TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700904-06.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO LUCCAS DE CARVALHO FERREIRA COSTA
Advogado(s) do reclamante: VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM
AGRAVADO: ASTROBALDO FERREIRA COSTA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO CABEDO RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO AO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DO AGRAVADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NOS DEMAIS PONTOS COMBATIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO APONTADO.
1. Observa-se, de fato, a existência de erro no acórdão no que diz respeito à relação do embargado e da Sra. Raimunda Nonata Freire dos Santos. Em que pese a inexistência de documento comprovando a relação das partes, o agravado/embargado, na contestação da ação de alimentos, reconhece a que Sra. Raimunda é sua companheira. Desta forma, deve ser reconhecido o erro no acórdão ante a existência de união estável não refutada pelo ora agravado.
2. Como é cediço, a desconsideração da personalidade jurídica inversa é a possibilidade de buscar os bens da sociedade por dívidas particulares dos sócios, quando esses, com intuito manifestamente fraudulento, transferem ao ente todo o seu patrimônio. Para ser autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, devem estar concretamente demonstrados os pressupostos autorizadores da medida, quais sejam: desvio de finalidade e confusão patrimonial.
3. No caso dos autos, o pedido para o redirecionamento da execução às pessoas supracitadas fundamenta-se, precipuamente, em recebimento de alvará judicial pelo embargado no valor de R$ 129.293,09, integralmente repassado à sua companheira e à pessoa jurídica. Todavia, em que pese a transferência, como esposado no acórdão, não restou constatada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica apta a decretar a indisponibilidade ou arresto de bens da pessoa jurídica.
4. A medida excepcional de redirecionamento da execução à pessoa jurídica e a companheira do executado não foram demonstrados, à primeira, pelo fato de inexistir comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e, a segunda, pelo fato de ter repassado os valores depositados em sua conta.
5. Importante destacar que o magistrado, na decisão recorrida, determinou a citação das partes para apresentarem resposta acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e da fraude à execução, podendo, no decorrer da instrução, restando configurado que o agravado valeu-se das pessoas supracitadas para dilapidar seu patrimônio para impedir a satisfação da execução, ser redirecionada a execução às pessoas supracitadas.
6. Embargos acolhidos para sanar o erro apontado, mantendo-se o improvimento do recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO LUCCAS DE CARVALHO FERREIRA COSTA contra acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido no Agravo de Instrumento nº 0700904-06.2020.8.18.0000 interposto pelo ora embargante, o qual negou provimento ao recurso, nos seguintes termos que transcrevo a seguir:
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.
O embargante opôs o presente recurso (ID 3826957) alegando que o acórdão incorreu em erro material, uma vez que restou demonstrado que o embargado/agravado angariou vantagem pecuniária e transferiu os valores à Sra. Raimunda Nonata Freire dos Santos e a Sociedade Ferreira Costa & Curvina Advogados Associados. Argumenta que restou incontroverso que o recorrido utilizou da sociedade empresária para evitar o pagamento das prestações alimentícias.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios para modificar o "acórdão e acolher o pedido de redirecionamento da execução de alimentos (inclusive mediante imediata concessão de cautelar de arresto/indisponibilidade de ativos financeiros) em face da confessa e atual companheira/esposa do alimentante executado RAIMUNDA NONATA FREIRE DOS SANTOS (CPF 474.517.853-00) e da sociedade FERREIRA COSTA & CURVINA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 19.739.859/0001- 45)".
Intimado, o embargado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
In casu, o embargante aduz que o acórdão incorreu em erro no que diz respeito às provas materiais de confusão patrimonial entre a sociedade Ferreira Costa & Curvina Advogados e o executado, bem como ante a incontroversa relação de união estável entre o executado/embargado e a Sra. Raimunda Nonata Freire dos Santos.
Pretende o embargante/agravante que a execução de alimentos seja redirecionada para as pessoas supracitadas (Ferreira Costa & Curvina Advogados Associados e Raimunda Nonata Freire dos Santos).
Observa-se, de fato, a existência de erro no acórdão no que diz respeito à relação do embargado e da Sra. Raimunda Nonata Freire dos Santos.
Em que pese a inexistência de documento comprovando a relação das partes, o agravado/embargado, na contestação da ação de alimentos, reconhece a que Sra. Raimunda é sua companheira. Desta forma, deve ser reconhecido o erro no acórdão ante a existência de união estável não refutada pelo ora agravado.
Feita a correção supra, no que diz respeito ao redirecionamento de bens à companheira do executado e da pessoa jurídica, impende tecer algumas considerações.
Como é cediço, a desconsideração da personalidade jurídica inversa é a possibilidade de buscar os bens da sociedade por dívidas particulares dos sócios, quando esses, com intuito manifestamente fraudulento, transferem ao ente todo o seu patrimônio.
Para ser autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, devem estar concretamente demonstrados os pressupostos autorizadores da medida, quais sejam: desvio de finalidade e confusão patrimonial.
No caso dos autos, o pedido para o redirecionamento da execução às pessoas supracitadas fundamenta-se, precipuamente, em recebimento de alvará judicial pelo embargado no valor de R$ 129.293,09, integralmente repassado à sua companheira e à pessoa jurídica.
Todavia, em que pese a transferência, como esposado no acórdão, não restou constatada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica apta a decretar a indisponibilidade ou arresto de bens da pessoa jurídica.
Conforme documentos de ID 1944781, o valor de de R$ 104.630,29 do alvará, possui como beneficiário o Sr. Alceni Nunes de Sousa, tendo o ora embargado recebido o valor na qualidade de advogado da parte, permissivo este concedido por normativos do Tribunal de Justiça.
O valor transferido à conta da companheira do agravado foi repassado ao Sr. Alceni Nunes de Sousa e ao Advogado Ícaro Tavares Delmondes (comprovantes de transferência e depósito no ID 1944781).
Assim, a medida excepcional de redirecionamento da execução à pessoa jurídica e a companheira do executado não foram demonstrados, à primeira, pelo fato de inexistir comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e, a segunda, pelo fato de ter repassado os valores depositados em sua conta.
Importante destacar que o magistrado, na decisão recorrida, determinou a citação das partes para apresentarem resposta acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e da fraude à execução, podendo, no decorrer da instrução, restando configurado que o agravado valeu-se das pessoas supracitadas para dilapidar seu patrimônio para impedir a satisfação da execução, ser redirecionada a execução às pessoas supracitadas.
Ante o explicitado, os embargos merecem acolhimento para corrigir o erro material no que diz respeito a união estável havida entre executado e a Sra. Raimunda Nonata Freire dos Santos, mantendo-se, incólume, o dispositivo de indeferimento da indisponibilidade de bens, pelas razões acima esposadas em integração ao acórdão recorrido.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para SANAR o erro material apontado, mantendo-se o improvimento do recurso pelas razões acima explicitadas.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
0700904-06.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorJOAO LUCCAS DE CARVALHO FERREIRA COSTA
RéuASTROBALDO FERREIRA COSTA
Publicação02/09/2021