TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800917-65.2017.8.18.0049
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LIVIA VERISSIMO MIRANDA, NAYRA FERNANDA MOURA VIEIRA, ROLANDIA GOMES BARROS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR, IVANILDO LIMA E SILVA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO DESDE A DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800917-65.2017.8.18.0049, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando a implantação do abono de permanência.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pelo autor, para que o requerido pague a quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque do requerente, do período não atingido pela prescrição quinquenal.
III. A responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência é do ente público a que vinculado o servidor, e não de eventual entidade previdenciária. Logo, se a parte ajuizou ação de cobrança contra o Município de Valença do Piauí/PI, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
IV. O abono de permanência trata-se da regra de opção pela atividade daquele servidor público que tenha implementado todas as exigências para aposentar-se voluntariamente e, no entanto, opta por permanecer no exercício de suas funções. Na hipótese, terá direito ao abono, no valor equivalente ao da sua contribuição previdenciária, até a data em que completar os requisitos para a aposentadoria compulsória.
V. Deste modo, vislumbra-se que a Constituição Federal estabelece dois requisitos para que o servidor tenha direito à percepção do benefício, devendo, para tanto, (i) reunir os requisitos para aposentar-se voluntariamente e (ii) optar por permanecer em atividade.
VI. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. (STF. RE 648727)
VII. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800917-65.2017.8.18.0049, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando a implantação do abono de permanência.
Aduz a inicial que:
“No dia 01 de março de 1979, a requerente foi admitida no serviço público do município requerido, como PROFESSORA, conforme consta de cópias da Carteira de Trabalho da servidora e do Recibo de Pagamento de Salário referente a março de 2017, anexos (doc. 02).
Em 1º de novembro de 1997, o seu emprego de “Professora Primário” foi transformado no cargo público “Professora A”, conforme disposto no art. 5º, anexo I e IV da Lei Municipal nº 849/97, de 28 de abril de 1997[1], passando em consequência para o Regime Estatutário, na forma da Lei Municipal nº 861, de 27 de outubro de 1997, fatos também registrados às fls. 56 da CTPS da autora. Portanto, a servidora ora requerente já preenche a todos os requisitos para aposentar-se desde o dia 01 de março de 2004, data em que a mesma completou 25 anos de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental. Ressalte-se que a mesma completou os 50 (cinquenta) anos de idade em data anterior, ou seja, no dia 08 de dezembro de 2000.
Como a servidora já preenche a todos os requisitos exigidos para aposentação e tendo em vista que a mesma optou por permanecer em atividade, peticionou administrativamente, pleiteando a concessão do Abono de Permanência de que trata o artigo 40, § 19, da Constituição Federal, com a consequente implantação em sua remuneração mensal e o pagamento dos valores retroativos, sendo o pedido protocolado, no dia 23 de junho de 2017, sob o número 000799/17 (doc. 03).
Mais uma vez, o município requerido permaneceu silente, não restando à requerente outra opção que não seja socorrer-se ao Poder Judiciário para ver o seu direito ao Abono de Permanência assegurado.”
Em contestação o Município Apelante pugnou pela improcedência da ação, arguindo preliminar de Ilegitimidade Passiva.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pelo autor, para que o requerido pague a quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque do requerente, do período não atingido pela prescrição quinquenal.
O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença atacada aduzindo: 3.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA; e 4.1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSAO DE ABONO DE PERMANÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do presente recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
O Apelante argui preliminar de ilegitimidade passiva nos seguintes termos:
“No Município de Valença do Piauí, toda a discussão e concessão de benefícios de assistência e previdência dos servidores municipais, está a cargo de uma autarquia, própria para esse assunto, criada só com esse fim, que é o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Valença – PREVI VALENÇA, que, sendo uma autarquia, tem personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, patrimônio e gestão financeira próprios. É o órgão gestor do Regime Próprio de Previdência do Município criado através da Lei Complementar nº 121, de 07 de dezembro de 2009, portanto, distinta do Município Requerido.
