TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001054-52.2017.8.18.0026
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Campo Maior/ 1° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Sebastião Mendes Gonçalves
DEFENSOR PÚBLICO: Omar Dos Santos Rocha Neto
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
1. O teste do bafômetro a que foi submetido o réu, no momento do flagrante, registra a concentração de 0,69 mg/L, percentual que autoriza a condenação pela prática do crime de embriaguez ao volante, conforme previsto no art. 306, §1º, I do CTB. Além disso, esses acontecimentos foram corroborados pelos depoimentos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante. Nesse passo, mostra-se irrelevante investigar se o agente conduzia o veículo de maneira perigosa, expondo a integridade física de outrem, pois se tratando de crime de perigo abstrato, basta a condução de veículo automotor sob a influência de álcool, sendo prescindível a demonstração da potencialidade lesiva na conduta praticada para sua configuração. Assim, a existência de prova testemunhal forte e coesa, alinhada à prova técnica, demonstra a ocorrência do ilícito, não havendo que se falar em absolvição por atipicidade da conduta.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Sebastião Mendes Gonçalves em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1° Vara Criminal da comarca de Campo Maior, que o condenou à pena de 06 (seis) meses de detenção por infração ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
A defesa apresentou razões recursais, requerendo a reforma da sentença recorrida com a consequente absolvição do apelante ante a atipicidade da conduta, com base no art. 386, III, do CPP.
Contrarrazoando, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Narra a denúncia que no dia 23 de maio de 2017, às 21h40min, policiais militares da força tática avistaram o acusado, conduzindo em alta velocidade uma motocicleta Honda CB 600 no centro de Campo Maior, nas proximidades do posto São Cristóvão, BR 343. Naquela ocasião, os referidos policiais conseguiram acompanhar o acusado, dando-lhe ordem de parada. Os policiais constataram que o acusado estava visivelmente embriagado. Assim, conduziram ao Posto de Polícia Rodoviária, localizado na BR 343, na entrada da cidade de Campo Maior/PI para realizar teste de alcoolemia. O teste realizado apontou o resultado de 0,69 mg/l de álcool. Ademais, aviva-se o grande risco de, naquela condição, o condutor causar grandes danos a terceiros.
Sustenta a defesa que o apelante deve ser absolvido, visto que não se tem como comprovar, através das provas obtidas, que a conduta do apelante tenha, concretamente, exposto a risco a integridade física, a saúde ou a vida alheia.
Inicialmente, ressalta-se que o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o crime de embriaguez ao volante consiste em “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”, disciplinando, em seu parágrafo primeiro, de que forma deverá ser constatada a alteração da capacidade psicomotora:
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
O teste do bafômetro a que foi submetido o réu, no momento do flagrante, registra a concentração de 0,69 mg/L (id. núm. 3659550, pág. 25), percentual que autoriza a condenação pela prática do crime de embriaguez ao volante, conforme previsto no art. 306, §1º, I do CTB.
Além disso, esses acontecimentos foram corroborados pelos depoimentos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante, os quais afirmaram tanto na fase policial, quanto em juízo que:
(...) o acusado passou em alta velocidade quando estavam em patrulhamento no posto são Cristóvão; que saíram o perseguindo, ligaram sirene, no entanto, ele não ouvia; que o abordaram e constataram que o acusado estava visivelmente embriagado; que o conduziram para realizar o teste de alcoolemia; que o acusado estava em alta velocidade na BR; que não recorda se havia muito veículo na via; que o acusado não resistiu à prisão. (Gilvan Lima Melo, policial militar -trecho extraído da sentença)
(...) que estavam no posto são Cristóvão quando o acusado parou visivelmente embriagado; que como o acusado os avistou, saiu em alta velocidade; que o abordaram e o acusado estava confuso; que o conduziram à PRF para fazer o teste de alcoolemia; que o exame atestou embriaguez e o conduziram para a delegacia. (Anderson Olavo Sales Teixeira, policial militar- trecho extraído da sentença)
Nesse passo, mostra-se irrelevante investigar se o agente conduzia o veículo de maneira perigosa, expondo a integridade física de outrem, pois se tratando de crime de perigo abstrato, basta a condução de veículo automotor sob a influência de álcool, sendo prescindível a demonstração da potencialidade lesiva na conduta praticada para sua configuração.
Assim, a existência de prova testemunhal forte e coesa, alinhada à prova técnica, demonstra a ocorrência do ilícito, não havendo que se falar em absolvição por atipicidade da conduta.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 20/09/2021
0001054-52.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorSEBASTIAO MENDES GONCALVES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação20/09/2021