Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0005565-08.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. VERSÃO ELEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU/IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF). 2. Segundo a doutrina e jurisprudência pátria, tem-se que as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. 3. Nos moldes da jurisprudência do STJ, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. 4. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005565-08.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005565-08.2018.8.18.0140

APELANTE: JOSE RENILDO DA SILVA LINHARES
REPRESENTANTE: DARCIO RUFINO DE HOLANDA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA 

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. VERSÃO ELEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU/IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF). 

2. Segundo a doutrina e jurisprudência pátria, tem-se que as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. 

3. Nos moldes da jurisprudência do STJ, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. 

4. Recurso de Apelação conhecido e improvido. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ RENILDO DA SILVA LINHARES contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu José Renildo da Silva Linhares, nas sanções do delito de homicídio qualificado (art. 121, inciso IV, do CP), praticado contra a vítima Antônio Cláudio do Espírito Santo, fixando a pena definitiva de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. 

 
 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 3393963 – Págs. 204/231), a Defesa técnica pugna, em síntese: a) pela reforma da sentença devido a decisão dos jurados contrária à prova dos autos; b) pela absolvição, em virtude do evidente instituto da extinção da ilicitude pela legítima defesa; c) subsidiariamente, pela exclusão da qualificadora do emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima; c) pela reforma da primeira fase da dosimetria, para que sejam valoradas positivamente as circunstâncias judicias, com a consequente redução da pena-base ao mínimo legalmente previsto; d) e, por fim, caso sejam mantidas as valorações negativas, requer o redimensionamento da pena-base, fixando a pena em 20 (vinte) anos de reclusão, diante do aumento à fração de 16 para cada circunstância judicial desfavorável. 

 
 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença. 

 
 

Nas CONTRARRAZÕES (ID 3393963 – Págs. 233/248), o representante do Ministério Público pugna, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença condenatória integralmente. 

 
 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 3742104 – Págs. 1/16), opinando pelo conhecimento e improvimento da presente Apelação, para manter-se na íntegra a decisão recorrida. 

 
 

É o Relatório. 

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 
 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 
 

PRELIMINARES 

 
 

Posto que não foram arguidas questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 
 

DO MÉRITO RECURSAL 

 
 
 

No mérito, a Defesa requer, inicialmente, que seja decretada a anulação do julgamento, tendo em vista que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, bem como o ora apelante seja submetido a novo julgamento. 

 
 
 

Inicialmente, forçoso esclarecer que a construção jurisprudencial e o entendimento doutrinário são pacíficos no sentido de que nos processos de competência do Júri, a apelação tem caráter limitado, pois não devolve à Superior Instância o total conhecimento da causa, ficando o julgamento restrito à pretensão manifestada no apelo interposto, consoante Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: 

 
 
 

Súmula 713 – O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 

 
 
 

Dito isto, cabe destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", consagra o princípio da soberania dos veredictos. Já o art. 593, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Penal, autoriza a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri nos casos em que a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, assim entendida a decisão arbitrária dos jurados, a qual diverge de toda e qualquer evidência probatória. 

 
 
 

Assim, não cabe anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova que possam surgir, pois tal fato não qualifica a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos. 

 
 
 

José Frederico Marques, ao discorrer sobre recurso de apelação de julgamento do Tribunal do Júri, interposto com base em ter sido manifestamente contrário à prova dos autos a decisão dos jurados (art. 593, III, d, do CPP), leciona:  

 
 
 

"Necessário, no caso, para que o Tribunal ad quem, acolhendo o recurso, lhe dê provimento, é que o veredicto esteja em radical antagonismo com aquilo que de modo indiscutível promane, em relação à quaestio facti, da prova dos autos. 

Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na prova, que autoriza a cassação do veredicto: unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontre na prova dos autos é que pode ser invalidada. Desde que uma interpretação razoável dos dados instrutórios justifique o veredicto, deve este ser mantido, pois, nesse caso, a decisão deixa de ser "manifestamente contrária à prova dos autos". A dissonância entre o veredicto e a prova tanto pode relacionar-se com a existência do fato como, ainda, da autoria, ou também de elementos pertinentes às justificativas e dirimentes penais." (Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, Editora Forense, 1ª edição, pág. 245). 

 
 
 

Sobre o tema, é oportuno citar a lição de Heleno Cláudio Fragoso: 

 
 
 

"Como se sabe e como declara a lei, com todas as letras, só cabe apelação da decisão que manifestamente, ou seja, de forma evidente, escandalosa, gritante, contrarie a prova dos autos. 

Desde que a decisão do Tribunal Popular se ampare em alguns elementos de prova; desde que a decisão do Júri se fundamente numa das várias versões que razoavelmente se poderiam formar a partir do conteúdo do processo, não há como cassar a decisão. 

Não pode o Tribunal togado impor a sua conclusão a respeito dos fatos, devendo limitar-se a cassar as decisões que deles sejam delirantes. Do contrário, a dita soberania do Júri seria outra inútil ficção." (In "Jurisprudência Criminal", 1º vol., Forense, 4ª ed., RJ, 1982, pág. 378) 

 
 
 

Nesse diapasão, justamente em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos que se assegura ao Júri a liberdade para escolher, caso seja a hipótese, por uma das versões verossímeis, sustentadas pelos elementos de prova, ainda que esta não seja eventualmente tida como a melhor decisão. 

