Acórdão de 2º Grau

Acessão 0026205-71.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE CONSÓRCIO QUE NÃO PREVÊ TAXA DE JUROS OU CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ENCARGOS DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se que o grupo de consórcio se constitui com o fim de levantar um fundo pecuniário comum para o qual confluem todas as prestações mensais pagas pelos consorciados e os rendimentos provenientes de sua aplicação financeira, com prazo de duração e de número de parcelas previamente determinadas, e tem a finalidade de propiciar aos consorciados a aquisição de bens. 2. Se inexiste no contrato de consórcio a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios e capitalização de juros, havendo apenas embutidas no valor das prestações mensais a taxa de administração, fundo de reserva e seguro, não há que se falar em revisão de juros. 3. Não há lugar para discussão sobre abusividade de juros no contrato de consórcio, cujo valor das parcelas é composto com base no preço do bem pretendido, do fundo comum, da taxa de administração e pelas demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato, no caso, seguro. 4. Sabendo-se que as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a taxa de administração e o percentual do fundo de reserva, havendo o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento no REsp nº 1.114.604/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de que não há abusividade na contratação de taxa de administração em percentual superior a 10% (dez por cento), não vislumbro, no caso em exame, a existência de abusividade na cobrança da taxa de administração pactuada no importe de 18,5%(dezoito inteiros e cinco décimos por cento). 5. Não há irregularidade quanto aos juros de mora e multa contratual, nem cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, passíveis de revisão a fim de evitar enriquecimento ilícito de uma das partes, motivo pelo qual a contratação deve subsistir. 6. No caso em tela, não há prestações desproporcionais, onerosidade excessiva nem qualquer indício de vício de consentimento e muito menos conduta dolosa, imprudente ou negligente por parte da apelada no que diz respeito às informações do negócio e aos termos livremente pactuado pelo apelante. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026205-71.2014.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026205-71.2014.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO RODRIGUES ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI, SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE CONSÓRCIO QUE NÃO PREVÊ TAXA DE JUROS OU CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ENCARGOS DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Verifica-se que o grupo de consórcio se constitui com o fim de levantar um fundo pecuniário comum para o qual confluem todas as prestações mensais pagas pelos consorciados e os rendimentos provenientes de sua aplicação financeira, com prazo de duração e de número de parcelas previamente determinadas, e tem a finalidade de propiciar aos consorciados a aquisição de bens.

2. Se inexiste no contrato de consórcio a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios e capitalização de juros, havendo apenas embutidas no valor das prestações mensais a taxa de administração, fundo de reserva e seguro, não há que se falar em revisão de juros.

3. Não há lugar para discussão sobre abusividade de juros no contrato de consórcio, cujo valor das parcelas é composto com base no preço do bem pretendido, do fundo comum, da taxa de administração e pelas demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato, no caso, seguro.

4. Sabendo-se que as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a taxa de administração e o percentual do fundo de reserva, havendo o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento no REsp nº 1.114.604/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de que não há abusividade na contratação de taxa de administração em percentual superior a 10% (dez por cento), não vislumbro, no caso em exame, a existência de abusividade na cobrança da taxa de administração pactuada no importe de 18,5%(dezoito inteiros e cinco décimos por cento).

5. Não há irregularidade quanto aos juros de mora e multa contratual, nem cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, passíveis de revisão a fim de evitar enriquecimento ilícito de uma das partes, motivo pelo qual a contratação deve subsistir.

6. No caso em tela, não há prestações desproporcionais, onerosidade excessiva nem qualquer indício de vício de consentimento e muito menos conduta dolosa, imprudente ou negligente por parte da apelada no que diz respeito às informações do negócio e aos termos livremente pactuado pelo apelante.

7. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO RODRIGUES ALVES contra sentença proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de revisão de contrato movida pela APELANTE em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.