Tendo personalidade jurídica própria, o PREVI VALENÇA tem corpo jurídico próprio, com Procuradores Autárquicos próprios, os quais, somente eles, tem competência para fazer a defesa judicial da entidade.
Assim, verifica-se que a Apelada direcionou a ação, erroneamente, contra o Município de Valença do Piauí, sendo que deveria ter ingressado contra o PREVI VALENÇA.”
A responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência é do ente público a que vinculado o servidor, e não de eventual entidade previdenciária.
Logo, se a parte ajuizou ação de cobrança contra o Município de Valença do Piauí/PI, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte. Vejamos:
TJPI. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE FLORIANO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. QUESTÕES PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO DE PRECATÓRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE ALGARISMO E POR EXTENSO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não se configura a inépcia se a petição inicial possui pedido e causa de pedir, sem a presença dos demais vícios previstos no art. 330, § 1º, do CPC/2015.
2. A responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência é do ente público a que vinculado o servidor, e não de eventual entidade previdenciária (art. 86, § 4º, ON SPPS/MPS nº 02, de 31.3.2009). Logo, se a parte ajuizou ação de cobrança contra o Município de Floriano-PI, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
3. Conforme o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto no Decreto 20.910/1932 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo trienal contido do Código Civil de 2002. Precedentes.
4. Ausente pronunciamento expresso do juízo a quo sobre tema, como a observância da ordem cronológica de precatórios, configura-se óbice à devolução ao juízo ad quem, sob pena de supressão de instância.
5. Havendo divergência em relação ao percentual da condenação em honorários advocatícios, prevalece o valor expresso por extenso. Cabe, ainda, majoração da verba, por conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e provida parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012353-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/10/2018)
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800917-65.2017.8.18.0049, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando a implantação do abono de permanência.
Aduz a inicial que:
“No dia 01 de março de 1979, a requerente foi admitida no serviço público do município requerido, como PROFESSORA, conforme consta de cópias da Carteira de Trabalho da servidora e do Recibo de Pagamento de Salário referente a março de 2017, anexos (doc. 02).
Em 1º de novembro de 1997, o seu emprego de “Professora Primário” foi transformado no cargo público “Professora A”, conforme disposto no art. 5º, anexo I e IV da Lei Municipal nº 849/97, de 28 de abril de 1997[1], passando em consequência para o Regime Estatutário, na forma da Lei Municipal nº 861, de 27 de outubro de 1997, fatos também registrados às fls. 56 da CTPS da autora. Portanto, a servidora ora requerente já preenche a todos os requisitos para aposentar-se desde o dia 01 de março de 2004, data em que a mesma completou 25 anos de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental. Ressalte-se que a mesma completou os 50 (cinquenta) anos de idade em data anterior, ou seja, no dia 08 de dezembro de 2000.
Como a servidora já preenche a todos os requisitos exigidos para aposentação e tendo em vista que a mesma optou por permanecer em atividade, peticionou administrativamente, pleiteando a concessão do Abono de Permanência de que trata o artigo 40, § 19, da Constituição Federal, com a consequente implantação em sua remuneração mensal e o pagamento dos valores retroativos, sendo o pedido protocolado, no dia 23 de junho de 2017, sob o número 000799/17 (doc. 03).
Mais uma vez, o município requerido permaneceu silente, não restando à requerente outra opção que não seja socorrer-se ao Poder Judiciário para ver o seu direito ao Abono de Permanência assegurado.”
Em contestação o Município Apelante pugnou pela improcedência da ação, arguindo preliminar de Ilegitimidade Passiva.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pelo autor, para que o requerido pague a quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque do requerente, do período não atingido pela prescrição quinquenal.
O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença atacada aduzindo: 3.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA; e 4.1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSAO DE ABONO DE PERMANÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
O MM. Juiz a quo, fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Partindo-se para o mérito da demanda, o Ente Requerido alega que “a Requerente não detém a possibilidade de obter o abono de permanência ante a ausência de norma regulamentadora”. No entanto, referida fundamentação também não merece guarida, uma vez que referida previsão constitucional, apesar de não se tratar de norma de eficácia plena, é sabidamente uma Norma de Eficácia Contida, também chamada de Norma de Eficácia Redutível ou Restringível, o que, de fato, não ocorreu na legislação municipal do Ente Requerido.
