PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0756907-44.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Impetrante: GEANDRA BATISTA LIMA NUNES
Advogado: Leon Brito da Silva (OAB/PI 13730)
Impetrado: DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GEANDRA BATISTA LIMA NUNES contra ato omissivo do DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO.
Narra a inicial que a Impetrante é pessoa portadora de “DIABETES MELLITUS TIPO 1", necessita de tratamento e uso de medicamentos constantes, cuja ausência pode causar danos irreversíveis inclusive sua morte. Por esta razão, ingressou com Ação em primeiro grau nº. 0812026-26.2019.8.18.0140 e obteve decisão favorável de concessão de tutela de urgência para fornecimento da medicação pleiteada (Id. 4503264).
No entanto, nos autos de origem teria sido instaurado Conflito Negativo de Competência e, desde fevereiro de 2021, o processo teria parado e o fornecimento dos medicamentos suspensos.
Alega que o Conflito Negativo de Competência foi distribuído à Relatoria do Des. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO, no entanto, não foi designado um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC, o que tem causado risco à impetrante.
Requer a concessão da medida liminar "inaudita altera parte", para que seja determinado ao Impetrado que designe um dos juízes em conflito para resolver as medidas urgentes, devendo ser restabelecido o fornecimento dos medicamentos.
Em petição de Id. 4680679, requer o arquivamento dos autos 0756910-96.2021.8.18.0000, processo distribuído em duplicidade a este, e redistribuição dos presentes autos para uma das Câmaras de Direito Público.
É o relatório.
Decido.
II . PRELIMINAR
Da competência
Inicialmente, é preciso ressaltar que este mandamus foi corretamente distribuído ao Tribunal Pleno conforme previsão do Art. 81 do Regimento Interno desta Corte. Vejamos:
Art. 81. Ao Tribunal Pleno compete:
I – processar e julgar originariamente:
i) os mandados de segurança e habeas data contra ato do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador;
Assim, não cabe redistribuição deste processo às Câmaras de Direito Público.
III. MÉRITO
Importante registrar que o mandado de segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.”
Definindo o conceito de Mandado de Segurança, leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 2002, p.164) que:
“Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis:
“A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54)
Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.
Neste sentido, trago à baila o ensinamento de CELSO AGRÍCOLA BARBI, in Obra do Mandado de Segurança, 8ª Edição Forense. 1998, RJ., p.55:
[...] enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo rito específico do Mandado de Segurança.
Corroborando a trilha doutrinária, encontra-se a jurisprudência a seguir:
SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - SANÇÃO DISCIPLINAR - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.112/90, ARTS. 132, IV, 134 E 141, I - ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRETENDIDA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DERAM SUPORTE À PUNIÇÃO DISCIPLINAR - MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA - INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS EM SEDE MANDAMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
- O processo mandamental não se revela meio juridicamente adequado à reapreciação de matéria de fato controvertida nem constitui instrumento idôneo à reavaliação dos elementos probatórios, que, ponderados pela autoridade competente, substanciam o juízo censório proferido pela Administração Pública.
- Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o "iter" procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
- A noção de direito líquido e certo, para efeito de impetração de mandado de segurança, ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato incontestável, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca. Precedentes.
(MS 21865, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/1995, DJ 01-12-2006 PP-00066 EMENT VOL-02258-01 PP-00141 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 187-200)
Dito isso passo à análise do caso em tela.
A Impetrante pleiteia que seja determinado ao Desembargador Impetrado que designe um dos juízes em conflito negativo de competência para resolver as medidas urgentes, devendo ser restabelecido o fornecimento dos medicamentos determinado nos autos de origem.
No entanto, a impetração não veio guarnecida com prova pré-constituída a embasar o pleito deduzido nesta escorreita via. Limitou-se a anexar a decisão concessiva de tutela, mas não colaciona nenhum documento que comprove a existência de conflito negativo de competência e a Relatoria deste.
Dessa forma, em exame concernente aos pressupostos da ação mandamental, não reputo presente o alegado direito líquido e certo, porquanto a Impetrante não comprovou a existência de ato coator da autoridade apontada.
A simples alegação de que a pretensão ora deduzida fora negada pela Autoridade Coatora de forma verbal, carente de demonstração nos autos, impede o conhecimento do writ, por ausência de prova pré-constituída. Não sendo possível sequer aferir a legitimidade passiva do Impetrado.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado neste sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. Mandado de segurança impetrado contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos de Embargos de Declaração n. 2085778-45.2016.8.26.0000/50000, que rejeitou os referidos embargos, nos quais os embargantes/agravantes pretendiam a produção de provas.
2. A viabilidade do mandado de segurança impetrado contra ato judicial depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão, circunstâncias não verificadas na espécie. Precedente.
3. Ainda que contra o ato judicial tido como coator não caiba o recurso de Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC/15), nos exatos termos do art. 1.009, § 1º, as questões decididas na fase de conhecimento que não comportarem o referido recurso não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, incidindo, portanto, o teor da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 60702 SP 2019/0119732-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONVOLADO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO IMPETRADO CONTRA ATO DO SR. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA. NOTIFICAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES-ENADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO ATO COATOR.
1. A mantença do decisum agravado impõe seja o pedido de reconsideração convolado em agravo regimental.
2. "A concessão da ordem, em sede de Mandado de Segurança, reclama a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado" (RMS 24.988/PI, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18 de fevereiro de 2009).
3. No caso sub examinem, a impetração não veio guarnecida com prova pré-constituída a embasar o pleito deduzido nesta escorreita via, já que o autor não juntou nenhum documento que evidenciasse o ato coator o qual determina o seu impedimento para colar grau por conta da não realização do Enade.
4. Agravo regimental não provido.”
(RCDESP no MS 14.983/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010)
Nesse contexto, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, torna-se necessário declarar extinto o mandamus, nos termos do art. 485, inciso IV, §3º do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, inciso IV, §3º ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI, e, por conseguinte, por força do estatuído no artigo 6º, § 5º, da citada Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários, vez que incabíveis na espécie.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 25 de agosto de 2021
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0756907-44.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalServidão
AutorGEANDRA BATISTA LIMA NUNES
RéuDESEMBARGADOR PEDRO DE ALCANTARA MACEDO
Publicação25/08/2021