Na sentença (ID 2398986), o d. juízo de 1º grau, nos termos do art. 487, I, CPC, julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que as partes somente podem se afastar do cumprimento do que fora contratado, quando houver a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou a ocorrência de onerosidade excessiva. Disse que, quanto ao aumento no valor das parcelas no contrato de consórcio, o valor da parcela é vinculado à variação do valor de mercado do bem. Em relação a redução das parcelas, afirmou ser  impossível impor o parcelamento da dívida cobrada em juízo, por ausência de previsão legal. Além disso, segundo o magistrado, o requerente tinha conhecimento de todos os encargos a serem pagos e, sendo o débito oriundo de relação negocial entre as partes, sem a existência de impedimento legal ao seu efetivo cumprimento, reconheceu como válida a cobrança efetuada.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs a apelação de ID 2398989, na qual sustentou que o contrato se tornou lesivo ao apelante, razão pela qual, deve ser modificado. Afirma que o caso comporta a aplicação da relativização do contrato, a fim de que seja mantida a igualdade e o equilíbrio entre as partes. Aduz que estão sendo aplicadas ao contrato de financiamento taxas de juros acima da média do mercado financeiro.

Diz, ainda, que deve ser aplicado ao caso a teoria da onerosidade excessiva, pois o recorrente vive com as mínimas condições de sobrevivência, haja vista ser hipossuficiente e idoso.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação, com a reforma da sentença.

Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID Num.2398991), ocasião em que refutou os argumentos apresentados pelo apelante e pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade.

Instado a se manifestar, no ID Núm. 3991901, o Ministério Público Superior absteve-se de emitir parecer, por não vislumbrar motivo que justificasse a intervenção ministerial.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.


VOTO 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):  

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça deferida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES 

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO 

A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in judicando na sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas do contrato de consórcio.

O apelante, segundo relato contido na inicial, firmou contrato com a recorrida para aquisição de uma motocicleta CG 125 FAN KS no valor de R$ 5.702,00 (cinco mil setecentos e dois reais), com o pagamento de parcelas no valor de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).

Alega que, diante das dificuldades financeiras enfrentadas, atrasou o pagamento de algumas faturas, gerando débito, de modo que as parcelas subiram de forma abusiva, pois divergem do valor inicialmente acordado. Deseja a revisão dos juros e multas que lhe são impostos, a fim de possibilitar o pagamento do débito.

Informa que a taxa de juros ao contrato de financiamento está acima da média do mercado financeiro, razão pela qual o contrato deve ser readequado para ter equilíbrio com as normas e princípios norteadores do direito do consumidor.

Conforme o apelante, a relativização do contrato deveria ser aplicada, pois o conteúdo do pacto divergiu dos demais princípios gerais do direito contratual. Além disso, sustenta a aplicação da teoria da imprevisão, pois as circunstâncias que envolveram a formação do contrato no início, não são as mesmas do momento da execução.

Consoante entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1185109 e no REsp 1269632, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos realizados entre empresas administradoras de consórcios e seus consumidores. Como é cediço, o contrato de consórcio visa reunir indivíduos que se associam para aquisição de um bem, os quais comprometem-se a efetuar o pagamento de parcelas mensais por um determinado período de tempo.

O sistema de consórcios é regido pela Lei nº 11.795/08, trazendo a legislação sobre o tema, em seu art. 2º, a definição do que vem a ser o consórcio, in verbis. 

Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

 

Na esteira da legislação supra, verifica-se que o grupo de consórcio se constitui com o fim de levantar um fundo pecuniário comum para o qual confluem todas as prestações mensais pagas pelos consorciados e os rendimentos provenientes de sua aplicação financeira, com prazo de duração e de número de parcelas previamente determinadas, e tem a finalidade de propiciar aos consorciados a aquisição de bens.

No caso em voga, verifica-se que a apelante firmou com o apelado, em 04 julho de 2012, proposta de participação em grupo de consórcio, visando aquisição de uma motocicleta CG 125 FAN KS, no valor de R$ 5.702,00 (cinco mil, setecentos e dois reais), a ser pago mediante parcelas mensais no valor de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais). No entanto, devido a atualização do valor do próprio bem no mercado econômico, as parcelas passaram para o valor de R$ 253,67 (duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos).

Em sendo contrato de consórcio, o valor da parcela mensal é composto pela importância referente à parcela destinada ao fundo comum e a taxa de administração e pelas demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo, na forma em que preceitua o art. 27, da Lei nº 11.795/08. Transcrevo. 

Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

 

Destarte, no contrato de consórcio, a taxa de administração corresponde a remuneração paga pelo consorciado à administradora do consórcio pelos serviços de gestão dos interesses do grupo, enquanto que o fundo de reserva tem como finalidade dar maior segurança ao grupo de consórcio, resguardando-o contra imprevistos.

