TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000722-05.2015.8.18.0140
APELANTE: AMANCIO ARCANJO DE GOIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DAS GRAÇAS DE ANDRADE REGO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE CONSUMIDORA NÃO COMUNICADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. PARCELAMENTO DO DÉBITO.
1. Por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, ele detém a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.
2. In casu, o magistrado de piso, analisando as questões de fato discutidas na presente demanda, entendeu pela desnecessidade de nova produção probatória, satisfazendo-se com a prova pré-constituída, formada pelos documentos apresentados na petição inicial e na contestação, não estando caracterizado o cerceamento de defesa.
3. O pagamento dos débitos decorrentes do consumo de energia elétrica, assim como o de outros serviços de natureza essencial, trata-se de uma obrigação de natureza jurídica pessoal e não propter rem, sendo, pois, uma obrigação própria de quem usufrui do serviço de fato e não de quem titulariza o bem.
4. Nada obstante a natureza pessoal da obrigação, a existência de uma relação contratual entre o titular do domínio e terceiro que passa a deter a posse do imóvel, quando não devidamente comunicada à concessionária de serviço público, não tem o condão de eximir o proprietário da responsabilidade pelo pagamento dos débitos existentes, na medida em que, enquanto não houver a comunicação da prestadora do serviço, que deixa de tomar ciência da existência de um novo usuário, permanece o proprietário do imóvel como titular da unidade consumidora e, portanto, responsável pelos débitos gerados.
5. No caso dos autos, não assiste razão ao apelante, quando pretende ver eximida a sua responsabilidade pelos débitos de energia elétrica existentes até a data em que foi removido o medidor de energia elétrica da unidade consumidora, uma vez que, até a referida data, possuía vínculo contratual ativo junto à concessionária de energia elétrica, devendo responder pelos débitos constituídos em seu nome, o que não impede, todavia, o exercício do direito de regresso contra a parte efetivamente beneficiária do serviço vergastado.
6. Parcelamento cabível, com vistas a evitar o risco de prejuízo à subsistência da apelante e de sua família e a permitir, dentro de um período razoável, o recebimento do crédito pela credora.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para permitir o parcelamento da dívida pretendido em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, mantendo-se, na íntegra, os demais capítulos da sentença vergastada .
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMÂNCIO ARCANJO DE GOIS contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer (Proc. nº 0000722-05.2015.8.18.0140) movida contra MARIA DAS GRAÇAS DE ANDRADE REGO e ELETROBRAS – DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ.
Na sentença (ID 2589048), o d. juízo de primeiro grau, com esteio no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para determinar que a Sra. MARIA DAS GRAÇAS DE ANDRADE REGO providencie, no prazo de trinta dias, a transferência da UC n° 058323-5, localizada na Rua Lili Lopes, n° 2917, bairro Primavera, Teresina-PI, para o seu nome, determinando, ainda, que a segunda requerida se abstenha de cobrar ou efetivar qualquer outra medida constritiva direcionada ao autor, referente a débitos relacionados à UC n° 058323-5, localizada na Rua Lili Lopes, n° 2917, bairro Primavera, Teresina-PI, a partir de 14/06/2013. Condenou as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), estes últimos revertidos em benefício do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs a apelação de ID Num 2589051, na qual sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa da parte apelante. No mérito, sustentou a necessidade do reconhecimento da relação jurídica existente entre a consumidora de fato e a concessionária de energia elétrica, devendo os débitos existentes ser cobrados da beneficiária de fato do serviço. Subsidiariamente, defendeu a necessidade do parcelamento do débito, à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor. Pretendeu, ao final, o conhecimento e o provimento do apelo, com a reforma da sentença de 1º grau, para o fim de ver reconhecida a primeira apelada como consumidora de fato e, consequentemente, responsável pelo débito existente na UC nº 0058323-5, a quem deve ser transferido e, de forma subsidiária, que seja determinado o parcelamento do débito anterior a 14.06.2013.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, no ID Núm. 3952449, o Ministério Público Superior absteve-se de emitir parecer, por não vislumbrar motivo que justifique a intervenção ministerial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
2.1 Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa
Antes de adentrar ao exame do mérito do apelo, cumpre examinar a insurgência do apelante contra o julgamento antecipado da lide, suplicando pela anulação da sentença de piso, em razão da falta de produção de prova testemunhal que comprovasse a alienação da posse do imóvel à primeira apelada, que era a real usuária do serviço.
