TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000990-78.2004.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCO MANOEL DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DO VEREDICTO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE EXACERBADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - É cediço que as decisões proferidas pelo conselho de sentença do Tribunal do Júri são soberanas, em conformidade com o no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c da Constituição Federal. Por isso, os limites de revisão da decisão do júri são relativos, existem para garantir essa soberania dos veredictos e impedir a sua modificação pelo Tribunal, mas isso não significa que elas sejam definitivas ou irrecorríveis.
2 - Para que uma decisão do júri seja considerada manifestamente contrária às provas dos autos, o conselho de sentença deve efetivamente adotar tese completamente incompatível as provas apresentadas. Quando há teses distintas levantadas pela defesa e pela acusação, baseadas na interpretação das provas, e o conselho de sentença opta por uma delas, o veredicto deve ser mantido.
3 - A decisão emanada do conselho de sentença e, posteriormente confirmada em sentença, não é manifestamente contrária à prova dos autos, vez que é baseada na versão da acusação apresentada no plenário do júri sobre a incidência do homicídio qualificado, na qual se ancora tanto nas provas produzidas tanto na fase judicial quanto na fase do inquérito policial.
4 - A modificação desta condenação violaria a soberania do veredicto, pois o legislador deixou expressa a sua vontade de que os jurados, ao responderem os dois primeiros quesitos correspondentes aos incisos I, II e III do art. 483 decidam baseados não apenas no seu senso de justiça, mas no lastro probatório.
5 - É cediço que a culpabilidade compreende o juízo de maior ou menor censurabilidade da conduta do réu, e que não pode ser considerada quando as características da conduta não ultrapassam a do próprio tipo penal. No entanto, compulsando as provas apresentadas, noto que a conduta do apelante supera as elementares da conduta homicida, uma vez que após atingir a vítima com projéteis de arma de fogo, não satisfeito, empreende perfurações utilizando arma branca e lesões contundentes, na face da vítima, provocadas pela coronha da arma de fogo.
6 - No caso, a personalidade deve ser entendida como conjunto dos elementos em que orbitam as qualidades morais e o temperamento do acusado. A toda sorte, por se tratarem de vetores técnicos que merecem aferição por meios de natureza específica, carece dos autos de elementos que sustentem a desqualificação da personalidade do sujeito.
7 - Na sentença condenatória, o juízo de primeiro grau valorou negativamente as circunstancia do crime, uma vez que o réu teria agido com premeditação e frieza emocional, elementos que já teriam sido agasalhados pela qualificadora do motivo torpe.
8 - Na sentença condenatória, o juízo de primeiro grau valorou negativa as consequências do crime, uma vez que houve sofrimento por parte da família da vítima. No entanto, tais elementos são inerentes ao tipo penal e não ultrapassam os limites de suas elementares.
9 - Consta que o apelante, com desígnio inquestionável de tirar a vida da vítima, arma-se e esconde-se, de modo a diminuir consideravelmente a reação defensiva da vítima e concretizar o sucesso de seu intento. Isto é, inclusive, considerado como qualificadora do crime de homicídio, muito embora tenha sido utilizada, neste caso, como elemento agravante, uma vez que que a conduta já fora qualificada pela torpeza.
10 - Recurso CONHECIDO e PARCIAL PROVIDO, mantendo a decisão do Tribunal do Júri em sua integralidade, mas adequando a sentença no que tange à dosimetria da pena, para fixa-la em 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em desacordo com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a decisão do Tribunal do Júri em sua integralidade, mas adequando a sentença no que tange à dosimetria da pena, para fixá-la em 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em desacordo com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (PRESIDENTE):
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO MANOEL DA SILVA contra decisão do conselho de sentença e a respectiva sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos - PI, em Ação Penal movida pelo Ministério Público do Piauí (Proc. nº 0000990-78.2004.8.18.0032).
Consta na denúncia oferecida pelo Ministério Púbico que no dia 07 de maio de 2004 o denunciado teria emboscado a vítima EDÍLSON VIRGULINO NETO e, utilizando arma de fogo, teria causado a morte da vítima. No caso, entendeu o Ministério Público que o apelante incorrerá no crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e por meio que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal).
O Ministério Público requereu, em alegações finais, a pronúncia do acusado e o Defensor requereu a absolvição em razão da presença da legitima defesa ou, caso contrário, que haja desclassificação para o crime de homicídio simples, ante a ausência de qualquer qualificadora.
