Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0703371-26.2018.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703371-26.2018.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Barras/ Vara Única APELANTE 1: José do Carmo Pereira Cavalcante ADVOGADA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensora Pública) APELANTE 2: Roniel dos Santos Florindo ADVOGADA: Wênia da Silva Moura (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICIDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. RECURSOS DOS RÉUS JOSÉ DO CARMO PEREIRA CAVALCANTE E RONIEL DOS SANTOS FLORIANO. 1. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO VISLUMBRADO. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. 2. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE NA DOSIMETRIA DAS PENAS DOS DOIS ACUSADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. 3. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME MENOS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 4. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DO RÉU RONIEL DOS SANTOS RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA CAUTELAR. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Existe prova oral colhida nos autos apontando que o apelante Roniel dos Santos Florindo, por conta de ciúmes da pessoa de nome Jesus, iniciou uma discussão com a vítima e, quando esta caiu por cima de uma cerca de arame e se enroscou na mesma, encontrando-se sem chances de defesa, o referido acusado aproveitou para desferir as facadas na vítima. Em seguida, o apelante José do Carmo Pereira Cavalcante, tomando para si as razões do seu amigo Roniel dos Santos, desferiu mais facadas na vítima, o que ocasionou no óbito da mesma. Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo. 2. A fundamentação utilizada pela magistrada para valorar negativamente a conduta social não se mostra idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual afasta-se a valoração negativa da referida circunstância judicial. 3. Da sentença, verifica-se que o acusado José do Carmo Pereira Cavalcante foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial no fechado. Assim, considerando o patamar da reprimenda fixada e com fundamento no art. 33, §2, “a”, do CP, mantenho o regime estabelecido na sentença (fechado). 4. A gravidade concreta da conduta do réu Roniel dos Santos Florindo (acusado que, em concurso de pessoas, desferiu várias facadas na vítima) e a sua real possibilidade de reiteração criminosa, em razão do acusado possuir outro registro criminal, são fundamentos idôneos e que autorizam a manutenção da medida cautelar. Mantém-se, pois, a negativa do réu em recorrer em liberdade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0703371-26.2018.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/09/2021 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703371-26.2018.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Barras/ Vara Única

APELANTE 1: José do Carmo Pereira Cavalcante

ADVOGADA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensora Pública)

APELANTE 2: Roniel dos Santos Florindo

ADVOGADA: Wênia da Silva Moura (Defensora Pública) 

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICIDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. RECURSOS DOS RÉUS JOSÉ DO CARMO PEREIRA CAVALCANTE E RONIEL DOS SANTOS FLORIANO. 1. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO VISLUMBRADO. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. 2. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE NA DOSIMETRIA DAS PENAS DOS DOIS ACUSADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. 3. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME MENOS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 4. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DO RÉU RONIEL DOS SANTOS RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA CAUTELAR. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  

1. Existe prova oral colhida nos autos apontando que o apelante Roniel dos Santos Florindo, por conta de ciúmes da pessoa de nome Jesus, iniciou uma discussão com a vítima e, quando esta caiu por cima de uma cerca de arame e se enroscou na mesma, encontrando-se sem chances de defesa, o referido acusado aproveitou para desferir as facadas na vítima. Em seguida, o apelante José do Carmo Pereira Cavalcante, tomando para si as razões do seu amigo Roniel dos Santos, desferiu mais facadas na vítima, o que ocasionou no óbito da mesma. Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo.

2. A fundamentação utilizada pela magistrada para valorar negativamente a conduta social não se mostra idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual afasta-se a valoração negativa da referida circunstância judicial.

3. Da sentença, verifica-se que o acusado José do Carmo Pereira Cavalcante foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial no fechado. Assim, considerando o patamar da reprimenda fixada e com fundamento no art. 33, §2, “a”, do CP, mantenho o regime estabelecido na sentença (fechado).

4. A gravidade concreta da conduta do réu Roniel dos Santos Florindo (acusado que, em concurso de pessoas, desferiu várias facadas na vítima) e a sua real possibilidade de reiteração criminosa, em razão do acusado possuir outro registro criminal, são fundamentos idôneos e que autorizam a manutenção da medida cautelar. Mantém-se, pois, a negativa do réu em recorrer em liberdade.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.  



ACÓRDÃO


                 Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos dos réus José do Carmo Pereira Cavalcante e Roniel dos Santos Florindo e dar-lhes parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social da dosimetria da pena de cada acusado, mantendo-se, porém, a reprimenda estabelecida na sentença, bem como os demais termos da decisão objurgada".


