Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800277-63.2020.8.18.0047


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA O CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença mantida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800277-63.2020.8.18.0047 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800277-63.2020.8.18.0047

APELANTE: ABEL EDUARDO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FELIPE SOARES DIAS FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA O CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO.  1 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença mantida

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800277-63.2020.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: ABEL EDUARDO DOS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE SOARES DIAS FREITAS - PI12455-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A, a qual figura como parte ré nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida em por ABEL EDUARDO DOS SANTOS.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, aplicando o entendimento da súmula de jurisprudência nº 18 deste Egrégio TJPI, segundo o qual "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." 

O magistrado considerou que a instituição financeira não se desobrigou do ônus processual de demonstrar o fato impeditivo, constitutivo ou modificativo do direito que teria sido por ele violado segundo as alegações da parte autora.

A sentença registra que a instituição financeira, tendo apresentado cópia do contrato não apresentou o TED da transferência bancária para conta da parte autora, ora consumidor/mutuário. 

Sendo assim: a) declarou a inexistência de relação jurídica determinando o cancelamento do contrato ° 809905647  e a indenização em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora acrescido dos consectários legas; b) determinou o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais; c) concedeu tutela antecipada para suspensão dos descontos realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário da autora; d) condenou a requeria em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões de recurso, o recorrente argumenta: a) a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto do contrato  nº 809905647, eis que se tratava de contrato de refinanciamento dos contratos nº 805327272 e 804933144, e que o saldo da operação fora depositado por meio de TED e que as assinaturas da parte autora juntadas  pelo recorrente correspondem com as assinaturas que constam dos autos nos documentos produzidos pela recorrida; b) que o autor não trouxe aos autos do processo extratos do período em que ocorrera o depósito dos valores devidos, providência esta que também não fora adotado pelo julgador de primeiro grau; c) que no presente caso não há perfil de ocorrência de fraude; d) que não ocorreram danos morais e nem materiais. Sob o manto destes argumentos requer a reforma do julgado.

Em contrarrazões o autor ora recorrido afirma que apesar do recorrente trazer aos autos cópia do contrato nº 809905647, não trouxe documentos que comprovem a transferência do valor devido; que o fato configura nulidade contratual; que a sentença recorrida deve ser mantida em todos os seus termos.

É, em síntese o relatório. Inclua-se em Pauta.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

 

1-  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

 

2-   DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia do presente recurso reside na regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto do contrato nº 809905647, supostamente celebrado entre o BANCO BRADESCO S.A e ABEL EDUARDO DOS SANTOS.

Em decorrência da contratação foram descontados, até a data do ajuizamento da ação 26 (vinte e seis) parcelas do seu benefício previdenciário, no valor de R$ 173,00 (centro e setenta e três reais) totalizando o montante de R$ 4.498,00 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais. 

­­Inicialmente friso que a matéria deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido o enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Deste modo, sendo a relação de consumo, o caso de ser analisado sob a perspectiva da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, mormente por se tratar de pessoa idosa.

Em decorrência, a responsabilidade da instituição financeira, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de responsabilidade objetiva.

Desta maneira, cabia ao banco demonstrar a autenticidade do contrato de empréstimo que ele sustenta ter sido firmado pelo autor bem como que os valores contratados foram devidamente repassados ao consumidor.

No caso em apreço, embora o banco tenha apresentado cópia de contrato de financiamento supostamente celebrado pelo autor não trouxe aos autos nenhum documento que demonstre de forma legítima a entrega dos valores devidos ao requerente.

Embora afirme que o contrato objeto de controvérsia nos autos (809905647) seja fruto de uma repactuação de outros dois contratos (805327272 e 804933144), as imagens de “Informação de Liberação de Pagamento” inseridas nas peças recursais não garantem a transferência dos valores aptas a firmar sua tese de regularidade contratual.

Ademais, o número de conta informada pelo recorrente para créditos de valores não é identificado como conta bancária de titularidade do autor. Certamente, se o recorrente dispusesse desses meios teria trazido aos autos, como o fez com os contratos.

Ocorre que a existência de contrato, sem a correspondente comprovação de pagamento em proveito do autor geram a convicção de que se trata de contratação fraudulenta, que não pode ser imputada à parte autora.

Mesmo que os contratos anteriores tenham sido celebrados pela parte, não significa que o refinanciamento tenha sido, apenas por este motivo, celebrado de forma lícita pela mormente porque a fraude neste tipo de contrato ocorre justamente por meio de sucessivos refinanciamentos irregulares em um contrato inicialmente legítimo.

Desta maneira, o banco não logrou êxito em comprovar a validade do aludido contrato, pois não juntou aos autos comprovante de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor, surgindo a presunção de que o apelado realmente nada contratou com ele, no que diz respeito ao contrato nº 809905647.

Por estas razões entendo que a contratação não foi feita pelo autor e, se alguém o fez se passando por ele, evidencia-se a má prestação de serviços por parte do banco, devendo ele responder por sua conduta. 

Destaque-se que este é o entendimento desta Corte de Justiça em relação à matéria discutida neste recurso, conforme os seguintes julgados:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (Grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2 - Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do autor/apelante - pessoa humilde, de parcos rendimentos, e idoso - em face da instituição financeira apelada. Por isso, fez ele jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 6 – Recurso conhecido e provido. ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801258-63.2017.8.18.0026, Relator Des. OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES em 29/03/2021. – Grifo nosso.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual o autor/apelado merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa.  

Ainda quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, este Egrégio Tribunal tem entendimento que a mesma deve ser procedida em dobro, pois havendo cobrança indevida e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço realizado, resta devida a repetição do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código Consumerista.

Os transtornos causados ao apelado em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (Grifo nosso)

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame, incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.

III - DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, julgar-lhe improcedente, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Condeno o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.

É como voto.

 

 

 

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0800277-63.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ABEL EDUARDO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/10/2021