Esse é o entendimento emitido pelo Ministério da Economia através da Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME, datado de 22 de novembro de 2019:
XI – DO ABONO DE PERMANÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS 73. A norma de concessão de abono de permanência da atual reforma previdenciária tem eficácia contida, já que o legislador de cada ente federativo pode restringir-lhe o alcance, estabelecendo critérios que possam importar em redução de seu valor ou até mesmo em sua supressão [...]
Com isso, tendo em vista que não existe lei municipal restringindo os efeitos da previsão constitucional do abono de permanência, pelo contrário, como bem apontado em sede de réplica à contestação, há, na verdade, norma municipal reproduzindo o teor da Constituição a respeito do tema e comento. Ademais, continuo a análise do mérito da demanda.
Quanto aos preceitos legais ao serem alcançados pela servidora efetiva os requisitos para sua aposentadoria, optando esta por permanecer em atividade, até, se assim o quiser, atingir a idade para aposentadoria compulsória, faz jus a servidora ao benefício do abono permanência, como depreende do caso em apreço.
É pertinente ressaltar, neste prisma, o disposto no art. 40, §19, da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, no qual, expõe que:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
[...]
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Impende destacar, desta análise, que o aduzido benefício tem como fito o reembolso do valor das contribuições previdenciárias descontadas mensalmente da servidora. De acordo com o caso em comento, a servidora MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA foi admitida em 01º de março de 1979, quando possuía apenas 28 (vinte e oito) anos de idade.
A teor do disposto no art. 40, §1º, III, “a” c/c §5º do mesmo artigo, da Constituição Federal de 1988, há de ser reconhecido que fora cumprido o tempo de cinquenta e anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: [...]
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
[...]
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Compulsando os autos, em consonância com o retro esposado, constata-se que em 01º de março de 2004, ao atingir os anos necessários de idade para aposentadoria voluntária, a saber, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, a requerente já tinha 53 (cinquenta e três) anos de idade, pois nascera em 08 de dezembro de 1950, lhe sendo inerente, a partir de tal período, o abono permanência.
Noutra monta, frisa-se que ao completar 25 anos de contribuição, em 01º de março de 2004, a parte autora preenchera os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Insta assinalar, ainda, no que tange ao termo inicial do abono permanência, que, estando presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, a partir desta data será devido aludido benefício ao requerente, roborando com o pleiteado pelo autor, haja vista que de março de 2004 até a data de sua aposentação, apesar de ter optado em permanecer em atividade, as contribuições previdenciárias foram descontadas indevidamente, a exemplo dos contracheques colacionados aos autos.
(...)
Logo, faz-se mister a restituição dos valores recolhidos, pelo Município, no período de março de 2004 até a data de aposentação da requerente, haja vista ser o abono de permanência um direito que deveria ter sido implementado automaticamente, a partir do atendimento dos requisitos da aposentadoria voluntária, sem que, para isso, fosse necessária a exigência de qualquer requisito formal ante a requerido.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Nos termos dos precedentes desta e. Corte, nos autos das Apelações nsº 0800924-57.2017.8.18.0049 e 0800908-06.2017.8.18.0049, da relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Galvão, da 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, julgados no presente ano de 2021, onde figura o Município de Valença do Piauí como parte requerida e se analisou o mesmo pedido e fundamentos, entende-se que:
O abono de permanência trata-se da regra de opção pela atividade daquele servidor público que tenha implementado todas as exigências para aposentar-se voluntariamente e, no entanto, opta por permanecer no exercício de suas funções. Na hipótese, terá direito ao abono, no valor equivalente ao da sua contribuição previdenciária, até a data em que completar os requisitos para a aposentadoria compulsória.
Deste modo, vislumbra-se que a Constituição Federal estabelece dois requisitos para que o servidor tenha direito à percepção do benefício, devendo, para tanto, (i) reunir os requisitos para aposentar-se voluntariamente e (ii) optar por permanecer em atividade.