 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 


RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

Os réus José do Carmo Pereira Cavalcante e Roniel dos Santos Florindo interpuseram Apelação Criminal, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, em face da decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Barras/PI que os condenou, respectivamente, pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do CP) e homicídio qualificado privilegiado (art. 121, §1º e §2º, IV, do CP).

 

Os acusados foram condenados as seguintes penas: José do Carmo Pereira Cavalcante - 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial no fechado; Roniel dos Santos Florindo - 10 (dez) anos, em regime inicial no fechado.

 

A defesa do réu José do Carmo Pereira Cavalcante apresentou razões recursais, alegando, em resumo: que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, devendo o recorrente ser submetido a novo julgamento, vez que não restaram comprovadas as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Caso assim não entenda, requer: a) o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea; b) a fixação do regime menos gravoso para cumprimento inicial da pena (semiaberto).

 

A defesa do réu Roniel dos Santos Florindo apresentou razões recursais, alegando, em resumo: que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, devendo o recorrente ser submetido a novo julgamento, vez que não restou comprovada a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Caso assim não entenda, requer: a) o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea; b) concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo NÃO RECEBIMENTO do presente Recurso, face à ausência dos pressupostos do CABIMENTO e do INTERESSE RECURSAL (UTILIDADE DO RECURSO). Em sendo superadas as preliminares, pugna o Parquet Estadual pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo réu José do Carmo Pereira Cavalcante.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso manejado pelo réu Roniel dos Santos Florindo.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo Criminal interposto por Roniel dos Santos Florindo, somente, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena, considerando neutra a circunstância judicial da conduta social, em respeito à súmula nº. 444, do STJ; e pelo não conhecimento do Apelo Criminal interposto por José do Carmo Pereira Cavalcante, face à ausência dos pressupostos do cabimento e do interesse recursal. E caso entendimento contrário, manifesta-se pelo parcial provimento do presente recurso, somente, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena do apelante, considerando neutra a circunstância judicial da conduta social, em respeito à súmula nº. 444, do STJ; devendo ser mantida a sentença a quo nos demais termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

De início, convém pontuar que o Ministério Público, em sua manifestação, pleiteou o não recebimento do recurso manejado pelo réu José do Carmo Pereira Cavalcante, tendo em vista a “ausência dos pressupostos do CABIMENTO” previstos no art. 593 do CPP.

 

Pois bem. O art. 593, do Código de Processo Penal disciplina que:

 

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:            

(...)

 

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:        

 

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;            

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;               

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.  

 

A Apelação Criminal é, portanto, o recurso cabível contra a decisão do Tribunal do Júri que se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos. 

 

Na espécie, o apelante José do Carmo Pereira Cavalcante sustentam a inexistência de provas nos autos que demonstrem a configuração das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Percebe-se, assim, que a tese levantada no apelo se insere nas hipóteses de cabimento do recurso, vez que, se reconhecida, anula a decisão dos jurados.

 

Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários, conheço dos recursos.

 

Das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido

 

A defesa dos recorrentes sustentam que o julgamento do Tribunal do Júri seria manifestamente contrário às provas dos autos, devendo ser anulado, sob o fundamento de que não restaram comprovadas as qualificadoras referentes ao motivo fútil e ao recurso que tornou impossível ou dificultou a defesa da vítima.

 

A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.

 

No caso em exame, os acusados José do Carmo Pereira Cavalcante e Roniel dos Santos Florindo foram condenados, respectivamente, pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do CP) e homicídio qualificado privilegiado (art. 121, §1º e §2º, IV, do CP), em razão de terem desferidos 06 (seis) facadas na vítima Alzimar Silva Cardoso, causando-lhes as lesões descritas no exame de corpo de delito.

 

No julgamento do acusado José do Carmo Pereira Cavalcante, os jurados, por maioria de votos, reconheceram as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima ao votarem, positivamente, os seguintes quesitos formulados: “Sexto quesito – O réu JOSÉ DO CARMO PEREIRA CAVALCANTE agiu por motivo fútil, consistente na ação desproporcional após discussão entre o acusado RONIEL DOS SANTOS FLORINDO e a vítima por causa da Sra. MARIA DE JESUS DA ROCHA SILVA?” e, ainda, “Sétimo quesito – O réu JOSÉ DO CARMO PEREIRA CAVALCANTE agiu com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, consistente em surpreender a vítima com golpes de faca, em conjunto com outro homem, quando estava enroscada na cerca de arame?. (Termo de votação dos quesitos)

 

No julgamento do acusado Roniel dos Santos Florindo, os jurados, por maioria de votos, reconheceram a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima ao votarem, positivamente, o seguinte quesito formulado: “Oitavo Quesito – O réu RONIEL DOS SANTOS FLORINDO agiu com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, consistente em surpreender a vítima com golpes de faca, em conjunto com outro homem, quando estava enroscada na cerca de arame?”. (Termo de votação dos quesitos)

 

A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados?

