TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000140-72.2016.8.18.0074
APELANTE: ELIAS SEBASTIAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA CASSADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO APRESENTADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – REPETIÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – PESSOA HIPERVULNERÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando que o Juízo a quo incorreu em erro, ao fundamentar sua decisão em sentença que envolve relação processual diversa, há que ser cassada a sentença.
2. Estando o feito no ponto de julgamento, cumpre analisar o mérito da demanda.
3. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
4. Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
6 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, deve ser mantida a condenação do banco a pagar indenização em danos morais ao autor para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
7 - A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do apelado sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
8 – Apelação conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000140-72.2016.8.18.0074
Origem:
APELANTE: ELIAS SEBASTIAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIAS SEBASTIAO DA SILVA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” (Processo Nº 0801044-18.2018.8.18.0065 – Vara Única da Comarca de Simões - PI), ajuizada pela parte apelante contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que e nunca teria firmado o contrato de nº 792782577 com o Banco promovido, bem como não recebeu quaisquer valores a título de empréstimo.
Pugnou declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00).
Por contestação (ID 3210013, p. 51/99), o banco réu pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentou a regularidade da contratação, apresentando a cópia do aludido contrato (ID 3210013, p. 101/115), entretanto, sem comprovante de transferência de valores, limitando-se a juntar print de tela, ID 3210013, p. 57/61.
Por despacho, ID 3210013, o d. Magistrado a quo determinou que a parte autora, em 15 dias, informasse a conta bancária que mantém junto ao Banco Bradesco S/A.
A parte autora respondeu, ID 3210013, p. 181/193, pugnando pela desnecessidade do requerimento do d. Magistrado.
Por sentença (ID 3210013, p. 197/200), o d. Magistrado singular indeferiu a inicial e julgou o feito sem resolução do mérito, por não ter a parte autora comprovado que tentou a resolução por via administrativa, apesar de devidamente intimada.
Inconformado, a parte autora interpôs apelação (ID 3210068, p. 01/12), alegando a reforma da sentença a fim de ser julgado improcedente o feito.
Devidamente intimado, o autor apresentou suas contrarrazões, ID 3210068, p. 14/26, pugnando pela manutenção da sentença atacada e improcedência do apelo.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 4035168, p. 01.
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
De início, cumpre cassar a sentença ora atacada, eis que se verifica a ocorrência de error in judicando, posto que o fundamento do d. Magistrado a quo para indeferir a petição inicial se embasou em falsa premissa.
Segundo a sentença de ID 3210013, p. 197/200, por não ter a parte autora oportunizado à parte contrária o deslinde da demanda de forma administrativa, teria fugido de seu principal argumento da inicial: de que não teria realizado o contrato.
Ocorre que, em momento algum há nos autos despacho no sentido de determinar que a parte autora comprovasse ter tentado resolver administrativamente, sob pena de indeferimento da inicial.
O que se pode concluir é que houve equívoco da parte autora que induziu em erro o d. Magistrado a quo, consubstanciado no fato de que ao responder ao despacho de ID 3210013, p. 173, o autor peticionou, ID 3210013, defendendo que há havia cumprido a exigência de ter requerido administrativamente por e-mail a resolução do contrato objeto do litígio.
Diante do equívoco, cumpre ser cassa a sentença. Nesse sentido há julgado, in litteris:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ERROR IN JUDICANDO - NULIDADE DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Considerando que o Juízo a quo incorreu em erro, ao fundamentar sua decisão em sentença que envolve relação processual diversa, há que ser cassado o decisum objurgado. 2. Recurso provido.
(TJ-MG - AI: 10009170023163001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019)”
Mérito.
Estando o feito no ponto de julgamento, cumpre analisar o mérito da demanda.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que embora o banco apelado tenha juntado aos autos prova da celebração do contrato, cópia do aludido contrato (ID 3965074, p. 01/04) não demonstrou a efetiva transferência do valor contratado em conta da autora, limitando-se a juntar na contestação prints de tela, ID 3210013, p. 57/61.
Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, eis que print de tela não se presta para comprovar a transferência, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
“APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.
(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”
Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado a quo no sentido de declarada a inexistência do débito referente ao contrato nº 792782577.
A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser o banco condenado a pagar ao autor/apelante danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Nessa esteira, a repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do autor sem que tenha cumprido com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Assim, cumpre manter cassar a sentença a fim de julgar parcialmente procedente a demanda.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pela PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de cassar a sentença ora atacada, julgando parcialmente procedente a demanda, determinando que o banco devolva ao autor em dobro a quantia indevidamente descontada, assim como pague danos morais ao autor no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1], do CTN). (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 30/09/2021
0000140-72.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIAS SEBASTIAO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação30/09/2021