Além disso, no contrato de consórcio em que há prévia identificação do bem, pode haver a majoração do valor devido nas prestações em decorrência da atualização do valor do próprio bem, de sorte que o reajuste das prestações está vinculado à variação do preço do bem no mercado econômico. Por sua vez, nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, nos termos do art. 24, § 2º, da Lei nº 11.795/08.

Desse modo, ressai que a natureza jurídica do contrato de consórcio não prevê a incidência de taxa de juros ou de sua capitalização, sendo certo que a composição do valor das parcelas ocorre com base no preço do bem pretendido, do fundo comum, da taxa de administração e pelas demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato.

Com efeito, se inexiste no contrato de consórcio a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios e capitalização de juros, havendo apenas embutidas no valor das prestações mensais a taxa de administração, fundo de reserva e seguro, não há que se falar em revisão de juros.

Nesse diapasão, a revisão de encargos pertinentes a juros não subsiste, quando inexiste previsão de sua incidência em contrato de consórcio.

Neste sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE INCIDÊNCIA DESSES ENCARGOS INTERESSE PROCESSUAL INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se o apelante contra o julgamento de improcedência do seu pedido de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição do indébito e tutela antecipada. Reitera que o contrato é de financiamento e são abusivas as cláusulas que estipulam juros capitalizados, sem expressa pactuação, e a cobrança da comissão de permanência cumulada com correção monetária. Por fim, postula pelo provimento deste recurso e reforma integral da sentença apelada. 2. In casu, convém destacar que, diversamente do que afirma o apelante, o negócio jurídico firmado entre as partes não se trata de contrato de financiamento, e sim de contrato de adesão a grupo de CONSÓRCIO, consoante comprovam os documentos às fls. 109/124, o qual não prevê incidência de juros remuneratórios e capitalizados periodicamente, bem como não há previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária. 3. Não prospera a pretensão do recorrente no sentido de discutir cláusulas contratuais próprias de contratos de financiamento bancário, as quais não se aplicam ao consórcio. Enquanto aqueles estipulam juros remuneratórios capitalizados periodicamente, em contraprestação à disponibilidade imediata de numerário para aquisição de bens, a remuneração dos serviços prestados pelas Administradoras de Consórcio é a taxa de administração. 4. As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, pelo que não se há falar em abusividade, sendo oportuno consignar que o tema foi objeto de tese firmada pelo STJ (RESP 1.114.606/PR e RESP 1.114.604/PR). Aliás, consoante o Enunciado da Súmula 538 do STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". 5. Repise-se que, nos contratos de consórcio não incidem juros remuneratórios, e, consequentemente, não se há falar em capitalização sem juros. O reajuste das prestações, como já dito, é feito conforme a variação do preço do bem, objeto do contrato. Relativamente à comissão de permanência, também não há previsão contratual para a cobrança de tal encargo, pelo que não se há falar em cumulações indevidas. 6.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo-se hígida a sentença de piso, nos termos do voto da e. Relatora. (TJCE - AC: 01391428120178060001 CE 0139142- 81.2017.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) - negritei

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO - Abusividade - Não ocorrência - Taxas de juros e forma capitalizada de cálculo que não estão presentes no modelo contratual firmado entre as partes - Valor da parcela que é atualizado segundo a valorização do bem descrito na proposta - Dano Moral - Não ocorrência - Abalo à imagem, nome e crédito do apelante no mercado de consumo e na sociedade - Não caracterização - Honorários sucumbenciais - Redução - Cabimento - Processo que transcorreu sem incidentes, julgado antecipadamente e sem a necessidade de produção de provas complexas - Montante fixado em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa que melhor se ajusta a hipótese - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10095385720188260066 SP 1009538-57.2018.8.26.0066, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 12/01/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2021) - negritei

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da natureza jurídica do instrumento contratual em análise consórcio, mostra-se incabível qualquer perquirição acerca dos encargos atinentes ao período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização de juros), particularidade esta, frise-se, ínsita aos contratos de financiamento bancário, até porque o contrato em questão somente prevê a taxa de administração e fundo de reserva. 2. No que diz respeito à Comissão de Permanência, em que pese o apelante afirmar a sua existência no contrato submetido à revisão, da análise das fls. 149/150, bem como da cláusula 20 (fls. 159) verifica-se que não há estipulação da aludida comissão, mas apenas a previsão de juros moratórios em 1% e multa contratual de 2%, o que não configura abusividade. 3. Apelo desprovido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0575317- 36.2017.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 13/11/2018 ) (TJ-BA - APL: 05753173620178050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2018) - negritei

 

Assim, não há lugar para discussão sobre abusividade de juros no contrato de consórcio, cujo valor das parcelas é composto com base no preço do bem pretendido, do fundo comum, da taxa de administração e pelas demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato, no caso, seguro.