 

As declarações prestadas pela informante Maria de Lourdes Ferreira e os depoimentos das testemunhas Maria do Socorro de Sousa e Fernandes Francisco das Chagas Rocha Araújo, dão sim suporte ao veredicto do júri. Confira-se:


“(…) que a declarante se encontrava presente no dia dos fatos; (...) que a vítima conhecia a vítima Alzimar; que a declarante frequentava a casa da vítima, vez que este morava com uma amiga da declarante de nome Jesus; que a vítima e a Jesus moraram juntos por cerca de 2 a 3 anos; que a relação entre a vítima e a Jesus foi duradoura, mas os mesmos separaram e voltavam, costumando brigar direto; (...) a vítima e a Jesus brigavam muito; que a vítima batia na Jesus; que, no dia dos fatos, a declarante estava presente com o casal; que a declarante estava em um bar, que fica na esquina (...) que estavam a declarante, a Jesus e o namorado da declarante, que hoje é o seu marido (...) que chegou no local o “Nego Velho”, que é o acusado José do Carmo, e o Roniel, o que ficaram em outra mesa; que a vítima Alzimar não estavam com a declarante e a Jesus e sim com outras pessoas; que a declarante e a Jesus foram ao banheiro e, quando estavam retornando, o Alzimar “deu fé” da Jesus e foi atrás da mesma, pegando no braço dela, apertando e a puxando para o escuro para conversarem; que o Alzimar era marido da Jesus; (...) que a Jesus separou da vítima Alzimar e começou a namorar com o acusado Roniel; que a Jesus não queria mais o Alzimar e este ficava insistindo; que o Alzimar puxou a Jesus e esta disse que não queria ir, momento em que o Alzimar quis agredir Jesus na frente de todos; que o Roniel perguntou ao Alzimar por que o mesmo queria fazer aquilo; que o Alzimar disse que não queria “papo” com o Roniel e empurrou os “peitos” do mesmo; que, nesse momento, o Roniel pegou a cadeira e jogou no Alzimar, havendo este dito “o que é isso? Tu vai querer me furar?”; que o Alzimar tentou agredir primeiro os meninos; (...) que os meninos perguntaram se a vítima ia bater neles, havendo esta respondido que não sabia e dependeria da ocasião; que, nesse momento, começou um “chafurdo” no escuro, estava meio embaçado; que o Roniel pegou a cadeira e jogou na vítima, havendo esta caído por cima do arame; (...) que, em seguida, o “nego velho” entrou na briga; que começou a briga deles dando os golpes.(Testemunha Yara Maria Pereira do Nascimento – Plenário do Júri)

 

“(...) que, no dia dos fatos, o declarante não estava no local dos fatos; que o declarante estava apenas no município de Barras à serviço (...) que o declarante ouviu os comentários de que, no dia dos fatos, após uma discussão em uma seresta (...) o “Nego Velho Cigano”, na companhia do “Mulambo” que é o acusado Roniel e mais uma pessoa, salvo engano um mulher de nome Maria ou Jesus, tentaram contra a vida de uma outra pessoa, com a qual já tinham anteriormente uma discussão; que essa pessoa estava sem nenhuma forma de defesa e os três praticaram esse crime de homicídio; (...). (Testemunha Welton da Silva Hermes – Policial Civil– Plenário do Júri)

 

“(...) que a vítima e o acusado já haviam tido problemas antes por conta da Jesus (...).(Testemunha Jucelino da Silva Cardoso – Fase de Instrução)

 

“(...) que a declarante confirma o seu depoimento na delegacia; que, na hora dos fatos, a declarante ainda não tinha entrado ainda na festa, estando do lado de fora; que estava somente a declarante e o seu esposo e, somente depois, a vítima chegou com o “Palhinha”, os quais foram na mesa que a declarante estava, falou com a mesma e o seu esposo e disse que ia sentar na mesa ao lado; (...) que a vítima mandou o “Palhinha” ir em casa pegar o dinheiro para entrarem todos juntos na festa; que a vítima perguntou se podia ficar na mesa com a declarante e o seu esposo, enquanto o menino voltava; que a declarante respondeu que sim (...) que a Iara e a Jesus passaram; que, nesse momento, o esposo da declarante estava conversando com uns rapazes e a declarante estava com a vítima na mesa; que, quando a Iara e a Jesus passaram, elas fizeram tipo um sinal ou foi um sorriso, momento em que a vítima disse “eu vou aqui”; que a declarante ficou na mesa, olhando para o seu esposo de lado (...) que, de repente, a declarante já viu aquela pessoa agonizando, havendo se espantado; (...)” (Testemunha Simone Maria de Castro – Fase de Instrução)

