Acórdão de 2º Grau

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica) 0757630-97.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DE MENSALIDADE DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL 7.830/20 QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DAS MENSALIDADES. RECURSO IMPROVIDO. 1. O mundo foi atingido por um vírus cujos efeitos deletérios há muito não se via. Vivemos em um momento histórico e singular, em que, em questão de meses, a Covid-19 espalhou-se por todo o globo, afligindo a população com os problemas e as crises que trouxe consigo. 2. No Piauí, a fim de minimizar os efeitos da grave crise econômica instalada, foi editada a lei 7.830/20 que determinou a redução das mensalidades enquanto perdurarem os efeitos da pandemia. A supracitada lei fixou o percentual de desconto que as instituições de ensino devem conceder aos alunos em razão da suspensão das aulas presenciais. 3. A referida lei, como mencionado pela parte agravada, teve sua eficácia suspensa em relação a ora recorrida em decorrência de decisão proferida no processo de nº 0815843-64.2020.8.18.0140, a qual encontra-se em fase recursal, todavia, a decisão proferida no processo retromencionado se deu no exercício do controle difuso de constitucionalidade, possuindo, pois, efeitos inter partes e, considerando que a recorrida não foi parte no referido processo, não há que se falar em aplicabilidade da decisão ao presente caso. 4. Aplicar a decisão ao caso em comento, estar-se-ia atribuindo efeitos erga omnes a mesma, em clara usurpação de competência do plenário desta corte, ante a previsão constitucional da cláusula de reserva de plenário. 5. Consoante dispõe o CDC, o consumidor possui o direito subjetivo a modificação das prestações desproporcionais, pouco importando se eram ou não previsíveis. Para a teoria da quebra da base objetiva, desenvolvida por Karl Larenz, e aplicável no âmbito do CDC, pouco importa que a mudança tenha sido ou não previsível. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais é um direito básico do consumidor, em razão dos fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 6. Basta a ocorrência do fator objetivo, isto é, que a mudança de circunstâncias tenha sido previsível, não sendo necessário o dolo de aproveitamento. In casu, observa-se que, em decorrência de fato superveniente (crise sanitária), houve a alteração da forma de prestação dos serviços educacionais, que passou a ter as aulas prestadas de forma remota, bem assim a onerosidade excessiva diante da grave crise econômica vivenciada, o que autoriza a revisão das mensalidades. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757630-97.2020.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757630-97.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE CARVALHO MENESES, EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: VINICIO BAGGIO RIZZI

Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DE MENSALIDADE DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL 7.830/20 QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DAS MENSALIDADES. RECURSO IMPROVIDO.

 

1. O mundo foi atingido por um vírus cujos efeitos deletérios há muito não se via. Vivemos em um momento histórico e singular, em que, em questão de meses, a Covid-19 espalhou-se por todo o globo, afligindo a população com os problemas e as crises que trouxe consigo. 

2. No Piauí, a fim de minimizar os efeitos da grave crise econômica instalada, foi editada a lei 7.830/20 que determinou a redução das mensalidades enquanto perdurarem os efeitos da pandemia. A supracitada lei fixou o percentual de desconto que as instituições de ensino devem conceder aos alunos em razão da suspensão das aulas presenciais.

3. A referida lei, como mencionado pela parte agravada, teve sua eficácia suspensa em relação a ora recorrida em decorrência de decisão proferida no processo de nº 0815843-64.2020.8.18.0140, a qual encontra-se em fase recursal, todavia, a decisão proferida no processo retromencionado se deu no exercício do controle difuso de constitucionalidade, possuindo, pois, efeitos inter partes e, considerando que a recorrida não foi parte no referido processo, não há que se falar em aplicabilidade da decisão ao presente caso.

4. Aplicar a decisão ao caso em comento, estar-se-ia atribuindo efeitos erga omnes a mesma, em clara usurpação de competência do plenário desta corte, ante a previsão constitucional da cláusula de reserva de plenário.

5. Consoante dispõe o CDC, o consumidor possui o direito subjetivo a modificação das prestações desproporcionais, pouco importando se eram ou não previsíveis. Para a teoria da quebra da base objetiva, desenvolvida por Karl Larenz, e aplicável no âmbito do CDC, pouco importa que a mudança tenha sido ou não previsível. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais é um direito básico do consumidor, em razão dos fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

6. Basta a ocorrência do fator objetivo, isto é, que a mudança de circunstâncias tenha sido previsível, não sendo necessário o dolo de aproveitamento. In casu, observa-se que, em decorrência de fato superveniente (crise sanitária), houve a alteração da forma de prestação dos serviços educacionais, que passou a ter as aulas prestadas de forma remota, bem assim a onerosidade excessiva diante da grave crise econômica vivenciada, o que autoriza a revisão das mensalidades.

