Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0751092-66.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0751092-66.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

AGRAVADO: LAIZA MOURA DA COSTA SILVA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PROCEDIMENTO REALIZADO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de cirurgia. Procedimento realizado, acarretando a perda superveniente do objeto.

2. Aplicação das disposições do art. 932, inciso III, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.

3. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo n.° 0826430-48.2020.8.18.0140) que lhe move LAIZA MOURA DA COSTA SILVA, ora agravada.

Em decisão de ID 4395183, foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Determinada a intimação da parte agravante para manifestar-se acerca da perda superveniente do objeto do recurso, esta peticionou no ID 4816258 em concordância com a inadmissibilidade do recurso, ante o cumprimento da medida liminar.

Vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar. Decido.

Em consulta ao processo de primeiro grau, bem como ante a manifestação da parte ora agravante, verifica-se que a obrigação de fazer imposta na decisão recorrida foi realizada, ocasionando a perda superveniente do objeto do recurso.

A respeito de sentença superveniente na origem, já se posicionou este Egrégio Tribunal:

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA – RECURSO PREJUDICADO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.

(TJPI – AI n° 2015.0001.004120-0, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 29/11/2018.)

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Com efeito, cumprida a obrigação de fazer, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto. 

III. DECISÃO 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com arrimo no art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Teresina, data no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751092-66.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Detalhes

Processo

0751092-66.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

LAIZA MOURA DA COSTA SILVA

Publicação

27/08/2021