
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0751092-66.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: LAIZA MOURA DA COSTA SILVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PROCEDIMENTO REALIZADO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de cirurgia. Procedimento realizado, acarretando a perda superveniente do objeto.
2. Aplicação das disposições do art. 932, inciso III, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo n.° 0826430-48.2020.8.18.0140) que lhe move LAIZA MOURA DA COSTA SILVA, ora agravada.
Em decisão de ID 4395183, foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Determinada a intimação da parte agravante para manifestar-se acerca da perda superveniente do objeto do recurso, esta peticionou no ID 4816258 em concordância com a inadmissibilidade do recurso, ante o cumprimento da medida liminar.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. Decido.
Em consulta ao processo de primeiro grau, bem como ante a manifestação da parte ora agravante, verifica-se que a obrigação de fazer imposta na decisão recorrida foi realizada, ocasionando a perda superveniente do objeto do recurso.
A respeito de sentença superveniente na origem, já se posicionou este Egrégio Tribunal:
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA – RECURSO PREJUDICADO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.
(TJPI – AI n° 2015.0001.004120-0, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 29/11/2018.)
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, cumprida a obrigação de fazer, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Teresina, data no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0751092-66.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuLAIZA MOURA DA COSTA SILVA
Publicação27/08/2021