Demais disso, sabendo-se que as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a taxa de administração e o percentual do fundo de reserva, havendo o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento no REsp nº 1.114.604/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de que não há abusividade na contratação de taxa de administração em percentual superior a 10% (dez por cento), não vislumbro, no caso em exame, a existência de abusividade na cobrança da taxa de administração pactuada no importe de 18,5%(dezoito inteiros e cinco décimos por cento).

O tema em questão foi inclusive objeto do enunciado da Súmula 538 do STJ, que diz “as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.”

Corroborando com o entendimento supramencionado, colaciono os seguintes julgados. 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. A taxa de administração de consórcio imobiliário pode ser convencionada em percentual superior a 10% conforme art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, como entendeu o e. STJ no julgamento do REsp nº 1.114.604/PR representativo de controvérsia. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. Consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário é medida que se impõe, visto que intimado a purgar a mora, nos termos do art. 26 da Lei 9514/97, silenciou. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70079835112, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019) (TJ-RS - AC: 70079835112 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) - negritei

 

Analisando a documentação acostada aos autos, constato que o valor do bem base sofreu, desde a celebração do contrato, até o seu término, um incremento em seu valor, o que explica o aumento das parcelas. Entretanto, conforme explicitado acima, o reajuste das prestações está vinculado à variação do preço do bem no mercado econômico, a fim de garantir a contemplação de todos os consorciados. Além disso, o que se vislumbra dos autos é que o apelante permanece em mora com parcelas do contrato, estando inadimplente em percentual não pago no importe de mais de 32% (trinta e dois por cento) em relação ao seu grupo, o que leva à incidência, neste caso, de encargos moratórios.

Com relação aos encargos incidentes durante o período de inadimplência, prevê o item 4.4, “e”, constante no ID 2398979, pág. 41, do contrato que “caso a prestação mensal, total ou parcial, seja paga após a data de seu vencimento, serão cobrados juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), sendo ambos os valores creditados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o Grupo e 50% (cinquenta por cento) para a Administradora.”

Diante desse cenário, não verifico irregularidade quanto aos juros de mora e multa contratual, nem cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, passíveis de revisão a fim de evitar enriquecimento ilícito de uma das partes, motivo pelo qual a contratação deve subsistir.

O apelante sustenta, ainda, a aplicação da teoria da onerosidade excessiva e da teoria da imprevisão em razão de fato superveniente referente à redução da sua capacidade econômica.

É importante destacar que o art. 6º do CDC estabelece o seguinte:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas

Entretanto, para que haja revisão contratual, é imperioso que o fato seja imprevisível e extraordinário.

No caso dos autos, o fato apresentado não é o bastante para confirmar a revisão da dívida. É que a dificuldade financeira não é o suficiente para justificar a renegociação do débito. Competiria ao contratante, antes de assumir a obrigação, analisar todas as variáveis (desemprego, diminuição de renda ...).

A aplicação da teoria da imprevisão autoriza a revisão de obrigações contratuais quando existe uma onerosidade demasiada decorrente de evento imprevisível, capaz de alterar a base econômica objetiva do contrato, hipótese que não acontece no presente contrato.

Ademais, a renegociação de dívida encontra-se ao arbítrio do apelado, de forma que não é admissível a interferência do judiciário para impor redução do valor da prestação ou parcelamento do débito.

Sobre o assunto, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1340589 SE 2018/0197146-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019)

Como visto, no caso em tela, não há prestações desproporcionais, onerosidade excessiva nem qualquer indício de vício de consentimento e muito menos conduta dolosa, imprudente ou negligente por parte da apelada no que diz respeito às informações do negócio e aos termos livremente pactuado pelo apelante.

 

4 DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.

Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. Entretanto, suspendo a sua exigibilidade em razão do deferimento de gratuidade da justiça.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão.

Relator

Detalhes

Processo

0026205-71.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

ANTONIO RODRIGUES ALVES

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

26/08/2021