Como é cediço, em que pese se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no art. 5º da CF, essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado. É que incumbe ao magistrado a verificação da utilidade da prova, tendo o poder discricionário de valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. In verbis.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Neste contexto, por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.
Dito isto e examinando o caderno processual, percebo que, nas razões recursais, o apelante sustentou a existência de situações de fato a serem ainda provadas e que o julgamento antecipado do mérito acarretou o indeferimento tácito de produção de prova oral devidamente requerida na contestação, o que gerou o arguido cerceamento de defesa.
No entanto, consoante a jurisprudência do STJ, “não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.” (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017).
Neste contexto, vejo que o magistrado de piso, analisando as questões de fato discutidas na presente demanda, entendeu pela desnecessidade de nova produção probatória, satisfazendo-se com a prova pré-constituída, formada pelos documentos apresentados na petição inicial e na contestação.
Corroborando com o entendimento aqui explanado, colaciono o seguinte julgado desta Câmara Especializada Cível:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULA Nº 150 DO STJ. LEI Nº 13.000/2014. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CEF. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA VÁLIDA. PRESCRIÇÃO ÃNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. CLÁUSULA EXCLUSIVA DA RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA SEGURADORA. MULTA CONTRATUAL PELO INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. MORA DA SEGURADORA DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...)
12. Não caracteriza o cerceamento de defesa o julgamento do feito, no estado em que se encontra, se o magistrado entender pela desnecessidade da prova requerida. Precedentes do STJ.
(...)
23. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007693-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2019 )
Deste modo, por não vislumbrar configurado o cerceamento de defesa arguido pelo apelante e por entender adequada a adoção do julgamento antecipado do mérito, tenho que a REJEIÇÃO da PRELIMINAR arguida é medida que se impõe.
3 MERITO
O cerne do presente recurso gravita em torno do exame da responsabilidade do apelante pelo pagamento dos débitos decorrentes do consumo de energia elétrica de imóvel cuja posse fora transferida para a apelada Maria das Graças de Andrade Rego no ano de 1985, não tendo sido, contudo, até a data do ajuizamento da ação, alterada a titularidade contratual da unidade consumidora junto à concessionária do serviço público.
Consoante relatado, a apelante sustentou a necessidade do reconhecimento da relação jurídica existente entre a consumidora de fato e a concessionária de energia elétrica, devendo os débitos de energia elétrica existentes ser cobrados da usuária de fato do serviço.
Sobre a questão, é preciso salientar que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firme no sentido de que a obrigação de pagar os débitos decorrentes do consumo de energia elétrica, assim como o de outros serviços de natureza essencial, trata-se de uma obrigação de natureza jurídica pessoal e não propter rem, sendo, pois, uma obrigação própria de quem usufrui do serviço de fato e não de quem titulariza o bem.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DE TERCEIRO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LOCATÁRIAS. ILEGITIMIDADE.
1. O entendimento consolidado nesta Corte é de que "o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem" (AgRg no REsp 1256305/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011)
2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a responsabilidade do locatário para o pagamento da tarifa de energia não o legitima a discutir perante a concessionária a fruição do contrato respectivo (de fornecimento de energia). Precedentes.
3. In casu, os agravantes, na condição de locatários, deixaram de providenciar a mudança da titularidade do contrato do serviço em comento (fornecimento de energia elétrica) e a pendência de pagamento da(s) conta(s), ocorrida na fluência da locação, ensejou o corte (de energia) da unidade.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1105681/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 09/10/2018) - negritei
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço.
2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que no período em que foi constatada a irregularidade no medidor de energia, o Agravado não era o usuário do serviço (fls. 188/189). Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental da Concessionária desprovido.
(AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017) - negritei
Na esteira da jurisprudência supra, conclui-se que, de fato, os débitos resultantes de consumo de energia elétrica, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, devem ser atribuídos ao beneficiário da prestação do serviço, não se vinculando à titularidade do imóvel.
