TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750632-79.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: ANANDA KARINA MENESES FLOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DE MENSALIDADE DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL 7.830/20 QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DAS MENSALIDADES. RECURSO IMPROVIDO.
1. O mundo foi atingido por um vírus cujos efeitos deletérios há muito não se via. Vivemos em um momento histórico e singular, em que, em questão de meses, a Covid-19 espalhou-se por todo o globo, afligindo a população com os problemas e as crises que trouxe consigo.
2. No Piauí, a fim de minimizar os efeitos da grave crise econômica instalada, foi editada a lei 7.830/20 que determinou a redução das mensalidades enquanto perdurarem os efeitos da pandemia. A supracitada lei fixou o percentual de desconto que as instituições de ensino devem conceder aos alunos em razão da suspensão das aulas presenciais.
3. A referida lei, como mencionado pela parte agravada, teve sua eficácia suspensa em relação a ora recorrida em decorrência de decisão proferida no processo de nº 0815843-64.2020.8.18.0140, a qual encontra-se em fase recursal, todavia, a decisão proferida no processo retromencionado se deu no exercício do controle difuso de constitucionalidade, possuindo, pois, efeitos inter partes e, considerando que a recorrida não foi parte no referido processo, não há que se falar em aplicabilidade da decisão ao presente caso.
4. Aplicar a decisão ao caso em comento, estar-se-ia atribuindo efeitos erga omnes a mesma, em clara usurpação de competência do plenário desta corte, ante a previsão constitucional da cláusula de reserva de plenário.
5. Consoante dispõe o CDC, o consumidor possui o direito subjetivo a modificação das prestações desproporcionais, pouco importando se eram ou não previsíveis. Para a teoria da quebra da base objetiva, desenvolvida por Karl Larenz, e aplicável no âmbito do CDC, pouco importa que a mudança tenha sido ou não previsível. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais é um direito básico do consumidor, em razão dos fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
6. Basta a ocorrência do fator objetivo, isto é, que a mudança de circunstâncias tenha sido previsível, não sendo necessário o dolo de aproveitamento. In casu, observa-se que, em decorrência de fato superveniente (crise sanitária), houve a alteração da forma de prestação dos serviços educacionais, que passou a ter as aulas prestadas de forma remota, bem assim a onerosidade excessiva diante da grave crise econômica vivenciada, o que autoriza a revisão das mensalidades.
7. Recurso conhecido e improvido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Tutela de Urgência (Processo n.° 0818527-59.2020.8.18.0140) ajuizada por AMANDA KARINA MENESES FLOR, ora agravada.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para determinar que o agravante reduza, em decorrência da pandemia da COVID-19, o valor da mensalidade da agravada em 30%.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante pugna pela reforma da decisão aduzindo, em suma, que inexistem os pressupostos autorizadores para concessão da tutela de urgência. Sustenta que a tutela foi deferida tendo como base a lei estadual n° 7.383/20, a qual teve sua inconstitucionalidade declarada na Ação Ordinária de n° 0815843-64.2020.8.18.0140. Alega que não há fato superveniente e extraordinário que altere a base objetiva do contrato e que inexiste onerosidade excessiva, uma vez que as obrigações continuam sendo cumpridas (as aulas por videoconferência ocorrem ao vivo nos mesmos horários das presenciais e com os mesmos professores). Argumenta que não há que se falar em onerosidade excessiva, uma vez que inexistiu queda na qualidade das aulas. Sustenta que a modalidade de ensino não foi alterada para EAD e que inúmeros órgãos já se manifestaram pela manutenção das condições contratuais pactuadas. Expõe que a parte agravada não demonstrou o ônus excessivo ou a desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do contrato. Argui que não houve redução dos custos operacionais a justificar a alteração do contrato. Impugna o deferimento da justiça gratuita à agravada.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.
Em decisão de ID 3250175, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Em petição de ID 3996792, 3996792 e 3997420, a parte agravante interpôs agravo interno face a decisão monocrática proferida.
Em petição de ID 3997450, a parte agravante requereu o desentranhamento da petição de documentos de ID 3997420.
