TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831524-11.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MAILSON MARQUES ROLDAO, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONVERTIDO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. APELO PROVIDO.
1. Da leitura dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, extrai-se que o julgador deve respeitar os limites propostos pelas partes (princípio da congruência, correlação ou adstrição).
2. A exordial não apresenta nenhum pedido de conversão do Contrato de Cartão de Crédito Consignado , supostamente firmado entre as partes, para Contrato de Empréstimo Consignado. Em verdade, a parte autora (apelada) pede a nulidade do referido contrato de Cartão de Crédito Consignado, a suspensão dos respectivos descontos realizados em seu beneficio previdenciário, a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada e o pagamento de indenização por danos morais. Logo, não poderia então, o d. magistrado ter apreciado uma matéria que não fora objeto dos pedidos contantes da peça vestibular.
3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0831524-11.2019.8.18.0140) ajuizada por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, ora apelada.
Na sentença (Num. 3621738), confirmada após aclaratórios (Num. 3621747 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau entendeu que houve “desvirtuação do contrato de empréstimo para um contrato de cartão de crédito consignado”, e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar : a) a readequação do contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Consignado, com a aplicação da taxa média de juros divulgada pleo BACEN, sem capitalização mensal; b) a suspensão dos descontos, se ainda existentes, no contracheque da autora, com correção monetária a partir da data de cada desembolso, e juros de mora de 1% a partir da citação . Ainda, condenou a parte ré (apelante) ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Ao final, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve ofensa a direitos da personalidade.
Em suas razões recursais (Num. 3621750 - Pág. 1), preliminarmente, o réu (apelante) alega que a sentença é extra petita, sob o fundamento de que não há na petição inicial qualquer requerimento de conversão do negócio celebrado entre as partes. Em prejudicial de mérito, alega que houve a prescrição da pretensão inicial. Quanto ao mérito, diz que o contrato fora validamente celebrado, inclusive, tendo havido a disponibilização do numerário contratado. Argumenta que no próprio contrato há a especificação de que se trata de cartão de crédito consignado, bem como cláusula que especifica autorização para desconto mensal na folha de pagamento do valor mínimo da fatura do cartão. Sustenta que houve a utilização do cartão de crédito pela parte autora (apelada) através de saque. Defende que não houve nenhuma falha na prestação de serviço bancário. Ao final, pede o provimento da apelação para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Devidamente intimado, a apelada apresentou contrarrazões (Num. 3621757 - Pág. 1 ). Alega que a sentença não é extra petita. Defende a inexistência de prescrição da pretensão inicial. Sustenta que houve falha no serviço disponibilizado pelo banco réu (apelante). Aduz que, por ocasião da contratação, a parte autora fora informada apenas que era uma nova modalidade de empréstimo e que teria direito a um cartão de crédito, cujo pagamento poderia ser efetuado por desconto no salário ou por boleto. Ao final, pede a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Num. 4333970 - Pág. 1 ).
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se em pauta.
À SEJU para as providências necessárias.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
O recurso é tempestivo (Num. 3621753 - Pág. 1) e formalmente regular. Preparo realizado (Num. 3621752 - Pág. 1). Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. Preliminares
a) Da nulidade da sentença (Extra Petita)
A parte apelante alega que a sentença é extra petita, sob o fundamento de que não há na exordial qualquer pedido de conversão do negócio celebrado entre as partes.
Da leitura dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, extrai-se que o julgador deve respeitar os limites propostos pelas partes (princípio da congruência, correlação ou adstrição). In verbis:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves 1, leciona:
Segundo o art. 492, caput do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. É nula a sentença que concede a mais ou diferente do que foi pedido, como também, há nulidade na sentença fundada em causa de pedir não narrada pelo autor, na sentença que atinge terceiros que não participaram do processo ou que não julga a demanda relativamente a certos damandantes.
Compulsando os autos, constato que, de fato, a exordial não apresenta pedido de conversão do Contrato de Cartão de Crédito Com Margem Consignada para Empréstimo Consignado (Num. 3621602 - Pág. 20). Em verdade, a parte autora (apelada) pede a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (supostamente) firmado entre as partes, a suspensão dos respectivos descontos realizados em seu beneficio previdenciário, a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada e o pagamento de indenização por danos morais.
Logo, não poderia o d. magistrado a quo ter apreciado uma matéria que não fora objeto dos pedidos contantes da peça vestibular. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. APLICAÇÃO INCORRETA DA SÚMULA 85 DO STJ. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum recorrido. Entretanto, “as questões cognoscíveis de ofício na instância ordinária, especialmente as que tratam de matéria de ordem pública, devem ser analisadas nos Embargos de Declaração apresentados na origem, independentemente da ocorrência de omissão.” (STJ – REsp 1571901/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007780-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019).
2. No caso, o acórdão embargado condenou o ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade, sem que tenha havido pedido expresso do autor, na inicial, questão sobre que se exige a iniciativa da parte, o que caracteriza julgamento extra petita, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
3. A decisão embargada incorreu também em contradição, obscuridade e erro material, no tocante à contagem do prazo prescricional, na forma da Súmula 85 do STJ. Efeitos modificativos para eliminar a contradição e esclarecer a obscuridade no julgamento.
