TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RESE Nº 0750303-67.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Felipe Kiko Silva Cavalcante
ADVOGADO: Marcelo Leonardo Barros Pio (OAB/PI Nº 13579)
ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO: José Wilton Soares Melo E Maria Lúcia Nogueira Soares de Melo
ADVOGADO: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI Nº 1366)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Embargos Declaratórios opostos por Felipe Kiko Silva Cavalcante em face do acórdão em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado pelo embargante, em acórdão assim ementado:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INIMPUTABIBILIDADE DO RÉU OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Na primeira audiência de instrução, os advogados constituídos pelo réu, mesmo intimados, não compareceram para o ato. Por isso, a juíza singular nomeou uma advogada provisoriamente para audiência, em conformidade com o art. 265, §2º do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ausência de defesa técnica. Além disso, conforme asseverado na própria inicial do presente recurso, houve o pedido de adiamento da audiência, mas este foi protocolado em nome de advogado que não fazia parte do processo, não havendo como ser deferido pela magistrada de 1º grau. Registra-se que os advogados constituídos tomaram ciência de todos os atos/provas do processo, inclusive questionando/contraditando todos eles. Assim, não restando evidenciado prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade, consoante art. 563 do Código de Processo Penal.
2. Não há excesso de linguagem na sentença tendo em vista que esta apenas trouxe argumentos para fundamentar a pronúncia, mencionado os elementos probatórios dos autos, sem emitir juízo de valor sobre fatos, inclusive sem afastar peremptoriamente a excludente de culpabilidade.
3. No caso dos autos foram realizados dois exames de insanidade mental e ambos concluíram que o acusado possui esquizofrenia paranoide, mas que ao tempo do crime tinha capacidade de entendimento do caráter ilícito de sua conduta. Por isso, não há como reconhecer a inimputabilidade do réu, aplicando o disposto no art. 26 do Código Penal. Considerando que os exames realizados nos autos apontam a mesma conclusão, desnecessária a realização de novo exame de insanidade. Descabe falar em aplicação de medida de segurança, neste momento, tenho em vista que outras teses foram suscitadas pela defesa.
4. A materialidade do crime e os indícios de autoria restaram evidenciados pelo laudo cadavérico e recognição visuográfica, bem como pela prova oral colhida nos autos. Assim, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
5. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas: o motivo fútil tendo em vista que o delito teria ocorrido em razão de ciúmes da sua namorada, após ver no celular desta mensagens enviadas pela vítima. O recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, tendo em vista que este teve a vida ceifada por diversos disparos de arma de fogo, inclusive nas costas (região dorsal direita) e no peito (região torácica direita), quando chegava em sua residência (laudos periciais anexos). Sendo assim, as qualificadoras descritas na sentença de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.
6. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.”
Nas razões recursais, a defesa do embargante alega: que o Recurso em Sentido Estrito não deveria ter sido julgado, mas suspenso tendo em vista a própria determinação do Tribunal de Justiça no HC nº 0756600- 27.2020.8.18.0000; que a apelação que determinou a realização de novo exame de insanidade mental, embora tal exame já tenha sido realizado, encontra-se em fase de Recurso Especial, por isso a juíza não poderia ter procedido a nova pronúncia; que o RESE foi julgado como se nunca tivesse mandado fazer novo exame de insanidade e mandado suspender a ação para realização do exame; que deve-se chamar o feito à ordem para anular o julgamento do RESE e determinar a imediata soltura do acusado; que a juíza singular mandou fazer novo exame, nomeando um perito não oficial, que é serventuário do Tribunal, sem aplicação dos artigos 149 e 150, do Código de Processo Penal, tudo para contornar esse gritante excesso de custódia; que independente do resultado do novo exame, o Recurso em Sentido Estrito interposto contra a Pronuncia, que já não tinha mais serventia jurídica, não poderia ter sido julgado no Tribunal, mas retornar para o juiz de piso para decidir de acordo com o novo exame; que não pode um exame de insanidade mental tramitar paralelamente com a tramitação de um recurso de apelação sobre o mesmo incidente de insanidade mental, com a ação principal sendo julgada, em grau de recurso, quando o processo deveria estar suspenso; que a situação do embargante é indefinida, não se sabe se ele está preso pela preventiva que não tem mais contemporaneidade, além do excesso de prisão, ou pela pronuncia, que também não tem validade, uma vez que já existe novo 11 exame de insanidade mental (que não deveria ter sido autorizado sua efetivação), de modo a se saber se o paciente vai ser pronunciado ou não; que a omissão se caracteriza pela falta de menção aos autos da apelação 0752244-86.2020.8.18.0000 que determinou que fosse realizado outro exame de insanidade mental, em razão de serem contraditórios; que os dois exames mencionados no acórdão não tem a mesma conclusão, tanto que foi determinado a realização de um terceiro; que no acórdão consta que não houve cerceamento de defesa porque os advogados foram intimados e não compareceram, mas omitiu o acórdão que o advogado que funcionava no processo apresentou um atestado médico e o pedido de adiamento foi requerido pelo dito causídico, portanto houve sim cerceamento de defesa; que houve excesso de linguagem; que as qualificadoras não foram fundamentadas concretamente.