7. Recurso conhecido e improvido.

 

 


I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ – CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Revisional Contratual (Processo n.° 0817432-91.2020.8.18.0140) ajuizada por VINICIO BAGGI RIZZI, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para determinar que a agravante reduza, em decorrência da pandemia da COVID-19, o valor da mensalidade da agravada em 30%.

Irresignado, nas razões recursais, o agravante pugna pela reforma da decisão aduzindo, preliminarmente, que a parte não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Alega que a lei 7.383/2020 é inconstitucional e sua eficácia foi suspensa nos autos de n° 0815843-64.2020.8.18.0140 não podendo ser utilizada como fundamento para a redução da mensalidade. Alega que a liminar fere a liberdade de iniciativa e que nunca se olvidou de prestar os serviços educacionais, dando continuidade ao segmento. Diz que os custos das operações educacionais atuais com aquisições de plataforma não sofreram alterações, tendo, inclusive, despesas adicionais com aquisição de ferramentas tecnológicas e treinamento dos professores. Argumenta que não pode ser responsabilizado por fortuito que não deu causa e que ainda implementou soluções para amparar os estudantes. Sustenta que, além de manter o salário dos funcionários, possui responsabilidade social, uma vez que é clínica escola e presta serviço gratuito à população, não tendo, este encargo, sofrido alterações com a Covid.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.

Em decisão de ID 2591001, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Em petição de ID 2794059, a parte agravante interpôs agravo de instrumento face a decisão monocrática proferida.

Em despacho de ID 4185682, foi determinada a distribuição, em apenso, do agravo interno interposto.

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 4421817), na qual refutou os argumentos expendidos pela instituição de ensino agravante pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.

Parecer do Ministério Público de ID 4738332, manifestando-se pela inadmissibilidade do recurso ante a perda superveniente do objeto.

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.


 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. PRELIMINARES

Não foram suscitadas preliminares.

II.3Do Mérito Recursal

Pretende a agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de 1º grau que deferiu o pedido liminar consistente na redução das mensalidades em 30%, em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

Como é de conhecimento geral, o mundo foi atingido por um vírus cujos efeitos deletérios há muito não se via. Vivemos em um momento histórico e singular, em que, em questão de meses, a Covid-19 espalhou-se por todo o globo, atingindo e abatendo a população, independente de cor, raça, sexo, religião ou mesmo nível social.

Mesmo onde não tenha conseguido abalar a saúde ou ceivar a vida, o novo coronavírus tem gerado os mais variados efeitos destrutivos, incutindo preocupações, incertezas, inseguranças e medos, afligindo a população com os problemas e as crises que trouxe consigo. Crises que vão desde as pessoais, psicológicas, familiares, políticas, até as crises financeiras. Essas últimas tem-se agigantado de uma forma veloz sobre uma boa parcela da população mundial, gerando instabilidade, desemprego e fome.

São evidentemente muitas tribulações a serem resolvidas, por meio de importantes decisões políticas e, muitas das vezes, judiciais, em que é preciso, acima de tudo, ponderar. Neste momento, é preciso sopesar com acuidade o que precisa ser socorrido de forma emergencial.

No Piauí, a fim de minimizar os efeitos da grave crise econômica instalada, foi editada a lei 7.830/20 que determinou a redução das mensalidades enquanto perdurarem os efeitos da pandemia.

A supracitada lei fixou o percentual de desconto que as instituições de ensino devem conceder aos alunos em razão da suspensão das aulas presenciais. São eles:

Art. 1º Ficam as instituições, obrigadas a oferecerem descontos em suas mensalidades, bem como ficam as referidas instituições obrigadas a suspenderem a cobrança de juros e multas pela inadimplência das mensalidades enquanto vigorar o Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada de ensino em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus, em percentuais abaixo descritos:

I – 15% (quinze por cento) em entidades com até 200 alunos matriculados;

II – 20% (vinte por cento) em entidades com 201 a 500 alunos matriculados;

III – 25% (vinte e cinco por cento) em entidades com 501 a 1000 alunos matriculados;

IV – 30% (trinta por cento) em unidades com mais de 1000 alunos matriculados.

A referida lei, como mencionado pela parte agravada, teve sua eficácia suspensa em relação a ora recorrida em decorrência de decisão proferida no processo de nº 0815843-64.2020.8.18.0140, a qual encontra-se em fase recursal.

Outrossim, importa destacar que a decisão proferida no processo retromencionado se deu no exercício do controle difuso de constitucionalidade, possuindo, pois, efeitos inter partes.

Assim, considerando que a parte recorrida não foi parte no referido processo, não há que se falar em aplicabilidade da decisão ao presente caso.

Aplicar a decisão ao caso em comento, estar-se-ia atribuindo efeitos erga omnes a mesma, em clara usurpação de competência do plenário desta corte, ante a previsão constitucional da cláusula de reserva de plenário.