Nada obstante a natureza pessoal da obrigação, a mesma Corte da Cidadania compreende que a existência de uma relação contratual entre o titular do domínio e terceiro que passa a deter a posse do imóvel, quando não devidamente comunicada à concessionária de serviço público, não tem o condão de eximir o proprietário da responsabilidade pelo pagamento dos débitos existentes, na medida em que, enquanto não houver a comunicação da prestadora do serviço, que deixa de tomar ciência da existência de um novo usuário, permanece o proprietário do imóvel como titular da unidade consumidora e, portanto, responsável pelos débitos gerados. Senão vejamos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO INFORMADO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel. Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014. 2. Todavia, no caso dos autos, não obstante tenha havido contrato de locação do imóvel, não houve a alteração da titularidade contratual perante a concessionária do serviço. Assim, considerando que o proprietário do bem permaneceu inscrito como titular do serviço nos cadastros da concessionária, que não foi informada da existência do contrato de locação, não há como imputar a ela a obrigação de cobrar os custos de terceiro (locatário), que com ela sequer manteve relação contratual. 3. Por conseguinte, não há falar em ilegitimidade da recorrente, proprietária do imóvel, para figurar na presente execução fiscal, não podendo se eximir de sua obrigação contratual perante a concessionária de pagamento dos pelos serviços prestados, cujas faturas de consumo estão regularmente em seu nome, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do inquilino. 4. Esse mesmo raciocínio já foi adotado por esta Corte ao reconhecer a ilegitimidade do locatário para discutir perante a concessionária questões relativas a contrato de prestação de serviços, em relação ao qual não fez parte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.105.681/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/10/2018; AgRg no REsp 1.185.667/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/09/2010; REsp 1.074.412/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/05/2010).
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp 1557116/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019) - negritei
No mesmo trilhar, posiciona-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios, consoante arestos que transcrevo, in litteris.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. O contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica cria relação jurídica de natureza propter personam, sendo o pagamento de débito perante a concessionária de responsabilidade do titular da unidade consumidora. Na espécie, a ré não solicitou o desligamento do fornecimento do serviço, permanecendo como titular da unidade consumidora que se pretende a cobrança de débito de recuperação de consumo não registrado. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70078670536, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 31/10/2018).
(TJ-RS - AC: 70078670536 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 31/10/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2018)
AÇÃO COMINATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA PELO PAGAMENTO. INOPONIBILIDADE ATERCEIRO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN SPECIE". - A natureza do contrato de fornecimento de energia elétrica é de obrigação propter personam atraindo como partes da relação obrigacional os partícipes do contrato, ou seja, a concessionária e o usuário, sendo inviável ao consumidor transferir a terceiro responsabilidade pelo pagamento da respectiva tarifa. - Se o consumidor ao sair de casa por motivo de separação com a esposa, deixou a conta de energia elétrica em seu nome, não pode postular a inexistência de débito atrasado, ressalvado apenas seu direito de regresso.