Em despacho de ID 4394862, foi deferido o pedido de desentranhamento da petição e determinada a distribuição, em apenso, do agravo interno interposto.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 4802713), na qual refutou os argumentos expendidos pela instituição de ensino agravante pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. PRELIMINARES
Não foram suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
Pretende a agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de 1º grau que deferiu o pedido liminar consistente na redução das mensalidades em 30%, em decorrência da pandemia do novo coronavírus.
Como é de conhecimento geral, o mundo foi atingido por um vírus cujos efeitos deletérios há muito não se via. Vivemos em um momento histórico e singular, em que, em questão de meses, a Covid-19 espalhou-se por todo o globo, atingindo e abatendo a população, independente de cor, raça, sexo, religião ou mesmo nível social.
Mesmo onde não tenha conseguido abalar a saúde ou ceivar a vida, o novo coronavírus tem gerado os mais variados efeitos destrutivos, incutindo preocupações, incertezas, inseguranças e medos, afligindo a população com os problemas e as crises que trouxe consigo. Crises que vão desde as pessoais, psicológicas, familiares, políticas, até as crises financeiras. Essas últimas tem-se agigantado de uma forma veloz sobre uma boa parcela da população mundial, gerando instabilidade, desemprego e fome.
São evidentemente muitas tribulações a serem resolvidas, por meio de importantes decisões políticas e, muitas das vezes, judiciais, em que é preciso, acima de tudo, ponderar. Neste momento, é preciso sopesar com acuidade o que precisa ser socorrido de forma emergencial.
No Piauí, a fim de minimizar os efeitos da grave crise econômica instalada, foi editada a lei 7.830/20 que determinou a redução das mensalidades enquanto perdurarem os efeitos da pandemia.
A supracitada lei fixou o percentual de desconto que as instituições de ensino devem conceder aos alunos em razão da suspensão das aulas presenciais. São eles:
Art. 1º Ficam as instituições, obrigadas a oferecerem descontos em suas mensalidades, bem como ficam as referidas instituições obrigadas a suspenderem a cobrança de juros e multas pela inadimplência das mensalidades enquanto vigorar o Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada de ensino em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus, em percentuais abaixo descritos:
I – 15% (quinze por cento) em entidades com até 200 alunos matriculados;
II – 20% (vinte por cento) em entidades com 201 a 500 alunos matriculados;
III – 25% (vinte e cinco por cento) em entidades com 501 a 1000 alunos matriculados;
IV – 30% (trinta por cento) em unidades com mais de 1000 alunos matriculados.
A referida lei, como mencionado pela parte agravada, teve sua eficácia suspensa em relação a ora recorrida em decorrência de decisão proferida no processo de nº 0815843-64.2020.8.18.0140, a qual encontra-se em fase recursal.
Outrossim, importa destacar que a decisão proferida no processo retromencionado se deu no exercício do controle difuso de constitucionalidade, possuindo, pois, efeitos inter partes.
Assim, considerando que a parte recorrida não foi parte no referido processo, não há que se falar em aplicabilidade da decisão ao presente caso.
Aplicar a decisão ao caso em comento, estar-se-ia atribuindo efeitos erga omnes a mesma, em clara usurpação de competência do plenário desta corte, ante a previsão constitucional da cláusula de reserva de plenário.
Somente após a apreciação da inconstitucionalidade da referida lei pelo plenário desta corte ou pelo Supremo Tribunal Federal é que pode ser atribuído efeitos erga omnes.
Diante do explicitado, tenho que a lei 7.830/20 é aplicável ao caso em tela.
Destarte, importante ainda esclarecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O CDC prevê, em seu art. 6, V, como direito básico do consumidor, a modificação das prestações desproporcionais, senão vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Depreende-se, do dispositivo supra, o direito subjetivo a modificação das prestações desproporcionais, pouco importando se eram ou não previsíveis.
