Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0751821-29.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. VALIDADE DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA QUE A INTIMAÇÃO FOSSE REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, convém mencionar que, segundo a doutrina: “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos” (BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 02. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 608). 2. Assim, no caso em apreço, o Agravante, por meio de suas alegações, requer a invalidação da intimação da sentença, realizada apenas em nome de um dos seus advogados constituídos. 3. Na esteira, o art. 272 ,do Código de Processo Civil de 2015, prevê que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. 4. Assim, extrai-se do citado artigo que, caso haja pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam realizadas em nome de advogado específico, o não cumprimento implicará nulidade do ato processual. 5. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao afirmar que, estando a parte representada por mais e um advogado, não havendo pedido expresso para que as comunicações sejam realizadas em nome de patrono específico, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade do ato processual. 6. Na espécie, constato que o Agravante está representado, no processo originário (nº0019969-40.2013.8.18.0140), por três patronos. Todavia, a intimação da sentença foi publicada apenas no nome de um deles, conforme certidão de publicação (Num. 1593418 - Pág. 26). 7. Ademais, verifico que não houve, no processo originário (nº 0019969-40.2013.8.18.0140), pedido expresso do Agravante para que as comunicações dos atos processuais fossem realizadas em nome de advogado específico, razão pela qual a intimação no nome de um dos patronos regularmente constituídos é perfeitamente válida. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751821-29.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751821-29.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ISANCARLOS SIQUEIRA CAMPOS FURTADO

Advogado(s) do reclamante: YURI MAGALHAES FREIRE

AGRAVADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD

Advogado(s) do reclamado: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. VALIDADE DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA QUE A INTIMAÇÃO FOSSE REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inicialmente, convém mencionar que, segundo a doutrina: “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos” (BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 02. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 608).

2. Assim, no caso em apreço, o Agravante, por meio de suas alegações, requer a invalidação da intimação da sentença, realizada apenas em nome de um dos seus advogados constituídos.

3. Na esteira, o art. 272 ,do Código de Processo Civil de 2015, prevê que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

4. Assim, extrai-se do citado artigo que, caso haja pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam realizadas em nome de advogado específico, o não cumprimento implicará nulidade do ato processual.

5. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao afirmar que, estando a parte representada por mais e um advogado, não havendo pedido expresso para que as comunicações sejam realizadas em nome de patrono específico, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade do ato processual.

6. Na espécie, constato que o Agravante está representado, no processo originário (nº0019969-40.2013.8.18.0140), por três patronos. Todavia, a intimação da sentença foi publicada apenas no nome de um deles, conforme certidão de publicação (Num. 1593418 - Pág. 26).

7. Ademais, verifico que não houve, no processo originário (nº 0019969-40.2013.8.18.0140), pedido expresso do Agravante para que as comunicações dos atos processuais fossem realizadas em nome de advogado específico, razão pela qual a intimação no nome de um dos patronos regularmente constituídos é perfeitamente válida.

8. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ISANCARLOS SIQUEIRA CAMPOS FURTADO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), que, nos autos do Cumprimento de Sentença , movido pelo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, ora Agravado, indeferiu o pedido do executado, ora Agravante, considerando válida a intimação da sentença realizada em nome de um dos advogados constituídos.


AGRAVO DE INSTRUMENTO: Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que: i)a respectiva ação não pode prosperar, pois a intimação da sentença só foi efetivada em nome de um advogado, que inclusive nem mais contato com ele possui; ii) deve ser cancelada a presente distribuição, com o retorno dos autos ao processo originário, para a devida notificação da sentença prolatada, sem prejuízo à parte, respeitado seu direito de defesa; iii) o Agravante só tomou conhecimento desta ação no momento do cumprimento de sentença, no qual foram incluídos, no polo passivo, todos os três advogados do Agravante; iv) o Agravante não pode exercer o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa; v) assim, constatando-se que a notificação - pressuposto de ciência no processo – não foi realizada em nome dos advogados do Réu, expressamente consignado em procuração, tem-se a demonstração inequívoca do cerceamento de defesa.


CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em Num. 2585652 - Pág. 1/6.


MINISTÉRIO PÚBLICO: Instado a se manifestar, o Membro do Ministério Público opinou pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido, no presente recurso, i) a possível invalidade da intimação da sentença, realizada apenas em nome de um dos advogados constituídos.



É o relatório.

 


VOTO


 


1. DO CONHECIMENTO


A admissibilidade do presente agravo de instrumento deverá ser analisada com base no CPC/15, vigente ao tempo da prolação da decisão agravada e da interposição do recurso.


