Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0800680-63.2019.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0800680-63.2019.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
APELANTE: MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO
APELADO: MARIA RODRIGUES DE SOUSA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. PROCESSO DE ORIGEM NÃO CONCLUÍDO. JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. In casu, o presente recurso de apelação cível não pode ser julgado nesta segunda instância, no momento atual, tendo em vista que a MMª. Juíza de Direito de primeiro grau deixou de julgar os Embargos de Declaração apresentados pela autora/apelada, portanto, a distribuição dos presentes autos deverá ser cancelada e o feito retornar à referida Magistrada para julgar os Embargos de Declaração apresentados, para que, após a conclusão da prestação jurisdicional em primeira instância, os recursos interpostos serem remetidos à segunda instância.  

2. Cancelamento da distribuição e remessa dos autos à primeira instância, medida impositiva.

 

Decisão monocrática:

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO/PI em face de sentença proferida, em 31 de outubro de 2017, pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de DEMERVAL LOBÃO/PI, Dra. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA, no Processo nº 0001650-95.2016.8.18.0050 - 0000363-50.2009.8.18.0048, acostada aos autos, Id Num. 1762035 - Pág. 11/14 e Id Num. 4643460 - Pág. 1/4, que tem como parte requerente MARIA RODRIGUES DE SOUSA e como parte requerida o MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO/PI, no qual, o pleito foi julgado procedente em parte.

Após a compulsa dos autos, verifica-se que só consta dos autos parte das razões de apelação, bem como não contam nenhum documento a partir desta parte, constata-se também que os autos foram autuados, tendo como Apelante MARIA RODRIGUES DE SOUSA e como Apelado o MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO/PI, quando na realidade, o Apelante é o MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO/PI e o Apelado é MARIA RODRIGUES DE SOUSA, além de estar errado o número do processo de origem, ou seja, além da presente apelação estar incompleta, a autuação se encontra totalmente incorreta.

Em despacho acostado aos autos, Id Num. 3036636 - Pág. 1/2, foi determinado que fosse oficiado a MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, para que remetesse os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para que fossem acostados a presente apelação os documentos faltantes. Entretanto, da análise dos documentos acostados aos autos, verificou-se que os Embargos de Declaração interpostos pela autora/apelada, acostados aos autos, Id Num. 1762035 - Pág. 18 e Id Num. 4643460 - Pág. 9, não foram julgados. Portanto, a prestação jurisdicional em primeira instância não foi concluída.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos à distribuição para que seja cancelada a distribuição do feito e remetido à MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, para que providencie o julgamento dos Embargos de Declaração apresentados pela autora/apelada, para que seja concluída a prestação jurisdicional em primeira instância.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


 -PI, 25 de agosto de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800680-63.2019.8.18.0048 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2021 )

Detalhes

Processo

0800680-63.2019.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO

Réu

MARIA RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

26/08/2021