 

“(...) que o declarante adquiriu as perfurações contra a vítima em razão de se encontrar embriagado e não saber sequer o que estava fazendo; (...)” (Acusado Roniel dos Santos Florindo – Plenário do Júri)

 

“(...) que ALZIMAR disse na oportunidade que JESUS ainda era mulher dele; que ALZIMAR puxou o braço de JESUS e arranhou; (...) que ALZIMAR se alterou e levantou a camisa; que o interrogado pelou que ele iria puxar uma faca para lhe furar; que o interrogado deu um soco no rosto de ALZIMAR e ele caiu numa cerca de arame e se enganchou; que o interrogado puxou a faca e desferiu 04 furadas em seu tórax; que seu colega NEGO VEIO pediu a faca do interrogado e desferiu mais 02 furadas no tórax da vítima; (...).” (Acusado Roniel dos Santos Florindo – Fase de Inquérito)

 

Corroborando a prova oral, o laudo de exame pericial cadavérico apontou as lesões sofridas pela vítima: “exibe SEIS FERIMENTOS PÉRFUROINCISOS PENETRANTES, sendo UM LOCALIZADO NA REGIÃO EPIGÁSTRICA; DOIS NA REGIÃO TORÁCICA ESQUERDA (altura do quatro espaço intercostal); UM NO HIPOCÔNDRIO, UM NO FLANCO E UM NA REGIÃO INGUINAL ESQUERDAS”.

 

Como se vê, existe prova oral colhida nos autos apontando que o apelante Roniel dos Santos Florindo, por conta de ciúmes da pessoa de nome Jesus, iniciou uma discussão com a vítima e, quando esta caiu por cima de uma cerca de arame e se enroscou na mesma, encontrando-se sem chances de defesa, o referido acusado aproveitou para desferir as facadas na vítima. Em seguida, o apelante José do Carmo Pereira Cavalcante, tomando para si as razões do seu amigo Roniel dos Santos, desferiu mais facadas na vítima, o que ocasionou no óbito da mesma.

 

Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo.

 

Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.

 

Na doutrina de Julio Fabbrini Mirabete: Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.    

 

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF:

 

“EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato” [1].

 

Portanto, tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.

 

Da dosimetria

 

Os recorrentes pleiteiam, também, o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea.

 

Na primeira fase da dosimetria, de cada um dos acusados, a Juíza-Presidente considerou desfavorável a circunstância judicial referente à conduta social. Na ocasião, apresentou a seguinte fundamentação:

 

“(...) Passo a dosar a pena a ser aplicada aos acusados, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do citado Diploma Normativo.

 

Com relação ao sentenciado RONIEL DOS SANTOS FLORINDO.

 

(...)

 

3. Conduta social: esta merece valoração negativa. É cediço que a prática de atos infracionais anteriores, embora não sirva deveras à consideração de antecedentes criminais, a mesma serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como forma da garantia da ordem pública. Nesse ponto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores assim a considera como “indicativo” de que a “personalidade” do agente é voltada à criminalidade. Explico. O termo “personalidade” aqui, merece ser destacado no sentido lato – onde cito julgado de lavra do Rel. Min. Gurgel de Faria, RHC 47.671-MS, STJ 5ª Turma, julgando em 18/12/2014 (Info 554). Ainda, STJ. 3ª Seção. RHC 63.588-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016. Ademais, dada a existência de elemento concreto, consta depoimento gravado em sistema audiovisual, onde a testemunha Sr. Helton Hermes, policial civil, declara que em momento anterior, isto é, antes dos fatos que ora resultou na condenação pelo Plenário do Tribunal Popular, ter efetuado apreensão do acusado Roniel Florindo dos Santos por condutas de ato infracional que se amoldam a tráfio de drogas e ainda por prática de tentativa de homicídio. Conforme consta em Consulta Pública – Themis Web referente àquela primeira conduta o declarado pela testemunha, de fato consta o registro de Processo nº 0000940-79.2014.8.18.0039. Quanto a segunda conduta declarada não constam registros. É o quanto basta para a valoração negativa.

