TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0759413-27.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ernando Alves Maia
DEFENSOR PÚBLICO: Sílvio César Queiroz Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PARA CADA CRIME. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REFAZIMENTO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO REMANESCENTE PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM DEFINITIVO. APELO PROVIDO.
1. Em se tratando de concurso formal de crimes, cumpre ao magistrado, observando o sistema trifásico, fixar individualmente a sanção definitiva correspondente para cada um dos crimes pelo qual o acusado foi sentenciado, sob pena de ser inviabilizar o exercício do contraditório. Assim, apenas após a fixação da pena definitiva para cada um dos delitos é que se viabilizará à aplicação da regra da exasperação prevista no art. 70 do CP.
2. No caso em apreço, constata-se da sentença que o juiz monocrático, conquanto tenha condenado o apelante pelos crimes de roubo e de corrupção de menores, realizou o cálculo dosimétrico exclusivamente em relação ao delito contra o patrimônio, dando ao concurso de crimes verdadeiro status de causa de aumento de pena, ao aplicar ao crime mais grave, na terceira fase da dosimetria, a fração de aumento de 1/6 (um sexto) em decorrência do concurso formal de crimes. Desta forma, a sentença recorrida violou não só o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88), como também a garantia de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da carta magna).
3. Diante das graves atecnias identificadas no processo de dosimetria da pena, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para estabelecer de forma individualizada a pena em definitivo para cada um dos crimes pelos quais o apelante foi sentenciado.
4. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
5. No caso dos autos, foi imposta ao apelante pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90) a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro, de ofício, extinta a punibilidade do apelante exclusivamente quanto ao crime de corrupção de menores.
6. Em razão da extinção da punibilidade do apelante em relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90) remanesce somente a pena pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II do CP), fixada em definitivo em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, para refazer o cálculo dosimétrico e, assim, declarar a extinção da punibilidade do apelante exclusivamente quanto ao crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90), remanescendo a pena pela prática do crime de roubo majorado, fixada em definitivo em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um;
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ernando Alves Maia, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da ação penal n. 0002516-61.2015.8.18.0140, que condenou o apelante à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, I e II, do CP e art. 244-B do ECA).
Nas suas razões recursais, a defesa requer o refazimento do cálculo dosimétrico, porquanto a não realização da dosimetria independente para as duas condenações viola o princípio da individualização da pena. Em seguida, pleiteia a aplicação do instituto da prescrição retroativa, prevista no art. 110, §1º, do Código Penal, sob o argumento de que a pena em concreto do crime de corrupção de menores não passará de 02 (dois) anos de reclusão. (id. num. 2939122 – pág. 7/12)
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo parcial provimento do recurso, para que seja realizada a dosimetria da pena do crime de corrupção de menores. (id. num. 2939122 – pág. 14/19)
A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do apelo defensivo, para proceder a dosimetria da pena do crime de Corrupção de Menores, previsto no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. (id. num. 3952806)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
Requer a defesa o refazimento do cálculo dosimétrico, sob o argumento de que juiz sentenciante deixou de realizar a dosimetria independente referente à condenação pelo crime de corrupção de menores.
Em se tratando de concurso formal de crimes, cumpre ao magistrado, observando o sistema trifásico, fixar individualmente a sanção definitiva correspondente para cada um dos crimes pelo qual o acusado foi sentenciado, sob pena de ser inviabilizar o exercício do contraditório. Assim, apenas após a fixação da pena definitiva para cada um dos delitos é que se viabilizará à aplicação da regra da exasperação prevista no art. 70 do CP.
No caso em apreço, constata-se da sentença que o juiz monocrático, conquanto tenha condenado o apelante pelos crimes de roubo e de corrupção de menores, realizou o cálculo dosimétrico exclusivamente em relação ao delito contra o patrimônio, dando ao concurso de crimes verdadeiro status de causa de aumento de pena, ao aplicar ao crime mais grave, na terceira fase da dosimetria, a fração de aumento de 1/6 (um sexto) em decorrência do concurso formal de crimes.
Desta forma, a sentença recorrida violou não só o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88), como também a garantia de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da carta magna)
Assim, diante das graves atecnias identificadas no processo de dosimetria da pena, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para estabelecer de forma individualizada a pena em definitivo para cada um dos crimes pelos quais o apelante foi sentenciado.
2. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[1], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
2.1 CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART.157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, DO CP)
Primeira fase da dosimetria: incontroverso o exame das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, mantenho a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria: incidem a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
Terceira fase da dosimetria: não incidem minorantes. Incidem, por outro lado, duas majorantes, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo (incisos I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal).
À consideração de que a majorante do concurso de agentes foi utilizada para exasperar a pena-base, aplico apenas a fração de aumento de 1/3 (um terço) decorrente do emprego de arma de fogo, para fixar a pena em 05 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 58 (setenta e oito) dias-multa.
Pena de multa: Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, reduzo a pena de multa para o patamar estabelecido pela sentença condenatória, 30 (trinta) dias-muta, em atenção ao princípio do ne reformatio in pejus.
2.2 CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90
Primeira fase da dosimetria: não incidem circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Segunda fase da dosimetria: incide a atenuantes da confissão espontânea, contudo, deixo de aplicar o respectivo redutor em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ[2].
Terceira fase da dosimetria: não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual torno em definitivo a pena anteriormente estabelecida.
2.3 DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES
Assim, em sendo aplicável a regra prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes em concurso formal, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma diversa, aplico somente a pena mais grave, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o sentenciado condenado, em definitivo, à pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[3], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, foi imposta ao apelante pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90) a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal[4].
Registra-se que, a teor do disposto no art. 119 do Código Penal[5], o cálculo prescricional, no concurso de crimes, deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 16/10/2015, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. num. 2914905 – pág. 99), e a publicação da sentença condenatória, em 12/11/2019, como segundo marco interruptivo da prescrição (id. num. 2914905 – pág. 166).
Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro, de ofício, extinta a punibilidade do apelante exclusivamente quanto ao crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90)
4. DA CONDENAÇÃO REMANESCENTE
Em razão da extinção da punibilidade do acusado em relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90) remanesce somente a pena imposta pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II do CP), fixada em definitivo em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, para refazer o cálculo dosimétrico e, assim, declarar a extinção da punibilidade do apelante exclusivamente quanto ao crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90), remanescendo a pena pela prática do crime de roubo majorado, fixada em definitivo em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Desembargado Erivan Lopes
Presidente/ Relator
[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[2] Súmula n. 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
[3]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[4] Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
[5] Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Teresina, 20/09/2021
0759413-27.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorERNANDO ALVES MAIA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/09/2021