TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802188-89.2019.8.18.0033
APELANTE: EDMILSON COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A parte apelante não litiga com o benefício da gratuidade da justiça, visto que o recurso versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais não concedidos na origem, motivo pelo qual, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, não se encontra dispensado do preparo, e, intimado para realizar o preparo das custas recursais, não o fez, assim julgo, deserto, art. 1.007 do CPC. APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo não conhecimento do apelo.
RELATÓRIO
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Edmilson Costa e Silva, irresignado com a respeitável sentença (ID nº 2433619) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de pedido de produção antecipada de provas em desfavor do Banco Bonsucesso S/A, ora apelado.
Sentenciando, o magistrado de piso, homologou a presente produção de prova antecipada, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Descontente com essa decisão o advogado do autor, atravessou recurso de apelação ID 2433623, alegando em suas razões, que o magistrado de piso não condenou o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, requerendo a reforma da sentença para que o apelado seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, no patamar de 10% a 20% sobre o valor da causa corrigido.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, impugnado os argumentos expendidos pelo apelante, aduzindo que o recurso não deve ser admitido em razão do não recolhimento do preparo recursal.
Despacho Id 3696399, desta relatoria, determinando a intimação do advogado da parte, para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção do recurso, visto que o recurso versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais não concedidos na origem, motivo pelo qual, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, não se encontra dispensado do preparo.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conforme relatado, a parte apelante (Advogado)não litiga com o benefício da gratuidade da justiça, visto que o recurso versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais não concedidos na origem, motivo pelo qual, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, não se encontra dispensado do preparo.
Foi oportunizado ao advogado da parte apelante, prazo para efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, do CPC, porém, não foi realizado. Sobreveio, manifestação do patrono, acompanhado de documentos, no entanto, sem apresentar qualquer tipo de renda para que demonstre sua incapacidade financeira.
Nessa acepção, importa acenar que o recolhimento das custas processuais constitui requisito indispensável ao conhecimento do apelo, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Segundo NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ensinam que “Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo” (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, pág. 713).
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Hipótese em que o apelante foi intimado para comprovar os requisitos para usufruir da gratuidade da justiça ou efetuar o preparo do apelo, porém, quedou-se inerte. Apelo não conhecido em razão da deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70074911892, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 14/12/2017).
À vista disso, deixo de conhecer o recurso.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo não conhecimento do apelo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 de setembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 21/09/2021
0802188-89.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorEDMILSON COSTA E SILVA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação23/09/2021