 
 
 

Esse é o entendimento sufragado pela jurisprudência: 

 
 
 

"[...] 1. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF). 2. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). [...]" (AgRg no AREsp 659.121/RR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015). 

 
 
 

"[...] 1. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório é de ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, soberano na análise da prova. [...] 

(AgRg no REsp 1366656/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014).  

 
 
 

Na hipótese em voga, de uma análise geral das provas produzidas no processo, não é difícil concluir que a decisão dos ilustres jurados não contrariou as provas produzidas, tendo entendido, apenas, que o acusado praticou o crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. 

 
 
 

Assim, os jurados apenas decidiram optar por uma dentre as versões que lhes foram apresentadas em plenário durante o julgamento, a qual teve pleno respaldo no acervo probatório colacionado ao feito, mormente nos relatos dos testigos. 

 
 
 

Com efeito, ante o fato de o Conselho de Sentença entender que houve a satisfação das elementares previstas na figura penal do art. 121, § 2º, IV, do CP, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, razão pela qual mantenho a referida decisão hostilizada. 

 
 
 

Noutra senda, em que pese as alegações defensivas quanto à incidência do instituto da legítima defesa, cumpre destacar que estas não merecem prosperar. Vejamos: 

 
 
 

Acerca do instituto da legítima defesa, o art. 25 do Código Penal dispõe: 

 
 
 

Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. [grifo nosso] 

 
 
 

Dessa forma, verificou-se que o acusado não agiu utilizando moderadamente dos meios necessários, uma vez que efetuou diversos disparos, atingindo a vítima em regiões distintas: região mamária, tórax e região infra-escapular direita, demonstrando, assim, o excesso na conduta praticada. 

 
 
 

Com efeito, a versão da hipótese de legítima defesa não acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra respaldo nos elementos de prova contidos nos autos, estando a decisão devidamente fundamentada, não merecendo, portanto, reparo algum. 

 
 
 

Quanto ao pleito de exclusão da qualificadora referente ao emprego de recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima, tem-se que este não merece acolhimento. 

 
 
 

A incidência da qualificadora inerente ao emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima encontra amparo nos depoimentos colacionados aos autos. Conforme depoimentos apresentados em Juízo demonstram que os disparos foram deflagrados contra a vítima, estando esta totalmente desarmada, não lhe sendo dada qualquer chance de defesa. 

 
 
 

Ademais, tendo o Conselho de Sentença admitido a qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, com amparo na prova produzida, não pode o Tribunal afastar a qualificadora e reduzir a pena. Se a decisão tivesse sido manifestamente contrária à prova dos autos, caberia ao Tribunal, como Corte de cassação, anular o julgamento e determinar que a outro fosse submetido o recorrente. 

 
 
 

No sentido de não poder o Tribunal excluir a qualificadora admitida pelo Conselho de Sentença, é o ensinamento de Julio Fabbrini Mirabete, verbis"(...) Caso a apelação seja julgada procedente, o tribunal deve anular o julgamento para sujeitar o réu a outro, não podendo modificar a decisão diante do princípio da soberania dos veredictos. (...)" (in Código de Processo Penal Comentado, 10ª edição, 2003, pág. 1481). 

 
 
 

No mesmo sentido é oportuno citar a jurisprudência do STJ, verbis"A qualificadora no homicídio não é mera circunstância da pena, mas do crime. Reconhecida pelo júri, o Tribunal não pode, ainda que sob o fundamento de considerá-la contrária à prova dos autos, desclassificar o crime e retificar a pena, no julgamento da apelação" (STJ, RMPRJ 3/285, in Julio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Comentado, 10ª edição, 2003, pág. 1488). 

 
 
 

Por estas razões, é de rigor o não acolhimento da tese ventilada. 

 
 
 

Por fim, quanto ao pleito de reforma da dosimetria da pena, imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 
 
 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 
 
 

No caso sub examine, verificou-se que o magistrado de piso valorou negativamente as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, motivos do crime, circunstâncias do crime e consequências do crime, de forma idônea, capituladas no art. 59 do Código Penal Brasileiro, o qual resultou na fixação da pena base acima do mínimo legal previsto.  

 
 
 

Assim, como entende o órgão ministerial, vejo que a dosimetria da pena não merece reparo, porquanto o julgador analisou corretamente o caso, utilizando-se de elementos concretos, tendo aplicado, conforme os limites estabelecidos pela legislação, a pena que entendeu justa, necessária e suficiente à reprovação do crime em questão, com fundamentação concreta, não havendo, portanto, que se falar modificação do julgado. 

 
 
 

Considere-se que o magistrado de primeiro grau não fixou a pena em patamar excessivo, e tendo fundamentado de forma idônea a motivação da exasperação da pena base, observando-se a discricionariedade vinculada, não há que se falar em fixação da pena no patamar mínimo legal. 

 
 
 

A propósito: 

 
 
 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 

[...] 

4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 

[...]  

(HC 582.413/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020) 

 
 
 

Dessa forma, cabe ressaltar que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual não acolho o pleito de redimensionamento da pena. 

 
 
 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 
 
 

É como voto. 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR /PRESIDENTE

 

 

Detalhes

Processo

0005565-08.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE RENILDO DA SILVA LINHARES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Publicação

05/11/2021