
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
PROCESSO Nº: 0701447-09.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Equilíbrio Financeiro]
AGRAVANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0707389-56.2019.8.18.0000, sob o qual se insurge o recurso em comento, fora julgado em 19/08/2020, bem como transitou em julgado em 10/03/2021, havendo evidente perda de objeto do presente recurso.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam os autos de Agravo Interno interposto pela SERVFAZ – SERVIÇOS E MÃO DE OBRA LTDA em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº. 0707389-56.2019.818.0000.
Requer a agravante que seja recebido e processado o presente recurso, deferindo-se a antecipação de tutela pretendida. Contudo, em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0707389-56.2019.8.18.0000, sob o qual se insurge o recurso em comento, fora julgado em 19/08/2020, bem como transitou em julgado em 10/03/2021, havendo evidente perda de objeto do presente recurso.
Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir da agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:
O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco - grifei)
Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.
Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a sua flagrante perda superveniente do seu objeto.
Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino seja certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências exigíveis para o devido arquivamento do presente agravo de instrumento, nos termos do Provimento 016/2009.
Intime-se. Publique. Cumpra-se
Teresina, data e assinatura do sistema.
0701447-09.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEquilíbrio Financeiro
AutorSERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
RéuSUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
Publicação25/08/2021