 

 (...)

 

Com relação ao sentenciado JOSÉ DO CARMO PEREIRA CAVALCANTE – VULGO NEGO VELHO CIGANO.

 

(...)

 3. Conduta social: esta merece valoração negativa. É cediço que a prática de atos infracionais anteriores, embora não sirva deveras à consideração de antecedentes criminais, a mesma serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como forma da garantia da ordem pública. Nesse ponto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores assim a considera como “indicativo” de que a “personalidade” do agente é voltada à criminalidade – pelo termo “personalidade” aqui, merece ser destacado no sentido lato – onde cito julgado de lavra do Rel. Min. Gurgel de Faria, RHC 47.671-MS, STJ 5ª Turma, julgando em 18/12/2014 (Info 554). Ainda, STJ. 3ª Seção. RHC 63.588-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016. Conforme consta em Consulta Pública – Themis Web – Processo nº 0000684-10.2012.8.8.0039, originário após Auto de Apreensão em Flagrante, por ao infracional análogo ao crime de homicídio tentado, em 2012. (...)”

 

Constata-se, pois, que a fundamentação utilizada pela magistrada para valorar negativamente a conduta social não se mostra idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual afasto a valoração negativa da referida circunstância judicial.

 

Ressalto que, não obstante o afastamento da negativação da circunstância judicial da conduta social, não se faz necessário o redimensionamento das penas dos réus. Isto porque, na segunda fase do sistema trifásico, restou reconhecida a incidência das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, do CP), o que levou a reprimenda intermediária à pena mínima prevista no tipo penal (12 anos), chegando, pois, ao limite estabelecido pela Súmula 231 do STJ.

 

Mantenho, pois, a pena estabelecida na sentença condenatória.

 

Do regime inicial de cumprimento de pena

 

O recorrente José do Carmo Pereira Cavalcante pleiteia a fixação do regime menos gravoso (semiaberto) para o cumprimento inicial da pena.

 

Da sentença, verifica-se que o acusado José do Carmo Pereira Cavalcante foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial no fechado.

 

Assim, considerando o patamar da reprimenda fixada e com fundamento no art. 33, §2, “a”, do CP, mantenho o regime estabelecido na sentença (fechado).

 

Do direito de recorrer em liberdade

 

O acusado Roniel dos Santos Florindo, por fim, pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

A magistrada singular decretou a prisão preventiva do réu, como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, dada a gravidade concreta da sua conduta e em razão do acusado possuir outro registro criminal. Confira-se:

 

“(...) Em relação ao representado RONIEL DOS SANTOS FLORINDO, penso que a sua prisão preventiva também se faz necessária. Primeiro por conta das circunstâncias em que, em princípio, se deu a prática criminosa (múltiplos golpes de faca desferidos contra vítima já abatida e fundados em motivo aparentemente fútil). Segundo, porque o representado já foi apreendido, poucos meses atrás, quando ainda era menor, na prática de ato infracional análogo a tráfico de entorpecentes, o que sugere a sua tendência ao cometimento de delitos gravíssimos (Processo nº 0000940-79.2014.8.18.0039). Em terceiro lugar, o fato assumido pelo próprio representado de que ele portava a faca utilizada na prática da infração penal, apesar de esta não ter sido premeditada, é indicativo de que a sua liberdade traz riscos à ordem pública, pois andar armado sem amparo legal nem justificativa plausível é postura daqueles que não pestanejam ao tirar a vida alhiea. (...)”

 

Na sentença, a juíza de 1º grau negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade.

 

Pois bem, a gravidade concreta da conduta do réu Roniel dos Santos Florindo (acusado que, em concurso de pessoas, desferiu várias facadas na vítima) e a sua real possibilidade de reiteração criminosa, em razão do acusado possuir outro registro criminal, são fundamentos idôneos e que autorizam a manutenção da medida cautelar.

 

Mantenho, pois, a negativa do réu em recorrer em liberdade.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos recursos dos réus José do Carmo Pereira Cavalcante e Roniel dos Santos Florindo e dou-lhes parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social da dosimetria da pena de cada acusado, mantendo-se, porém, a reprimenda estabelecida na sentença, bem como os demais termos da decisão objurgada.


 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 


[1]     HC 77996/RJ. Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Tribunal Pleno, data do julgamento 18/12/1998. Publicação DJ 08/09/2000. PP 00006.

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0703371-26.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

RONIEL DOS SANTOS FLORINDO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/09/2021