Somente após a apreciação da inconstitucionalidade da referida lei pelo plenário desta corte ou pelo Supremo Tribunal Federal é que pode ser atribuído efeitos erga omnes.

Diante do explicitado, tenho que a lei 7.830/20 é aplicável ao caso em tela.

Destarte, importante ainda esclarecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

O CDC prevê, em seu art. 6, V, como direito básico do consumidor, a modificação das prestações desproporcionais, senão vejamos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Depreende-se, do dispositivo supra, o direito subjetivo a modificação das prestações desproporcionais, pouco importando se eram ou não previsíveis.

Para a teoria da quebra da base objetiva, desenvolvida por Karl Larenz, e aplicável no âmbito do CDC, pouco importa que a mudança tenha sido ou não previsível. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais é um direito básico do consumidor, em razão dos fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Assim, basta a ocorrência do fator objetivo, isto é, que a mudança de circunstâncias tenha sido previsível, não sendo necessário o dolo de aproveitamento.

In casu, observa-se que, em decorrência de fato superveniente (crise sanitária), houve a alteração da forma de prestação dos serviços educacionais, que passou a ter as aulas prestadas de forma remota, bem assim a onerosidade excessiva diante da grave crise econômica vivenciada, o que autoriza a revisão das mensalidades. Nesse sentido colaciono o seguinte aresto da 2ª Câmara Especializada Cível desta Corte:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ENSINO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA – CURSO DE MEDICINA – AULAS PRESENCIAIS SUSPENSAS – DESCONTOS NAS MENSALIDADES – COVID 19 – EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO EMINENTO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do presente recurso, na origem, quanto ao pleito do agravante referente à redução da mensalidade da graduação universitária realizada por ele junto ao agravado, tendo como principal justificativa as alterações e limitações trazidas á oferta do ensino superior (Curso de Medicina) diante da pandemia do COVID-19, vez que as aulas presenciais foram substituídas pelas aulas à distância (EAD), o que justificaria a redução da mensalidade. 2. Embora as aulas presenciais do curso de Medicina, em que o postulante se encontra matriculado estejam suspensas, os profissionais da educação da instituição de ensino demandada continuam ministrando-as à distância, por meio de sistema disponibilizado pela própria universidade, não havendo motivos que conduzam à suspensão integral da contraprestação prestada pelo autor. Por outro lado, entende-se que à demandada, em decorrência das suspensões das atividades presenciais, resultou, de certa forma, uma diminuição nas despesas antes contraídas na fruição com os serviços de água e energia elétrica, além de outras relacionadas ao desempenho de suas atividades, que não podem, nesse momento, serem repassadas a seus alunos, consumidores, sob pena de desequilíbrio contratual. 3. Deve-se levar em conta, também, que aluno agravante, inicialmente, firmou contrato de ensino relativamente ao ensino presencial. O seu curso, como se extrai dos autos, primacialmente foi planejado para ser realizado presencialmente, tendo como consequência a própria preparação do aluno para tal. O ensino remoto foi disposto pelas instituições de ensino para evitar maiores prejuízos tanto às instituições quanto aos discentes e docentes, tanto economicamente, quanto relativamente á programação acadêmica, concluindo-se que o serviço ofertado pela agravada e adquirido pelo agravante, com a alteração das aulas presenciais para as aulas remotas, de fato, importa em prejuízos ao recorrente frente ao serviço inicialmente contratado. Portanto, embora vislumbre ser temerária a suspensão integral da obrigação contratual do autor (pagamento das mensalidades), a cobrança integral também gera uma situação de desigualdade, pelos motivos acima expostos. 4. Logo, a verossimilhança do direito apresenta-se na minoração dos valores das mensalidades, diante do atual desequilíbrio contratual, devendo, por conseguinte, a parte agravada continuar arcando com 70% (setenta por cento) dos valores das prestações, excluindo-se o percentual de 30% (trinta por cento), que corresponde aos insumos que a demandada não vem arcando, por força da temporária suspensão de suas atividades educacionais presenciais. De outro lado, presente também o periculum in mora, tendo em vista que a continuidade das cobranças integrais das prestações contratuais pode trazer prejuízos maiores ao postulante, aumentando o desequilíbrio contratual e gerando endividamento, o que se busca evitar. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754092-11.2020.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/11/2020).

Desta forma, considerando a aplicabilidade da Lei 7.820/20 ao caso concreto, bem como pela quebra da base objetiva do contrato, mostram-se presentes a probabilidade do direito da parte, além do perigo da demora ante a autorizar a concessão da tutela de urgência, determinando a redução das mensalidades em 30%, nos termos do art. 1, IV, da Lei Estadual n° 7.830/20, até o reinício das aulas inteiramente presenciais (art. 3º).

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 

 

Detalhes

Processo

0757630-97.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

VINICIO BAGGIO RIZZI

Publicação

22/11/2021