Em contrarrazões, o assistente da acusação requer o não acolhimento dos embargos, por inexistir “ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, além do que o embargante não declinou os pontos em que o acórdão vergastado padece dos referidos vícios. Se isso não bastasse o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO não foi julgado quando estava o feito de origem suspenso, até porque foi julgado em 23 de junho de 2021, enquanto o LAUDO PERICIAL, cuja feitura foi determinada pelo próprio Tribunal de Justiça, a pedido da defesa, foi concluído no dia 14 de dezembro de 2020. Com a conclusão da repetição do exame, acaba a suspensão do processo de origem, pelo que cai por terra a argumentação de que RESE fora julgado quando o feito estava suspenso.”
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Superior opinou pelo CONHECIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os requisitos formalizadores, sendo, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, reformando o r. Acórdão apenas com relação a sanar a contradição acima referida, bem como ser analisada a custodia do acusado.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
Registra-se, inicialmente, que o Recurso em Sentido Estrito em questão somente foi julgado após a confecção do novo exame pericial e homologação pelo juízo singular, ou seja, quando não mais subsistia a suspensão da ação penal. Além disso, a interposição de RESP não impede a pronúncia, dada a ausência de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária. Assim inexiste qualquer erro ou nulidade a ser sanada. Aliás, tais questões sequer foram suscitadas no recurso, tratando-se de inovação de matéria.
Quanto às teses de excesso de linguagem, cerceamento de defesa e ausência de fundamentação das qualificadoras, o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque tais matérias foram suficientemente examinadas e refutadas no acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, nos seguintes termos
“(…)
1.1 DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Na primeira audiência de instrução, os advogados constituídos pelo réu, mesmo intimados, não compareceram para o ato. Por isso, a juíza singular nomeou uma advogada provisoriamente para audiência, em conformidade com o art. 265, §2º do Código de Processo Penal[1], não havendo que se falar em ausência de defesa técnica.
Além disso, conforme asseverado na própria inicial do presente recurso, houve o pedido de adiamento da audiência, mas este foi protocolado em nome de advogado que não fazia parte do processo, não havendo como ser deferido pela magistrada de 1º grau.
Registra-se que os advogados constituídos tomaram ciência de todos os atos/provas do processo, inclusive questionando/contraditando todos eles. Assim, não restando evidenciado prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade, consoante art. 563 do Código de Processo Penal[2].
1.2. DO EXCESSO DE LINGUAGEM
O recorrente apresenta a alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia.
A defesa insurgiu-se contra os seguintes trechos:
'No que diz respeito à autoria, extrai-se do acervo probatório constante dos autos, indícios que apontam para o acusado a respectiva autoria. Com efeito, as imagens de fls. 170/178 e anexo de vídeo de fls. 179.'
'Extrai-se também indícios que apontam para o acusado a autoria do homicídio em comento.'
'De igual modo não restou incontroverso nos autos, a versão da excludente de coação moral irresistível, o que afasta também neste momento processual, o seu acolhimento.'
Dispõe o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal: “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
Ao tempo em que a lei limita a fundamentação da sentença de pronúncia, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige a explicitação suficiente dos fundamentos de qualquer decisão judicial, sob pena de nulidade. Assim sendo, na pronúncia se exige do julgador a exposição detida das razões de seu convencimento a respeito da materialidade e dos indícios de autoria delitiva, sem, contudo, emissão de juízo de certeza quanto à condenação nem incursão no mérito da causa.
Não vislumbro, pois, conotação condenatória na sentença de pronúncia, pois a motivação apresentada pelo Juízo de 1º grau não se mostra capaz de influenciar ou direcionar a íntima convicção dos jurados, em prejuízo do réu, havendo a sentença se limitado ao que determina o art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Não há excesso de linguagem na sentença tendo em vista que esta apenas trouxe argumentos para fundamentar a pronúncia, mencionado os elementos probatórios dos autos, sem emitir juízo de valor sobre fatos, inclusive sem afastar peremptoriamente a excludente de culpabilidade.
Destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “não há se falar em excesso de linguagem, porquanto o magistrado limitou-se a afastar as teses defensivas sustentadas pela defesa [como no caso dos autos]”[3]. E mais: “Não se cogita excesso de linguagem, uma vez que as instâncias ordinárias mantiveram postura absolutamente imparcial em relação aos fatos, somente apontando, com cautela e cuidado as provas constantes dos autos que justificaram a decisão de pronúncia, para que seja o agravante submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da CF/88[4].”
A par destes fundamentos, rejeito a preliminar de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem.
1.3 DO RECONHECIMENTO DA INIMPUTABIBILIDADE DO RÉU OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E DA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA
No caso dos autos foram realizados dois exames de insanidade mental e ambos concluíram que o acusado possui esquizofrenia paranoide, mas que ao tempo do crime tinha capacidade de entendimento do caráter ilícito de sua conduta.
