TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758038-88.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: IRACEMA ATEM DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: NILTON HIGASHI JARDIM
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ . RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0002496-52.2014.8.18.0028, tendo o juízo “a quo” rejeitado as preliminares de ilegitimidade ativa e de necessidade de liquidação prévia de sentença, além de rejeitar o pedido de aplicação do índice de 10,14% referente ao mês de fevereiro de 1989 e o pedido de incidência dos juros de mora desde a citação no cumprimento de sentença, determinando a incidência de taxa de 1% a. m. a título de juros de mora a partir da vigência do Código Civil de 2002, a atualização monetária do montante devido com base na tabela praticada pelo Tribunal de Justiça do Piauí e, por fim, ,fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor final devido ao exequente.
Indeferido efeito suspensivo em ID 27011315. As contrarrazões foram apresentadas aduzindo a legitimidade ativa, procedimento de liquidação, juros de mora, dos juros remuneratórios, correção monetária. Requerendo ao final a manutenção da decisão a quo. Autos não encaminhados ao Ministério Publico nos termos doOfício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, de 17 de maio de 2021, nos autos do SEI nº 21.0.000043084-3. É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos recursos eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II-DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
O agravante aduz, ainda, a ilegitimidade dos agravados para a propositura da ação, diante da não comprovação da condição de filiados da entidade associativa que atuou na ACP originária, qual seja o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC.
Cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 724, no qual firmou a seguinte tese:
“Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (Resp nº 2013/0199129-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 13/08/2014, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/09/2014 REVPRO vol. 237 p. 354) “
Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa dos poupadores afetados pelo simples fato de não fazerem parte dos quadros associativos do IDEC.
O agravante ressalta o Recurso Extraordinário nº 612.043/PR, relativo ao Tema nº 499, em que restou firmada a tese de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados.
Contudo, a matéria discutida se refere aos limites da eficácia da representação nas ações coletivas, e não na ação civil pública, destinada à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Ante o exposto rejeito a presente preliminar.
III– DO MÉRITO DO RECURSAL
O Banco aduz a necessidade prévia do procedimento para liquidação e cumprimento de sentença; sobrestamento do feito, excesso de execução, pois a título de atualização monetária, o percentual a ser aplicado em fevereiro de 1989 deve ser o de 10,14%; e impugna a aplicação indevida dos juros moratórios, entendendo que os mesmos devem incidir a partir da citação da ação executiva; e punga pela indevida aplicação dos juros remuneratórios.
O Banco pugna pelo sobrestamento do feito. Contudo as determinações de sobrestamento proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em demandas sobre os expurgos inflacionário, não atingem o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016.798-9/DF, proposta pelo IDEC -Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, referente a cobrança do expurgo inflacionário do Plano Verão .
Outro não é o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE. PLANO VERÃO . TEMA 264 STF. BANCO DO BRASIL S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9/DF. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO (NA AÇÃO COLETIVA). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO INSTRUMENTAL . DECISÃO AGRAVADA CASSADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.As determinações de sobrestamento proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em demandas sobre os expurgos inflacionário, não atingem o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016.798-9/DF, proposta pelo IDEC -Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, referente a cobrança do expurgo inflacionário do Plano Verão. 2. De acordo com entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial Repetitivo nº1.391.198/RS, os poupadores e seus sucessores, independentemente de associação ao IDEC e de residirem no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no âmbito da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9/DF . 3. Por se tratar de relação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação na ação coletiva, tendo em vista que foi nesse momento que houve a constituição em mora, conforme entendimento firmado no REsp 1370899 / SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos. 4. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (Súmula n.° 517 do STJ). 5. Em relação ao quantum fixado a titulo de honorários na origem, a saber, 10% sobre o proveito econômico obtido, que tal quantia atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo qualquer reparo. 6. Ausentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo ao instrumental. 7. Agravo interno provido(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0758543-79.2020.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – NÃO APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO – REVOGAÇÃO DA PRÓPRIA DECISÃO PELO EXCELSO PRETÓRIO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Deve-se manter incólume a decisão que não aplica a suspensão quanto aos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, no que diz respeito aos expurgos inflacionários, referentes ao Plano Econômico Collor II, ainda mais quando o relator do Recurso Extraordinário, revoga a decisão.
2. Recurso conhecido e não provido. TJPI | Agravo 0705536-12.2019.8.18.0000| Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR| 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento:25/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. BANCO DO BRASIL S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9/DF. PLANO VERÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. Diante do julgamento do Recurso Especial n. 1.391.198/RS e do trânsito em julgado da ação civil pública nº 1998.01.1.016.798-9/DF, proposta pelo IDEC, não há falar em sobrestamento do cumprimento individual de sentença. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. De acordo com entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial Repetitivo nº1.391.198/RS, os poupadores e seus sucessores, independentemente de associação ao IDEC e de residirem no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no âmbito da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9/DF.LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA. A despeito do julgamento efetuado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.247.150/\tPR, no sentido de que a sentença coletiva não possui a liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando judicial, a jurisprudência da Câmara indica que a liquidação prévia é desnecessária, tendo em vista que o crédito pode ser obtido após a realização de simples cálculos aritméticos. JUROS REMUNERATÓRIOS. Juros remuneratórios incidem somente em relação ao mês de fevereiro de 1989. Incumbe ao impugnante comprovar a inclusão indevida.APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989. Descabe a adoção do percentual de 10,14% (IPC) para o mês de fevereiro/1989, estando correta a utilização do índice de 18,35%, apurado com base na Letra Financeira do Tesouro Nacional ? LFT, nos termos do art. 17 da Lei nº 7.730/89.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Inexistindo comprovação de que o cálculo apresentado, no tocante à atualização monetária, não observou os índices oficiais aplicados na caderneta de poupança, de ser mantida a decisão recorrida. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Ausência de demonstração, por parte do recorrente, de que os índices de correção do título executado são diversos dos parâmetros determinados pela decisão que o formou. PREQUESTIONAMENTO. No caso, todas as matérias levantadas foram analisadas e apreciadas, estando devidamente fundamentada a decisão.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084659481 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 16/12/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021)
Ressalto ainda que o Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão dos processos individuais ou coletivos, versando sobre diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança por expurgos inflacionários, determinando o prosseguimento dos processos referentes aos expurgos inflacionários em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença (RE nº 632.212 - DJE 76, pub. 12/04/19). Rejeito , portanto, a referida alegação.
