Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0801955-98.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE NERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. ALEGADA IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL NÃO ADOTADO. DANO MORAL CONFIGURADO, QUANTUM MANTIDO. ALTERAÇÃO DO TERMO INCIAL DO JUROS DE MORA. DESDE A CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessionária informa que não foi possível realizar a referida inspeção por não lhe ter sido permitido o acesso à unidade o que vai ao encontro dos fatos narrados e provados pelo autor, que afirmou ter solicitado aos funcionários da empresa que retornassem no dia seguinte pois tinha uma consulta agenda previamente para seu filho que se encontrava doente. 2. Entretanto, apesar de não poderem adentrar à residência para realizar a inspeção a concessionária realizou o corte da energia na residência da parte autora, informando que a padronização da unidade consumidora estava em desacordo com a Resolução 414/2010. 3. Apesar das alegações da apelante, não consta nos autos nenhuma prova da irregularidade alegada, na Ordem de Serviço referente ao fato em discussão, consta, tão somente, que o corte ocorreu em razão de “deficiência técnica”, sem apontar exatamente qual deficiência ensejou o corte. 4. Contudo, não foi juntada aos autos perícia técnica elaborada por órgão idôneo, com capacidade específica para aferir as condições de uso e a funcionalidade do equipamento que deveria ter sido submetido à análise, a concessionária suspendeu o fornecimento do serviço por alegada deficiência técnica e reativou o fornecimento sem, no entanto, demonstrar a irregularidade alegada. 5.Desse modo, como sobredito, a concessionária demandada deixou de produzir a prova necessária a afastar o direito alegado pela parte autora, ônus este que lhe competia, e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 6. Merece reparo a sentença, e portanto, procedência o recurso do recorrente, no que toca a estipulação do termo inicial dos juros de mora, fixados pelo magistrado de piso desde o evento danoso. Entretanto, nos termos do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1394554/SC), os juros de mora devem incidir desde a citação.7. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801955-98.2019.8.18.0031 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801955-98.2019.8.18.0031

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: WERVERTON DA FONSECA EDUARDO

Advogado(s) do reclamado: JAIRON COSTA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE NERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. ALEGADA IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL NÃO ADOTADO. DANO MORAL CONFIGURADO, QUANTUM MANTIDO. ALTERAÇÃO DO TERMO INCIAL DO JUROS DE MORA. DESDE A CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessionária informa que não foi possível realizar a referida inspeção por não lhe ter sido permitido o acesso à unidade o que vai ao encontro dos fatos narrados e provados pelo autor, que afirmou ter solicitado aos funcionários da empresa que retornassem no dia seguinte pois tinha uma consulta agenda previamente para seu filho que se encontrava doente. 2. Entretanto, apesar de não poderem adentrar à residência para realizar a inspeção a concessionária realizou o corte da energia na residência da parte autora, informando que a padronização da unidade consumidora estava em desacordo com a Resolução 414/2010. 3. Apesar das alegações da apelante, não consta nos autos nenhuma prova da irregularidade alegada, na Ordem de Serviço referente ao fato em discussão, consta, tão somente, que o corte ocorreu em razão de “deficiência técnica”, sem apontar exatamente qual deficiência ensejou o corte. 4. Contudo, não foi juntada aos autos perícia técnica elaborada por órgão idôneo, com capacidade específica para aferir as condições de uso e a funcionalidade do equipamento que deveria ter sido submetido à análise, a concessionária suspendeu o fornecimento do serviço por alegada deficiência técnica e reativou o fornecimento sem, no entanto, demonstrar a irregularidade alegada. 5.Desse modo, como sobredito, a concessionária demandada deixou de produzir a prova necessária a afastar o direito alegado pela parte autora, ônus este que lhe competia, e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 6. Merece reparo a sentença, e portanto, procedência o recurso do recorrente, no que toca a estipulação do termo inicial dos juros de mora, fixados pelo magistrado de piso desde o evento danoso. Entretanto, nos termos do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1394554/SC), os juros de mora devem incidir desde a citação.7. Recurso parcialmente provido.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Dano Moral, Dano Material e Pedido de Tutela Antecipada, proposta por WEVERTON DA FONSECA EDUARDO.

Na sentença vergastada o MM. Juiz de piso, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, Dr. Heliomar Rios Ferreira, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para determinar o restabelecimento da energia na unidade consumidora do autor e condenou a apelante no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), à título de dano moral.

A demanda gira em torno do fato do demandante ser proprietário do imóvel inscrito sob a Unidade Consumidora 1275564-8, junto à demandada. Os pagamentos de energia sempre foram honrados e se encontram atualizados. Ocorre que, em 10 de junho de 2019, por volta das 14 horas, os funcionários da demandada iniciaram uma vistoria na residência do autor, inclusive quebrando telhado do imóvel e quebrando outras partes do imóvel. Mesmo diante da vistoria realizada, não fora encontrada pela requerida qualquer irregularidade.

No entanto, os funcionários, já por volta das 16:00 horas, avisaram que precisariam quebrar parte do muro do autor para concluírem a vistoria. Neste momento, a esposa do autor informou que possuía consulta em clínica da cidade para seu filho, menor impúbere, de poucos meses, visto que este se encontrava, e permaneceu até o ajuizamento da ação, enfermo. Portanto, teria que ir à consulta sob pena de perder o valor pago e ainda colocar a vida de seu filho em risco.

