TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753903-96.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
AGRAVADO: MARIA GENI BATISTA DA COSTA MATOS
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. COMPROVAÇÃO APÓS O PRAZO DETERMINADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que não basta o pagamento do preparo no prazo determinado, de modo que se impõe a juntada do respectivo comprovante nos autos dentro no prazo assinalado, sob pena de preclusão consumativa.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0753903-96.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
AGRAVADO: MARIA GENI BATISTA DA COSTA MATOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A para reformar decisão proferida que negou seguimento à Apelação Cível nº 0830573-17.2019.8.18.0140, na qual figura MARIA GENI BATISTA DA COSTA MATOS como apelada.
A parte agravante argumenta, em razões recursais (ID 3874072) que o recolhimento das custas foi feito, ocorrendo tão somente falha quanto ao momento de apresentação da comprovação, além de defender que o CPC consagra as diretrizes de efetividade e priorização das finalidades para os quais os atos processuais se destinam.
Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do recurso de Agravo Interno, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Não verifico razões plausíveis para que seja reformada a decisão vergastada que negou seguimento à Apelação Cível nº 0830573-17.2019.8.18.0140, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC.
No caso em questão, verificado o recolhimento do preparo em valor insuficiente, fora concedido prazo para que a parte ora agravante realizasse a complementação do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.
Entretanto, a parte agravante fez juntar o comprovante de pagamento do preparo após o prazo determinado para manifestação, conforme verificado na aba “Expedientes” do sistema PJe.
Conforme fundamentado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que não basta o pagamento do preparo no prazo determinado, de modo que se impõe a juntada do respectivo comprovante nos autos dentro no prazo assinalado, sob pena de preclusão consumativa.
Neste sentido, a jurisprudência a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DE REGULAR RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. PRECEDENTES. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido consignou: "Tendo sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 28/02/2019 (fl. 336), o prazo de cinco (05) dias a que se refere seu item 1 terminava em 12/03/2019, dado o disposto nos arts. 1º e 2º do Provimento 2.491/2018 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo. A apelante, todavia, somente se manifestou a respeito da complementação do preparo em 14/03/2019, sem apresentar qualquer justificativa para essa intempestividade. Note-se que o fato de o complemento do preparo ter sido recolhido junto ao banco em 01/03/2019 (fl. 340) não afasta essa intempestividade, pois o que importa é a observância do prazo processual no bojo do processo, e não fora dele. Nem se diga que esse entendimento configura apego exagerado à forma e, via de consequência, viola a instrumentalidade do processo. Esse princípio processual não vai ao ponto de solapar os princípios processuais da isonomia e da segurança jurídica, que são concretizados na previsão legal de prazos processuais a serem observados. Com efeito, a se admitir o contrário, estar-se-ia tratando alguns jurisdicionados de maneira privilegiada (permitindo que não cumpram os prazos processuais) e abrindo o o caminho para o casuísmo, que é incompatível com a segurança jurídica. Assim, reconhecida a intempestividade da manifestação de o fls. 338/342, impõe-se, por consequência, a decretação da deserção do recurso, nos termos do § 2° do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, in verbis: (...) Por fim, convém registrar, mais uma vez, que não houve tu qualquer justificativa para a manifestação intempestiva acerca da decisão que determinou a complementação do preparo, o que afasta o quanto disposto no artigo 1.007, § 6° do CPC/2015" (fls. 355-356, e-STJ). 2. Na hipótese de insuficiência do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para supri-lo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 2º, do CPC). Descumprindo a determinação de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a ordem legal de, após intimada, efetuar devidamente o recolhimento, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 3. É deserto o Recurso Especial quando o recorrente não comprova, por documento hábil, a realização do preparo no prazo concedido para saneamento do vício identificado, nos termos do disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não cabendo nova oportunidade para sua regularização, por operada a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.1473.48/SP, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 17/5/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.627.333/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018; AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 21/11/2017; AgInt no AREsp 1.143.168/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/3/2018; AgInt no AREsp 1.121.532/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/12/2017. 4 . Assim, não há o que ser corrigido no acórdão proferido pela Corte de origem, pois atestou corretamente que o comprovante foi juntado intempestivamente. No caso, operou-se a preclusão consumativa. 5. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ. 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Recurso Especial não provido.
(STJ - REsp: 1831619 SP 2019/0238765-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)”
Registre-se que não houve qualquer prova de justo impedimento para tal manifestação intempestiva, o que afasta o quanto disposto no artigo 1.007, § 6° do CPC.
Caberia ao recorrente ter agido com diligência, sendo descabida a relativização da aplicação das regras processuais, sob pena de colocar em risco os princípios da segurança jurídica e da isonomia.
Nesse raciocínio, de fato, houve o descumprimento em recolher o preparo em tempo hábil, o que conduz à aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso de Agravo Interno, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 30/09/2021
0753903-96.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA GENI BATISTA DA COSTA MATOS
Publicação30/09/2021