
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0800680-63.2019.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
APELANTE: MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO
APELADO: MARIA RODRIGUES DE SOUSA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. PROCESSO DE ORIGEM NÃO CONCLUÍDO. JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. In casu, o presente recurso de apelação cível não pode ser julgado nesta segunda instância, no momento atual, tendo em vista que a MMª. Juíza de Direito de primeiro grau deixou de julgar os Embargos de Declaração apresentados pela autora/apelada, portanto, a distribuição dos presentes autos deverá ser cancelada e o feito retornar à referida Magistrada para julgar os Embargos de Declaração apresentados, para que, após a conclusão da prestação jurisdicional em primeira instância, os recursos interpostos serem remetidos à segunda instância.
2. Cancelamento da distribuição e remessa dos autos à primeira instância, medida impositiva.
Decisão monocrática:
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO/PI em face de sentença proferida, em 31 de outubro de 2017, pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de DEMERVAL LOBÃO/PI, Dra. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA, no Processo nº 0001650-95.2016.8.18.0050 - 0000363-50.2009.8.18.0048, acostada aos autos, Id Num. 1762035 - Pág. 11/14 e Id Num. 4643460 - Pág. 1/4, que tem como parte requerente MARIA RODRIGUES DE SOUSA e como parte requerida o MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO/PI, no qual, o pleito foi julgado procedente em parte.
Após a compulsa dos autos, verifica-se que só consta dos autos parte das razões de apelação, bem como não contam nenhum documento a partir desta parte, constata-se também que os autos foram autuados, tendo como Apelante MARIA RODRIGUES DE SOUSA e como Apelado o MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO/PI, quando na realidade, o Apelante é o MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO/PI e o Apelado é MARIA RODRIGUES DE SOUSA, além de estar errado o número do processo de origem, ou seja, além da presente apelação estar incompleta, a autuação se encontra totalmente incorreta.
Em despacho acostado aos autos, Id Num. 3036636 - Pág. 1/2, foi determinado que fosse oficiado a MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, para que remetesse os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para que fossem acostados a presente apelação os documentos faltantes. Entretanto, da análise dos documentos acostados aos autos, verificou-se que os Embargos de Declaração interpostos pela autora/apelada, acostados aos autos, Id Num. 1762035 - Pág. 18 e Id Num. 4643460 - Pág. 9, não foram julgados. Portanto, a prestação jurisdicional em primeira instância não foi concluída.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à distribuição para que seja cancelada a distribuição do feito e remetido à MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, para que providencie o julgamento dos Embargos de Declaração apresentados pela autora/apelada, para que seja concluída a prestação jurisdicional em primeira instância.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
-PI, 25 de agosto de 2021.
0800680-63.2019.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorMUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO
RéuMARIA RODRIGUES DE SOUSA
Publicação26/08/2021