No tocante à alegação de ausência da prévia liquidação da sentença, o entendimento jurisprudencial é pela desnecessidade da mesma.
Nesta senda tratando-se de mero calculo referente a expurgos inflacionários em fase de cumprimento de sentença, não há necessidade de nomeação de perito, tendo em vista que se trata de mera conta aritmética, que, em caso de dúvida, poderá ser sanada pela contadoria judicial.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais, que entendeu ser dispensável a fase de liquidação de sentença coletiva, quando for possível a apuração do valor do débito pela realização de simples cálculos aritméticos. Senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADMISSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ABREVIADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO E APURAÇÃO DA DÍVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. O entendimento desta Corte é de ser possível a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo. (...)” (STJ, AgInt no REsp 1.602.761/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECISÃO REFORMADA. I. No particular, o que efetivamente se vê é que, dos comandos insertos nos dispositivos da sentença, da decisão integrativa e do voto proferidos nos eventos nº. 11, 30 e e 54, respectivamente, dos autos em apenso, bem como do laudo pericial contábil e, sobretudo, dos demonstrativos de resultado de fls. 6975 e 7023 daqueles mesmos autos, exsurgem todos os parâmetros necessários à contabilização do valor exequendo, motivo pelo qual afigura-se desnecessária a realização de prévia liquidação de sentença. II. De mais a mais, depreende-se das planilhas a instruírem o pedido de Cumprimento de Sentença todos os critérios empregados pelas Exequentes/Agravantes para a atualização dos valores que entendem devidos, tais quais indexador de correção monetária, percentual de juros e períodos correspondentes, o que só tende a avigorar a inferência retro. III. À vista disso, bem como do que dispõe o art. 509, § 2º, do CPC, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença deflagrado pelas ora Recorrentes, haja vista a exequibilidade do título judicial do qual se trata e, consequentemente, a prescindibilidade de sua prévia liquidação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06211074220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021)
O Banco aduz a necessidade de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, verifica-se, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, alegações genéricas por parte do impugnante, sem insurgência voltada a combater concretamente os cálculos apresentados pela exequente.
O Banco pugna ainda que os juros moratórios sejam contados da data da citação da presente ação, consoante dispõe o artigo 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil.
Contudo, o STJ, definiu que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na ação de conhecimento, e não de sua citação na fase de cumprimento de sentença.
Senão vejamos:
PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. l- (...) 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior ." 4.- Recurso Especial improvido. {REsp 1361800/SP, Rei. Ministro RAUL ARAÚJO, Rei. p/Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014).
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANO VERÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SENTENÇA COLETIVA – PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES E/OU SUCESSORES – FORO COMPETENTE – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO COLETIVA – DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio REsp n. 1.273.643/PR, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do direito privado é quinquenal o prazo para a prescrição da pretensão executiva de sentença coletiva exarada em Ação Civil Pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp n. 1.391.198–RS, decidiu que tanto os poupadores, quanto os seus sucessores possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública. 2. A jurisprudência pátria é assente quanto à viabilidade do ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva no foro de domicílio do consumidor, tornando-lhe desnecessário, portanto, propô-la no foro onde tramitou a ação originária. 3. O termo inicial para a incidência dos juros de mora estipulados em sentença exarada nos autos de ação coletiva, demarcar-se-á a partir da citação do devedor na lide em comento e, não, a partir de sua citação na ação de execução. 4. Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.007394-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016)
Devendo ser mantida a decisão neste ponto.
No tocante aos honorários advocatícios , trago o seguinte entendimento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - INPC. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. I - A questão sobre a legitimidade de todos os poupadores que mantinham conta poupança no Banco do Brasil para postular o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9, foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp 1391198/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos. II - "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (STJ). III - É possível a inclusão de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão a título de atualização monetária. IV - A correção monetária, enquanto mera reposição do valor da moeda diante da inflação ocorrida, deve observar os índices que realmente reflitam a sua atualização. Assim, a adoção do Índice de Remuneração da Caderneta de Poupança - IRP não se revela adequada, porquanto é índice utilizado para a remuneração de cadernetas de poupança, e não para atualizar monetariamente o débito inadimplido. V - O depósito judicial do débito exequendo, com finalidade de permitir a oferecimento de impugnação, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre a totalidade da dívida (STJ). VI - Os honorários advocatícios são devidos ao exequente na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC). VII - Negou-se provimento ao recurso.(TJ-DF 20140111666813 0041026-18.2014.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 03/08/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/08/2016 . Pág.: 218/259)
Em relação ao quantum fixado a título de honorários, estes fixados na origem em 10% sobre o proveito econômico obtido, observo que tal quantia atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo qualquer reparo
Devendo não ser acolhida a pretensão do agravante neste ponto.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão recorrida incólume.
Teresina, 30/09/2021
0758038-88.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuIRACEMA ATEM DE LIMA
Publicação01/10/2021