Encerrado o judicium accusationis, o apelado foi pronunciado e submetido a julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri, órgão competente para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida, pela suposta prática do delito de homicídio por motivo fútil, meio cruel e que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal).
O Conselho de Sentença, em seu veredicto, condenou o réu pela prática de homicídio por motivo fútil, meio cruel e que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal), praticado contra EDÍLSON VIRGULINO NETO, a uma pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, iniciados no regime fechado.
Inconformado, FRANCISCO MANOEL DA SILVA interpôs este Recurso de Apelação. Primeiramente, alega que a decisão do Júri está em desconformidade com as provas constantes nos autos. Narra ainda que não há o que se falar em violação à soberania dos veredictos ante a manifestação contrária às provas dos autos, uma vez que teria cometido o crime agasalhado pela excludente da legitima defesa. Requer ainda que seja refeita a dosimetria, em caso da manutenção da condenação, visto que há bis in idem e ausência de fundamentação concreta. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulado o julgamento.
Em contrarrazões, o Ministério Público alegou, primeiramente, que a sentença atacada deve ser mantida, visto que a Constituição Federal garante o princípio da soberania dos veredictos como cláusula pétrea. Aduz ainda que o art. 593, III, alínea d do CPP prevê a possibilidade de recurso quando a decisão do júri é manifestamente contrária às provas dos autos, o que não ocorre no presente caso. Entende que as provas e os depoimentos comprovam que o acusado não agiu com excessos que autorizam a exasperação da pena acima do mínimo legal, bem como ausentes as demais agravantes. Assim, requer a manutenção da sentença e o não provimento do apelo.
Instado a se manifestar no feito, em seu parecer, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação defensivo, uma vez que somente haverá anulação da decisão do Júri quando esta for manifestamente contrária às provas dos autos, o que não ocorreu nos termos da instrução. Por fim, entende que não merece prosperar o argumento de que existem fragilidades na dosimetria da pena, uma vez que deve ser mantida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (PRESIDENTE):
Admissibilidade
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que os pressupostos foram cumpridos nesta Apelação Criminal, tanto os critérios objetivos como previsão legal, forma prescrita e tempestividade, quanto os subjetivos, qual sejam: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica.
Portanto, conheço do recurso. Presentes as preliminares, passo à análise para, só então, apreciar o mérito recursal.
Mérito
Quanto à soberania dos veredictos.
Inicialmente, pontuo que a materialidade está devidamente comprovada pelo exame de corpo de delito, certidão de óbito e relatório fotográfico.
A controvérsia versa sobre a possibilidade de anulação do julgamento, vez que o apelante considera a decisão do Júri de condená-lo pela prática de homicídio qualificado é manifestamente contrária às provas constantes nos autos. Requer, assim, o provimento da apelação, a fim de submeter o apelado novamente a julgamento.
Tese que não merece prosperar.
Em análise detalhada dos autos, constato que o Conselho de Sentença condenou o réu, reconhecendo que o crime foi cometido por motivo torpe e que impossibilitou a defesa da vítima, em conformidade com as provas, os depoimentos testemunhais e os debates concretizados durante a sessão de julgamento.
É cediço que as decisões proferidas pelo conselho de sentença do Tribunal do Júri são soberanas, em conformidade com o no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal. Por isso, os limites de revisão da decisão do júri são relativos, existem para garantir essa soberania dos veredictos e impedir a sua modificação pelo Tribunal, mas isso não significa que elas sejam definitivas ou irrecorríveis.
A soberania dos jurados não pode autorizar uma condenação ou absolvição duvidosa, por esse motivo “a soberania diz respeito à competência e limites ao poder de revisar as decisões do júri”[1].
O Tribunal pode determinar a cassação da decisão para que o acusado seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Todavia, o caso em tela, ao contrário do que afirma o apelante, não se adéqua a possibilidade trazida pelo Código de Processo Penal de anulação do julgamento do Tribunal do Júri na hipótese de prova manifestamente contrária aos autos (art. 593, inciso III, alínea d, CPP).
Com efeito, para que uma decisão do júri seja considerada manifestamente contrária às provas dos autos, o conselho de sentença deve efetivamente adotar tese completamente incompatível as provas apresentadas. Quando há teses distintas levantadas pela defesa e pela acusação, baseadas na interpretação das provas, e o conselho de sentença opta por uma delas, o veredicto deve ser mantido.
