Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800009-03.2020.8.18.0049


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria. 2) No entanto, das provas colacionadas aos autos, verificou-se que houve efetiva contratação entre as partes, consoante - Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou Benefício Previdenciário na forma de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO)” acostada aos autos, houve também a ratificação dos documentos com a digital da parte e com duas testemunhas presenciais, o que faz presumir que tinha plena ciência de seu conteúdo. Ademais, o banco requerido trouxe aos autos recibos dos valores do crédito em conta “Informações da Liberação de Pagamento” da parte autora, as quais comprovam a disponibilização do importe referente ao contrato em comento. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente. O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo consignado questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora. O fato da pessoa ser idosa e analfabeta não restringe a sua capacidade para contratar. O contrato restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora que, acompanhado de assinatura de duas testemunhas, conforme determina a Lei, tinha plena ciência dos termos entabulados pelas partes. 3) Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos. Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe. 4) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento ao apelo, para manter a sentença guerreada em seus próprios termos. 5) Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção. É como voto (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800009-03.2020.8.18.0049 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800009-03.2020.8.18.0049

APELANTE: MARIA BARBOSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria. 2) No entanto, das provas colacionadas aos autos, verificou-se que houve efetiva contratação entre as partes, consoante - Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou Benefício Previdenciário na forma de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO)” acostada aos autos, houve também a ratificação dos documentos com a digital da parte e com duas testemunhas presenciais, o que faz presumir que tinha plena ciência de seu conteúdo. Ademais, o banco requerido trouxe aos autos recibos dos valores do crédito em conta “Informações da Liberação de Pagamento” da parte autora, as quais comprovam a disponibilização do importe referente ao contrato em comento. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente. O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo consignado questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora. O fato da pessoa ser idosa e analfabeta não restringe a sua capacidade para contratar. O contrato restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora que, acompanhado de assinatura de duas testemunhas, conforme determina a Lei, tinha plena ciência dos termos entabulados pelas partes. 3) Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos. Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe. 4) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento ao apelo, para manter a sentença guerreada em seus próprios termos. 5) Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção. É como voto.

 


DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença guerreada em seus próprios termos. Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.


 RELATÓRIO 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BARBOSA LIMA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de ELESBÃO VELOSO, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante em face do apelado.

O magistrado de piso, em Id 2998422, julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial referentes aos Processos/Contrato e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados, atento ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condenou ainda a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tais condenações ficaram suspensas, visto que acolhida como beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 2998424, alegando que com a peça defensiva, o recorrido juntou contrato diverso da exordial sob n.º 709279557, o qual sequer possui prazo final para pagamento, situação que configura cláusula abusiva nula de pleno direito (art. 51, IV c/c art. 52, IV do CDC).

Aduz que ficou demonstrado que nunca houve quaisquer compras realizadas, conforme as próprias faturas anexadas pelo recorrido, motivo pelo qual não deve prosperar a afirmação de que a recorrente realiza compras mediante a utilização de senha pessoal.

Quanto ao mérito, sustenta que a demanda deve ser julgada procedente, que os Empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única.

Com isso requer:

1) A manutenção/concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do NCPC; 2) A REFORMA da sentença, ante a ausência do contrato discutido na exordial, para que seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 02293911156300030617. Por cautela, por se tratar de norma de ordem pública, que seja declarada a nulidade do termo de adesão apresentado, uma vez o ordenamento jurídico não permite negócio jurídico firmado por analfabeto sem procuração pública (Art. 39, IV, e art. 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 104, III e artigo 166, IV, 215, 595, todos do Código Civil Vigente e art. 37, § 1.º da Lei n.º 6015/73) com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA; 3) A condenação do recorrido em honorários advocatícios, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil) e custas processuais.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 2998428, impugnado os argumentos expendidos pela recorrente e requerendo a manutenção da decisão a quo.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em parecer, (id 3917587), devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, face não haver interesse.

É o relatório.

Passo ao voto. 





Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.

Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.

 No entanto, verificou-se que houve efetiva contratação entre as partes, de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou Benefício Previdenciário na forma de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, na qual foram inseridos aos autos os documentos, ratificados com a digital da parte e com duas testemunhas presenciais, o que faz presumir que tinha plena ciência de seu conteúdo.

Ademais, o banco requerido trouxe aos autos recibos dos valores do crédito em conta “Informações da Liberação de Pagamento” da parte autora, as quais comprovam a disponibilização do importe referente ao contrato em comento.

Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente.

Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.

"A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei"

Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”

Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Os artigos 3° e 4°, preveem que:

"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I-              os menores de dezesseis anos;

lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."

"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II-           os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"

 

Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.

Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.

Nesse sentido:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA - RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II - Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III - O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fl. 49/57, onde consta a digital da parte a apelante, com a assinatura a rogo de duas testemunhas devidamente identificadas, documentos acostados às fls. 60/62 a apresentação de cópias dos documentos pessoais 58/59 e 63/64, com autorização para descontos em conta corrente, fls. 65, e ainda o "Atestado para pessoas portadoras de deficiência sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos", fls. 66/67, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. IV - Recurso conhecido e improvido. TJPI (ApCil 2017.0001.005164-0. Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem. Jul. 15/08/2017. Pub. 31/08/2017.

 

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em seus próprios termos.

Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.

 

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Fez sustentação oral o Dr. Antônio Cláudio Portella Serra e Silva (OAB/PI n° 3.983).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de outubro de 2021.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator 

Teresina, 05/10/2021

Detalhes

Processo

0800009-03.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA BARBOSA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/10/2021