Tecidas estas considerações e partindo para o exame dos autos, verifico que, em suas razões recursais, sustenta o apelante que o pedido da Requerente/Apelada fere o princípio da legalidade, em razão da ausência de previsão legal no Município de Valença/PI para a concessão do abono de permanência.
Acrescenta, mais, que o abono de permanência depende do preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria, em especial os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.254/2017.
In casu, tenho que os argumentos apontados pelo Apelante não merecem prosperar.
É entendimento firmado na jurisprudência que a Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu o abono de permanência, é norma de eficácia plena, auto-aplicável, não necessitando, portanto, de regra infraconstitucional para que o direito nela previsto seja implementado, bastando o cumprimento dos requisitos por parte do servidor para que sobrevenha a obrigação da Administração Pública de pagá-lo. Vejamos:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. PROFESSOR MUNICIPAL DE RAFAEL GODEIRO/RN. SUBMISSÃO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 20180070370 RN, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Data de Julgamento: 12/03/2019, 1ª Câmara Cível)
APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO ABONO DE PERMANÊNCIA CF/88, art. 40, § 19 Pagamento em período anterior ao requerimento administrativo Admissibilidade Texto constitucional auto -aplicável, que prescinde de regulamentação para que o direito seja exercido. O abono de permanência independe de pedido administrativo e é devido desde a data do preenchimento dos requisitos previstos no art. 40, § 19, da CF/88 (tempo de serviço para a aposentadoria voluntária e opção por permanecer em atividade) Precedentes desta Corte Decisão mantida Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 28432820088260625 SP 0002843-28.2008.8.26.0625, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 14/09/2011, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2011)
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO INICIAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O abono de permanência é verba indenizatória devida aos servidores públicos que optem por permanecer em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria voluntária. Não se trata de verba previdenciária e deve ser paga pelo ente público ao qual o servidor esteja vinculado. 2. O termo inicial para pagamento do abono de permanência é a data em que o servidor completou todos os requisitos da aposentadoria voluntária. 3. Outrossim, por ser verba indenizatória prevista em norma constitucional de eficácia plena (art. 40, §19º da CF), o abono de permanência não depende da criação do regime próprio da previdência social (RPPS). 4. Apelação desprovida. Remessa necessária prejudicada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002316-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
Nesse sentido vejamos os citados precedentes desta e. Corte:
TJPI. APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO DESDE A DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência é do ente público em que o servidor está vinculado, e não de eventual entidade previdenciária. Assim, a parte ajuizou ação de cobrança em face do Município de Valença-PI, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva.
2. O abono de permanência é a opção pela atividade daquele servidor público que tenha implementado todas as exigências para aposentar-se voluntariamente e, no entanto, opta por permanecer no exercício de suas funções.
3. A Constituição Federal, ao instituir o abono de permanência, coligiu dois requisitos, quais sejam: i) a reunião dos requisitos para a aposentadoria voluntária e (ii) a opção do servidor por permanecer em atividade.
4. Deste modo, a apelada possui efetivamente o direito à incorporação, em seu contracheque, do benefício de abono de permanência, desde a data em que reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária e, no entanto, optou por permanecer na atividade pública, uma vez que estão reunidos os requisitos normativos para a concessão da vantagem, o que torna desnecessário a realização de qualquer tipo de ato formal para tanto.
5. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800924-57.2017.8.18.0049 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/05/2021 )
TJPI. APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO DESDE A DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência é do ente público em que o servidor está vinculado, e não de eventual entidade previdenciária. Assim, a parte ajuizou ação de cobrança em face do Município de Valença-PI, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. 2. O abono de permanência é a opção pela atividade daquele servidor público que tenha implementado todas as exigências para aposentar-se voluntariamente e, no entanto, opta por permanecer no exercício de suas funções. 3. A Constituição Federal, ao instituir o abono de permanência, coligiu dois requisitos, quais sejam: i) a reunião dos requisitos para a aposentadoria voluntária e (ii) a opção do servidor por permanecer em atividade. 4. Deste modo, a apelada possui efetivamente o direito à incorporação, em seu contracheque, do benefício de abono de permanência, desde a data em que reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária e, no entanto, optou por permanecer na atividade pública, uma vez que estão reunidos os requisitos normativos para a concessão da vantagem, o que torna desnecessário a realização de qualquer tipo de ato formal para tanto. 5. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800908-06.2017.8.18.0049 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/01/2021 )
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. Vejamos:
STF. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 648727 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)
STF. Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2. Aposentadoria. Direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos. Súmula 359/STF. 3. Requerimento administrativo. Desnecessidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, tão-somente, para afastar a retroação da data de início da aposentadoria
(RE 310159 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/06/2004, DJ 06-08-2004 PP-00047 EMENT VOL-02158-04 PP-00789)
Nesse sentido, esta e. Corte, vem entendendo que: O fato de não haver opção expressa sobre a permanência no serviço público, além de não ser requisito legal, mostra-se desarrazoado, já que o próprio Estado sabe, ou deveria saber, quem são seus servidores que estão na ativa e quais são os servidores já aposentados. Exigir manifestação expressa, além de não ser razoável, não é requisito para o exercício do direito.
Vejamos precedentes:
TJPI. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A Emenda Constitucional n. 41, de 2003, incluiu o parágrafo 19 do art. 40, de nossa Carta de 1988, dispondo que “O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. a CF/88”.
2. O fato de não haver opção expressa sobre a permanência no serviço público, além de não ser requisito legal, mostra-se desarrazoado, já que o próprio Estado sabe, ou deveria saber, quem são seus servidores que estão na ativa e quais são os servidores já aposentados. Exigir manifestação expressa, além de não ser razoável, não é requisito para o exercício do direito.
3. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007282-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/04/2019)
TJPI. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
2.O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017).
3.Desse modo, verifica-se que a apelada preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária em 01.06.2009, conforme se extrai do documento de fl.16, assim, em consonância com a jurisprudência dominante, a servidora, ora apelada, fez jus ao referido benefício desde a citada data, tendo em vista que os requisitos foram cumpridos.
4.Em outras palavras, a apelada detém o direito de incorporação do benefício de abono permanência, em seu contracheque, desde 01.06.2009, uma vez que preenchidas as condições para a implementação da aposentadoria da servidora, automaticamente lhe é conferido o direito de perceber o abono de permanência, sem a exigência de qualquer requisito formal para tal desiderato.
5.Assim, não deve prosperar a alegação do apelante de que o benefício de abono permanência, somente, faz-se cabível, após o requerimento administrativo da servidora, vale dizer, em 13.05.2013.
6.Portanto, resta evidente o direito da apelada ao pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, referentes ao período compreendido entre 01.06.2009 e 31.05.2013, razão pela qual não há que se alterar a sentença recorrida, tendo em vista que se encontra em total consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
7.Recurso e Remessa Necessária conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006464-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018)
TJPI. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. AQUISIÇÃO DO DIREITO – RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
A questão suscitada na querela recursal discute o direito da parte Apelada de receber o retroativo do abono de permanência no período anterior à data do seu requerimento administrativo manifestando o interesse em permanecer no exercício do cargo. O Apelante questiona essa situação destacando que esse direito exige manifestação explícita de vontade do servidor e que o pagamento do abono de permanência implica renúncia de receita, face o caráter tributário da contribuição previdenciária cobrada dos servidores públicos civis, como preceitua o art. 149, parágrafo único da Constituição Federal; além do que tal renúncia há de vir acompanhada de medidas de compensação, como preceitua o art. 14, II, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Não obstante esse questionamento, extrai-se dos autos que a apelada, atendeu aos requisitos para adquirir o direito de percepção do abono de permanência, de modo que a administração fica obrigada a arcar com essa obrigação a partir da aquisição do direito em referência. Assim, a vantagem deve ser assegurada pela administração pública de imediato, independentemente de postulação proveniente do servidor. Apelação e reexame necessários a que se nega provimento. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.004727-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2015)
Quanto a alegada ausência de direito ao abono de permanência ao professor com base na redução dos prazos de contribuição e idade para a aposentadoria voluntária, a jurisprudência pátria que a Constituição Federal garante ao segurado que completar as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por prosseguir na atividade, o benefício de abono de permanência em serviço, como incentivo ao adiamento da inatividade, assim os professores que já tenham reunidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço e que ainda permaneçam em atividade no serviço público, é assegurado o abono de permanência.