Esse entendimento é bastante difundido na doutrina, vejamos:
Não se poderá pleitear a nulificação do que decidido pelo Júri se houver nos autos provas que amparem tanto a condenação quanto a absolvição. Nesse caso, não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas unicamente de adoção pelo Júri (pelo seu livre convencimento, sequer motivado- uma exceção ao art. 93, IX, CF/88) de uma das teses amparada por provas presentes nos autos. Nessas situações, não há de se falar em admissibilidade do recurso de apelação forte no art. 593 III, d, CPP.[2]
A decisão emanada do conselho de sentença e, posteriormente confirmada em sentença, que condenou FRANCISCO MANOEL DA SILVA, não é manifestamente contrária à prova dos autos, vez que é baseada na versão da acusação apresentada no plenário do júri, na qual se ancora tanto nas provas produzidas tanto na fase judicial quanto na fase do inquérito policial.
De acordo com o que foi colhido na instrução, bem como o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência, a tese da acusação é de que o contexto probatório corrobora com a materialidade e autoria delitiva, própria do homicídio qualificado.
Não se vislumbra, assim, que a decisão condenatória tenha se dissociado das provas colacionadas a ponto de resultar na anulação do julgamento, como pretende o Ministério Público.
A modificação desta condenação violaria a soberania do veredicto, pois o legislador deixou expressa a sua vontade de que os jurados, ao responderem os dois primeiros quesitos correspondentes aos incisos I e II do art. 483 decidam baseados não apenas no seu senso de justiça, mas no lastro probatório.
No mesmo sentido é pacificada a jurisprudência em diversas Cortes:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEREDICTO MANTIDO. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA DE ACORDO COM CONTEXTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A nulidade do julgamento do Tribunal do Júri somente é possível se a decisão estiver manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Não observo na decisão dos jurados a presença de qualquer vício capaz de gerar sua nulidade e, por consequência, a realização de novo Júri, sendo a conclusão respaldada em uma das teses apresentadas, onde a defesa, durante a instrução processual, sustenta que o réu não foi o autor dos disparos que causaram a morte da vítima que, inclusive, ele não estaria no local do crime, encontrando-se em casa no momento do ocorrido. Ademais, o restante do conjunto fático-probatório apurado não é suficiente para confrontar tal alegação e convencer os jurados do contrário. 3. Não cumpre a esta Corte decidir se a conclusão do Conselho de Sentença foi ou não a mais acertada, o que se verifica aqui é se o veredicto está pautado nos elementos de prova do processo, sendo a quebra da soberania do Júri apenas admitida em hipóteses excepcionais, o que ocasionaria a determinação de novo julgamento. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação crime nº 0424982-22.2010.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de março de 2020. PRESIDENTE E RELATOR (TJ-CE - APL: 04249822220108060001 CE 0424982-22.2010.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, Data de Julgamento: 10/03/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2020)
A propósito, colaciono o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2o, III e IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. RESPOSTA POSITIVA AOS DOIS PRIMEIROS QUESITOS OBRIGATÓRIOS, SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME E AO QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA A SOBERANIA DOS VEREDICTOS. (...) Na hipótese, inobstante, a decisão dos jurados não tenha sido a mais escorreita encontra agasalho na prova dos autos. E, repise em observância ao princípio constitucional da Soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente dissociada dos elementos probatórios. Se os jurados aderiram à tese apresentada pelo representante do Parquet ou da defesa, e essa encontra respaldo nas demais provas, como in casu, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, enquanto juiz natural da causa. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003167-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019) (grifo nosso)
Assim, como os jurados optaram pela tese da acusação, não há o que se falar em decisão contrária à prova dos autos pela versão que lhe pareceu mais adequada a situação, qual seja a caracterização do homicídio qualificado por motivo torpe e que impossibilitou a defesa da vítima.
Analise da dosimetria da pena
A apelante, neste ponto, argumenta que existem falhas do cálculo dosimétrico promovido pelo juízo de primeiro grau, uma vez que considerou circunstâncias judiciais sem sustentação concreta e carentes de fundamentos,
Tese que merece parcial provimento.
Passo à análise da dosimetria.
Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
No caso, o magistrado a quo valorou de forma desfavorável a culpabilidade, a personalidade do agente e as circunstâncias e as consequências do crime, em razão da frieza emocional, da insensibilidade do agente e da dor e sofrimento incutido aos familiares da vítima. Dito isso, passo a analisá-las, separadamente:
a) Culpabilidade
O juízo de primeiro grau considerou elementos como a premeditação do crime, a frieza emocional e a insensibilidade do réu como vetores que acentuariam a culpabilidade do agente. Além disso, pontuou que após o fato, o réu teria seguido normalmente para casa e realizado afazeres comuns, como tomar banho, alimentar-se e devolver a motocicleta que teria sido emprestada para a auxiliar na prática do crime.
É cediço que a culpabilidade compreende o juízo de maior ou menor censurabilidade da conduta do réu, e que não pode ser considerada quando as características da conduta não ultrapassam a do próprio tipo penal. No entanto, compulsando as provas apresentadas, noto que a conduta do apelante supera as elementares da conduta homicida, uma vez que após atingir a vítima com projéteis de arma de fogo, não satisfeito, empreende perfurações utilizando arma branca e lesões contundentes, na face da vítima, provocadas pela coronha da arma de fogo.
Por isso, a intensa violência empregada pelo agente, durante a pratica do crime, autoriza a elevação da pena acima do mínimo legal, dada a acentuada culpabilidade. É como decidem os tribunais:
Homicídio. Culpabilidade. Circunstâncias do crime. Valoração negativa. Atenuante da confissão. 1 - A violência da ação praticada pelo réu revela a intensidade de seu dolo. A maneira como agiu extrapola o tipo penal do crime e justifica a valoração negativa da culpabilidade. 2 - O cometimento do delito na presença de criança justifica a avaliação negativa das circunstâncias do crime. 3 - A atenuante da confissão, embora feita com ressalvas, se serviu para formação da íntima convicção do conselho de sentença, deve ser considerada. 4 - No concurso entre a atenuante da confissão e a agravante de prática de violência contra a mulher (art. 61, II, f, do CP), igualmente preponderantes, cabível a compensação integral entre elas. 3 - Apelação provida em parte. (TJ-DF 20161510001806 DF 0002581-04.2014.8.07.0009, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2018 . Pág.: 189/200)
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACUSADOS GEUDES, MARCO AURÉLIO E JOCIMAR. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO. CULPABILIDADE ACENTUADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. ACUSADO CLADINEI. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. - Não há que se falar em inépcia da denúncia, tampouco em cerceamento de defesa, quando o Órgão Acusatório descreve suficientemente os fatos, com a indicação da data, o local, o modo de execução do crime e a sua capitulação jurídica, não se exigindo, a depender da natureza do crime e, em especial, quando se trata de crime praticado em concurso de pessoas, a descrição minuciosa de todos os atos que teriam sido efetivamente praticados pelos acusados. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Em sede de apelação contra a decisão dos jurados, não cabe à instância revisora substituir os membros do Conselho de Sentença e afirmar que o acolhimento da tese defensiva era 'melhor' que o da acusação, ou vice-versa, mas, apenas, aferir se a versão acolhida pelo Júri tem plausibilidade nos autos - A pena-base não pode ser estabelecida no mínimo legal quando demonstrada a extrema violência empregada pelos acusados na consecução do delito, a denotar intensa culpabilidade - Se, em relação a CLAUDINEI, não existem, ainda que forma indireta, provas de seu envolvimento da empreitada criminosa, a submissão do acusado a novo julgamento é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10394091049087001 Manhuaçu, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 24/02/2011, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2011)
Quanto a patamar a ser utilizado, apesar de não haver diretrizes matemáticas em lei, fixo o aumento em 1/6, por ser o entendimento das Cortes Superiores, como se apresenta:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA USUAL FRAÇÃO DE 1/6. 1. A exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que firmou-se em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, a exasperação superior à referida fração, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. Precedentes. 3. No caso, na primeira fase da dosimetria, foi aplicado o acréscimo à pena-base em fração superior a 1/6 pelos maus antecedentes, tendo sido considerada a existência de apenas uma condenação anterior transitada em julgado, sendo necessária a redução da exasperação, para se adequar aos parâmetros usualmente utilizados pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1757941 DF 2018/0198173-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO (1/6). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades. 2. A escolha da fração de redução em 1/6 foi devidamente motivada com arrimo nas circunstâncias da causa, em especial o fato de os agravantes, surpreendidos quando se preparavam para embarcar para Paris/França, transportando 4.097g de cocaína, auxiliarem organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional de entorpecentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR HC: 172764 SP - SÃO PAULO 0024817-78.2019.1.00.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/09/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-204 20-09-2019)
Dessa forma, aumento a pena base do crime de homicídio qualificado em 1/6 (um sexto) sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da pena em abstrato, dada a presença desabonadora da circunstância judicial da culpabilidade. Neste momento, fixo a pena em 15 (quinze) anos de reclusão.