Por isso, não há como reconhecer a inimputabilidade do réu, aplicando o disposto no art. 26 do Código Penal[5], não obstante esta tenha sido reconhecida em outra ação penal, porquanto o laudo pericial de incidente de insanidade mental não pode ser aproveitado em processo distinto[6].
Considerando que os exames realizados nos autos apontam a mesma conclusão, desnecessária a realização de novo exame de insanidade.
Conforme bem asseverou o Ministério Público em suas contrarrazões “o que tenta a defesa é alongar por tempo indeterminado o processo, sempre buscando formas de alongar a instrução ou anular atos processuais já findados.”
Descabe falar em aplicação de medida de segurança, neste momento, tenho em vista que outras teses foram suscitada pela defesa[7].
Preliminares rejeitadas.
2. DO MÉRITO
Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação, como no caso dos autos.
Destacam-se trechos da decisão de pronúncia:
'A materialidade do delito está comprovada nos autos pelo laudo cadavérico da vítima e recognição visuográfica constantes dos autos.
No que diz respeito à autoria, extrai-se do acervo probatório constante dos autos, indícios que apontam para o acusado a respectiva autoria. Com efeito, as imagens de fls. 170/178 e anexo de vídeo de fls. 179 mostram nas proximidades do local da ocorrência do delito, o veículo de placa OEE-4503 de propriedade da Sra. Maria do Socorro Silva Cavalcante, o qual se encontrava em poder do acusado no dia do cometimento do delito em comento.
A testemunha Gerson Alexandre de Sousa Silva, tanto na fase policial como em Juízo, declarou que um rapaz que fazia uso de um veículo Gol, prata, no dia da ocorrência do delito, lhe pediu informação sobre o local de funcionamento do estabelecimento denominado "Teresina Bombas". Disse mais, que ensinou onde estava o referido estabelecimento situado. Disse também, que o "Teresina Bombas" fica na mesma rua onde o rapaz foi morto.
A referida testemunha reconheceu o acusado como sendo o rapaz que lhe pediu a informação antes referida (fls. 52).
Extrai-se também indícios que apontam para o acusado a autoria do homicídio em comento, através das declarações prestadas pela testemunha Érica Celeste Oliveira de Moura Santos, dando conta de contato telefônico mantido com a vítima e de conhecimento do acusado da conversa que ela Érica teve com a vítima. Érica também declarou que manteve um relacionamento amoroso com a vítima e que estava à época da ocorrência do delito, em um relacionamento com o acusado. Disse que o acusado é portador de esquizofrenia paranoide e que ficou muito agitado e inquieto quando viu as mensagens da vítima para ela Érica.
A informante Maria do Socorro Silva Cavalcante quando ouvida pelo Delegado de Polícia, disse que é a proprietária do veículo que estava na posse do acusado no dia da ocorrência do crime em comento.' Destaquei.
Como se vê, a materialidade do crime e os indícios de autoria restaram evidenciados pelo laudo cadavérico e recognição visuográfica, bem como pela prova oral colhida nos autos (depoimentos das testemunhas Gerson Alexandre de Sousa Silva e testemunha Érica Celeste Oliveira de Moura Santos e da informante Maria do Socorro Silva Cavalcante).
Assim, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
Noutro giro, qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas: o motivo fútil tendo em vista que o delito teria ocorrido em razão de ciúmes da sua namorada, após ver no celular desta mensagens enviadas pela vítima (depoimento da Testemunha Érica Celeste Oliveira de Moura Santos). O recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, tendo em vista que este teve a vida ceifada por diversos disparos de arma de fogo, inclusive nas costas (região dorsal direita) e no peito (região torácica direita), quando chegava em sua residência (laudos periciais anexos).
Sendo assim, as qualificadoras descritas na sentença de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.”
Acrescente-se, ainda, que nos autos da Apelação nº 0752244-86.2020.8.18.0000 foi determinado que o acusado fosse submetido à nova e definitiva perícia, o que posteriormente foi feito, chegando-se a conclusão de que este possui esquizofrenia paranoide, mas que ao tempo do crime tinha capacidade de entendimento do caráter ilícito de sua conduta. Inclusive, tal desfecho já tinha sido apontado por uma das perícias anteriormente realizadas, por isso o acórdão menciona que existem duas perícias no mesmo sentido.
É fácil verificar, pois, que a defesa do embargante busca exatamente rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, pretendendo, assim, ver modificado o julgado que lhe foi desfavorável.
Por fim, a manutenção da constrição do paciente se justifica em razão de subsistirem os motivos da constrição, declinados nas decisões do juízo singular, qual seja, a gravidade concreta da conduta (homicídio qualificado, supostamente praticado pelo paciente, mediante disparos de arma de fogo, contra a vítima, em plena via pública, com indícios de premeditação) e o fato do paciente possuir outros registros criminais, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade da medida.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0750303-67.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFELIPE KIKO SILVA CAVALCANTE
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/09/2021