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamento nos Tribunais Pátrio, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, na avaliação das cláusulas contratuais, tratando-se da remuneração do apelante, pode o julgador, com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes. E, dessa forma, as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem à taxa de juros poder ser revistas.

Pelo arcabouço normativo envolvendo as relações contratuais percebe-se a inadequação entre o conceito clássico de contrato e a realidade atual, com o consequente fortalecimento dos efeitos do contrato perante a sociedade, o que traz à tona a impossibilidade de integrar os princípios e normas contratuais tradicionais com o novo contexto de contratação em voga na sociedade de consumo.

Emerge, pois, a percepção de que a paridade não pode ser presumida nessas relações, como o era na contratação tradicional, fez surgir a nova concepção social do contrato, pela qual não importa apenas a manifestação de vontade das partes, mas também os efeitos do contrato na sociedade, afastando, de certa forma, a supremacia da cláusula pacta sunt servanda, para sim aplicar o Princípio do Rebus Sic Stantubus.

Fato é que a necessidade de fazer valer o predisposto na doutrina dos contratos acerca da sua finalidade, qual seja a de sopesar as relações fornecendo ordem e segurança às práticas econômicas, eclode um ordenamento destinado a regrar todos os aspectos da relação de consumo, consolidando deveres e obrigações de ambos os sujeitos do vínculo criador do liame obrigacional (credor/devedor), de modo a torná-la dinâmica e justa: o Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90. Em busca do equilíbrio, a lei limita a autonomia da vontade, sendo suplantada a hegemonia desta em função do interesse social.

Verifica-se um embate entre a equidade, a segurança e a boa-fé e a autonomia volitiva irrestrita, optando-se, na linha da nova teoria contratual, por se definir uma noção de equilíbrio mínimo, valorizando-se o sinalagma, a justa proporcionalidade, a comutatividade inerente à própria atividade contratual de consumo.

Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Dessa feita, é cediço que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço ‘a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.’”

E em decisão, de 7-6-2006, que julgou improcedente a ADIn n. 2591, o Supremo Tribunal Federal dirimiu controvérsia acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados por instituições financeiras.

Não obstante, a presente ação se encontrar perfeitamente amparada na Carta Magna Suprema em seu artigo 5º, XXXII e no Código do Consumidor (Lei 8.078/90) em seus artigos 6º IV e V; 39, V; 51, IV, que asseguram o direito de proteção ao consumidor.

Além disso, o artigo 60, inciso III, do CDC elenca, dentre os direitos básicos, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

DA LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS.

Quanto aos juros, já se encontra assentado na jurisprudência, que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 - Lei de Usura (Súmula n.º 596, STF) e a sua estipulação acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula n.º 382, STJ).

De forma que, em princípio há liberdade na pactuação dos juros bancários entre as partes, prevalecendo as taxas pactuadas no contrato, desde que não haja abuso. A revisão das taxas de juros, segundo entendimento do STJ, é admissível somente em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade, de forma cabal, pelo correntista.

Aliás, a Súmula 382 do STJ, dispõe que em negócios jurídicos de natureza bancária "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"; sendo certo, então, que os "juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (...)" (STJ, AgRg no REsp 1.023.450/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 07/06/2011, DJe 13/06/2011).

Esse inclusive é o entendimento dos Tribunais Superiores, vejamos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE JUROS: LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. APLICABILIDADE DA LEI DE USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da Constituição da República.2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul:"A alegação de ilegalidade de fixação dos juros acima de 12% ao ano não convence. Por ser relevante ao caso em comento, transcrevo a Súmula n. 382, editada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: ‘Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’. Lei de usura não é aplicável às instituições financeiras, uma vez que o art. 192 da CF restringia às leis complres a possibilidade de regular o sistema de crédito (redação dada pela EC 40). Do mesmo norte, a utilização do Código Civil também não conduz à conclusão de ilegalidade dos juros acima de 12% ao ano" (fl. 104).3. No recurso extraordinário, o Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 22, inc. VI e VII, 48, inc. XIII e XIV, 49 e 68 da Constituição da República e o art. 25, inc. I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Argumenta que "a Lei de Usura se aplica aos contratos bancários" (fl. 126).Sustenta que "a taxa atual de juros cobrada pelas instituições financeira é, pois, incompatível com a função social do contrato de mútuo bancário" (fl. 127). 4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de contrariedade direta à Constituição da República (fls. 156-158).O Agravante reitera os argumentos formulados no recurso extraordinário. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. A controvérsia sobre a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano e a aplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras tem natureza infraconstitucional. Nesse sentido:"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Taxa de juros. Limitação a 12% ao ano. Fundamento infraconstitucional. Jurisprudência assentada a respeito. Embargos de divergência acolhidos. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que limitou taxa de juros com base em fundamento infraconstitucional" (RE 446.850-AgR-EDv, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 1º.2.2011). "Lei de usura: não aplicação às instituições financeiras: recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional pertinente ao caso: a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, que não enseja reexame em recurso extraordinário: incidência, ‘mutatis mutandis’, do princípio da Súmula 636" (AI 615.065-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe 9.8.2007).7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se. Brasília, 11 de março de 2011.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. A.I 838196 MS. Publicação: Dje-054.


No entanto, o que se pode perceber no caso em tela é que há um abuso na aplicação da taxa de juros cobrada pelo banco apelante.

Com essas considerações, conheço do presente recurso, dando-lhe PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis o julgamento da lide.

É como voto.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, em Id 4087113, deixou de emitir parecer de mérito.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 de setembro de 2021.


 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0009216-24.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

VALDERI DE SOUSA MENDES

Réu

PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.

Publicação

23/09/2021