b) Personalidade
Em outro ponto da sentença de primeiro grau, o juízo sentenciante considera a personalidade do agente como circunstancia judicial negativa, sem apontar os elementos concretos que serviriam para sustentar tal entendimento.
No caso, a personalidade deve ser entendida como conjunto dos elementos em que orbitam as qualidades morais e o temperamento do acusado. A toda sorte, por se tratarem de vetores técnicos que merecem aferição por meios de natureza específica, carece dos autos de elementos que sustentem a desqualificação da personalidade do sujeito.
Por isso, afasto esta circunstância judicial por ausência de lastro probatório adequado.
c) Circunstâncias do crime
Na sentença condenatória, o juízo de primeiro grau valorou negativamente as circunstancia do crime, uma vez que o réu teria agido com premeditação e frieza emocional, elementos que já teriam sido agasalhados pela qualificadora do motivo torpe.
Por este motivo e afim de evitar a duplicação de elementos e o consequente bis in idem, afasto esta circunstância negativa. É a inteligência, inclusive, do STJ:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO RÉU. CONSIDERAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MENÇÃO AOS ELEMENTOS UTILIZADOS PARA QUALIFICAR O CRIME A TÍTULO DE MOTIVO TORPE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. COAÇÃO ILEGAL EXISTENTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO. REFERÊNCIAS GENÉRICAS À NECESSIDADE DE REPRESSÃO DO COMPORTAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa, pois a lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, de modo que o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido. 4. As instâncias ordinárias consideram a ocorrência de condenação sem trânsito em julgado para valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade, em dissonância ao disposto na Súmula 443/STJ. 5. No tocante às circunstâncias do crime, observa-se que a magistrada singular laborou em equívoco, pois considerou a mesma circunstância utilizada para qualificar o crime, a título de motivo torpe, a fim de aumentar a reprimenda na primeira fase, configurando bis in idem. 6. Evidenciado que o Juízo de primeiro grau se limitou a referências genéricas a respeito da necessidade de reprimir o comportamento do agente na sociedade, deixando de apontar elemento concreto e que desborde do próprio tipo penal, deve ser afastada a circunstância judicial das consequências do crime. 7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para reduzir a reprimenda-base do paciente, resultando a pena definitiva em 13 anos e 9 meses de reclusão. (STJ - HC: 180806 RJ 2010/0140156-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2014)
Neste ponto, permanece inalterada a pena já calculada.
d) Consequências do crime
Na sentença condenatória, o juízo de primeiro grau valorou negativa as consequências do crime, uma vez que houve sofrimento por parte da família da vítima. No entanto, tais elementos são inerentes ao tipo penal e não ultrapassam os limites de suas elementares.
No ponto, entendo, sustentado por decisões colegiadas de mesma sorte, que as consequências do crime de homicídio devem superar as consequências sociais da morte, naturais ao tipo penal. Além disso, exasperar a pena em razão de elementos subjetivos e psicológicos (dor e sofrimento) mostra-se desarrazoado.