Ademais, o recurso deve ser conhecido, pois foi interposto tempestivamente e instruído corretamente.


Por todo o exposto, conheço do presente recurso.



2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ISANCARLOS SIQUEIRA CAMPOS FURTADO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), que, nos autos do Cumprimento de Sentença , movido pelo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, ora Agravado, indeferiu o pedido do executado, ora Agravante, considerando válida a intimação da sentença realizada em nome de um dos advogados constituídos.


Irresignado com a referida decisão, m suas razões recursais, o Agravante sustentou que: i)a respectiva ação não pode prosperar, pois a intimação da sentença só foi efetivada em nome de um advogado, que inclusive nem mais contato com ele possui; ii) deve ser cancelada a presente distribuição, com o retorno dos autos ao processo originário, para a devida notificação da sentença prolatada, sem prejuízo à parte, respeitado seu direito de defesa; iii) o Agravante só tomou conhecimento desta ação no momento do cumprimento de sentença, no qual foram incluídos, no polo passivo, todos os três advogados do Agravante; iv) o Agravante não pode exercer o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa; v) assim, constatando-se que a notificação - pressuposto de ciência no processo – não foi realizada em nome dos advogados do Réu, expressamente consignado em procuração, tem-se a demonstração inequívoca do cerceamento de defesa.


A presente controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de invalidade da intimação da sentença, realizada apenas em nome de um dos advogados constituídos.


Inicialmente, convém mencionar que, segundo a doutrina: “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos” (BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 02. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 608).


Assim, no caso em apreço, o Agravante, por meio de suas alegações, requer a invalidação da intimação da sentença, realizada apenas em nome de um dos seus advogados constituídos.


Na esteira, o art. 272 ,do Código de Processo Civil de 2015, prevê, in verbis:


Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

[...]

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.


Assim, extrai-se do citado artigo que, caso haja pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam realizadas em nome de advogado específico, o não cumprimento implicará nulidade do ato processual.


Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao afirmar que, estando a parte representada por mais e um advogado, não havendo pedido expresso para que as comunicações sejam realizadas em nome de patrono específico, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade do ato processual:


PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DELES. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. "Segundo entendimento desta Corte, estando o réu representado por mais de um advogado, basta, em regra, que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando houver requerimento expresso para que as publicações sejam feitas de forma diversa", o que não ocorreu na espécie (HC 306.689/PI, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 2/9/2015).

3. Embargos de declaração acolhidos para, sem efeitos modificativos, sanar a omissão apontada.

(EDcl no AgRg no AREsp 1587355/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VALIDADE DE INTIMAÇÃO EFETUADA EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM CAUSÍDICO ESPECÍFICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "De acordo com a firme jurisprudência desta Corte, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles, ausente o pedido de exclusividade de publicação" (AgRg no AREsp 670.673/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 12/5/2015). 2. No caso, o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do eg. STJ, pois não havia pedido expresso para que a publicação fosse efetuada exclusivamente em nome de determinado advogado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1422861 MA 2013/0385647-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019)



Esta E. Corte de Justiça, no mesmo sentido, já entendeu, inclusive em precedente de minha relatoria:


CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO POSTERIOR À SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 523, §4º, DO CPC, COM REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/2005. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. CONHECIMENTO. MÉRITO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA REALIZADA EM ÓRGÃO OFICIAL EM NOME DE UM DOS LITICONSORTES ACOMPANHADA DA EXPRESSÃO “E OUTROS”. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NO NOME DO ADVOGADO COMUM DE AMBOS OS RÉUS. NULIDADE DA DECISÃO DE REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Não

conhecimento DA APELAÇÃO APRESENTADA SEM QUE TENHA HAVIDO A REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.

1. Quanto à aplicação da lei processual no tempo, o ordenamento jurídico pátrio perfilha a teoria do tempus regit actum e, na mesma linha, adota regra do isolamento dos atos processuais, de modo que a lei processual nova não atinge os atos processuais já praticados sob a égide da lei antiga, nem seus efeitos, mas se aplica apenas aos atos processuais pendentes e aqueles a praticar (art. 1.211, do CPC).

2. A verificação da admissibilidade recursal deve ser realizada em conformidade com a norma processual vigente ao tempo em que o recurso foi interposto, já que eventual lei processual nova somente se aplicaria aos atos processuais pendentes e aos seguintes à data de sua vigência, em atenção ao princípio do tempus regit actum.

3. Na antiga redação do art. 523, §4º, do CPC, anterior à Lei nº 11.187/2005, permitia-se a interposição de agravo retido contra as decisões posteriores a sentença, com exceção dos casos de dano de difícil e incerta reparação, de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que esta é recebida.