(TJ-MG - AC: 10105110143085001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 20/05/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2014)
Ainda na mesma linha, é o entendimento firmado por esta e. Corte de Justiça, na forma do julgado que adiante adiciono, ipsis litteris.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONSUMIDOR CADASTRADO JUNTO Á EMPRESA CONCESSIONÁRIA. INÉRCIA QUANTO Á COMUNICAÇÃO SOBRE A MUDANÇA DE USUÁRIO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. AFASTADA. MÉRITO. DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICAS INADIMPLIDAS. NECESSÁRIA INCLUSÃO DO DESCONTO POR CONTA DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O CONSUMO DO APELANTE PARA INSERIR O DESCONTO PREVISTO NA LEI Nº 12.212/2010. ATENDIMENTO AOS FINS SOCIAIS DA LEI E AO BEM COMUM. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
1 . Preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam. Compulsando os autos, observa-se que o período cobrado pela empresa recorrida foi o consumo dos anos de 2010 a 2016. Inobstante a recorrente alegue que não ocupava o imóvel nesse período, pois o mesmo estaria locado, as provas dos autos não são capazes de demonstrar sua alegativa. Demais disso, tem razão o magistrado de piso quando entende que o débito, decorrente tanto do serviço de fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. Na realidade, a dívida decorrente do serviço de fornecimento de água e energia elétrica é de responsabilidade de quem solicitou o serviço, ou seja, daquela pessoa constante do cadastro junto à concessionária, in casu, a apelante. Incumbe ao consumidor a comunicação à prestadora do serviço de modificações cadastrais. A inércia do usuário quanto à comunicação da prestadora do serviço em relação à modificação da titularidade acarreta sua responsabilização por eventuais débitos futuros." Precedentes. (TJDFT, Acórdão 1158697, 07089007520188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 21/3/2019). Assim, o usuário que não requer a alteração de sua qualidade de titular da unidade consumidora assume o ônus do débito oriundo do consumo de energia elétrica no imóvel, cabendo-lhe, se for o caso, promover ação de regresso contra aquele que efetivamente consumiu a energia não faturada. Afasto, portanto, a prejudicial de ilegitimidade passiva ad causam. 2. Prejudicial de Prescrição A situação em debate versa sobre remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso, energia elétrica, por meio de concessão pública, que tem natureza jurídica de tarifa ou preço público. Não havendo, porém, prazo específico estabelecido para a prescrição relativamente a tais débitos, deve-se aplicar o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º do CC. Precedentes. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011127-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2018). In casu, tendo a ação monitória sido ajuizada em 31 de outubro de 2017, estão prescritos os débitos das faturas de energia elétrica do período anteriores a outubro de 2012. Desta feita, acolho a prejudicial de prescrição, pelo que a sentença vergastada deve ser modificada nesse ponto, a fim de que seja reconhecida a prescrição quinquenal sobre os débitos referentes às faturas de energia elétrica do período anteriores a outubro de 2012. 3. Possibilidade de cumprimento imediato da sentença proferida em ação monitória O apelante afirma que o cumprimento da sentença proferida na primeira instância não seria possível, visto a ausência do trânsito em julgado da ação monitória. Em suas razões, alega que a execução do decisum a quo fora providenciada antes mesmo da interposição da apelação, o que contraria o ordenamento jurídico brasileiro. Sem razão a parte recorrente. Explico. Segundo dispõe o art. 702, § 4º, do CPC, a suspensão da decisão de expedição do mandado monitório se encerra com o julgamento de primeiro grau, bem como que rejeitados os embargos constituir-se-á de pleno o título executivo judicial (art. 702, § 4º, do CPC), prosseguindo-se o feito como cumprimento de sentença. Ou seja, existe na prática um efeito muito relevante quando estamos diante de sentença que rejeitou integralmente os embargos monitórios: o efeito suspensivo relativo ao cumprimento do mandado monitório deixa de existir, podendo ser imediatamente possível o seu cumprimento forçado, tais como penhora de tantos bens quanto forem necessários ao recebimento do crédito, que deve ser acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, ante o não cumprimento espontâneo da obrigação perseguida.¹ Portanto, uma vez julgados improcedentes os embargos monitórios propostos, torna-se possível imediata e automaticamente o cumprimento forçado da obrigação. Mérito. É cediço que o débito decorrente de faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas é documento hábil para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. Entretanto, a concessionária deveria ter observado o real consumo da recorrente, a fim de proceder com os descontos assegurados pela Lei nº 12.212/2010 ? Tarifa Social de Energia Elétrica. Demais disso, restou demonstrado que a apelante é pessoa pobre, necessitada, não possuindo condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrado pela apelada. Portanto, em nome da dignidade da pessoa humana, levando ainda em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável conceder o parcelamento da dívida não prescrita, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas. Ainda, o parcelamento permite a solução do problema para ambas as partes. Desta feita, ainda que a Requerente não possa ser obrigada a receber o pagamento de forma parcelada, nos termos do que dispõe o art. 