Para a teoria da quebra da base objetiva, desenvolvida por Karl Larenz, e aplicável no âmbito do CDC, pouco importa que a mudança tenha sido ou não previsível. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais é um direito básico do consumidor, em razão dos fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Assim, basta a ocorrência do fator objetivo, isto é, que a mudança de circunstâncias tenha sido previsível, não sendo necessário o dolo de aproveitamento.
In casu, observa-se que, em decorrência de fato superveniente (crise sanitária), houve a alteração da forma de prestação dos serviços educacionais, que passou a ter as aulas prestadas de forma remota, bem assim a onerosidade excessiva diante da grave crise econômica vivenciada, o que autoriza a revisão das mensalidades. Nesse sentido colaciono o seguinte aresto da 2ª Câmara Especializada Cível desta Corte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ENSINO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA – CURSO DE MEDICINA – AULAS PRESENCIAIS SUSPENSAS – DESCONTOS NAS MENSALIDADES – COVID 19 – EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO EMINENTO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do presente recurso, na origem, quanto ao pleito do agravante referente à redução da mensalidade da graduação universitária realizada por ele junto ao agravado, tendo como principal justificativa as alterações e limitações trazidas á oferta do ensino superior (Curso de Medicina) diante da pandemia do COVID-19, vez que as aulas presenciais foram substituídas pelas aulas à distância (EAD), o que justificaria a redução da mensalidade. 2. Embora as aulas presenciais do curso de Medicina, em que o postulante se encontra matriculado estejam suspensas, os profissionais da educação da instituição de ensino demandada continuam ministrando-as à distância, por meio de sistema disponibilizado pela própria universidade, não havendo motivos que conduzam à suspensão integral da contraprestação prestada pelo autor. Por outro lado, entende-se que à demandada, em decorrência das suspensões das atividades presenciais, resultou, de certa forma, uma diminuição nas despesas antes contraídas na fruição com os serviços de água e energia elétrica, além de outras relacionadas ao desempenho de suas atividades, que não podem, nesse momento, serem repassadas a seus alunos, consumidores, sob pena de desequilíbrio contratual. 3. Deve-se levar em conta, também, que aluno agravante, inicialmente, firmou contrato de ensino relativamente ao ensino presencial. O seu curso, como se extrai dos autos, primacialmente foi planejado para ser realizado presencialmente, tendo como consequência a própria preparação do aluno para tal. O ensino remoto foi disposto pelas instituições de ensino para evitar maiores prejuízos tanto às instituições quanto aos discentes e docentes, tanto economicamente, quanto relativamente á programação acadêmica, concluindo-se que o serviço ofertado pela agravada e adquirido pelo agravante, com a alteração das aulas presenciais para as aulas remotas, de fato, importa em prejuízos ao recorrente frente ao serviço inicialmente contratado. Portanto, embora vislumbre ser temerária a suspensão integral da obrigação contratual do autor (pagamento das mensalidades), a cobrança integral também gera uma situação de desigualdade, pelos motivos acima expostos. 4. Logo, a verossimilhança do direito apresenta-se na minoração dos valores das mensalidades, diante do atual desequilíbrio contratual, devendo, por conseguinte, a parte agravada continuar arcando com 70% (setenta por cento) dos valores das prestações, excluindo-se o percentual de 30% (trinta por cento), que corresponde aos insumos que a demandada não vem arcando, por força da temporária suspensão de suas atividades educacionais presenciais. De outro lado, presente também o periculum in mora, tendo em vista que a continuidade das cobranças integrais das prestações contratuais pode trazer prejuízos maiores ao postulante, aumentando o desequilíbrio contratual e gerando endividamento, o que se busca evitar. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754092-11.2020.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/11/2020).
Desta forma, considerando a aplicabilidade da Lei 7.820/20 ao caso concreto, bem como pela quebra da base objetiva do contrato, mostram-se presentes a probabilidade do direito da parte, além do perigo da demora ante a autorizar a concessão da tutela de urgência, determinando a redução das mensalidades em 30%, nos termos do art. 1, IV, da Lei Estadual n° 7.830/20, até o reinício das aulas inteiramente presenciais (art. 3º).
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0750632-79.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCabimento
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuANANDA KARINA MENESES FLOR
Publicação22/11/2021