Decisão Terminativa de 2º Grau

Servidão 0756910-96.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0756910-96.2021.8.18.0000

Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

Impetrante: GEANDRA BATISTA LIMA NUNES

Advogado: Leon Brito da Silva (OAB/PI 13730)

Impetrado: DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GEANDRA BATISTA LIMA NUNES contra ato omissivo do DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO.

Narra a inicial que a Impetrante é pessoa portadora de “DIABETES MELLITUS TIPO 1", necessita de tratamento e uso de medicamentos constantes, cuja ausência pode causar danos irreversíveis inclusive sua morte. Por esta razão, ingressou com Ação em primeiro grau nº. 0812026-26.2019.8.18.0140 e obteve decisão favorável de concessão de tutela de urgência para fornecimento da medicação pleiteada (Id. 4504761).

No entanto, nos autos de origem teria sido instaurado Conflito Negativo de Competência e, desde fevereiro de 2021, o processo teria parado e o fornecimento dos medicamentos suspensos.

Alega que o Conflito Negativo de Competência foi distribuído à Relatoria do Des. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO, no entanto, não foi designado um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC, o que tem causado risco à impetrante.

Requer a concessão da medida liminar "inaudita altera parte", para que seja determinado ao Impetrado que designe um dos juízes em conflito para resolver as medidas urgentes, devendo ser restabelecido o fornecimento dos medicamentos.

Ao receber os presentes autos, o então Relator Des. Haroldo Rehem constatou duplicidade e determinou a redistribuição à minha relatoria, por prevenção Id. 4505662).

De fato, constata-se que se trata de repetição do Mandado de Segurança n. 0756907-44.2021.8.18.0000, tendo sido aquele distribuído primeiro que este. 

O art. 91, inciso VI do Regimento Interno desta Corte, prevê que compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Diante do exposto, constatada a autuação em duplicidade do mesmo processo, DETERMINO A EXTINÇÃO deste processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil e art. 91, inciso VI do Regimento Interno do TJPI.

Ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.


Teresina, 25 de agosto de 2021


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0756910-96.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 25/08/2021 )

Detalhes

Processo

0756910-96.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Servidão

Autor

GEANDRA BATISTA LIMA NUNES

Réu

DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCANTARA MACEDO

Publicação

25/08/2021