4. In casu, apesar de ter sido atribuído efeito modificativo aos embargos declaratórios, não houve alteração do resultado do julgamento do recurso apelatório, já que, mesmo depois de corrigidos os vícios identificados, não houve reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de nenhuma das parcelas indenizatórias substitutivas do abono do PASEP cobradas em juízo pelo autor da ação, ora Embargado.
5. A efetiva violação do direito ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP só ocorre 5 (cinco) anos depois da admissão inicial do servidor, quando ele completaria o quinquênio necessário ao abono salarial previsto no art. 9º da Lei nº 7.998/90, afinal, somente a partir de então caberia ao município pagar a verba cobrada em juízo, e, logicamente, só a partir daí surgiu a pretensão de cobrança do servidor Embargado, em consonância com o art. 189 do CC/02.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002924-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019 )
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DO FABRICANTE – PRELIMINAR REJEITADA – SENTENÇA “EXTRAPETITA” – CONDENAÇÃO FORA DO PEDIDO VERIFICADA – DANOS EMERGENTES AFASTADOS – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO EM VIRTUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE – REVELIA – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE – CONVALIDAÇÃO DO ATO PELO DECURSO DO TEMPO – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA - MÉRITO – DANO MORAL – ELEMENTOS DA ESPÉCIE IDENTIFICADOS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTIA ESTIPULADA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – NÃO MODIFICAÇÃO – JUROS DE MORA – RELAÇÃO CONTRATUAL - TERMO A QUO – CITAÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Reconhecida a natureza consumerista da relação entabulada entre as partes, é permitido ao consumidor acionar judicialmente o fabricante e o fornecedor do produto supostamente viciado, pois ambos compartilham de responsabilidade solidária, nos termos do caput, do art. 18, da Lei n. 8.078/90, a qual dispõe acerca do Código de Defesa do Consumidor.
2. É de rigor que a condenação a indenização por danos enseje duas espécies de prejuízos, quais sejam, os danos emergentes, ou seja, aqueles efetivamente causados em decorrência da diminuição patrimonial sofrida pela vítima; e os lucros cessantes, isto é, o que ela deixou de ganhar em razão do ato ilícito. Na éspécie, deverá ser afastada a condenação naquela primeira hipótese, por realmente não integrar o pedido inicial, mantendo-se incólume, entretanto, o “quantum” indenizatório, pois estipulado conforme as provas dos autos.
3. A ausência de assinatura na peça de defesa, inviabiliza o reconhecimento da revelia processual, se na oportunidade o causídico não foi intimado a sanar o defeito de representação, nos termos do art. 13, do CPC/73, devendo restar convalidado o ato, pelo decurso do tempo, embora alheio as exigências legais, em virtude da celeridade e da economia processuais.
4. Identificados o agente, o resultado danoso e o liame entre a conduta do sujeito e a lesão denunciada pela suposta vítima, é medida que se impõe a concessão da indenização pedida.
5. Se a quantia indenizatória estipulada a título de reparação por danos, afigura-se razoável e proporcional, não há porque modificá-la.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação.
7. Sentença parcialmente reformada à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009176-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017 )
AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. JORNADA DE TRABALHO DE 24X72 HORAS, EM REGIME DE PLANTÃO, SOB REVEZAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ALÉM DA JORNADA PARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE HORA EXTRA. DIREITO A ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 213 DO STF. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da leitura do art. 259 do CPC/73, pode-se afirmar que, para além do rol taxativo nele exposto, ele fixava uma regra geral, no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo demandante. Apesar de o real proveito econômico depender da realização de perícia contábil, é possível auferi-lo, com base nos princípios da razoabilidade e da ponderação, dos documentos contidos nos autos. Precedentes jurisprudenciais.
2. A ausência de condições financeiras de efetuar o pagamento das custas com base no real valor da causa não enseja a redução do valor desta, mas, tão somente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
3. A sentença recorrida foi extra petita, devendo ser dela decotada a condenação ao pagamento de diferenças salariais aos servidores inativos, bem como a condenação ao pagamento dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do MS n. 1476/94, considerando-se, tão somente, os cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente Ação Ordinária, ou seja, o período a partir de 05 de maio de 1994.
4. Não é o simples fato de ser Policial Civil Penitenciário e/ou servidor da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Piauí que vai lhe conferir, automaticamente, o direito ao recebimento de adicional por hora extra trabalhada, sendo necessária, nos termos expressos do acórdão do MS 1476/94, a comprovação do trabalho além da jornada normal. A jornada de trabalho dos referidos servidores, conforme destacado pelo próprio Apelado é de 24 x 72 horas, em regime de plantão, sob a forma de revezamento.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que o regime de revezamento de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso perfazem, quando muito, 08 (oito) dia de trabalho mensal, o que multiplicado por 24 horas equivale a apenas 196 (cento e noventa e seis) horas de trabalho ao longo do mês, o que é inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais e, em consequência, afasta a pretensão de percepção de horas extras.
6. É devido o adicional noturno ao servidor que prestar serviço entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas) da manhã, ainda que labore em regime de revezamento ou de plantão. Enunciado n. 213 da Súmula do STF.
7. AGRAVO RETIDO PROVIDO.
8. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002357-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2018 )
Por conseguinte, impõe-se o provimento do apelo para anular a sentença.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Sem sucumbência recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
1 Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 9. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 843.
Teresina, 08/10/2021
0831524-11.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuRAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
Publicação08/10/2021