PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0756910-96.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Impetrante: GEANDRA BATISTA LIMA NUNES
Advogado: Leon Brito da Silva (OAB/PI 13730)
Impetrado: DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GEANDRA BATISTA LIMA NUNES contra ato omissivo do DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO.
Narra a inicial que a Impetrante é pessoa portadora de “DIABETES MELLITUS TIPO 1", necessita de tratamento e uso de medicamentos constantes, cuja ausência pode causar danos irreversíveis inclusive sua morte. Por esta razão, ingressou com Ação em primeiro grau nº. 0812026-26.2019.8.18.0140 e obteve decisão favorável de concessão de tutela de urgência para fornecimento da medicação pleiteada (Id. 4504761).
No entanto, nos autos de origem teria sido instaurado Conflito Negativo de Competência e, desde fevereiro de 2021, o processo teria parado e o fornecimento dos medicamentos suspensos.
Alega que o Conflito Negativo de Competência foi distribuído à Relatoria do Des. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO, no entanto, não foi designado um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC, o que tem causado risco à impetrante.
Requer a concessão da medida liminar "inaudita altera parte", para que seja determinado ao Impetrado que designe um dos juízes em conflito para resolver as medidas urgentes, devendo ser restabelecido o fornecimento dos medicamentos.
Ao receber os presentes autos, o então Relator Des. Haroldo Rehem constatou duplicidade e determinou a redistribuição à minha relatoria, por prevenção Id. 4505662).
De fato, constata-se que se trata de repetição do Mandado de Segurança n. 0756907-44.2021.8.18.0000, tendo sido aquele distribuído primeiro que este.
O art. 91, inciso VI do Regimento Interno desta Corte, prevê que compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, constatada a autuação em duplicidade do mesmo processo, DETERMINO A EXTINÇÃO deste processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil e art. 91, inciso VI do Regimento Interno do TJPI.
Ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina, 25 de agosto de 2021
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0756910-96.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalServidão
AutorGEANDRA BATISTA LIMA NUNES
RéuDESEMBARGADOR PEDRO DE ALCANTARA MACEDO
Publicação25/08/2021