4. No caso em julgamento, é cabível o recurso de Agravo Retido, contra a decisão do magistrado de primeira instância que determinou a republicação da sentença, considerando que a antiga redação do art. 523, §4º, do CPC, que permitia a interposição deste recurso contra decisões posteriores à sentença, aplica-se ao tempo anterior a sua revogação, promovida pela Lei nº 11. 187/2005.

5. Da leitura conjunta dos arts. 236, §1º, e 506, II, do CPC, depreende-se que a mera publicação da sentença no órgão oficial, nas capitais dos Estados, é suficiente para perfazer a intimação das partes, desde que nesta publicação “constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação”.

6. A incorreção ou invalidade do ato de intimação da sentença poderá acarretar a determinação judicial de sua repetição, com a republicação da decisão e reabertura do prazo recursal, especialmente quando não forem cumpridas as exigências do §1º, do art. 236, do CPC, relativas à menção ao número do processo e aos nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. Precedentes STJ.

7. A decisão que determina a republicação da sentença, considerando inválida a intimação realizada primeiramente, não poderá ser desconstituída de ofício pelo tribunal, mas poderá vir a ser modificada, caso seja objeto de impugnação pela via recursal e se conclua que estão presentes os requisitos legais de validade da intimação, caso contrário, haverá preclusão da matéria.

8. A jurisprudência do STJ e a deste TJPI dão como válida a “intimação da qual conste o nome de apenas um dos litisconsortes”, “desde que acompanhada da expressão 'e outros'”. Precedentes STJ e TJPI.

9. “É certo que a consignação do nome completo e correto do advogado é necessária para a validade da intimação. Assim, é até despiciendo que o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil esteja correto, pois mister é que o nome do advogado conste da publicação, como expressamente exige o § 1º do art. 236 do Código de Processo Civil. II - A ratio dessa norma é que o destinatário da intimação é o próprio advogado, de sorte que a errônea grafia de seu nome, que não permita sua correta identificação pode causar prejuízo à parte por ele representada, acarretando a plena nulidade da intimação.” (STJ - RMS 31.408/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 26/11/2012).

10. Não causa nulidade a indicação do nome de apenas um dos advogados que patrocinam conjuntamente determinada parte, desde que não haja pedido expresso de que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de um deles (STJ - AgRg no AREsp 178.326/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012).

11. “(…) Nos termos do artigo 236 do Código de Processo Civil, a publicação da sentença no órgão oficial é ato suficiente para dar início ao prazo de interposição do recurso” (STJ - AgRg na MC 17.196/RJ, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe

08/11/2010).

12. No caso em julgamento, a parte ré apôs ciência nos autos da decisão do juiz que anulou a primeira intimação e, na sequência, interpôs seu recurso de Apelação (fls. 98/112), mesmo diante da ausência de nova publicação da

sentença e sem que houvesse sido reaberto o prazo recursal, de maneira que este recurso não pode ser conhecido pelo Tribunal.

13. Agravo Retido conhecido e provido e Apelação não conhecida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 04.002948-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/09/2014 )

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTANTES DA PROCURAÇÃO – VALIDADE – RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do artigo 39, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal feita pelo correio, no endereço constante dos autos, haja vista que é ônus do advogado comunicar ao juízo a sua mudança de endereço. Estando a parte representada por mais de um advogado, é válida a intimação dirigida a um dos patronos constantes da procuração juntada aos autos. Decisão unânime.

(TJ-PI - AI: 00004069720108180000 PI 201000010004060, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 30/01/2013, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 01/04/2013)



Na espécie, constato que o Agravante está representado, no processo originário (nº0019969-40.2013.8.18.0140), por três patronos, quais sejam: YURI MAGALHAES FREIRE,MIGUEL ARCANJO MADEIRA DE ALBUQUERQUE e THIAGO TENORIO RUFINO REGO.


Todavia, a intimação da sentença foi publicada apenas no nome de MIGUEL ARCANJO MADEIRA ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 6401), conforme certidão de publicação (Num. 1593418 - Pág. 26).


Ademais, verifico que não houve, no processo originário (nº 0019969-40.2013.8.18.0140), pedido expresso do Agravante para que as comunicações dos atos processuais fossem realizadas em nome de advogado específico, razão pela qual a intimação no nome de um dos patronos regularmente constituídos é perfeitamente válida.


3. CONCLUSÃO


Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos.


É como voto.


Teresina/PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR



Detalhes

Processo

0751821-29.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ISANCARLOS SIQUEIRA CAMPOS FURTADO

Réu

ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD

Publicação

10/09/2021