Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0757023-84.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUNTADA DE PROVAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, o juízo a quo determinou que a agravante juntasse aos autos “o nome do Banco; número da agência; e o número da conta em que são creditados o seu benefício previdenciário, bem como, forneça extratos bancários referentes ao período que abrange 06 (seis) meses antes até 06 (seis) meses depois do início dos descontos do empréstimo consignado, da conta que afirma estar sofrendo os descontos ”. 2. Da análise dos autos, constato que a existência dos empréstimos bancários alegados é incontroversa, uma vez que é alega pela parte autora e confirmada pelo banco réu na contestação. Assim, presentes os indícios mínimos da existência do referido empréstimo, é cabível a inversão do ônus da prova. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757023-84.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757023-84.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ISABEL FONTENELE CARDOSO VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUNTADA DE PROVAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso, o juízo a quo determinou que a agravante juntasse aos autos “o nome do Banco; número da agência; e o número da conta em que são creditados o seu benefício previdenciário, bem como, forneça extratos bancários referentes ao período que abrange 06 (seis) meses antes até 06 (seis) meses depois do início dos descontos do empréstimo consignado, da conta que afirma estar sofrendo os descontos ”.

2. Da análise dos autos, constato que a existência dos empréstimos bancários alegados é incontroversa, uma vez que é alega pela parte autora e confirmada pelo banco réu na contestação. Assim, presentes os indícios mínimos da existência do referido empréstimo, é cabível a inversão do ônus da prova.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ISABEL FONTENELE CARDOSO VIEIRA contra decisão proferida pelo d. juízo da vara única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0800839-55.2018.8.18.0043), determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos “o nome do Banco; número da agência; e o número da conta em que são creditados o seu benefício previdenciário, bem como, forneça extratos bancários referentes ao período que abrange 06 (seis) meses antes até 06 (seis) meses depois do início dos descontos do empréstimo consignado, da conta que afirma estar sofrendo os descontos ” (Num. 2466847 - Pág. 2/6).

Nas razões recursais (Num. 2466843 - Pág. 1/9), a parte agravante pleiteia preliminarmente o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova. Alega dificuldade em ter acesso aos documentos e procedimentos da operação financeira objeto da demanda. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito.

Proferi decisão monocrática (Num. 3709430) deferindo o pedido liminar recursal e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco agravado.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Num. 4023791). Sustenta o ônus da prova no caso cabe à autora, não sendo aplicável a inversão. Requer o improvimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente. É o relatório. Inclua-se em pauta.

 


 

VOTO

O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):


1. Exame de admissibilidade recursal


O novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, trouxe um rol taxativo para o cabimento do agravo de instrumento. In verbis:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Portanto, cabível a interposição do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre a redistribuição do ônus da prova, conforme disposição do art. 1.015, inc. XI. do novo CPC/15.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


2. Matéria Preliminar


Não há.


3. Matéria de Mérito


Na origem, discute-se acerca da validade do contrato firmado entre a agravante e o banco agravado. O d. juízo a quo em decisão (Num. 2466847 - Pág. 2/6) determinou que a agravante juntasse aos autos “o nome do Banco; número da agência; e o número da conta em que são creditados o seu benefício previdenciário, bem como, forneça extratos bancários referentes ao período que abrange 06 (seis) meses antes até 06 (seis) meses depois do início dos descontos do empréstimo consignado, da conta que afirma estar sofrendo os descontos ”.

Inicialmente, cumpre ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, são as decisões do e. TJPI:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA INOMINADA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1. Inteiramente aplicável à demanda o Código de Defesa do Consumidor, dada tamanha dimensão jurídica desse diploma legal, especialmente em seu art. 6º, já que visa prezar e exigir uma atenção redobrada por parte do fornecedor em relação ao consumidor e hipossuficiente no momento da prestação do serviço. […] (Apelação Cível 201100010048936; Órgão: 2a. Câmara Especializada Cíve; Relator: Des. José Ribamar Oliveira; Julgamento: 26/06/2013) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO, FRAQUEZA PATENTE EM CONTRAIR EMPRÉSTIMO - RESPONSABILIDADE DO BANCO – CONTRAIU EMPRÉSTIMO – DESCONTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – INCUMBE A PARTE RÉ O ÔNUS DE DESCONSTITUIR OBRIGAÇÃO QUE LHE É DEVIDA - ART. 333, II DO CPC – SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ). [...](Apelação Cível 201200010064387; Relator: Des. Brandão de Carvalho; Órgão: 2a. Câmara Especializada Cível; Julgamento: 27/02/2013) – grifou-se.

O código consumerista autoriza a inversão do ônus probatório nos casos em que seja verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Veja-se:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Compulsando os autos, constato que a existência dos empréstimos bancários alegados é incontroversa, uma vez que é alega pela parte autora e confirmada pelo banco réu na contestação (Num. 2466846). Assim, presentes os indícios mínimos da existência do referido empréstimo, é cabível a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, já decidiu o STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo. Veja-se:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie;

II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva;

III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ;

IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos;

V - Recurso especial improvido, no caso concreto.

(REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012)


Corroborando tal entendimento, colaciono os seguintes arestos:


NOS PARÂMETROS DO DECÍSUM COLETIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES STF, STJ E TRIBUNAIS. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CORRENTISTA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI. CONDICIONAMENTO OU RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE RESSALVA DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I DO CPC).

1. O exequente de titulo executivo judicial transitado em julgado decorrente de ação civil pública pode apresentar tão-somente o cálculo aritmético e a comprovação de ter sido poupador nos limites da sentença. ocasião em que o banco tem a obrigação de apresentar a documentação correspondente aos valores depositados.

2.AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, em conhecer do Agravo de Instrumento, dando-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 2 de junho de 2015 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE Processo nº AI 06274599520148060000 CE 0627459-95.2014.8.06.0000. Órgão julgador 7ª Câmara Cível. Publicação 03/06/2015. Relator DURVAL AIRES FILHO).


RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA. RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA À UNANIMIDADE.

1 - O STJ entende pela existência de obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista, a qual decorre de lei, por tratar-se de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor.

2 - A sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ. A exibição de documentos pode ser deferida quando demonstrada a negativa de pedido administrativo e existência de relação jurídica entre o autor da ação e o Banco, o que restou demonstrado nos autos.

3 - A sentença recorrida deve ser mantida.

4 - Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos.

(TJ-PE Processo nº AGV 3592761 PE. Órgão Julgador 4ª Câmara cível. Publicação 17/03/2016. Julgamento 25 de Fevereiro de 2016. Relator Francisco Manoel Tenorio dos Santos).


Portanto, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.

É o quanto basta de fundamentação.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para determinar a inversão do ônus da prova em desfavor do BANCO PAN S/A, ora agravado.

Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.

É o voto.

 

 



Teresina, 08/10/2021

Detalhes

Processo

0757023-84.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISABEL FONTENELE CARDOSO VIEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/10/2021