Não é diferente do entendimento jurisprudencial:
HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MOTIVOS DO CRIME. TORPE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SOFRIMENTO FAMILIAR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Incabível a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal quando não houver elementos concretos para a sua avaliação. II - Restando evidenciado que o réu integra organização criminosa que aterroriza a comunidade local, imperiosa a valoração negativa da conduta social. III - O fato de o crime ter sido praticado por motivo torpe, circunstância qualificadora (inciso I do § 2º do art. 121, CP) que já foi utilizada para determinar maior reprimenda, não pode ser novamente utilizado para exasperar a pena-base, sob pena de incorrer em bis in idem. IV - Havendo duas ou mais qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra para majorar a pena-base, o que melhor atende ao princípio da individualização da pena. Precedentes do TJDFT e do STJ. V - O fato de a vítima ter deixado familiares em sofrimento é consequência lógica e inerente ao crime de homicídio consumado. VI - Aplica-se a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena, quando o réu admite, na fase inquisitorial, a prática delitiva. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20161510073328 DF 0027564-33.2015.8.07.0009, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 24/08/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/08/2017 . Pág.: 219/228)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIME - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, CTB), POR 2X - PRELIMINAR - NULIDADE DECORRENTE DA NÃO PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NÃO ACOLHIMENTO - INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO ANPP APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS - NÃO ACOLHIMENTO - IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA - ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO POR PARTE DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PROCEDENTE - SOFRIMENTO DOS FAMILIARES DAS VÍTIMAS É RESULTADO NATURAL DO CRIME EM ESPÉCIE - ELEMENTAR DO PRÓPRIO TIPO PENAL - READEQUAÇÃO DA PENA - PEDIDO DE VALORAÇÃO, EM FAVOR DO RÉU, DA CIRCUNSTÂNCIA ATINENTE AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS POSITIVAS OU NEUTRAS NÃO TEM O CONDÃO DE IMPEDIR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO RECONHECIDA - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - ARGUMENTO DE DIFICULDADE/IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM RAZÃO DO LABOR - NÃO CONHECIMENTO - QUESTÃO A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0003468-37.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 14.06.2021) (TJ-PR - APL: 00034683720198160146 Rio Negro 0003468-37.2019.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/06/2021)
Assim, nesta fase da dosimetria, fixo a pena em 15 (quinze) anos de reclusão.
Adiante, na segunda fase da dosimetria, o apelante alega que o magistrado de piso valorou negativamente, a título de agravante, o fato da vítima ter sido abordada sorrateiramente, de modo a surpreende-la e dificultar, consequentemente, a sua defesa.
Tese que não merece prosperar.
O modo de execução do crime está devidamente demonstrado nos autos. Consta que o apelante, com desígnio inquestionável de tirar a vida da vítima, arma-se e esconde-se, de modo a diminuir consideravelmente a reação defensiva da vítima e concretizar o sucesso de seu intento. Isto é, inclusive, considerado como qualificadora do crime de homicídio, muito embora tenha sido utilizada, neste caso, como elemento agravante, uma vez que que a conduta já fora qualificada pela torpeza.
Este é o entendimento pacífico do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DA SEGUNDA QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. ART. 61, II, C, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Consoante orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, "uma vez reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser utilizadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, caso previstas no art. 61 do Código Penal, ou ensejar, de forma residual, a exasperação da pena-base" (REsp 1.549.571/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017). Precedentes. 2. No caso concreto, o motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP) foi considerado para qualificar o homicídio, enquanto a outra qualificadora, relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), foi valorada como circunstância agravante (art. 61, II, c, do CP) no segundo estágio da dosimetria penal, exatamente como admite a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1786441 MG 2018/0331588-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019)
Nessa mesma fase, o magistrado de piso considerou a agravante do meio cruel empregado pelo apelante, uma vez que a vítima teria sofrido diversas lesões, provocadas por instrumentos diferentes. No entanto, esta agravante não encontra amparo legal, haja vista que essas circunstancias já foram utilizadas na primeira fase para desabonar a culpabilidade do agente.
Ademais, inexistente atenuantes, principalmente porque o acusado não confessou a prática do crime em juízo, utilizando o patamar de 1/6 (um sexto), fixo a pena, nesta fase, em 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Por fim, não vislumbro a presença de causas de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual fixo a pena total para o crime de homicídio qualificado por motivo torpe e que impossibilitou a defesa da vítima em 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a serem inicialmente cumpridos em regime fechado, nos termos da sentença de primeiro grau.
Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a decisão do Tribunal do Júri em sua integralidade, mas adequando a sentença no que tange à dosimetria da pena, para fixa-la em 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em desacordo com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a decisão do Tribunal do Júri em sua integralidade, mas adequando a sentença no que tange à dosimetria da pena, para fixá-la em 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em desacordo com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
[1] LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
[2] FISCHER, Douglas, PACELLI, Eugênio. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 4ed. São Paulo: Atlas, 2013.
0000990-78.2004.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO MANOEL DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/11/2021