Vejamos precedentes:
TRF1. ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANENCIA EM SERVIÇO. LC Nº 51/85. POSSIBILIDADE.
1. O abono de permanência foi introduzido na Constituição Federal de 1988 com a Emenda Constitucional nº 41/2003, com o objetivo de incentivar os servidores públicos a permanecerem em atividade mesmo após completarem os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária.
2. A condição sine qua non para a percepção do abono de permanência em serviço é o preenchimento das condições necessárias à obtenção da aposentadoria voluntária, com a permanência no exercício da atividade, não tendo a lei excluído da possibilidade de recebimento da vantagem, qualquer carreira de servidor público.
3. A carreira de Policial Federal, por ser atividade de risco, exige menor período de tempo para aposentadoria, o que não significa que, por esse motivo, não faça jus o titular à percepção do abono de permanência se continuar em serviço. Se assim fosse, não haveria incentivo para o policial federal permanecer em atividade, o que tornaria inócua a intenção do legislador constitucional. 4. Apelação desprovida.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
(TRF-1 - AMS: 3088 PI 0003088- 02.2006.4.01.4000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 11/07/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1695 de 04/08/2011)
TJSC. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PROFESSORA ESTADUAL - TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL - (...) - ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PROFESSORA CUMPRIR OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL.
(…)
Cumpridos os requisitos constitucionais para aposentadoria especial voluntária a professora que optar por permanecer em atividade tem direito ao abono de permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC n. 41/03. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.000271-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-05-2011)
TJES. MANDADO DE SEGURANÇA ABONO DE PERMANÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 2º DA EC N.º 41/03 - PROFESSOR DA REDE PÚBLICA - REDUÇAO EM CINCO ANOS - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - O abono de permanência, concedido pelo Tesouro Estadual, visa a incentivar o servidor que atingiu as condições para se aposentar a permanecer nos quadros do serviço público, até a aposentadoria compulsória, bem como promove maior economia aos cofres públicos, já que o Estado não terá que pagar proventos a este, nem remuneração àquele que o substituirá.
2 - Presentes os requisitos de idade, tempo de contribuição e tempo de exercício no cargo em que se daria a aposentadoria, optando o servidor por permanecer em atividade, o mesmo fará jus ao benefício de abono de permanência previsto no 19º do art. 40 da CF, e no 5º do art. 2º da EC n.º 41/03.
4 - Comprovação do direito líquido e certo a ser protegido por via mandamental. Segurança concedida.
(TJ-ES - MS: 100070000813 ES 100070000813, Relator: ALINALDO FARIA DE SOUZA, Data de Julgamento: 28/06/2007, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 25/07/2007)
Neste sentido, o Tribunal de Contas da União, em sede de consulta, já decidiu que a concessão de aposentadorias especiais, a exemplo de professores da educação básica e de agentes policiais, não impede a possibilidade de subsequente concessão do abono de permanência, conforme se infere da seguinte decisão:
Acórdão n. 698/2010 – Plenário – Relator Ministro Aroldo Cedraz Ementa: CONSULTA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL FEDERAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA PREVISTO NO §19 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPATIBILIDADE DA REGRA DO ABONO DE PERMANÊNCIA COM A DISCIPLINA ESPECIAL CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985.
1) Os servidores sujeitos à aposentadoria especial da LC 51/85, que preenchem os requisitos ali previstos para se aposentar voluntariamente, mas optam por permanecer na ativa, fazem jus ao abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da CF, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
Portanto, resta evidente o direito da Apelada ao pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, referentes ao período não prescritos, razão pela qual não há que se alterar a sentença recorrida, tendo em vista que se encontra em total consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 29/09/2021
0800917-65.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
RéuMARIA DA CONCEICAO DA SILVA
Publicação29/09/2021