314 do Código Civil, no caso em tela, levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, possível o deferimento do parcelamento da dívida em 180 (cento e oitenta) vezes, especialmente porque também se mostra conveniente à Requerente, já que possibilita receber o crédito inadimplido. CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, Reformando a Sentença tão somente para: a) Afastar as preliminares de Ilegitimidade Passiva e de Impossibilidade de Cumprimento Imediato da sentença em ação monitória, antes do trânsito em julgado; b) Acolher a prejudicial de Prescrição para reconhecer a prescrição quinquenal sobre os débitos referentes às faturas de energia elétrica do período anteriores a outubro de 2012; c) No mérito, DETERMINAR que a empresa apelada faça a adequada revisão da dívida não prescrita, na forma do art. 6º, inciso V do CDC e do que garante a Lei 12.212/2010, a fim de evitar a onerosidade excessiva em desfavor do apelante, bem como determinar que o valor a ser pago pelo consumidor seja fracionado em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais. Destaque-se que o valor total do débito será apurado em fase de liquidação de sentença. Conceda-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, tendo em vista a presunção legal contida no art. 99, § 3º do CPC e por ser ela assistida pela Defensoria Pública Estadual. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0817729-06.2017.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/09/2020)
À luz da jurisprudência supra, tenho que não assiste razão ao apelante, quando pretende ver eximida a sua responsabilidade pelos débitos de energia elétrica existentes até a data em que foi removido o medidor de energia elétrica da unidade consumidora, uma vez que, até a referida data, possuía vínculo contratual ativo junto à concessionária de energia elétrica, devendo responder pelos débitos constituídos em seu nome, o que não impede, todavia, o exercício do direito de regresso contra a parte efetivamente beneficiária do serviço vergastado.
Finalmente, sobre o pedido de parcelamento do débito apurado, em razão de ter-se tornado excessivamente oneroso ao devedor, ainda que tal concessão trate-se de medida excepcional, tenho que a pretensão recursal, neste ponto, merece acolhida.
Isto porque, do exame dos autos, mormente do documento de informações socioeconômicas de ID Num 2589043 – Pág. 9, verifico que o apelante é pessoa pobre, beneficiário de gratuidade processual, necessitado de assistência da Defensoria Pública Estadual.
A análise da situação financeira do apelante, portanto, em detrimento do montante da dívida atingido – R$ 26.975,44 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), torna razoável o deferimento do parcelamento da dívida pretendido.
Com efeito, a quitação do débito de forma parcelada atende tanto aos anseios da credora, que terá, ao final, recebido a totalidade do valor de seu crédito, quanto às possibilidades do devedor, que poderá adimplir com o débito existente sem prejuízo de sua subsistência, sendo, assim, a medida necessária à solução da questão.
No mesmo sentido, é o entendimento já firmado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, na forma do julgado que apresento, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS ANTERIORES AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2015. PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE GRAVAME À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Autora, ora Apelada, levanta a arguição de prescrição quinquenal das faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, sob a alegação de que o Código Civil de 2002, em seu art. 2016 §5º,I, ao entrar em vigor, considerou o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas.
2. Desse modo, sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica, realizada por uma sociedade de economia mista, tal como a Eletrobrás, é decenal, conforme o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores:
3. No tocante às faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, tendo a prescrição sofrido interrupção em 21 de novembro de 2010, constato que não houve o transcurso do lapso temporal de 10(dez) anos. Logo, não há que se falar em prescrição.
4. Tem-se, no presente caso, que a consumidora é pessoa idosa, que aufere renda mensal inferior a 01(um) salário mínimo, e que não possui recursos financeiros suficientes para quitar, em única parcela, um débito superior a vinte mil reais. Desse modo, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003137-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017)
Nesta esteira, do exame pormenorizado da situação financeira do apelante e, em virtude da excessiva onerosidade alcançada na espécie, vislumbro como cabível o parcelamento do débito, estipulando, contudo, o seu fracionamento em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com vistas a evitar o risco de prejuízo à subsistência da apelante e de sua família e a permitir, dentro de um período razoável, o recebimento do crédito pela credora.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para permitir o parcelamento da dívida pretendido em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, mantendo, na íntegra, os demais capítulos da sentença vergastada.
Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC, suspendendo a exigibilidade, em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita, consoante disposto nos art. 85, § 11, e art. 98, §3º, do CPC. .
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000722-05.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAMANCIO ARCANJO DE GOIS
RéuMARIA DAS GRAÇAS DE ANDRADE REGO
Publicação02/09/2021