Assim, solicitou aos funcionários que retornassem no dia seguinte, o que foi recusado pelos trabalhadores da empresa e pasmem, ameaçaram a esposa do autor de corte da energia se ela não continuasse no local. A esposa do autor, então, ofereceu para que os funcionários da empresa ficassem com as chaves da residência para concluírem os serviços, o que lhe foi negado e ameaçaram de cortar a energia. A esposa do autor não teve alternativa, pois estava com consulta previamente agendada e seu filho doente, resolveu então sair de casa.

Após o retorno para residência, já na companhia do autor, ambos (autor, esposa e seu filho) tiveram a infeliz surpresa de ter o fornecimento de energia elétrica interrompido sem nenhum aviso, como preconiza resolução da ANEEL, nº 456/2000, art. 91, II, § 1º. O requerente ao retornar com sua esposa e filho teve vários problemas, tendo em vista que atrapalhou toda a sua rotina de trabalho, além de ter prejudicado seu filho menor, doente, bem como teve que esvaziar sua geladeira de comidas, com o risco de estragarem por culpa exclusiva da requerida, por conduta ilícita praticada.

Inconformado, o demandado interpôs a presente apelação pretendendo a total reforma da sentença e para isso defendeu a legitimidade do procedimento adotado, tendo em vista a irregularidade técnica constatada e o impedimento de acesso à unidade consumidora.

Destacou que não houve dano moral tendo em vista que não restou caracterizado o nexo de causalidade e o dano alegado, razão pela qual requer a total reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda autoral.

Contrarrazões apresentadas (id. 1644513).

Ministério Público deixou de exarar parecer por ausência de interesse público que justificasse a intervenção.

É o que basta relatar. 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

Presente os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

A relação jurídica em análise atrai a incidência das normas e princípios consumeristas, amoldando-se o Autor ao conceito de destinatário final e a Concessionária ré como prestadora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º, §2º, ambos da Lei 8.078/90.

Cinge-se a controvérsia recursal sobre a legalidade do corte de energia elétrica na unidade consumidora do autor/apelado.

No caso em tela, a concessionária, sem prévio aviso, compareceu à residência do apelado para realizar inspeção na unidade consumidora para verificar o funcionamento do medidor de energia elétrica, bem como a coleta da leitura.

A concessionária informa que não foi possível realizar a referida inspeção por não lhe ter sido permitido o acesso à unidade o que vai ao encontro dos fatos narrados e provados pelo autor, que afirmou ter solicitado aos funcionários da empresa que retornassem no dia seguinte pois tinha uma consulta agenda previamente para seu filho que se encontrava doente.

Entretanto, apesar de não poderem adentrar à residência para realizar a inspeção a concessionária realizou o corte da energia na residência da parte autora, informando que a padronização da unidade consumidora estava em desacordo com a Resolução 414/2010.

Apesar das alegações da apelante, não consta nos autos nenhuma prova da irregularidade alegada, na Ordem de Serviço referente ao fato em discussão, consta tão somente que o corte ocorreu em razão de “deficiência técnica”, sem apontar exatamente qual deficiência ensejou o corte.

Além do mais, importa destacar que conforme evidenciado pela própria concessionária não foi possível o acesso à residência do apelado, portanto, surge uma indagação: como foi possível constatar a irregularidade sem adentrar à residência? Se a irregularidade fosse na parte externa o corte não seria necessário, porém não foi o que se verificou. E, ainda, não há nos autos prova das irregularidades que ensejaram a suspensão do serviço.

O serviço público de energia elétrica objeto dos autos está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 22, razão pela qual devem ser observadas às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.

A teor do que estabelece o artigo 14, caput, do CDC, a concessionária prestadora do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.

O art. 72, inc. I, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, determina a forma como a concessionária de energia deve proceder em caso de constatação de irregularidades, expressando a necessidade de realização de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição. No mesmo sentido, dispõe o art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL.

Contudo, não foi juntada aos autos perícia técnica elaborada por órgão idôneo, com capacidade específica para aferir as condições de uso e a funcionalidade do equipamento que deveria ter sido submetido à análise, a concessionária suspendeu o fornecimento do serviço por alegada deficiência técnica e reativou o fornecimento sem no entanto, demonstrar a irregularidade alegada.

Assim, diante da ausência de prova contundente da alegada irregularidade – perícia técnica -, conclui-se pela abusividade no ato de corte de energia, que é serviço essencial à digna sobrevivência humanda.

Desse modo, como sobredito, a concessionária demandada deixou de produzir a prova necessária a afastar o direito alegado pela parte autora, ônus este que lhe competia, e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.

A propósito do tema:

Ônus de provar. [...] Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição da parte. [...] (NERYJUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 13ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 729).”

Portanto, o dano moral se mostra in re ipsa, visto que, como evidenciado em sentença, “a interrupção de corrente de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por eventuais danos (morais e materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva”.

No que diz respeito ao quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado pelo magistrado do primeiro grau está em patamar adequado, não merecendo qualquer reparo.

Merece reparo a sentença, e portanto, procedência o recurso do recorrente, no que toca a estipulação do termo inicial dos juros de mora, fixados pelo magistrado de piso desde o evento danoso. Entretanto, nos termos do art. 405 d Código Civil e da jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1394554/SC), os juros de mora devem incidir desde a citação.

Por esses fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reformar a sentença quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora, que deve ocorrer da citação. Por consequência, sucumbente o apelante na maior parte do recurso, voto em majorar a verba honorária prevista na sentença para 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da parte autora.

 

 



Teresina, 03/10/2021

Detalhes

Processo

0801955-98.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

WERVERTON DA FONSECA EDUARDO

Publicação

03/10/2021