TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0814582-35.2018.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: ANTONIO ARAUJO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: PARA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO, ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016).
2. O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo assegurada por lei apenas a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, caso persista a impossibilidade de satisfação da dívida, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1653223/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021).
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ARAUJO DE SOUSA contra sentença proferida pelo douto juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da Execução Individual Definitiva de Acórdão Coletivo (Proc. n° 0814582-35.2018.8.18.0140) ajuizada pelo recorrente em face de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença (id. Num. 2191546) o douto juízo de 1° grau julgou o feito sem resolução de mérito em razão do pedido de desistência do autor. Ato contínuo, condenou o requerente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Nas suas razões recursais (id. Num. 2191554), o recorrente alega, em síntese, que o juízo de origem não indeferiu expressamente o seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, de modo que deve ser reconhecido o seu deferimento tácito. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o benefício vindicado.
Em contrarrazões (id. Num. 2191558), o apelado defende que a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais implica o indeferimento da gratuidade de justiça. Requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença atacada (id. Num. 4194674).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso fora interposto de modo regular. Preparo dispensado pelo fato de o objeto do recurso ser a justiça gratuita.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Inicialmente, o recorrente defende o deferimento tácito do benefício da justiça gratuita em razão da omissão do juízo a quo em analisar seu pedido.
Sobre o tema, a Corte Especial, no julgamento do EAREsp 440.971/RS, manifestou-se no sentido de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado, enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, só podendo ser afastada por decisão judicial devidamente fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem a referida declaração.
Cito a ementa do julgado supramencionado:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido. (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016 - grifou-se)
Trago, ainda, outros julgados do STJ sobre o tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe de 17/03/2016).
3. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 1249691/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 18/01/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT.
3. O propósito recursal - a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação - é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais.
4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes.
5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
6. Na espécie, o recorrente, ao invés de juntar a documentação exigida pelo julgador, preferiu proceder ao recolhimento das custas iniciais, de forma que, em um primeiro momento, pensa-se na efetiva prática de ato incompatível com o pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que os atos que sucederam ao recolhimento das custas por parte do recorrente revelam inegável particularidade a ser considerada no presente processo.
7. É que a despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse.
8. Agrega-se a isso o fato de que, em nenhum momento nos autos, houve o indeferimento expresso e fundamentado do pleito do recorrente, de forma que não há como se exigir do mesmo o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta. A deserção de seu recurso deve ser, portanto, afastada.
9. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1721249/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019)
No presente caso, verifico que o recorrente formulou pedido de justiça gratuita na petição inicial (id. Num. 2191515). Todavia, em nenhum momento do trâmite do processo na origem, o juízo a quo decidiu sobre o pedido, seja para indeferir e possibilitar eventual agravo instrumento da parte autora, seja para deferir o benefício vindicado. Portanto, entendo que assiste razão ao recorrente, devendo ser concedido o benefício da justiça gratuita.
Todavia, o deferimento do benefício não implica a isenção dos ônus da sucumbência, sendo garantido apenas a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, caso subsista a situação de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC. No entanto, é possível a execução do devedor-sucumbente caso o credor comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou o deferimento do benefício.
Dispondo sobre o tema, cito os seguintes julgados do STJ:
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. É devida a fixação de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, em caso de indeferimento liminar, não conhecimento integral ou desprovimento dos embargos de divergência, sendo dispensada a comprovação do trabalho adicional do advogado do embargado, quando se tratar de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC de 2015 e houver condenação em honorários advocatícios desde a origem.
Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 7/3/2019.
2. No caso, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo Juízo a quo e as subsequentes majorações pelo TRF da 2ª Região e pelo STJ não ensejaram fossem alcançados os limites percentuais de que tratam os §§ 2º, 3º, 4º, III, e 6º do artigo 85 do CPC de 2015.
Desse modo, é devida a majoração dos honorários advocatícios na forma do § 11 do referido dispositivo legal, em razão do indeferimento liminar dos embargos de divergência e do preenchimento dos requisitos acima delineados.
3. O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo assegurada por lei apenas a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, caso persista a impossibilidade de satisfação da dívida, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50 e do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
4. Agravo interno provido, determinando-se a majoração dos honorários advocatícios em 1%, ressalvando-se a concessão de assistência judiciária gratuita à autora (art. 98, § 3º, do CPC de 2015).
(AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1653223/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPESP. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973. 2. Na espécie, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º do RISTJ, pois não realizado o devido cotejo analítico. Imprescindível a apresentação objetiva do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como suficiente, a simples transcrição de ementa ou voto. 3. Consoante jurisprudência do STJ, o beneficiário da Justiça Gratuita não faz jus a isenção da condenação nas verbas de sucumbência, mas tão somente a suspensão do seu pagamento pelo período de cinco anos se persistir a situação de pobreza. Precedente: AgRg no REsp 1.456.184/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2015.
4. A questão referente ao pretendido reconhecimento do direito adquirido do agravante ao benefício previdenciário e à devolução das contribuições à carteira de previdência dos advogados foi dirimida pelo acórdão a quo com amparo na legislação local (Leis Estaduais 10.394/1970 e 13.549/2009), o que impossibilita o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280/STF. Precedente.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1117993/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 17/04/2018)
Portanto, a sentença deve ser reformada apenas para que seja deferido o benefício da justiça gratuita pleiteado, de modo a suspender a exigibilidade dos ônus da sucumbência pelo prazo de cinco anos, conforme art. 98, §§2° e 3° do CPC.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para que seja reconhecido o deferimento do benefício da justiça gratuita ao recorrente, devendo ser suspenso o pagamento dos ônus da sucumbência, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3° do CPC.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 4194674)
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.
Teresina, 20/09/2021
0814582-35.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO ARAUJO DE SOUSA
RéuPARA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO
Publicação21/09/2021